A Admissibilidade da Reconvenção pelos Contrainteressados
O
presente comentário debruça-se sobre a posição dos contrainteressados no
contencioso administrativo, bem como a admissibilidade de reconvirem no
processo. Esta questão é pertinente na medida em que, não se encontra expressa
esta possibilidade e apesar da figura dos contrainteressados estar cada vez
mais densificada e especificada, ainda não existe consenso sobre a sua posição
jurídica no processo, bem como as faculdades de que dispõem na sua contestação.
A versão primitiva do Código do
Procedimento Administrativo já continha o papel dos contrainteressados, contudo
o facto de não estar bem clarificada a sua posição processual, deu azo a várias
interpretações que não asseguravam a plenitude o seu estatuto. Assim, após a
reforma de 2015, o legislador consagrou alguns preceitos no sentido de
clarificar a sua posição, nomeadamente nos artigos 57.º; 68.º/2; 78.º/1 b);
78.ºA; 81.º/5; 81.º/7; 82.º/3; 83.º e 180.º/2 CPTA.
Tradicionalmente, entendia-se que
todas as decisões administrativas cabiam no âmbito de uma relação bilateral,
entre a Administração Pública e um determinado e direto destinatário. Conceção
esta que tem vindo a decair, pois em muitos setores de atividade do Estado
moderno, as atuações administrativas produzem também efeitos sobre pessoas que
não são os seus imediatos destinatários[1].
Assim, surgem inevitavelmente posições jurídicas de “terceiros”, que passam a
integrar a relação existente, tornando-se assim cada vez mais multipolares. A
Administração Pública pode, desta forma, originar decisões cujos efeitos podem
lesar os interesses de uns e/ou beneficiar outros. Este facto acaba por se
refletir na própria configuração das garantias contenciosas dos diferentes
interessados, pois a uns importa obter a destruição das decisões em causa, enquanto
que a outros a sua conservação[2].
Surge
desta forma, a posição jurídica dos contrainteressados, prevista no artigo 57.º
e 68.º/2 CPTA, que corresponde à titularidade de interesses contrapostos aos do
autor no âmbito de acções administrativas de impugnação de actos e normas
administrativas ou de condenação à prática de actos e normas devidas. Assim,
serão contrainteressados aqueles que forem titulares de posições jurídico
subjetivas que possam ficar lesadas com a eventual procedência da acção. Sendo
que este direito ou interesse legalmente protegido inscreve-se na relação
jurídica que está em litígio, sendo que esta acaba por ser subdividida entre:
relação do autor com a Administração Pública e a relação do contrainteressado
com a Administração Pública[3].
No que respeita à matéria de legitimidade das partes, o CPTA
consagra, no artigo 9.º/1, relativamente à legitimidade ativa, que o autor é
parte legítima “quando alegue ser
parte na relação material controvertida” e, relativamente à legitimidade
passiva, estabelece genericamente no artigo 10.º/1 do CPTA, que tem
legitimidade passiva quem, na configuração que o autor apresenta na petição
inicial, corresponde à contraparte na relação material controvertida. A norma,
na sua parte final, estabelece ainda uma extensão desta regra, dotando também
de legitimidade passiva aqueles “titulares
de interesses contrapostos ao autor”, considerando assim a figura dos
contrainteressados. É ainda de salientar que o CPTA, no seu artigo 10.º/10,
separa claramente esta figura da intervenção de terceiros.
A tutela conferida aos contrainteressados advém, desde logo, de
imperativos constitucionais, concretizando as normas sobre direitos fundamentais
de acesso à justiça e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva[4].
Assim, importa também esclarecer as consequências da falta do chamamento à
demanda dos mesmos, sendo que este deve ser feito tendo em conta o disposto no
artigo 78.º/2 b) CPTA, isto é, devem ser identificados na petição inicial, sob
cominação do disposto no artigo 80.º/1 b), a recusa da petição pela secretaria.
De acordo com o artigo 81.º, os contrainteressados devem ser citados ao mesmo
tempo que a entidade demandada, sem prejuízo de poderem intervir nos termos do
artigo 81º/3. Caso não sejam identificados, o artigo 89.º/2 e) determina que se
trata de uma exceção dilatória, uma vez que falta um pressuposto processual,
obstando à apreciação pelo tribunal do mérito da causa, absolvendo os réus da
instância.
Actualmente, a doutrina tem sido consensual a entender a posição
dos contrainteressados como sendo verdadeiras partes processuais e já não como
meros terceiros no processo[5]. Contudo,
relativamente aos direitos que estes defendem no processo existe alguma
divergência: os Professores Vasco Pereira da Silva e Mafalda Carmona defendem
uma perspetiva mais subjetivista do contencioso administrativo, apontando para
a defesa, a título principal, de posições jurídicas e interesses seus, que lhe
são próprios, contrapostos aos do autor, de que são titulares[6]; por
sua vez, os Professores Mário Aroso de Almeida, José Vieira de Andrade e Paulo
Otero defendem uma posição mais objetivista, apontando apenas para um fim de
mera eficácia do caso julgado, não reconduzindo a posição dos
contrainteressados a um interesse próprio, verdadeiramente seu[7].
Neste sentido e de acordo com o prescrito no artigo 57.º CPTA, os
contrainteressados são obrigatoriamente demandados com a entidade autora do ato
impugnado, constituindo assim um litisconsórcio necessário passivo, na medida
em que, na ação apenas se formula um pedido, ou um conjunto de pedidos, contra
a Administração Pública e os contrainteressados, baseados apenas numa relação
jurídico-administrativa material. É de realçar que a posição processual do
contrainteressado como se subsumindo a uma situação de litisconsórcio
necessário, com aplicação supletiva do regime previsto no Código de Processo
Civil, no que não for incompatível com exposto pelo CPTA, é uma construção
jurisprudencial e doutrinária, pois o CPTA não nos indica expressamente que
este é regime a seguir. Porém, a forma como regula a figura dos
contrainteressados refere-se, sobretudo, à salvaguarda do pressuposto da
legitimidade processual e garantia da eficácia da sentença e, é nesse mesmo
sentido, que a doutrina e a jurisprudência têm caracterizado a sua posição
processual como equivalendo a um litisconsórcio necessário.
É ainda necessário esclarecer que as posições processuais passivas
não são idênticas, na medida em que o contrainteressado encontra-se subordinado
à posição da Administração, pois a relação apenas existe por força da relação multilateral
que esta estabelece e, por isso, não detém um interesse igual, não podendo fazer
valer no processo um direito próprio, paralelo ao da Administração. Pelo que, temos
de concluir que nunca tiram o mesmo proveito com a ação, nem poderão dar causa
aos diversos atos processuais com que o pode fazer a Administração. Os
contrainteressados podem contestar e alegar, de acordo com o artigo 82.º/3
CPTA, mas não podem alterar o objeto do processo formulando pretensões
autónomas, com o objetivo de defenderem o seu próprio interesse, nem podem
introduzir nos autos novos factos essenciais, assim como não têm o poder de
prosseguir com a ação no caso de o autor desistir da instância ou de algum
pedido. Na mesma linha de raciocínio, temos de entender que o ato ou a norma
impugnada não lhes será imputada direta e imediatamente, mas terá que ser imputada
à própria Administração, pelo que é sempre esta que lhe dá causa e nunca a
conduta do próprio contrainteressado, por si só. Assim, também temos de
considerar que o contrainteressado nunca será parte vencida na ação nos mesmos
termos em que a Administração, isto é, o insucesso da sua pretensão terá de ser
compreendido em proporção inferior. Este facto é relevante para determinação
das custas que lhe poderão ser imputadas.
Tal como já fora referido, o contrainteressado pode alegar e
contestar, contudo cabe apreciar se o mesmo pode reconvir na ação, isto é, se
pode lançar mão do meio de defesa previsto no artigo 83.ºA CPTA. Sendo que esta
“representa uma contra-acção do
réu contra o autor por meio da qual a relação processual adquire um conteúdo
novo, implicando, por isso, a dedução de um pedido novo numa acção já em
tramitação[8]”.
Assim teremos de concluir, na
esteira do entendimento dos Professores Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo
Esteves de Oliveira, que um contrainteressado não pode deduzir uma reconvenção
contra o autor, na medida em que este não está na ação em sentido oposto à
entidade demandada, mas porque o provimento do processo impugnatório o pode
diretamente prejudicar ou porque tem interesse em defender um qualquer interesse
legítimo na manutenção do ato impugnado. Assim, tal direito ou faculdade,
estando à disposição da Administração, não deve ser reconhecida aos
contrainteressados. Isto é, estes não podem autonomamente dirigir este pedido,
na medida em que carecem de interesse em agir[9].
Cláudia da Silva Bernardino
4.ºA, Subturma 9,
N.º 57004.
Bibliografia
PAULO OTERO, "Os
contra-interessados em contencioso administrativo: fundamento, função e
determinação do universo em recurso contencioso de acto final de procedimento
concursal", Estudos em Homenagem
ao Professor Rogério Soares, Coimbra Editora, 2002.
RUI
CHANCERELLE DE MACHETE, “A legitimidade dos contrainteressados nas ações
administrativas comuns”, Estudos em
homenagem do Professor Doutor Marcello Caetano, Vol.II, Coimbra Editora,
2006.
RICARDO
DE GOUVEIA PINTO, “As consequências da não intervenção devida dos
contra-interessados na Ação Administrativa Especial, Estudos dedicados ao Professor Doutor Nuno José Espinosa Gomes da Silva,
Coimbra Editora, 2014, Vol. II.
MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo.
2.a ed. Coimbra, Almedina, 2016.
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, (Lições).
15.a ed. Coimbra, Almedina, 2016, p.262-266; FRANCISCO PAES MARQUES, A
efectividade da tutela de terceiros no contencioso administrativo, Coimbra,
Almedina, 2007.
VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo
no divã da psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo.
2.ª ed. Coimbra, Almedina, 2013.
MAFALDA CARMONA, Relações Jurídicas poligonais,
participação de terceiros e caso julgado na anulação de actos administrativos, Em Estudos em homenagem ao Prof. Doutor
Sérvulo Correia, Lisboa, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,
2010.
Jurisprudência
Acórdão do TCA Norte, proc. n. º 00231/09.8BEPRT, de 20 de Março
de 2015.
Acórdão do TCA Sul, proc. n.º 2389/16.0BELSB, de 4 de Outubro de
2017.
Acórdão do TCA Norte, proc. n.º 00420/07.0BEVIS, de 17 de Junho de
2016.
[1]
PAULO OTERO, "Os contra-interessados em
contencioso administrativo: fundamento, função e determinação do universo em
recurso contencioso de acto final de procedimento concursal", Estudos
em Homenagem ao Professor Rogério Soares, Coimbra Editora, 2002, p.
1076.
[2] PAULO OTERO, “Os
contra-interessados…”, ob. cit., p.
1088.
[3] RUI CHANCERELLE DE MACHETE, “A
legitimidade dos contrainteressados nas ações administrativas comuns”, Estudos em homenagem do Professor Doutor
Marcello Caetano, Vol.II, Coimbra Editora, 2006, pp. 625.
[4] RICARDO DE GOUVEIA PINTO, “As
consequências da não intervenção devida dos contra-interessados na Ação
Administrativa Especial, Estudos
dedicados ao Professor Doutor Nuno José Espinosa Gomes da Silva, Coimbra
Editora, 2014, Vol. II, pág. 378.
[5] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo. 2.a ed.
Coimbra, Almedina, 2016, p. 280-281; JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça
Administrativa, (Lições). 15.a ed. Coimbra, Almedina, 2016, p.262-266; FRANCISCO PAES MARQUES, A efectividade da tutela de terceiros no
contencioso administrativo, Coimbra, Almedina, 2007, p. 94-102.
[6] VASCO PEREIRA DA SILVA, O
contencioso administrativo no divã da psicanálise: Ensaio sobre as acções no
novo processo administrativo. 2.ª ed. Coimbra, Almedina, 2013, p. 283-286;
MAFALDA CARMONA, Relações Jurídicas poligonais, participação de terceiros e
caso julgado na anulação de actos administrativos, Em Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Lisboa,
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2010, p. 746.
[7] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual…,
ob. cit., p. 253; JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça…, ob.
cit. pp. 263-266; PAULO OTERO, Os contra-interessados em contencioso
administrativo: fundamento, função e determinação do universo em recurso
contencioso de acto final de procedimento concursal. Em Estudos em homenagem ao
Prof. Doutor Rogério Soares, Almedina, Coimbra Editora, 2001, p. 1073–1102.
[8] Acórdão
do TCA Norte, proc. n. º 00231/09.8BEPRT, de 20 de Março de 2015.
[9] MÁRIO E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, pág. 489.
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