Simulação - SENTENÇA
Conclusão: 2019.12.14
Ação Administrativa Urgente de Contencioso
Pré-Contratual
Proc. nº 7951/86.2AHJRY
1ª U.O
Nos termos do disposto na alínea i) do nº1
do artigo 27º e na segunda parte do nº1 do artigo 92º, ambos do Código do
Processo nos Tribunais Administrativos (de ora em diante CPTA), profere-se a
seguinte:
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
MINISTÉRIO
PÚBLICO,
“JOÃO DRÁCULA”, e “ASSOCIAÇÃO CÍVICA PARA A DEFESA DO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE”, identificado nos autos, vêm instaurar a presente ação
administrativa contra ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE, LUÍS
CUNHA E CUNHA e “3X9=27FARMA”, pedindo que a ação seja julgada
procedente, com as legais consequências, designadamente:
a)
Impugnação
do ato de adjudicação precedente ao concurso público realizado;
b)
Impugnação
da decisão de contratar, posterior ao concurso público realizado;
c)
Impugnação
do contrato;
d)
E,
cumulativamente, condenação dos Demandados em Responsabilidade Civil Extracontratual.
II.
DA COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL
Em razão da jurisdição, sendo que estamos perante um
ato administrativo e nos termos do art. 4º/1 al. b), e) e g) do ETAF, é
competente a jurisdição administrativa.
Em razão da hierarquia, determina-se a competência de
caráter residual dos Tribunais Administrativos de Círculo para conhecer em 1ª
Instância de todos os processos de âmbito da jurisdição administrativa, artigo
44º/1 do ETAF, dado que na ação presente, tal não se insere na competência do
Supremo Tribunal Administrativo, prevista no artigo 24º do ETAF, nem na
competência dos Tribunais Centrais Administrativos, prevista no artigo 36º do
ETAF.
Em razão de matéria, trata-se de matéria de índole
administrativa e não fiscal, nos termos do artigo 44º nº 1 do ETAF.
Por último, quanto à competência em razão do
território, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por
força do art. 16º nº 2 do CPTA.
Conclui-se pela
competência deste tribunal.
III.
DOS FACTOS
PROVADOS
A.
MINISTÉIO PÚBLICO
1.
A ARS de Lisboa e Vale do
Tejo organizou um concurso público que visava a aquisição de plasma inativado. Este
facto considera-se provado por estar presente em ata em anexo, tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos
termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do
371º/1 do CC.
2.
O plasma é um componente do sangue, essencial
ao organismo humano e não se consegue reproduzir em laboratório. Considera-se
provado por ter sido admitido pelos demandados.
3.
Depois de autonomizado e
tratado (plasma inativado) pode ser vendido para realização de transfusões ou
fracionado e transformado em produtos farmacêuticos (hemoderivados) usados no
combate a doenças como hemofilia, cancro ou sida. Considera-se provado por ter
sido admitido pelos demandados.
4.
Portugal começou
recentemente a armazenar o seu plasma, não sendo ainda autossuficiente.
Considera-se provado por ter sido admitido pelos demandados.
5.
Como não tratamos o sangue
dos portugueses estamos dependentes da importação de plasma e de hemoderivados
indispensáveis ao SNS. Considera-se provado por ter sido admitido pelos
demandados.
6.
Existem zonas em Portugal
que conseguem ser autossuficientes em termos de plasma inativado, nomeadamente
a zona de Évora. Considera-se provado por ter sido admitido pelos demandados.
7.
O plasma adquirido através
do concurso público em apreço serviria o fornecimento de todos os hospitais
públicos na Zona da Grande Lisboa. Considera-se provado por ter sido admitido
pelos demandados.
8.
Luís Cunha e Cunha,
presidente do INEM e da ARS de Lisboa e Vale do Tejo foi presidente do júri do
concurso público, organizado pela ARS. Este facto considera-se provado por
estar presente em ata em anexo, tratando-se esta de uma prova documental
autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena
nos termos do 371º/1 do CC.
9.
A 18 de Março de 2017 o
contrato de aquisição de plasma inativado, no valor de 50.000.000€, foi
adjudicado pela ARS à empresa 3x9=27farma, S.A. Considera-se provado por ter
sido admitido pelos demandados.
10.
Luís Cunha e Cunha recebeu
uma transferência bancária por parte de 3x9=27Farma, S.A. no valor de
100.000.00€. O facto considera-se provado por extrato bancário em anexo,
tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º
e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
11.
O réu foi determinante na
decisão de contratar subjacente ao contrato de aquisição de plasma inativado,
visto que foi necessário recorrer ao seu poder de desempate, no âmbito da
votação. Este facto considera-se provado por estar presente em ata em anexo,
tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º
e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
B.
ASSOCIAÇÃO CÍVICA
DA DEFESA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (ACDSNS).
12.
Realizou-se um concurso
público, organizado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do
Tejo, para adquirir plasma inativado com o intuito ser fornecido a todos os
hospitais públicos na zona da Grande Lisboa. Considera-se provado por doc.1
anexado, sobre os detalhes do contrato, tratando-se esta de uma prova
documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo esta
prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
13.
Luís Cunha e Cunha,
presidente do INEM e da ARS, ocupou o cargo de presidente do júri do referido
procedimento. Considera-se provado por ter sido admitido pelos demandados.
14.
Resultou do concurso público
mencionado, a adjudicação para aquisição de plasma inativado à Empresa
3x9=27Farma. Considera-se provado por doc.1 anexado, sobre os detalhes do
contrato tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos
artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do
CC.
15.
O contrato celebrado entre a
ARS e a 3x9=27Farma teve um valor de €50 000 000 (cinquenta milhões de euros).
Considera-se provado por doc.1 anexado, sobre os detalhes do contrato
tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º
e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
16.
Luís Cunha e Cunha foi
acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de corrupção passiva,
previsto no artigo 373º do Código Penal. Considera-se provado por ter sido
admitido por Luís Cunha e Cunha.
C.
JOÃO DRÁCULA
17.
O Autor, João Miguel de
Andrade Drácula, de 60 anos, é pai solteiro e vive em Lisboa. Considera-se
provado por ter sido admitido pelos demandados.
18.
O mesmo tem a seu cargo uma renda
mensal no valor de 1.000,00€ e três filhos menores, um dos quais é portador de
uma deficiência altamente incapacitante, necessitando de acompanhamento
permanente do respetivo progenitor. Considera-se
provado por ter sido admitido pelos demandados.
19.
João Drácula é portador da doença
crónica VIH e sofre de um distúrbio de coagulação hereditário, denominado Hemofilia,
carecendo de realizar transfusões sanguíneas ao longo do ano. Considera-se provado por ter sido admitido pelos demandados.
20.
O Autor dirigiu-se, no dia 3 de
janeiro do presente ano, ao Hospital de Santa Maria para proceder à primeira
transfusão anual. De notar que João é utente do Hospital em apreço, não estando
as despesas de saúde a que se submete isentas das devidas taxas moderadoras.
Considera-se provado por doc.1 anexado, sendo este a
fatura do Hospital Santa Maria, tratando-se esta
de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC,
fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
21.
Aquando desta deslocação, foi
confrontado com um preço excessivamente alto, correspondente a 300,00€,
conforme consta no anexo. Considera-se provado por doc.1 anexado, sendo este a
fatura do Hospital Santa Maria, tratando-se esta
de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC,
fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
22.
Agravando o seu estado de saúde,
foi submetido a duas outras transfusões no mês de março e no mês de julho,
correspondendo estas ao valor total de 600,00€. Considera-se provado por
doc.1 anexado, sendo este a fatura do Hospital Santa Maria, tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos
362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
23.
Verificou-se a ocorrência de um
anúncio público organizado pela ARS, datado de 8 de janeiro de 2018 do qual
decorreu uma decisão de contratar. Considera-se provado por doc.2 anexado, do
qual consta a decisão de contratar, tratando-se esta
de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC,
fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
24.
A 18 de março de 2018, foi
adjudicado o contrato de aquisição de plasma inativado à 3x9=27Farma, que
passou a fornecer à Unidade Hospital de Santa Maria a componente do sangue
essencial para os tratamentos do Autor, realizados neste Centro
Hospitalar. Considera-se provado por doc.1 anexado, sendo este a fatura do
Hospital Santa Maria, tratando-se esta de uma prova documental autêntica
nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos
do 371º/1 do CC.
25.
Luís Cunha e Cunha recebeu três
automóveis de alta cilindrada. Considera-se provado por prova testemunhal
apresentada em audiência. Esta prova é admitida nos termos do artigo 392º do
CC, sendo esta prova de livre apreciação pelo tribunal como estipulado no
artigo 396º do CC. Tendo, neste caso, o tribunal considerado a força probatória
plena à prova testemunhal apresentada.
D. LUÍS
CUNHA E CUNHA
26.
O presente Réu é atualmente
presidente do INEM e da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, tendo sido presidente do
júri do concurso público, organizado pela ARS. Considera-se provado por estar
presente em ata em anexo, tratando-se esta de uma
prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo
esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
27.
O presente Réu recebeu bens e
quantias a título de sucessão, por testamento por morte, advindo da morte de
seu pai, José Cunha e Cunha, falecido a 15 de fevereiro de 2014. Considera-se
provado por testamento anexado, tratando-se esta
de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC,
fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
28.
A opção pela adjudicação da
empresa 3x9=27Farma, como justificada pelo Réu no documento constante de anexo,
prende-se com o aspeto da qualidade do produto a adquirir, no sentido da defesa
do direito à proteção da saúde, direito constitucionalmente protegido nos
termos do artigo 64º da Constituição da República Portuguesa. Considera-se
provado por certificado de qualidade anexada, tratando-se
esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do
CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
29.
Consta a evidência da qualidade
do produto adquirido à empresa 3x9=27Farma, face às caraterísticas dos produtos
apresentados pelas demais empresas, nomeadamente: Eurofarma, Biofar e
Freudfarm. Considera-se provado por certificado de qualidade anexada, tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos
362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
30.
Foi ainda fixado um preço médio,
resultante de consulta preliminar ao mercado, de acordo com o número 2 do
artigo 71º do Código de Contratos Públicos, no valor de 50.000.000.00€.
Considera-se provado por ata, tratando-se esta de uma
prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo
esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
E. 3X9=27FARMA
31.
A 3x9=27Farma, é uma empresa
portuguesa com sede administrativa e estatutária em Portugal, nomeadamente em
Lisboa, na rua do Conde Redondo, 1150-108. Considera-se provado por procuração
forense e certificado de qualidade, ambos anexados, tratando-se esta de uma
prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo
esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
32.
Em virtude deste caso se arrastar pelos meios de
comunicação social, com as várias afirmações totalmente falsas e dolosas, a
3x9=27Farma S.A. já perdeu 1 cliente, o qual terminou o contrato com a
3x9=27Farma. Considera-se provado por email anexado, tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos
362º e 373º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 376º/1 do CC.
33.
Um contrato com um cliente foi desfeito em virtude da
imagem com que a 3x29=27Farma S.A foi rotulada. Considera-se provado por email
anexado, tratando-se esta de uma prova
documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 373º/1 do CC, fazendo esta
prova plena nos termos do 376º/1 do CC.
34.
A decisão do ato de
adjudicação foi baseada em critérios de relação de qualidade-preço, tendo sido
esta a única que apresentou o preenchimento dos devidos requisitos de
qualidade. Considera-se este facto provado através de prova testemunhal
apresentada em audiência. Esta prova é admitida nos termos
do artigo 392º do CC, sendo esta prova de livre apreciação pelo tribunal como
estipulado no artigo 396º do CC. Tendo, neste caso, o tribunal considerado a
força probatória plena à prova testemunhal apresentada.
IV. DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Dão-se como não provados todos os restantes.
V. DO DIREITO
A.
DA FORMA DA AÇÃO:
AÇÃO ADMINISTRATIVA URGENTE, DO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL.
Na presente ação, são
conjuntamente impugnados o concurso público e a posterior decisão de contratar
proveniente do primeiro, para aquisição de plasma inativado. Logo, trata-se de
impugnação de ato administrativo relativo à formação de contrato de aquisição
de bens móveis. Sendo que este ato administrativo foi praticado por entidade
adjudicante, ao abrigo de regras de contratação pública. Verificados estes factos,
estão preenchidos os pressupostos do artigo 100º, relativamente ao contencioso
pré-contratual, consequentemente aplicando-se este regime à ação administrativa
em causa.
No âmbito da mesma ação
podem ainda ser impugnados os atos subsequentes cuja existência dependa do
primeiro ato em causa, portanto o contrato, estando numa relação de dependência
relativamente à decisão de contratar, que por si ainda estaria em relação de
dependência relativamente ao concurso público em si, pode ainda ser impugnado
no âmbito do objeto desta ação, por força do artigo 63º nº 1, 2 e 3 do CPTA,
aplicável por força do artigo 102º nº 4. Embora esta ampliação do objeto esteja
prevista nestes artigos de atendendo a uma ampliação sucessiva, a mesma
alteração dos artigos 64º nº 1, 2, 5 e 6 e do artigo 65º nº 2, pode ainda
ocorrer na “pendência do processo” e até ao “trânsito em julgado da
decisão que julgue extinta a instância”. Por se preverem estas
possibilidades, e ainda atendendo ao Princípio da Economia e Gestão Processual,
e ao Princípio da Livre Cumulabilidade de pedidos presente no artigo 4º do
CPTA, nos termos do qual é possível cumular pedidos de várias atuações
administrativas e em relação a qualquer forma de atuação, para determinar a
integralidade da relação jurídica, levando a juízo no mesmo processo tudo o que
emana de uma relação jurídica administrativa; considera o presente tribunal
admissível a aplicação destes preceitos à ampliação inicial da instância, com
base nos mesmos fundamentos, e na inter-dependência e relação dos atos
subsequentes à impugnação do ato de adjudicação.
1. EXCEÇÃO DILATÓRIA
João Drácula alega tratar-se
de uma ação administrativa comum, no entanto não se trata de uma ação
administrativa comum, já que esta forma de ação fazia parte da dicotomia entre
ação especial e ação comum, e esta deixou de fazer parte do elenco do CPTA
desde a reforma de 2015.
Ministério Público alega
tratar-se de uma ação administrativa, no entanto não se trata de uma ação
administrativa, como estipulada no artigo 37º nº1, já que este mesmo preceito
exclui desta forma de tramitação, os processos cuja apreciação seja objeto de
regulação especial. Neste caso trata-se de uma ação administrativa urgente, que
se insere no contencioso pré-contratual, sendo este um regime especial.
Logo, há Exceção dilatória inominada, nos termos do artigo 89º
nº 4 do CPTA. Trata-se de um pressuposto autónomo, como defendido pelo
professor Vieira de Andrade, que é de conhecimento oficioso por força do artigo
89º nº 2. No entanto a mesma não comporta a absolvição a instância, já que nos
termos do artigo 193º nº 1 do CPC, “o erro na forma do processo importa
unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo
praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se
aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”. Estipula o
mesmo preceito, no sei nº 2, que “não devem, porém, aproveitar-se os atos já
praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu”, não
diminuindo as garantias do demandado, mas sim unicamente aumentando as mesmas.
B.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA
Considerando o caso
concreto, o tribunal constata que não se verifica os requisitos da
litispendência, nomeadamente, porque não ocorre identidade do pedido. Aqui, os
Autores pretendem a condenação do Réu na reparação dos danos que lhes
resultaram da sua atuação enquanto presidente da ARS.
Na ação criminal, não está
em causa essa reparação, mas apenas a sua responsabilidade criminal pela
prática daqueles mesmos factos, os quais, em abstrato, podem configurar a
prática de um crime de corrupção.
Em face do exposto,
considera o Tribunal que não se verifica a exceção da litispendência (artigos
580º e 581º do CPC).
Questão diferente é a
possibilidade de o Tribunal poder sobrestar (adiar) na decisão até que seja
conhecida a decisão do tribunal criminal (artigo 15º do CPTA).
C. DO PEDIDO RECONVENCIONAL
Pressupostos do pedido reconvencional encontram-se presentes no artigo
83º-A. Este exige uma exposição dos factos essenciais que constituem a causa de
pedir e das razões de direito que servem de fundamento à reconvenção, a
formulação do pedido e ainda a declaração do valor da Reconvenção,
encontrando-se estes verificados.
Embora os pressupostos do
artigo da Reconvenção estejam devidamente preenchidos, no caso em apreço, os
danos alegados pelo autor da reconvenção, que constituem a causa de pedir, não
têm uma ligação direta com as ações da Associação ou do Estado, mas sim com as
informações publicadas pelos meios de comunicação social. Logo a Associação e o
Estado não fazem parte da relação material controvertida, tendo sido proposta
esta reconvenção indevidamente contra estas partes, e não tendo as mesmas
legitimidade passiva para a presente reconvenção, prevista no artig0o 10º nº 1.
Carecendo os demandados de
legitimidade para esta ação, opera uma exceção dilatória nos termos do artigo
89.º nº 4 alínea e), mais ainda por não terem sido notificados os devidos meios
de comunicação social como contrainteressados. Dando isto lugar à absolvição da
instância relativamente ao pedido reconvencional, por força do nº 2 do mesmo artigo.
Cabe ainda referir, que
constituindo a causa de pedir, o alastramento deste caso pelos meios de
comunicação social, com várias afirmações totalmente falsas e dolosas,
constituí este um crime de difamação, carecendo da sua devida indemnização,
mas, devendo ser interposto um processo criminal nos Tribunais da jurisdição
própria, cujo âmbito não se insere nos litígios de conhecimento da jurisdição
administrativa. Logo, cabe ainda outra exceção dilatória nos termos do artigo
89.º nº 4 alínea a), de conhecimento oficioso, com a consequência de absolvição
da instância, nos termos do nº 2 do mesmo preceito.
D.
DOS PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS
1. DA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
a.
Ministério
Público:
A Personalidade
Judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte no processo, como dita o
artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha
capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo
preceito. O Ministério Público goza de Personalidade Judiciária por se
encontrar abrangido pela extensão estabelecida pelo nº 3 do mesmo artigo, por
remissão ao artigo 9º nº 2, que confere legitimidade ativa ao mesmo.
b.
Associação Cívica
da Defesa do Serviço Nacional de Saúde:
A Personalidade
Judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte no processo, como dita o
artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha
capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo
preceito. A Associação goza de Personalidade Judiciária por se encontrar
abrangida pelo artigo 8º-A nº 2 do CPTA e pelo artigo 158º e 167º do CC.
c.
João Drácula:
A Personalidade
Judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte no processo, como dita o
artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha
capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo
preceito. O Autor João Drácula goza de Personalidade Judiciária por se
encontrar abrangido pelo artigo 8º - A do CPTA e pelo artigo 66º do CC
d.
Administração
Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARS):
A Personalidade
Judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte no processo, como dita o
artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha
capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo
preceito. Neste caso, fazendo a ARS parte da Administração Pública, a mesma
goza de Personalidade Judiciária por força da extensão do nº 3 do mesmo artigo,
que remete neste caso para a legitimidade passiva conferida à ARS pelo artigo
10º nº 2.
e.
Luís Cunha e
Cunha:
A Personalidade
Judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte no processo, como dita o
artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha
capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo
preceito. Logo, o Luís Cunha e Cunha goza de Personalidade Judiciária, por se
tratar de particular com personalidade jurídica e capacidade para exercício de
direitos, nos termos do 66º CC.
f.
3x9=27Farma:
A Personalidade
Judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte no processo, como dita o
artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha
capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo
preceito. Ora, a 3x29=27Farma é uma sociedade comercial, a qual, como pessoa
coletiva, goza de capacidade de exercício de direitos nos termos do artigo 160º
nº 1 em conjugação com o 157º nº 1 do Código Civil. Logo, a mesma goza de
Personalidade Judiciária.
2. DA CAPACIDADE JUDICIÁRIA:
a.
Ministério
Público:
A Capacidade
Judiciária consiste na suscetibilidade de estar por si em juízo, como dita o
artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha
capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo
preceito. O Ministério Público goza de Personalidade Judiciária por se
encontrar abrangido pela extensão estabelecida pelo nº 3 do mesmo artigo, por
remissão ao artigo 9º nº 2, que confere legitimidade ativa ao mesmo.
b.
Associação Cívica
da Defesa do Serviço Nacional de Saúde:
A Capacidade
Judiciária consiste na suscetibilidade de estar por si em juízo, como dita o
artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha
capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo
preceito. A Associação goza, também, de Capacidade Judiciária por se encontrar
abrangido pelo artigo referido.
c.
João Drácula:
A Capacidade
Judiciária consiste na suscetibilidade de estar por si em juízo, como dita o
artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha
capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo
preceito. O João Drácula goza, também, de Capacidade Judiciária por se
encontrar abrangido pelo artigo referido.
O Demandado Luís Cunha e Cunha veio alegar que o autor
João Drácula não tem capacidade judiciária na medida em que apresenta uma anomalia
psíquica, reconduzida a demência, bem como apresentar evidências de habitual
prodigalidade, sendo incapaz de gerir convenientemente o seu património, devendo
por isso ser assistido por curador.
Ainda que se admita que o referido autor padeça
daquela situação, nada resulta no sentido de ter sido já judicialmente
declarada e decidida a sua inabilitação ou a sua interdição ou, ainda, o
respetivo acompanhamento.
Com efeito, nos termos dos artigos 25º, nº1 e 26º, nº1
da Lei 49/2018, o regime do maior acompanhado, que com ela é criado, entrou em
vigor a 10 de fevereiro de 2019 e aplica-se a todas as situações, incluindo
eventuais processos com vista a declaração de inabilitação ou de interdição que
pudessem estar pendentes.
Assim, é este o regime que, sendo esse o caso, teria
de ser aplicável à situação do autor João Drácula. Ora, nos termos do que se
dispõe no artigo 139º do Código Civil, na redação que resulta da citada lei, o
acompanhamento exige, necessariamente, uma decisão judicial.
O Demandado Luís Cunha e Cunha, não fez prova de que
tenha sido judicialmente declarada, a inabilitação ou interdição ou, face ao
regime em vigor, o regime do maior acompanhado e o documento que apresenta
(declaração médica) não é suficiente para produzir o resultado que aquele
pretende, pois como se referiu, a lei impõe que o acompanhamento seja objeto de
decisão judicial.
Assim, este tribunal julga não verificada a exceção
dilatória da incapacidade judiciária do Autor João Drácula que foi invocada
pelo Réu Luís Cunha e Cunha.
d.
Administração
Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARS):
A Capacidade
Judiciária consiste na suscetibilidade de estar por si em juízo, como dita o
artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha
capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo
preceito. Neste caso, fazendo a ARS parte da Administração Pública, a mesma
goza de Capacidade Judiciária nos por força da extensão do nº 3 do mesmo
artigo, que remete neste caso para a legitimidade passiva conferida à ARS pelo
artigo 10º nº 2.
e.
Luís Cunha e
Cunha:
A Capacidade
Judiciária consiste na suscetibilidade de estar por si em juízo, como dita o
artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha
capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo
preceito. Logo, o Luís Cunha e Cunha goza de Capacidade Judiciária.
f.
3x9=27Farma:
A Capacidade
Judiciária consiste na suscetibilidade de estar por si em juízo, como dita o
artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha
capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo
preceito. Ora, a 3x29=27Farma é uma sociedade comercial, a qual, como pessoa
coletiva, goza de capacidade de exercício de direitos nos termos do artigo 160º
nº 1 em conjugação com o 157º nº 1 do Código Civil. Logo, a mesma goza de
Capacidade Judiciária.
3. DO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO:
a.
Ministério
Público:
Nos termos do
artigo 11º nº 1 do CPTA, “Nos tribunais administrativos é obrigatória a
constituição de mandatário”. Embora previsto que o
Ministério Público possa representar o Estado, no caso em apreço o Estado não
estava envolvido, sendo a parte ativa o Ministério Público. Este, baixo
preceito mencionado, tem a obrigação de se fazer representar por mandatário no
pressente processo.
Exceção
Dilatória: Embora a Petição
Inicial tenha sido apresentada por mandatário, em representação do Ministério
Público, carece a mesma da apresentação da devida procuração, constituindo este
facto uma exceção dilatória, nos termos do artigo 89º nº4 alínea h), ao
mencionar a “falta (…) de mandato judicial por parte do mandatário que
propôs a ação”. Logo, por força do nº 1 e 2 do mesmo preceito, esta exceção
de conhecimento oficioso, obsta a que o presente tribunal conheça do mérito da
causa, dando lugar à absolvição da instância.
b.
Associação Cívica
da Defesa do Serviço Nacional de Saúde:
Nos termos do
artigo 11º nº 1 do CPTA, “Nos tribunais administrativos é obrigatória a
constituição de mandatário”. Verifica-se no caso em concreto, que
Associação se fez representar por mandatário, com a apresentação em anexo da
devida procuração forense, encontrando-se este mesmo pressuposto preenchido.
c.
João Drácula:
Nos termos do
artigo 11º nº 1 do CPTA, “Nos tribunais administrativos é obrigatória a
constituição de mandatário”. Verifica-se no caso em concreto, que o Autor
João Drácula se fez representar por mandatário, com a apresentação em anexo da
devida procuração forense, encontrando-se este mesmo pressuposto preenchido.
d.
Administração
Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARS):
Nos termos do
artigo 11º nº 1 do CPTA, “Nos tribunais administrativos é obrigatória a
constituição de mandatário”. Verifica-se no caso em concreto, que a ARS se
fez representar por mandatário, com a apresentação em anexo da devida
procuração forense, encontrando-se este mesmo pressuposto preenchido.
e.
Luís Cunha e
Cunha:
Nos termos do
artigo 11º nº 1 do CPTA, “Nos tribunais administrativos é obrigatória a
constituição de mandatário”. Verifica-se no caso em concreto, que o Luís
Cunha e Cunha se fez representar por mandatário, com a apresentação em anexo da
devida procuração forense, encontrando-se este mesmo pressuposto preenchido.
f.
3x9=27Farma:
Nos termos do
artigo 11º nº 1 do CPTA, “Nos tribunais administrativos é obrigatória a
constituição de mandatário”. Verifica-se no caso em concreto, que a empresa
se fez representar por mandatário, com a apresentação em anexo da devida
procuração forense, encontrando-se este mesmo pressuposto preenchido.
4. DA LEGITIMIDADE:
a.
Ativa:
i.
Ministério
Público:
Ministério
Público, como autor na presente ação, constitui parte ativa. Para o mesmo,
necessita de Legitimidade Ativa, como prevista no artigo 9º do CPTA, sendo que
a mesma consiste no autor alegar ser parte na relação material controvertida,
nos termos do nº 1 do mesmo preceito. Mesmo quando isto não se verifique, o nº
2 estipula uma extensão da legitimidade ativa, independente de ter interesse
pessoal na demanda, incluindo nesta extensão o Ministério Público. Portanto,
goza este de Legitimidade Ativa para a autoria da presente ação.
ii.
Associação Cívica
da Defesa do Serviço Nacional de Saúde:
A Associação, como
autor na presente ação, constitui parte ativa. Para o mesmo, necessita de
Legitimidade Ativa, como prevista no artigo 9º/2 e
55º/1/c) do CPTA e, ainda, os artigos 2º/1, 1º/2 e 3º da Lei 83/95, uma vez que
os objetivos estatuários da mesma são a defesa de valores como a saúde pública.
Por essa razão, a Associação goza de Legitimidade Ativa para a autoria da
presente ação.
iii.
João Drácula:
O
João Drácula, como autor na presente ação, constitui parte ativa. Para o mesmo,
necessita de Legitimidade Ativa, como prevista no artigo 9º do CPTA, sendo que
a mesma consiste no autor alegar ser parte na relação material controvertida, nos termos do nº 1
do mesmo preceito, por essa razão, o Autor, goza de Legitimidade Ativa para a
autoria da presente ação.
iv.
3x9=27Farma (Da Reconvenção):
A 3x9=27 Farma,
como autor na presente reconvenção, constitui parte ativa. Para o mesmo,
necessita de Legitimidade Ativa, como prevista no artigo 9º do CPTA, sendo que
a mesma consiste no autor alegar ser parte na relação material controvertida.
Por preencher esta previsão (sendo parte da relação material controvertida)
goza de Legitimidade Ativa para a autoria da presente reconvenção.
b.
Passiva:
i.
Administração
Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARS):
ARS, por ser parte
demandada no atual processo, constitui parte passiva do mesmo. Para isto, é
necessário verificar-se a sua legitimidade passiva para fazer parte da ação.
Ora a mesma, é-lhe concedida por força do artigo 10º nº 2 do CPTA, tratando-se
a mesma de uma pessoa coletiva de direito público integrante na Administração
Pública.
ii.
Luís Cunha e
Cunha:
O Luís Cunha e
Cunha, por ser parte demandada no atual processo, constitui parte passiva do
mesmo. Para isto, é necessário verificar-se a sua legitimidade passiva para
fazer parte da ação. Ora a mesma, é-lhe concedida por força do artigo 10º, nº9
e 57º do CPTA.
O Demandado Luís Cunha e Cunha veio alegar não ter
legitimidade para ser demandado, na presente ação, na medida em que, o
demandado deveria ser apenas a ARS.
O Demandado Luís Cunha e Cunha era, no que a esta
questão interessa, o presidente da ARS. Foi, também, nessa qualidade que se
verificou a sua intervenção na celebração do contrato cujo a impugnação é
objeto da presente ação.
Por outro lado, são-lhe também imputados factos que o
responsabilizam a título pessoal. É nessas duas vertentes que Réu Luís Cunha e
Cunha é demandado.
Nos termos do artigo 4º, nº2 do ETAF, compete aos
Tribunais Administrativos a apreciação de litígios, nos quais devam ser
conjuntamente demandados entidades públicas e particulares entre si ligados por
vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em
conjunto para a produção dos mesmos danos. É, manifestamente, a situação que se
verifica na presente ação. Devido as razões elencadas, Luís Cunha e Cunha
apresenta-se como contrainteressado na presente ação, sendo chamado por
Litisconsórcio Necessário Passivo, nos termos do artigo 10º nº 9 e 57º do CPTA.
Assim, este tribunal não julga verificada a exceção
dilatória da ilegitimidade do Réu Luís Cunha e Cunha.
iii.
3x9=27Farma:
3x9=27Farma,
por ser parte demandada no atual processo, constitui parte passiva do mesmo.
Para isto, necessita verificar-se a sua legitimidade passiva para fazer parte
da ação. Ora a mesma,
é-lhe concedida por força do artigo 10º nº 1 do CPTA, devendo a “ação ser
proposta contra a outra parte na relação material controvertida”.
iv.
Associação Cívica
da Defesa do Serviço Nacional de Saúde (Da Reconvenção):
A Associação, por
ser parte demandada na atual reconvenção, constitui parte passiva da mesma.
Necessita, portanto, de verificar-se a sua legitimidade passiva para fazer
parte da ação. Ora a mesma, é definida pelo artigo 10º nº 1 do CPTA, devendo a “ação
ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida”. No entanto, tratando-se de danos por
publicação em meios de comunicação social de afirmações totalmente falsas e
dolosas, a Associação não é parte da relação material controvertida, logo
carece de legitimidade passiva.
De acordo com o artigo 37º/1/a), k) e l) do CPTA,
compete ao Tribunal conhecer da ação administrativa na qual se cumulam os
pedidos de impugnação da decisão de contratar, de impugnação do contrato e de
responsabilidade civil extracontratual. Esta cumulação objetiva é possível, de
acordo com o artigo 4º/1/a) do CPTA.
Considerando o demandado Luís Cunha e Cunha como
contrainteressado, sendo, para o efeito, um verdadeiro sujeito de relações
jurídicas administrativas multilaterais, por via do artigo 10º/9 e 57º do CPTA,
pode-se concluir que se está perante um litisconsórcio necessário passivo.
Este tipo de litisconsórcio existe pelo facto das partes demandadas fazerem
parte da relação material controvertida.
Relativamente à coligação, e como o processo dos
Tribunais Administrativos rege-se, também, pelo disposto na lei de processo
civil, com as necessárias adaptações (artigo 1º do CPTA), é permitida a
coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar
conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja
a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de
prejudicialidade ou de dependência, de acordo com o artigo 36º/1 do CPC.
F.
DA IMPUGNAÇÃO DOS
ATOS
i.
ATO DE ADJUDICAÇÃO
Nos termos do
artigo 148º do CPA, o ato de adjudicação trata-se de um ato administrativo, por
consistir numa decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos,
visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.
Neste caso, o ato de adjudicação em causa trata-se do ato praticado pela
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, no âmbito de um
concurso público realizado para a aquisição de plasma inativado, a favor de
3x9=27Farma .
Este ato é impugnado
pelo processo em curso, nomeadamente pelo Ministério Público, ao afirmar que
esta decisão se baseou num desvio de poder para fins de interesse privado,
provando o mesmo, a decorrência de uma transferência bancária de 100.000,00€,
por parte de 3x9=27Farma, a favor de Luís Cunha e Cunha, presidente da ARS e
júri do concurso público, que alega ter sido efetuada para influenciar, e mesmo
determinar, a decisão final do ato de adjudicação. Afirma tratar-se de um ato
nulo nos termos do artigo 161º nº 2 alínea e) do CPA.
O ato é ainda
impugnado pela Associação pela alegada insuficiente justificação de exclusão
das propostas apresentadas pelos restantes concorrentes. No entanto não
demonstra fundamentação para esta alegação. Afirma ainda tratar-se de uma situação
de desvio de poder para fins de interesse privado, com base no mesmo 161º nº 2
alínea e). Para sustentar a sua pretensão, alega o recebimento de subornos por
parte de Luís Cunha e Cunha, “nomeadamente uma moradia, automóveis e montantes
exorbitantes de dinheiro”, factos alegados que no, entanto, carecem de prova.
Junta-se a esta
pretensão, o autor João Drácula, com o mesmo fundamento de haver desvio de
poderes para fins de interesse privado, sustentando o mesmo com prova
testemunhal da entrega de três carros de alta gama à Luís Cunha e Cunha,
alegando que os mesmos serviriam para influenciar o mesmo para a tomada da
decisão do ato de adjudicação.
Quanto a esta
pretensão, responde Luís Cunha e Cunha no sentido de não se ter verificado
nenhuma ação ilícita, afirmando que a decisão do ato de adjudicação foi
orientada por critérios da relação de qualidade-preço, ao abrigo do artigo 74º
nº1 alínea a), por força do 250º-C nº 2 do CPP, não tendo havido ocorrência de
desvio de poder para fins de interesse privado. Tendo ainda apresentado prova
pericial que se pronunciou sobre a qualidade do plasma adquirido, e ainda da
sua relação qualidade-preço, tendo-se pronunciado ainda a favor da decisão do
ato de adjudicação, referindo-se à mesma como a escolha mais adequada.
No mesmo sentido
se pronuncia a Administração Regional da Saúde.
3X9=27Farma
utiliza os mesmos argumentos, apresentado prova pericial do médico de João
Drácula, o qual se pronunciou a favor da qualidade do plasma em causa.
Acrescenta ainda que as ofertas efetuadas tinham como sujeito final a ARS e
ainda o INEM, tendo sido Luís Cunha e Cunha um mero intermediário, mais ainda
afirmando que as mesmas foram feitas ao abrigo do artigo 6º nº 2 do CSC,
tratando-se de liberalidades, ações que constituem costume da dita empresa.
ii.
DECISÃO DE
CONTRATAR
Embora apresentada
como pretensão pelo Ministério Público, e por João Drácula, as fundamentações
dadas para a mesma, seriam respetivas ao ato de adjudicação e não à decisão de
contratar. Não havendo, portanto, fundamento alegado para a procedência da
impugnação deste ato administrativo
iii.
CONTRATO
No que ao Ministério Público diz respeito, face às partes
demandas, este alega que estamos perante um caso de desvio de poder o que
corresponde a um ato nulo, de
acordo com o artigo 161º/2/e) do CPA situação pela qual faz do ato
improcedente. Ainda é relevante mencionar que o crime de corrupção alegado foi
no sentido da decisão de contratar e não para o contrato em si.
Decorre da matéria de facto
provada que a 18 de Março de 2017 o
contrato de aquisição de plasma inativado, no valor de 50.000.000€, foi
adjudicado pela ARS à empresa 3x9=27farma, S.A., tendo o demandado Luís
Cunha e Cunha sido determinante, através do seu voto de qualidade, naquela
adjudicação a qual teve como contrapartida o recebimento por este de uma transferência bancária por parte de
3x9=27Farma, S.A. no valor de 100.000.00€ que não era devida.
Contudo, não resultou provada a
invalidade formal e substancial do contrato.
O que está em causa é a decisão
de contratar ou, em última análise, a decisão de adjudicação à 3x9=27Farma,
S.A.
Porém, sobre esta questão
concreta, está pendente processo de natureza criminal, cujo resultado ainda não
se conhece.
Quanto à impugnação do contrato no que à pretensão dos
demandantes Ministério Público e João Drácula diz respeito, impõe-se concluir
que não se provou que o contrato adjudicado à empresa 3x9=27Farma, S.A. seja
ruinoso para o erário público e demasiado oneroso para os doentes. Nem se
provou também que os utentes da zona de Lisboa e Vale do Tejo saiam mais
prejudicados do que os restantes portugueses face à dependência do exterior, de
Portugal, no que respeita à aquisição de plasma inativado.
Era real, em termos de saúde pública, a necessidade de
obter o produto em causa (plasma
inativado) e este era o único propósito desta entidade.
Quanto à impugnação do contrato e no que à 3x9=27Farma, S.A. diz respeito, da matéria de
facto provada não resultaram quanto a ela e quanto ao concreto contrato, factos
que permitam concluir pela sua invalidade formal e substancial.
Aliás, a
3x9=27Farma, S.A. foi a única concorrente que apresentou certificação pela
Autoridade para os Serviços de Sangue e Transplantação (ASST), com capacidade
para assegurar os requisitos de qualidade nas várias fases de processamento e
armazenamento e, como se disse já, era real, em termos de saúde pública, a
necessidade de obter o produto em causa (plasma inativado) e apenas a 3x9=27Farma, S.A. cumpriu os
requisitos exigidos.
Quanto à impugnação do contrato e no que à alegação do
demandante Associação Cívica da Defesa do Serviço Nacional de Saúde diz
respeito, atenta a matéria de facto provada, não resultaram factos que permitam concluir pela sua invalidade formal e
substancial do contrato.
Quanto à impugnação do contrato e no que à alegação do
João Drácula diz respeito, face à matéria de facto provada, conforme já ficou
referido, não há fundamento para pôr em causa a validade formal e substancial
do contrato propriamente dito.
Careceram
de prova e, portanto, não foram provados, factos que permitissem concluir pela
violação dos princípios de legalidade, imparcialidade, interesse público e
boa-fé.
G.
RESPONSABILIDADE
CIVIL EXTRACONTRATUAL
O Ministério
Público no que lhe diz respeito, face às partes demandadas (Luís Cunha e Cunha,
Administração Regional de Saúde e 3x9=27Farma. SA), invoca que o contrato
adjudicado à empresa 3x8=27Farma, S.A é ruinoso para o erário público e
demasiado oneroso para os doentes, o que se podia constar através de um estudo
de mercado. O estudo de Mercado considera-se um documento não autenticado, não
tendo força probatória por não ser reconhecida a sua autoria, nos termos do
artigo 376º nº 1 do CC a contrário. Logo, os factos alegados carecem de prova.
Pela falta da mesma não se considera verificado o dano alegado.
A Associação
Cívica da Defesa Do Serviço Nacional de Saúde no que lhe diz respeito, invoca
que com a adjudicação à 3x9=27Farma do referido contrato, o Serviço Nacional de
Saúde sofreu prejuízos que advieram do facto do contrato celebrado ter um valor
de 70% acima do valor de mercado. Acrescentam a tal facto a destruição do
plasma dos dadores portugueses já existente, com recurso a equipamentos de avultado
valor, que só podiam ser usados uma vez, provocando, assim a sua inutilização
definitiva. Para além destes danos já supracitados, também alegam que vários
particulares demonstraram graves lesões no âmbito da referida adjudicação,
decorrentes do aumento de preço dos produtos hemoderivados. Os danos alegados
carecem de prova, logo não podem ser contabilizados para efeitos de
responsabilidade civil extracontratual.
João Drácula no
que lhe diz respeito, invoca que incorreu em avultados prejuízos
designadamente, despesas significativas com as transfusões de sangue, mora no
pagamento das rendas respeitantes ao imóvel por si arrendado e prejuízos com o
crédito pessoal contraído para o pagamento das despesas supra enumeradas. Em
consequência disso, o Autor afirma ter-se visto obrigado a contrair um
empréstimo bancário no valor de 12 mil euros (sujeito à taxa fixa de 10%) o que
alega ter resultado num prejuízo no valor de 13.189,38 €, sendo que o Autor
pede para ser indemnizado por esses prejuízos causados. Adiciona ainda que esta
subida de preço se verificou no seguimento de um anúncio de concurso público,
após a decisão de contratar, organizado pela ARS. Os únicos factos provados são
as despesas significativas a que João Drácula foi confrontado, causando um
possível dano. Relativamente à subida anormal de preços, ao ter entrado em mora no pagamento das
rendas respeitantes ao imóvel por si arrendado e aos prejuízos com o crédito
pessoal contraído para o pagamento das despesas supra enumeradas nada se
encontra provado, por não constar de documento anexado à Petição Inicial do
autor.
A Administração
Regional de Lisboa e vale do Tejo no que lhe diz respeito, alega a prescrição
do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, mas a
prova apresentada sustenta uma data diferente, logo esta alegação não pode ser
considerada para efeitos de responsabilidade civil extracontratual.
A 3x9=27Farma S.A
no que lhe diz respeito, alega não haver lugar a responsabilidade civil
extracontratual por não haver dano. No entanto há que realçar relativamente à
prova testemunhal apresentada que a qualidade do plasma ficou devidamente
provada levando a grandes melhorias relativamente à saúde de João Drácula.
Ora, o dano previamente alegado por João
Drácula, de este ter sido confrontado com preços exorbitantes para as
transfusões de sangue que teria de fazer, acaba por se contrabalançar com a
melhoria do seu estado de saúde devido à qualidade do novo plasma adquirido, e
que, por esta mesma qualidade, exige preços mais avultados. Logo, atendendo ao
princípio da proporcionalidade, conclui-se que João Drácula não sofreu um
verdadeiro dano, já que na base deste aumento de preços que alega terem causado
prejuízos, se encontra um aumento do seu estado de saúde, havendo um benefício
para a saúde do mesmo. Havendo este equilíbrio, não se encontra verificado
dano.
VI. DA DECISÃO:
Pelas
considerações supra mencionadas, o tribunal presente considera improcedente:
a)
A
impugnação do ato de adjudicação;
b)
A
Impugnação da decisão de contratar;
c)
A
Impugnação do contrato;
d)
E
o pedido de Responsabilidade Civil Extracontratual.
Comentários
Enviar um comentário