Simulação - SENTENÇA




Conclusão: 2019.12.14

Ação Administrativa Urgente de Contencioso Pré-Contratual
Proc. nº 7951/86.2AHJRY
1ª U.O

Nos termos do disposto na alínea i) do nº1 do artigo 27º e na segunda parte do nº1 do artigo 92º, ambos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (de ora em diante CPTA), profere-se a seguinte:

SENTENÇA

I.               RELATÓRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO, “JOÃO DRÁCULA”, e “ASSOCIAÇÃO CÍVICA PARA A DEFESA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE”, identificado nos autos, vêm instaurar a presente ação administrativa contra  ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE, LUÍS CUNHA E CUNHA e “3X9=27FARMA”, pedindo que a ação seja julgada procedente, com as legais consequências, designadamente:
a)       Impugnação do ato de adjudicação precedente ao concurso público realizado;
b)      Impugnação da decisão de contratar, posterior ao concurso público realizado;
c)       Impugnação do contrato;
d)      E, cumulativamente, condenação dos Demandados em Responsabilidade Civil Extracontratual.

II.            DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Em razão da jurisdição, sendo que estamos perante um ato administrativo e nos termos do art. 4º/1 al. b), e) e g) do ETAF, é competente a jurisdição administrativa.
Em razão da hierarquia, determina-se a competência de caráter residual dos Tribunais Administrativos de Círculo para conhecer em 1ª Instância de todos os processos de âmbito da jurisdição administrativa, artigo 44º/1 do ETAF, dado que na ação presente, tal não se insere na competência do Supremo Tribunal Administrativo, prevista no artigo 24º do ETAF, nem na competência dos Tribunais Centrais Administrativos, prevista no artigo 36º do ETAF.
Em razão de matéria, trata-se de matéria de índole administrativa e não fiscal, nos termos do artigo 44º nº 1 do ETAF.
Por último, quanto à competência em razão do território, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por força do art. 16º nº 2 do CPTA.
Conclui-se pela competência deste tribunal.



III.             DOS FACTOS PROVADOS
A.     MINISTÉIO PÚBLICO
1.       A ARS de Lisboa e Vale do Tejo organizou um concurso público que visava a aquisição de plasma inativado. Este facto considera-se provado por estar presente em ata em anexo, tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.

2.        O plasma é um componente do sangue, essencial ao organismo humano e não se consegue reproduzir em laboratório. Considera-se provado por ter sido admitido pelos demandados.
3.       Depois de autonomizado e tratado (plasma inativado) pode ser vendido para realização de transfusões ou fracionado e transformado em produtos farmacêuticos (hemoderivados) usados no combate a doenças como hemofilia, cancro ou sida. Considera-se provado por ter sido admitido pelos demandados.
4.       Portugal começou recentemente a armazenar o seu plasma, não sendo ainda autossuficiente. Considera-se provado por ter sido admitido pelos demandados.
5.       Como não tratamos o sangue dos portugueses estamos dependentes da importação de plasma e de hemoderivados indispensáveis ao SNS. Considera-se provado por ter sido admitido pelos demandados.
6.       Existem zonas em Portugal que conseguem ser autossuficientes em termos de plasma inativado, nomeadamente a zona de Évora. Considera-se provado por ter sido admitido pelos demandados.
7.       O plasma adquirido através do concurso público em apreço serviria o fornecimento de todos os hospitais públicos na Zona da Grande Lisboa. Considera-se provado por ter sido admitido pelos demandados.
8.       Luís Cunha e Cunha, presidente do INEM e da ARS de Lisboa e Vale do Tejo foi presidente do júri do concurso público, organizado pela ARS. Este facto considera-se provado por estar presente em ata em anexo, tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
9.       A 18 de Março de 2017 o contrato de aquisição de plasma inativado, no valor de 50.000.000€, foi adjudicado pela ARS à empresa 3x9=27farma, S.A. Considera-se provado por ter sido admitido pelos demandados.
10.   Luís Cunha e Cunha recebeu uma transferência bancária por parte de 3x9=27Farma, S.A. no valor de 100.000.00€. O facto considera-se provado por extrato bancário em anexo, tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
11.   O réu foi determinante na decisão de contratar subjacente ao contrato de aquisição de plasma inativado, visto que foi necessário recorrer ao seu poder de desempate, no âmbito da votação. Este facto considera-se provado por estar presente em ata em anexo, tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.

B.      ASSOCIAÇÃO CÍVICA DA DEFESA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (ACDSNS).
12.   Realizou-se um concurso público, organizado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, para adquirir plasma inativado com o intuito ser fornecido a todos os hospitais públicos na zona da Grande Lisboa. Considera-se provado por doc.1 anexado, sobre os detalhes do contrato, tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
13.   Luís Cunha e Cunha, presidente do INEM e da ARS, ocupou o cargo de presidente do júri do referido procedimento. Considera-se provado por ter sido admitido pelos demandados.
14.   Resultou do concurso público mencionado, a adjudicação para aquisição de plasma inativado à Empresa 3x9=27Farma. Considera-se provado por doc.1 anexado, sobre os detalhes do contrato tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
15.   O contrato celebrado entre a ARS e a 3x9=27Farma teve um valor de €50 000 000 (cinquenta milhões de euros). Considera-se provado por doc.1 anexado, sobre os detalhes do contrato tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
16.   Luís Cunha e Cunha foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373º do Código Penal. Considera-se provado por ter sido admitido por Luís Cunha e Cunha.

C.     JOÃO DRÁCULA
17.   O Autor, João Miguel de Andrade Drácula, de 60 anos, é pai solteiro e vive em Lisboa. Considera-se provado por ter sido admitido pelos demandados.
18.   O mesmo tem a seu cargo uma renda mensal no valor de 1.000,00€ e três filhos menores, um dos quais é portador de uma deficiência altamente incapacitante, necessitando de acompanhamento permanente do respetivo progenitor. Considera-se provado por ter sido admitido pelos demandados.
19.   João Drácula é portador da doença crónica VIH e sofre de um distúrbio de coagulação hereditário, denominado Hemofilia, carecendo de realizar transfusões sanguíneas ao longo do ano. Considera-se provado por ter sido admitido pelos demandados.
20.   O Autor dirigiu-se, no dia 3 de janeiro do presente ano, ao Hospital de Santa Maria para proceder à primeira transfusão anual. De notar que João é utente do Hospital em apreço, não estando as despesas de saúde a que se submete isentas das devidas taxas moderadoras. Considera-se provado por doc.1 anexado, sendo este a fatura do Hospital Santa Maria, tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
21.   Aquando desta deslocação, foi confrontado com um preço excessivamente alto, correspondente a 300,00€, conforme consta no anexo. Considera-se provado por doc.1 anexado, sendo este a fatura do Hospital Santa Maria, tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
22.   Agravando o seu estado de saúde, foi submetido a duas outras transfusões no mês de março e no mês de julho, correspondendo estas ao valor total de 600,00€. Considera-se provado por doc.1 anexado, sendo este a fatura do Hospital Santa Maria, tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
23.   Verificou-se a ocorrência de um anúncio público organizado pela ARS, datado de 8 de janeiro de 2018 do qual decorreu uma decisão de contratar. Considera-se provado por doc.2 anexado, do qual consta a decisão de contratar, tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
24.   A 18 de março de 2018, foi adjudicado o contrato de aquisição de plasma inativado à 3x9=27Farma, que passou a fornecer à Unidade Hospital de Santa Maria a componente do sangue essencial para os tratamentos do Autor, realizados neste Centro Hospitalar. Considera-se provado por doc.1 anexado, sendo este a fatura do Hospital Santa Maria, tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
25.   Luís Cunha e Cunha recebeu três automóveis de alta cilindrada. Considera-se provado por prova testemunhal apresentada em audiência. Esta prova é admitida nos termos do artigo 392º do CC, sendo esta prova de livre apreciação pelo tribunal como estipulado no artigo 396º do CC. Tendo, neste caso, o tribunal considerado a força probatória plena à prova testemunhal apresentada.

D.     LUÍS CUNHA E CUNHA
26.   O presente Réu é atualmente presidente do INEM e da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, tendo sido presidente do júri do concurso público, organizado pela ARS. Considera-se provado por estar presente em ata em anexo, tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
27.   O presente Réu recebeu bens e quantias a título de sucessão, por testamento por morte, advindo da morte de seu pai, José Cunha e Cunha, falecido a 15 de fevereiro de 2014. Considera-se provado por testamento anexado, tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
28.   A opção pela adjudicação da empresa 3x9=27Farma, como justificada pelo Réu no documento constante de anexo, prende-se com o aspeto da qualidade do produto a adquirir, no sentido da defesa do direito à proteção da saúde, direito constitucionalmente protegido nos termos do artigo 64º da Constituição da República Portuguesa. Considera-se provado por certificado de qualidade anexada, tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
29.   Consta a evidência da qualidade do produto adquirido à empresa 3x9=27Farma, face às caraterísticas dos produtos apresentados pelas demais empresas, nomeadamente: Eurofarma, Biofar e Freudfarm. Considera-se provado por certificado de qualidade anexada, tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.  
30.   Foi ainda fixado um preço médio, resultante de consulta preliminar ao mercado, de acordo com o número 2 do artigo 71º do Código de Contratos Públicos, no valor de 50.000.000.00€. Considera-se provado por ata, tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.

E.      3X9=27FARMA
31.   A 3x9=27Farma, é uma empresa portuguesa com sede administrativa e estatutária em Portugal, nomeadamente em Lisboa, na rua do Conde Redondo, 1150-108. Considera-se provado por procuração forense e certificado de qualidade, ambos anexados, tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 369º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 371º/1 do CC.
32.   Em virtude deste caso se arrastar pelos meios de comunicação social, com as várias afirmações totalmente falsas e dolosas, a 3x9=27Farma S.A. já perdeu 1 cliente, o qual terminou o contrato com a 3x9=27Farma. Considera-se provado por email anexado, tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 373º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 376º/1 do CC.
33.   Um contrato com um cliente foi desfeito em virtude da imagem com que a 3x29=27Farma S.A foi rotulada. Considera-se provado por email anexado, tratando-se esta de uma prova documental autêntica nos termos dos artigos 362º e 373º/1 do CC, fazendo esta prova plena nos termos do 376º/1 do CC.
34.   A decisão do ato de adjudicação foi baseada em critérios de relação de qualidade-preço, tendo sido esta a única que apresentou o preenchimento dos devidos requisitos de qualidade. Considera-se este facto provado através de prova testemunhal apresentada em audiência. Esta prova é admitida nos termos do artigo 392º do CC, sendo esta prova de livre apreciação pelo tribunal como estipulado no artigo 396º do CC. Tendo, neste caso, o tribunal considerado a força probatória plena à prova testemunhal apresentada.

IV.  DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Dão-se como não provados todos os restantes.

V.     DO DIREITO
A.     DA FORMA DA AÇÃO: AÇÃO ADMINISTRATIVA URGENTE, DO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL.
Na presente ação, são conjuntamente impugnados o concurso público e a posterior decisão de contratar proveniente do primeiro, para aquisição de plasma inativado. Logo, trata-se de impugnação de ato administrativo relativo à formação de contrato de aquisição de bens móveis. Sendo que este ato administrativo foi praticado por entidade adjudicante, ao abrigo de regras de contratação pública. Verificados estes factos, estão preenchidos os pressupostos do artigo 100º, relativamente ao contencioso pré-contratual, consequentemente aplicando-se este regime à ação administrativa em causa.
           
No âmbito da mesma ação podem ainda ser impugnados os atos subsequentes cuja existência dependa do primeiro ato em causa, portanto o contrato, estando numa relação de dependência relativamente à decisão de contratar, que por si ainda estaria em relação de dependência relativamente ao concurso público em si, pode ainda ser impugnado no âmbito do objeto desta ação, por força do artigo 63º nº 1, 2 e 3 do CPTA, aplicável por força do artigo 102º nº 4. Embora esta ampliação do objeto esteja prevista nestes artigos de atendendo a uma ampliação sucessiva, a mesma alteração dos artigos 64º nº 1, 2, 5 e 6 e do artigo 65º nº 2, pode ainda ocorrer na “pendência do processo” e até ao “trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância”. Por se preverem estas possibilidades, e ainda atendendo ao Princípio da Economia e Gestão Processual, e ao Princípio da Livre Cumulabilidade de pedidos presente no artigo 4º do CPTA, nos termos do qual é possível cumular pedidos de várias atuações administrativas e em relação a qualquer forma de atuação, para determinar a integralidade da relação jurídica, levando a juízo no mesmo processo tudo o que emana de uma relação jurídica administrativa; considera o presente tribunal admissível a aplicação destes preceitos à ampliação inicial da instância, com base nos mesmos fundamentos, e na inter-dependência e relação dos atos subsequentes à impugnação do ato de adjudicação.

1.       EXCEÇÃO DILATÓRIA
João Drácula alega tratar-se de uma ação administrativa comum, no entanto não se trata de uma ação administrativa comum, já que esta forma de ação fazia parte da dicotomia entre ação especial e ação comum, e esta deixou de fazer parte do elenco do CPTA desde a reforma de 2015.
Ministério Público alega tratar-se de uma ação administrativa, no entanto não se trata de uma ação administrativa, como estipulada no artigo 37º nº1, já que este mesmo preceito exclui desta forma de tramitação, os processos cuja apreciação seja objeto de regulação especial. Neste caso trata-se de uma ação administrativa urgente, que se insere no contencioso pré-contratual, sendo este um regime especial.
Logo, há Exceção dilatória inominada, nos termos do artigo 89º nº 4 do CPTA. Trata-se de um pressuposto autónomo, como defendido pelo professor Vieira de Andrade, que é de conhecimento oficioso por força do artigo 89º nº 2. No entanto a mesma não comporta a absolvição a instância, já que nos termos do artigo 193º nº 1 do CPC, “o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”. Estipula o mesmo preceito, no sei nº 2, que “não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu”, não diminuindo as garantias do demandado, mas sim unicamente aumentando as mesmas.


B.      ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA
Considerando o caso concreto, o tribunal constata que não se verifica os requisitos da litispendência, nomeadamente, porque não ocorre identidade do pedido. Aqui, os Autores pretendem a condenação do Réu na reparação dos danos que lhes resultaram da sua atuação enquanto presidente da ARS.
Na ação criminal, não está em causa essa reparação, mas apenas a sua responsabilidade criminal pela prática daqueles mesmos factos, os quais, em abstrato, podem configurar a prática de um crime de corrupção.
Em face do exposto, considera o Tribunal que não se verifica a exceção da litispendência (artigos 580º e 581º do CPC).
Questão diferente é a possibilidade de o Tribunal poder sobrestar (adiar) na decisão até que seja conhecida a decisão do tribunal criminal (artigo 15º do CPTA).

C.     DO PEDIDO RECONVENCIONAL
Pressupostos do pedido reconvencional encontram-se presentes no artigo 83º-A. Este exige uma exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e das razões de direito que servem de fundamento à reconvenção, a formulação do pedido e ainda a declaração do valor da Reconvenção, encontrando-se estes verificados.
Embora os pressupostos do artigo da Reconvenção estejam devidamente preenchidos, no caso em apreço, os danos alegados pelo autor da reconvenção, que constituem a causa de pedir, não têm uma ligação direta com as ações da Associação ou do Estado, mas sim com as informações publicadas pelos meios de comunicação social. Logo a Associação e o Estado não fazem parte da relação material controvertida, tendo sido proposta esta reconvenção indevidamente contra estas partes, e não tendo as mesmas legitimidade passiva para a presente reconvenção, prevista no artig0o 10º nº 1.
Carecendo os demandados de legitimidade para esta ação, opera uma exceção dilatória nos termos do artigo 89.º nº 4 alínea e), mais ainda por não terem sido notificados os devidos meios de comunicação social como contrainteressados. Dando isto lugar à absolvição da instância relativamente ao pedido reconvencional, por força do nº 2 do mesmo artigo.
Cabe ainda referir, que constituindo a causa de pedir, o alastramento deste caso pelos meios de comunicação social, com várias afirmações totalmente falsas e dolosas, constituí este um crime de difamação, carecendo da sua devida indemnização, mas, devendo ser interposto um processo criminal nos Tribunais da jurisdição própria, cujo âmbito não se insere nos litígios de conhecimento da jurisdição administrativa. Logo, cabe ainda outra exceção dilatória nos termos do artigo 89.º nº 4 alínea a), de conhecimento oficioso, com a consequência de absolvição da instância, nos termos do nº 2 do mesmo preceito.


D.     DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

1.       DA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA        
a.       Ministério Público:
A Personalidade Judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte no processo, como dita o artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo preceito. O Ministério Público goza de Personalidade Judiciária por se encontrar abrangido pela extensão estabelecida pelo nº 3 do mesmo artigo, por remissão ao artigo 9º nº 2, que confere legitimidade ativa ao mesmo.

b.      Associação Cívica da Defesa do Serviço Nacional de Saúde:
A Personalidade Judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte no processo, como dita o artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo preceito. A Associação goza de Personalidade Judiciária por se encontrar abrangida pelo artigo 8º-A nº 2 do CPTA e pelo artigo 158º e 167º do CC.

c.       João Drácula:
A Personalidade Judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte no processo, como dita o artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo preceito. O Autor João Drácula goza de Personalidade Judiciária por se encontrar abrangido pelo artigo 8º - A do CPTA e pelo artigo 66º do CC

d.      Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARS):
A Personalidade Judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte no processo, como dita o artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo preceito. Neste caso, fazendo a ARS parte da Administração Pública, a mesma goza de Personalidade Judiciária por força da extensão do nº 3 do mesmo artigo, que remete neste caso para a legitimidade passiva conferida à ARS pelo artigo 10º nº 2.

e.       Luís Cunha e Cunha:
A Personalidade Judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte no processo, como dita o artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo preceito. Logo, o Luís Cunha e Cunha goza de Personalidade Judiciária, por se tratar de particular com personalidade jurídica e capacidade para exercício de direitos, nos termos do 66º CC.

f.        3x9=27Farma:
A Personalidade Judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte no processo, como dita o artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo preceito. Ora, a 3x29=27Farma é uma sociedade comercial, a qual, como pessoa coletiva, goza de capacidade de exercício de direitos nos termos do artigo 160º nº 1 em conjugação com o 157º nº 1 do Código Civil. Logo, a mesma goza de Personalidade Judiciária.

2.       DA CAPACIDADE JUDICIÁRIA:
a.       Ministério Público:
A Capacidade Judiciária consiste na suscetibilidade de estar por si em juízo, como dita o artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo preceito. O Ministério Público goza de Personalidade Judiciária por se encontrar abrangido pela extensão estabelecida pelo nº 3 do mesmo artigo, por remissão ao artigo 9º nº 2, que confere legitimidade ativa ao mesmo.

b.       Associação Cívica da Defesa do Serviço Nacional de Saúde:
A Capacidade Judiciária consiste na suscetibilidade de estar por si em juízo, como dita o artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo preceito. A Associação goza, também, de Capacidade Judiciária por se encontrar abrangido pelo artigo referido.

c.       João Drácula:
A Capacidade Judiciária consiste na suscetibilidade de estar por si em juízo, como dita o artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo preceito. O João Drácula goza, também, de Capacidade Judiciária por se encontrar abrangido pelo artigo referido.

O Demandado Luís Cunha e Cunha veio alegar que o autor João Drácula não tem capacidade judiciária na medida em que apresenta uma anomalia psíquica, reconduzida a demência, bem como apresentar evidências de habitual prodigalidade, sendo incapaz de gerir convenientemente o seu património, devendo por isso ser assistido por curador.
Ainda que se admita que o referido autor padeça daquela situação, nada resulta no sentido de ter sido já judicialmente declarada e decidida a sua inabilitação ou a sua interdição ou, ainda, o respetivo acompanhamento.
Com efeito, nos termos dos artigos 25º, nº1 e 26º, nº1 da Lei 49/2018, o regime do maior acompanhado, que com ela é criado, entrou em vigor a 10 de fevereiro de 2019 e aplica-se a todas as situações, incluindo eventuais processos com vista a declaração de inabilitação ou de interdição que pudessem estar pendentes.
Assim, é este o regime que, sendo esse o caso, teria de ser aplicável à situação do autor João Drácula. Ora, nos termos do que se dispõe no artigo 139º do Código Civil, na redação que resulta da citada lei, o acompanhamento exige, necessariamente, uma decisão judicial.
O Demandado Luís Cunha e Cunha, não fez prova de que tenha sido judicialmente declarada, a inabilitação ou interdição ou, face ao regime em vigor, o regime do maior acompanhado e o documento que apresenta (declaração médica) não é suficiente para produzir o resultado que aquele pretende, pois como se referiu, a lei impõe que o acompanhamento seja objeto de decisão judicial.
Assim, este tribunal julga não verificada a exceção dilatória da incapacidade judiciária do Autor João Drácula que foi invocada pelo Réu Luís Cunha e Cunha.


d.      Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARS):
A Capacidade Judiciária consiste na suscetibilidade de estar por si em juízo, como dita o artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo preceito. Neste caso, fazendo a ARS parte da Administração Pública, a mesma goza de Capacidade Judiciária nos por força da extensão do nº 3 do mesmo artigo, que remete neste caso para a legitimidade passiva conferida à ARS pelo artigo 10º nº 2.
e.       Luís Cunha e Cunha:
A Capacidade Judiciária consiste na suscetibilidade de estar por si em juízo, como dita o artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo preceito. Logo, o Luís Cunha e Cunha goza de Capacidade Judiciária.

f.        3x9=27Farma:
A Capacidade Judiciária consiste na suscetibilidade de estar por si em juízo, como dita o artigo 8º-A/1 CPTA, sendo que tem personalidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos, como estipulado pelo nº 2 do mesmo preceito. Ora, a 3x29=27Farma é uma sociedade comercial, a qual, como pessoa coletiva, goza de capacidade de exercício de direitos nos termos do artigo 160º nº 1 em conjugação com o 157º nº 1 do Código Civil. Logo, a mesma goza de Capacidade Judiciária.

3.       DO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO:
a.       Ministério Público:


Exceção Dilatória: Embora a Petição Inicial tenha sido apresentada por mandatário, em representação do Ministério Público, carece a mesma da apresentação da devida procuração, constituindo este facto uma exceção dilatória, nos termos do artigo 89º nº4 alínea h), ao mencionar a “falta (…) de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação”. Logo, por força do nº 1 e 2 do mesmo preceito, esta exceção de conhecimento oficioso, obsta a que o presente tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.


b.      Associação Cívica da Defesa do Serviço Nacional de Saúde:
Nos termos do artigo 11º nº 1 do CPTA, “Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário”. Verifica-se no caso em concreto, que Associação se fez representar por mandatário, com a apresentação em anexo da devida procuração forense, encontrando-se este mesmo pressuposto preenchido.

c.       João Drácula:
Nos termos do artigo 11º nº 1 do CPTA, “Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário”. Verifica-se no caso em concreto, que o Autor João Drácula se fez representar por mandatário, com a apresentação em anexo da devida procuração forense, encontrando-se este mesmo pressuposto preenchido.

d.      Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARS):
Nos termos do artigo 11º nº 1 do CPTA, “Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário”. Verifica-se no caso em concreto, que a ARS se fez representar por mandatário, com a apresentação em anexo da devida procuração forense, encontrando-se este mesmo pressuposto preenchido.

e.       Luís Cunha e Cunha:
Nos termos do artigo 11º nº 1 do CPTA, “Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário”. Verifica-se no caso em concreto, que o Luís Cunha e Cunha se fez representar por mandatário, com a apresentação em anexo da devida procuração forense, encontrando-se este mesmo pressuposto preenchido.

f.        3x9=27Farma:
Nos termos do artigo 11º nº 1 do CPTA, “Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário”. Verifica-se no caso em concreto, que a empresa se fez representar por mandatário, com a apresentação em anexo da devida procuração forense, encontrando-se este mesmo pressuposto preenchido.

4.       DA LEGITIMIDADE:
a.       Ativa:
                                                              i.      Ministério Público:
Ministério Público, como autor na presente ação, constitui parte ativa. Para o mesmo, necessita de Legitimidade Ativa, como prevista no artigo 9º do CPTA, sendo que a mesma consiste no autor alegar ser parte na relação material controvertida, nos termos do nº 1 do mesmo preceito. Mesmo quando isto não se verifique, o nº 2 estipula uma extensão da legitimidade ativa, independente de ter interesse pessoal na demanda, incluindo nesta extensão o Ministério Público. Portanto, goza este de Legitimidade Ativa para a autoria da presente ação.

                                                            ii.      Associação Cívica da Defesa do Serviço Nacional de Saúde:
A Associação, como autor na presente ação, constitui parte ativa. Para o mesmo, necessita de Legitimidade Ativa, como prevista no artigo 9º/2 e 55º/1/c) do CPTA e, ainda, os artigos 2º/1, 1º/2 e 3º da Lei 83/95, uma vez que os objetivos estatuários da mesma são a defesa de valores como a saúde pública. Por essa razão, a Associação goza de Legitimidade Ativa para a autoria da presente ação.
                                                          iii.      João Drácula:

                                                           iv.      3x9=27Farma (Da Reconvenção):
A 3x9=27 Farma, como autor na presente reconvenção, constitui parte ativa. Para o mesmo, necessita de Legitimidade Ativa, como prevista no artigo 9º do CPTA, sendo que a mesma consiste no autor alegar ser parte na relação material controvertida. Por preencher esta previsão (sendo parte da relação material controvertida) goza de Legitimidade Ativa para a autoria da presente reconvenção.


b.      Passiva:
                                                              i.      Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARS):
ARS, por ser parte demandada no atual processo, constitui parte passiva do mesmo. Para isto, é necessário verificar-se a sua legitimidade passiva para fazer parte da ação. Ora a mesma, é-lhe concedida por força do artigo 10º nº 2 do CPTA, tratando-se a mesma de uma pessoa coletiva de direito público integrante na Administração Pública.

                                                            ii.      Luís Cunha e Cunha:
O Luís Cunha e Cunha, por ser parte demandada no atual processo, constitui parte passiva do mesmo. Para isto, é necessário verificar-se a sua legitimidade passiva para fazer parte da ação. Ora a mesma, é-lhe concedida por força do artigo 10º, nº9 e 57º do CPTA.

O Demandado Luís Cunha e Cunha veio alegar não ter legitimidade para ser demandado, na presente ação, na medida em que, o demandado deveria ser apenas a ARS.
O Demandado Luís Cunha e Cunha era, no que a esta questão interessa, o presidente da ARS. Foi, também, nessa qualidade que se verificou a sua intervenção na celebração do contrato cujo a impugnação é objeto da presente ação.
Por outro lado, são-lhe também imputados factos que o responsabilizam a título pessoal. É nessas duas vertentes que Réu Luís Cunha e Cunha é demandado.
Nos termos do artigo 4º, nº2 do ETAF, compete aos Tribunais Administrativos a apreciação de litígios, nos quais devam ser conjuntamente demandados entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos. É, manifestamente, a situação que se verifica na presente ação. Devido as razões elencadas, Luís Cunha e Cunha apresenta-se como contrainteressado na presente ação, sendo chamado por Litisconsórcio Necessário Passivo, nos termos do artigo 10º nº 9 e 57º do CPTA.
Assim, este tribunal não julga verificada a exceção dilatória da ilegitimidade do Réu Luís Cunha e Cunha.
                                                          iii.      3x9=27Farma:


                                                           iv.      Associação Cívica da Defesa do Serviço Nacional de Saúde (Da Reconvenção):
A Associação, por ser parte demandada na atual reconvenção, constitui parte passiva da mesma. Necessita, portanto, de verificar-se a sua legitimidade passiva para fazer parte da ação. Ora a mesma, é definida pelo artigo 10º nº 1 do CPTA, devendo a “ação ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida”.  No entanto, tratando-se de danos por publicação em meios de comunicação social de afirmações totalmente falsas e dolosas, a Associação não é parte da relação material controvertida, logo carece de legitimidade passiva.

De acordo com o artigo 37º/1/a), k) e l) do CPTA, compete ao Tribunal conhecer da ação administrativa na qual se cumulam os pedidos de impugnação da decisão de contratar, de impugnação do contrato e de responsabilidade civil extracontratual. Esta cumulação objetiva é possível, de acordo com o artigo 4º/1/a) do CPTA.
Considerando o demandado Luís Cunha e Cunha como contrainteressado, sendo, para o efeito, um verdadeiro sujeito de relações jurídicas administrativas multilaterais, por via do artigo 10º/9 e 57º do CPTA, pode-se concluir que se está perante um litisconsórcio necessário passivo. Este tipo de litisconsórcio existe pelo facto das partes demandadas fazerem parte da relação material controvertida.
Relativamente à coligação, e como o processo dos Tribunais Administrativos rege-se, também, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações (artigo 1º do CPTA), é permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, de acordo com o artigo 36º/1 do CPC.


F.      DA IMPUGNAÇÃO DOS ATOS
                                                              i.      ATO DE ADJUDICAÇÃO
Nos termos do artigo 148º do CPA, o ato de adjudicação trata-se de um ato administrativo, por consistir numa decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. Neste caso, o ato de adjudicação em causa trata-se do ato praticado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, no âmbito de um concurso público realizado para a aquisição de plasma inativado, a favor de 3x9=27Farma .

Este ato é impugnado pelo processo em curso, nomeadamente pelo Ministério Público, ao afirmar que esta decisão se baseou num desvio de poder para fins de interesse privado, provando o mesmo, a decorrência de uma transferência bancária de 100.000,00€, por parte de 3x9=27Farma, a favor de Luís Cunha e Cunha, presidente da ARS e júri do concurso público, que alega ter sido efetuada para influenciar, e mesmo determinar, a decisão final do ato de adjudicação. Afirma tratar-se de um ato nulo nos termos do artigo 161º nº 2 alínea e) do CPA.

O ato é ainda impugnado pela Associação pela alegada insuficiente justificação de exclusão das propostas apresentadas pelos restantes concorrentes. No entanto não demonstra fundamentação para esta alegação. Afirma ainda tratar-se de uma situação de desvio de poder para fins de interesse privado, com base no mesmo 161º nº 2 alínea e). Para sustentar a sua pretensão, alega o recebimento de subornos por parte de Luís Cunha e Cunha, “nomeadamente uma moradia, automóveis e montantes exorbitantes de dinheiro”, factos alegados que no, entanto, carecem de prova.

Junta-se a esta pretensão, o autor João Drácula, com o mesmo fundamento de haver desvio de poderes para fins de interesse privado, sustentando o mesmo com prova testemunhal da entrega de três carros de alta gama à Luís Cunha e Cunha, alegando que os mesmos serviriam para influenciar o mesmo para a tomada da decisão do ato de adjudicação.

Quanto a esta pretensão, responde Luís Cunha e Cunha no sentido de não se ter verificado nenhuma ação ilícita, afirmando que a decisão do ato de adjudicação foi orientada por critérios da relação de qualidade-preço, ao abrigo do artigo 74º nº1 alínea a), por força do 250º-C nº 2 do CPP, não tendo havido ocorrência de desvio de poder para fins de interesse privado. Tendo ainda apresentado prova pericial que se pronunciou sobre a qualidade do plasma adquirido, e ainda da sua relação qualidade-preço, tendo-se pronunciado ainda a favor da decisão do ato de adjudicação, referindo-se à mesma como a escolha mais adequada.

No mesmo sentido se pronuncia a Administração Regional da Saúde.

3X9=27Farma utiliza os mesmos argumentos, apresentado prova pericial do médico de João Drácula, o qual se pronunciou a favor da qualidade do plasma em causa. Acrescenta ainda que as ofertas efetuadas tinham como sujeito final a ARS e ainda o INEM, tendo sido Luís Cunha e Cunha um mero intermediário, mais ainda afirmando que as mesmas foram feitas ao abrigo do artigo 6º nº 2 do CSC, tratando-se de liberalidades, ações que constituem costume da dita empresa.

                                                            ii.      DECISÃO DE CONTRATAR
Embora apresentada como pretensão pelo Ministério Público, e por João Drácula, as fundamentações dadas para a mesma, seriam respetivas ao ato de adjudicação e não à decisão de contratar. Não havendo, portanto, fundamento alegado para a procedência da impugnação deste ato administrativo
                                                          iii.      CONTRATO
No que ao Ministério Público diz respeito, face às partes demandas, este alega que estamos perante um caso de desvio de poder o que corresponde a um ato nulo, de acordo com o artigo 161º/2/e) do CPA situação pela qual faz do ato improcedente. Ainda é relevante mencionar que o crime de corrupção alegado foi no sentido da decisão de contratar e não para o contrato em si.
Decorre da matéria de facto provada que a 18 de Março de 2017 o contrato de aquisição de plasma inativado, no valor de 50.000.000€, foi adjudicado pela ARS à empresa 3x9=27farma, S.A., tendo o demandado Luís Cunha e Cunha sido determinante, através do seu voto de qualidade, naquela adjudicação a qual teve como contrapartida o recebimento por este de uma transferência bancária por parte de 3x9=27Farma, S.A. no valor de 100.000.00€ que não era devida.
Contudo, não resultou provada a invalidade formal e substancial do contrato.
O que está em causa é a decisão de contratar ou, em última análise, a decisão de adjudicação à 3x9=27Farma, S.A.
Porém, sobre esta questão concreta, está pendente processo de natureza criminal, cujo resultado ainda não se conhece.

Quanto à impugnação do contrato no que à pretensão dos demandantes Ministério Público e João Drácula diz respeito, impõe-se concluir que não se provou que o contrato adjudicado à empresa 3x9=27Farma, S.A. seja ruinoso para o erário público e demasiado oneroso para os doentes. Nem se provou também que os utentes da zona de Lisboa e Vale do Tejo saiam mais prejudicados do que os restantes portugueses face à dependência do exterior, de Portugal, no que respeita à aquisição de plasma inativado.
Era real, em termos de saúde pública, a necessidade de obter o produto em causa (plasma inativado) e este era o único propósito desta entidade.

Quanto à impugnação do contrato e no que à 3x9=27Farma, S.A. diz respeito, da matéria de facto provada não resultaram quanto a ela e quanto ao concreto contrato, factos que permitam concluir pela sua invalidade formal e substancial.
Aliás, a 3x9=27Farma, S.A. foi a única concorrente que apresentou certificação pela Autoridade para os Serviços de Sangue e Transplantação (ASST), com capacidade para assegurar os requisitos de qualidade nas várias fases de processamento e armazenamento e, como se disse já, era real, em termos de saúde pública, a necessidade de obter o produto em causa (plasma inativado) e apenas a 3x9=27Farma, S.A. cumpriu os requisitos exigidos.

Quanto à impugnação do contrato e no que à alegação do demandante Associação Cívica da Defesa do Serviço Nacional de Saúde diz respeito, atenta a matéria de facto provada, não resultaram factos que permitam concluir pela sua invalidade formal e substancial do contrato.

Quanto à impugnação do contrato e no que à alegação do João Drácula diz respeito, face à matéria de facto provada, conforme já ficou referido, não há fundamento para pôr em causa a validade formal e substancial do contrato propriamente dito.
Careceram de prova e, portanto, não foram provados, factos que permitissem concluir pela violação dos princípios de legalidade, imparcialidade, interesse público e boa-fé.

G.     RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
O Ministério Público no que lhe diz respeito, face às partes demandadas (Luís Cunha e Cunha, Administração Regional de Saúde e 3x9=27Farma. SA), invoca que o contrato adjudicado à empresa 3x8=27Farma, S.A é ruinoso para o erário público e demasiado oneroso para os doentes, o que se podia constar através de um estudo de mercado. O estudo de Mercado considera-se um documento não autenticado, não tendo força probatória por não ser reconhecida a sua autoria, nos termos do artigo 376º nº 1 do CC a contrário. Logo, os factos alegados carecem de prova. Pela falta da mesma não se considera verificado o dano alegado.

A Associação Cívica da Defesa Do Serviço Nacional de Saúde no que lhe diz respeito, invoca que com a adjudicação à 3x9=27Farma do referido contrato, o Serviço Nacional de Saúde sofreu prejuízos que advieram do facto do contrato celebrado ter um valor de 70% acima do valor de mercado. Acrescentam a tal facto a destruição do plasma dos dadores portugueses já existente, com recurso a equipamentos de avultado valor, que só podiam ser usados uma vez, provocando, assim a sua inutilização definitiva. Para além destes danos já supracitados, também alegam que vários particulares demonstraram graves lesões no âmbito da referida adjudicação, decorrentes do aumento de preço dos produtos hemoderivados. Os danos alegados carecem de prova, logo não podem ser contabilizados para efeitos de responsabilidade civil extracontratual.

João Drácula no que lhe diz respeito, invoca que incorreu em avultados prejuízos designadamente, despesas significativas com as transfusões de sangue, mora no pagamento das rendas respeitantes ao imóvel por si arrendado e prejuízos com o crédito pessoal contraído para o pagamento das despesas supra enumeradas. Em consequência disso, o Autor afirma ter-se visto obrigado a contrair um empréstimo bancário no valor de 12 mil euros (sujeito à taxa fixa de 10%) o que alega ter resultado num prejuízo no valor de 13.189,38 €, sendo que o Autor pede para ser indemnizado por esses prejuízos causados. Adiciona ainda que esta subida de preço se verificou no seguimento de um anúncio de concurso público, após a decisão de contratar, organizado pela ARS. Os únicos factos provados são as despesas significativas a que João Drácula foi confrontado, causando um possível dano. Relativamente à subida anormal de preços,  ao ter entrado em mora no pagamento das rendas respeitantes ao imóvel por si arrendado e aos prejuízos com o crédito pessoal contraído para o pagamento das despesas supra enumeradas nada se encontra provado, por não constar de documento anexado à Petição Inicial do autor.

A Administração Regional de Lisboa e vale do Tejo no que lhe diz respeito, alega a prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, mas a prova apresentada sustenta uma data diferente, logo esta alegação não pode ser considerada para efeitos de responsabilidade civil extracontratual.

A 3x9=27Farma S.A no que lhe diz respeito, alega não haver lugar a responsabilidade civil extracontratual por não haver dano. No entanto há que realçar relativamente à prova testemunhal apresentada que a qualidade do plasma ficou devidamente provada levando a grandes melhorias relativamente à saúde de João Drácula.
Ora, o dano previamente alegado por João Drácula, de este ter sido confrontado com preços exorbitantes para as transfusões de sangue que teria de fazer, acaba por se contrabalançar com a melhoria do seu estado de saúde devido à qualidade do novo plasma adquirido, e que, por esta mesma qualidade, exige preços mais avultados. Logo, atendendo ao princípio da proporcionalidade, conclui-se que João Drácula não sofreu um verdadeiro dano, já que na base deste aumento de preços que alega terem causado prejuízos, se encontra um aumento do seu estado de saúde, havendo um benefício para a saúde do mesmo. Havendo este equilíbrio, não se encontra verificado dano.

VI.  DA DECISÃO:
Pelas considerações supra mencionadas, o tribunal presente considera improcedente:
a)       A impugnação do ato de adjudicação;
b)      A Impugnação da decisão de contratar;
c)       A Impugnação do contrato;
d)      E o pedido de Responsabilidade Civil Extracontratual.





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