A Legitimidade Passiva: Análise do artigo 10º do CPTA e das Situações de Pluralidade de partes
Como previamente adquirido,
a legitimidade é um pressuposto processual, que deverá ser definido, tal como o
faz Barbosa de Magalhães, quanto à relação material controvertida resultante da
configuração realizada pelo autor, colocando-se de parte uma conceção de titularidade
material, defendida nomeadamente por Alberto dos Reis.
Não obstante, a
necessidade de pré-existência de uma relação material, inerente às posições do
autor e réu na demanda, reconduzidas maioritariamente à figura do processo
civil, nem sempre é esta evidente no processo administrativo, que estabelece um
alargamento da legitimidade.
A relevância desta
extensão de legitimidade é, desde logo, notória, no enunciado na segunda parte
do número 1 do artigo 10º do CPTA, que apresenta a figura dos contra-interessados,
enquanto “pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do
autor.”[1].
Deste preceito, bem como de outros, previstos em específico para a situação
de impugnação de ato (artigo 57º do CPTA) e para a condenação à prática do ato
devido (artigo 68º/2 do CPTA), decorre a relevância atribuída aos interesses de
determinadas entidades, que têm benefícios com a manutenção ou omissão da
prática do ato administrativo em questão, ou que, de outro modo, com a procedência
da ação seriam verdadeiramente afetadas ou prejudicadas.
Este é, desde logo, o
exemplo evidente das relações complexas da Administração, que compreende uma
pluralidade de sujeitos cujos interesses podem, com uma simples conduta daquela,
ser colocados em causa.
Neste âmbito é levantada uma
questão controversa: a de enquadrar a figura dos contra-interessados numa
situação de litisconsórcio necessário. Os autores que assim a reconduzem,
fazem-no a título da suposta produção do efeito útil que daí derivaria, ao abrigo
do artigo 33º do CPC.
Não obstante, será de
perfilhar a perspetiva do professor Mário Aroso de Almeida, que vai no sentido
de considerar que, apesar da devida citação obrigatória dos contra-interessados,
nomeadamente para efeitos de não ser evidente uma exceção dilatória (artigo 89º,
número 4, alínea e) do CPTA), retrata-se apenas o propósito de objectivizar
a operação de delimitação do universo dos “titulares de interesses contrapostos
aos do autor”(…) atendendo às consequências gravosas que resultam da sua falta
de citação: ilegitimidade passiva (…)[2].
Caberá, de imediato,
proceder então à análise do artigo 10º do CPTA, nomeadamente no tocante à
definição de quem deverá, para este efeito, ser citado enquanto demandado.
O número 2 do artigo 10º
do CPTA introduz, na sua primeira parte, a regra geral a ser observada: a parte
demandada será a pessoa coletiva à qual pertence órgão do qual emanou o ato ou em
relação ao qual deve ser imputada a omissão. Não obstante, é de imediato introduzida
uma regra excecional, referente aos casos contra o Estado ou Regiões Autónomas,
reportados a ações ou omissões dos órgãos integrados nos ministérios ou
secretarias regionais.
Com efeito, nesta segunda
situação, a parte a demandar deverá ser o ministério ou a secretaria regional
em questão.
Esta opção, por atribuir
legitimidade aos ministérios e secretarias regionais, não existia na revisão de
2015, devido à circunstância histórica de haver os órgãos como autoridades
recorridas[3]
e não como entidades demandadas, nos processos de anulação de atos
administrativos, de modo a que, a essa data, os processos atinentes ao
exercício de poderes de autoridade, deveriam ainda ser intentados contra o
órgão em questão.
Tendo em conta a solução
atual já explicitada cabe acrescentar que o preceituado no número 7 do artigo
10º do CPTA vem ainda a estender a legitimidade dos ministérios em relação a
pedidos cumulados pelo autor, desde que o pedido principal seja deduzido contra
aquele.
Neste âmbito, deve
entender-se que a situação de patrocínio do Estado pelo Ministério Público, evidenciada
no artigo 11º, número 1 do CPTA, deve apenas dizer respeito àquelas ações que
sejam propostas contra aquele, não abrangendo as ações que envolvam a ação ou
omissão de um órgão integrado num Ministério.
À preocupação da regra
geral de demanda da pessoa coletiva (artigo 10º, número 2 do CPTA) deve ser acrescentada
a regra contida no número 4 do artigo 10º do CPTA. Este último número visa, em
conjunto com o número 5 do mesmo artigo, corrigir citações indevidas, - quando tenha
sido indicado na petição inicial um órgão pertencente à pessoa coletiva de
direito público- considerando, para o efeito, que a indicação com referência ao
órgão não prejudica a regularidade da ação, havendo-se como citada a pessoa
coletiva. No mesmo sentido dispõe o artigo 78º, número 3, do CPTA.
Situação distinta será a
prevista no artigo 82º, número 2, do CPTA. Invoca-se aqui matéria de erro
quanto à identificação do órgão, presente em ocasiões em que seja citado o
órgão errado, devendo este, por essa razão, dar, de imediato, conhecimento da
citação ao órgão que deveria ser citado, beneficiando, este último, de um prazo
suplementar para contestação e para envio ao tribunal do processo em questão.
Nesta medida, as
situações de ilegitimidade no domínio em questão, poderão apenas resultar da citação
de um órgão que não constitua a pessoa coletiva, Ministério ou secretaria
regional quem têm legitimidade no processo. Nestes casos, deverá ser corrigida
a petição inicial, identificando a devida entidade a ser citada.
O número 8 do artigo 10º
do CPTA vem a referir o que pode ser definido como litígio
intra-administrativo, prevendo que, nos litígios disputados entre órgãos da
mesma pessoa coletiva, a parte demandada é o órgão que originou o litígio,
atribuindo-lhe, por isso legitimidade e, consequentemente, reconhecendo-lhe personalidade
e capacidade judiciárias. Visam-se fundamentalmente as situações previstas, no
âmbito da impugnação de atos administrativos, no artigo 55º, alíneas d) e e) do
CPTA.
Já o número 9 do artigo
10º do CPTA vem a clarificar a situação passiva dos particulares, reforçando o
aspeto de que, nas ações administrativas, não figuram apenas como réus ou
partes demandadas entidades públicas. Releva ainda a distinção realizada entre
concessionários e particulares, no sentido de não subsumir a legitimidade
passiva apenas a concessionários, mas a outros sujeitos particulares, podendo o
processo ser dirigido, a título principal, contra estes últimos.
É, nesta medida,
relevante, o preceito contido no número 3 do artigo 37º do CPTA, relativo à
demanda de particulares pela violação de vínculos jurídico- administrativos
decorrentes de normas, atos administrativos e contratos, quando não haja
fundamento para tal violação, bem como o disposto na segunda parte do número 1
do artigo 51º do CPTA, que permite que sejam impugnadas decisões proferidas por
entidades privadas que atuem no âmbito de exercício de poderes
jurídico-administrativos. Haverá ainda que acrescentar que também o artigo
100º, número 2, do CPTA, permite a impugnação ou condenação à prática de atos
no domínio do contencioso pré-contratual, relativamente a atos praticados por “quaisquer
entidades adjudicantes”[4], estando aí incluídas
entidades particulares.
O artigo 109º, número 2
do CPTA vai no mesmo sentido, ao admitir que o processo de intimação para
proteção de direitos, liberdades e garantias possa ser intentado contra particulares.
O último ponto a ser analisado
prende-se com a matéria de pluralidade de partes, nomeadamente a nível da
possibilidade de litisconsórcio ou de coligação.
Na coligação, é evidente
uma pluralidade subjetiva, relativa ao número de partes em litígio,
designadamente por existir uma situação de vários autores que demandam um só demandado,
ou vários demandados, ou um só autor que demanda vários réus, por diferentes
pedidos, existindo uma multiplicidade de relações jurídicas em jogo.
A distinção entre as
situações de coligação e litisconsórcio reside essencialmente num critério de existência
de uma multiplicidade de relações jurídicas materiais, sendo que, enquanto a
coligação pressupõe esta pluralidade de relações, no litisconsórcio estará
apenas em causa a co-titularidade de uma relação jurídica.
A situação de coligação
está explicitamente prevista no artigo 12º do CPTA, podendo revestir a forma de
coligação de autores, ou coligação ativa (em que vários autores demandam um ou
mais réus) ou de coligação de réus, ou coligação passiva (em que um autor
demanda conjuntamente vários réus por diferentes pedidos).
No que releva para a legitimidade
passiva, o tema em questão, o artigo 10º, número 9 do CPTA, acima referido, revela
a possibilidade, embora de modo implícito, da constituição de situações de
pluralidade passiva de particulares, em consonância com o artigo 4º, número 2,
do ETAF, que já admitia a competência da jurisdição administrativa para
conhecer dos litígios em que fossem demandados entidades públicas e particulares,
ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade.
O artigo 10º, número 9,
do CPTA, evidencia ainda a possibilidade de existência de pluralidade subjetiva
subsidiária, referindo-se àquelas situações em que, havendo dúvida sobre a
titularidade da relação material controvertida, o autor pode deduzir pedido
subsidiário contra réu distinto do que é demandado no pedido principal, estando
normalmente em causa dúvidas quanto a relações de solidariedade.
A coligação pressupõe um
único requisito, o da conexão objetiva, evidenciado no artigo 12º do CPTA, que
será preenchido quando, e, de acordo com o mesmo, “a causa de pedir seja a
mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade
ou de dependência (…)[5]”, ou se a “procedência dos
pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da
interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito”[6].
São evidentes, na
situação de coligação, os mesmos requisitos da cumulação de pedidos, prevista
no número 1, do artigo 4º, do CPTA.
Como notável, há uma
maior abertura à possibilidade de coligação, não sendo impostos outros
requisitos necessários ao abrigo de processo civil, como seja o requisito inerente
às formas de processo e às regras de competência dos tribunais, previsto no artigo
37º do CPC.
A evidência de uma
coligação em que não seja respeitada a conexão objetiva, portanto, uma coligação
ilegal, obsta ao conhecimento do mérito da causa, estando em causa uma exceção
dilatória, prevista no artigo 89º, número 4, alínea f), do CPTA, que determina
a absolvição da instância nos termos do artigo 87º, número 7, do CPTA. Não obstante,
esta questão pode ser suprida, ao abrigo do artigo 12º, número 3, do CPTA, que
permite ao autor ou autores, quando haja notificação do juiz nesse sentido,
indicar o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de
haver, caso não o faça, absolvição da instância quanto a todos os pedidos em causa.
Identificando o pedido,
por notificação do juiz, e dentro do prazo de 10 dias, haverá absolvição da
instância quanto aos pedidos restantes. O número 4 do artigo 12º, do CPTA, vem
a referir a possibilidade de deduzir autonomamente os demais pedidos, portanto
novas petições, “considerando-se estas apresentadas na data de entrada da
primeira”[7], desde que seja respeitado
o prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da
instância.
Não obstante, é ainda de
referir que, se não tiver havido emissão de despacho pré-saneador, o autor
poderá, num prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão, apresentar
nova petição, de acordo com o número 8 do artigo 87º do CPTA.
Relativamente ao
litisconsórcio, podemos distinguir entre o litisconsórcio necessário, isto é, o
litisconsórcio resultante de exigência da lei ou de contrato, ou ainda decorrente
da necessidade de produção do efeito útil da decisão, de acordo com o artigo 33º
do CPC, havendo ainda neste âmbito uma referência do artigo 10º, número 1, do
CPTA, e o litisconsórcio voluntário (constituído voluntariamente pelas partes),
que deve seguir o regime dos artigos 32º e 33º do CPC.
Já referida, a título
inicial, a situação da legitimidade passiva dos contra-interessados, cabe
reforçar a ideia de que esta não se enquadra no domínio do instituto do
litisconsórcio necessário.
Bibliografia:
- ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2016.
- BRITO, Wladimir, Lições de Direito Processual Administrativo, 2ª edição, Coimbra, 2008.
- TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lisboa, 1995.
- ALMEIDA, Mário Aroso de, e FERNANDES CADILHA, Carlos, Comentário ao Código de Procedimento Administrativo, 4ª edição, Coimbra, 2017.
Bárbara Gama, nº 56717, subturma 9.
[1] Artigo 10º, número 1, segunda parte
do CPTA.
[2] Aroso de Almeida, Mário, “Manual
de Processo Administrativo”, 2ª edição, Almedina, 2016, página 257.
[3] Aroso de Almeida, Mário, “Manual de
Processo Administrativo”, 2ª edição, Almedina, 2016, página 248.
[4] Artigo 100, número 2 do CPTA.
[5] Artigo 12º, número 1, alínea a), do
CPTA.
[6] Artigo 12º, número 1, alínea b), do
CPTA.
[7] Artigo 12º, número 4, segunda parte,
do CPTA.
Comentários
Enviar um comentário