SANAÇÃO DA FALTA DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DE UM MINISTÉRIO, ENQUANTO PARTE PASSIVA, NUMA AÇÃO COMUM ADMINISTRATIVA CONTRATUAL?

O Fim da Divergência na Jurisprudência Administrativa por via da Uniformização


Sumário: A. Introdução; B. Matéria de Facto; C. Matéria de Direito: i) Decisão do TAF e do TCAN, relativamente a este processo ii) Personalidade Judiciária; iii) Sanação da falta de personalidade judiciária; D. Conclusão.


A.  Introdução
No Acórdão do STA, processo 0166/18, de 24 de Maio de 2018 [1], veio o Ministério da Educação e Ciência , inconformado com a decisão do Acórdão do TCAN, proc. 02969/14.9BEBRG, de 14-07-2017 [2] (doravante Acórdão Recorrido), em que era Réu, apresentar recurso para uniformização de jurisprudência (nos termos do artigo 152º do CPTA). Em momento de averiguação de admissibilidade do recurso apresentado, o STA considerou que: face à contradição de decisões do TCAN do Acórdão Recorrido e do Acórdão fundamentoAcórdão do TCAN, proc. 01488/15.0BEPRT-A[3] - indicado pelo ora recorrente (que fora no TAF de Braga bem como no TCAN, Réu), relativamente à questão de direito da possibilidade de suprimento da falta do pressuposto de personalidade judiciária e de legitimidade de um Ministério, no domínio das ações de efetivação de responsabilidade civil contratual e extracontratual do Estado, através de convite a aperfeiçoamento da Petição Inicial, uma vez verificados todos os pressupostos do artigo 152º,1,a) do CPTA, era o presente recurso de uniformização admissível. Cumpre, assim, com o presente comentário, desenvolver a questão da personalidade judiciária de um Ministério, tendo por base a decisão do Acórdão Recorrido, bem como de outros acórdãos de jurisprudência administrativa [4].


B.  Matéria de Facto
O Autor (A) começa por intentar Ação Administrativa Comum no TAF de Braga contra o Ministério da Educação e Ciência (Réu - R)  , pedindo cumulativamente (Artigo 4º, nº1, alínea a) do CPTA): a) Reconhecimento do seu direito a que os contratos a termo que sucessivamente celebrou com o R se converteram num contrato de trabalho sem termo; b) Condenação do R a considerar a relação laboral com o A, uma relação laboral em funções públicas por tempo indeterminado/sem termo com as devidas consequências daí resultantes; c) Condenação do R a proceder ao pagamento ao A das diferenças salariais entre o valor do vencimento que efetivamente auferiu e continuará a auferir enquanto professor contratado e o valor que foi e continuará a ser pago a um professor com vínculo por tempo indeterminado com o mesmo tempo de serviço do A. Pede ainda, subsidiariamente (Artigo 554º do CPC): no caso de não proceder o pedido a) e b), o R ser condenado: d) A proceder ao pagamento da remuneração do A de acordo com o seu tempo de serviço em paridade com os professores com vínculo por tempo indeterminado; e) A pagar as diferenças salariais entre professor contratado e professor efetivo (igual ao pedido c). Assim, é de salientar que objeto desta ação é a relação contratual estabelecida entre o A (particular e funcionário público) e o R(Ministério da Educação e Ciência).


C.  Matéria de Direito – A falta de Personalidade Judiciária de um Ministério é sanável?

i)    Decisão do TAF e do TCAN, relativamente a este processo
Em 16-12-2016, o TAF de Braga, julgou procedente a exceção da falta de personalidade judiciária do Ministério da Educação e Ciência, absolvendo-o do pedido contra ele formulado pelo A, acrescentando que se tratava de uma exceção insuscetível de sanação 
Inconformado com a decisão do tribunal a quo,  o Autor interpôs recurso jurisdicional ordinário de apelação para o TCA Norte que concluiu pela verificação da exceção dilatória, por falta de personalidade judiciária do Ministério da Educação e da Ciência, mas contrariamente ao TAF de Braga, entendeu que esta exceção era suprível [em homenagem aos princípios do dever da boa gestão processual e pro actione, previsto no artigo 7º-A do CPTA] pelo que, concedeu provimento ao recurso e ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguirem, com convite ao aperfeiçoamento da petição, mormente quanto à identificação da entidade demandada.

ii)  Personalidade Judiciária
A personalidade judiciária, tal como decorre do artigo 8º-A do CPTA, consiste na suscetibilidade de ser parte. Especifica o nº2 do mesmo preceito, que tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica. No número 3 do mesmo artigo possibilita-se uma extensão da personalidade judiciária, que resulta em conferir personalidade judiciária aos ministérios, correspondente à legitimidade passiva que lhes é conferida nos artigos 10º, 55º,68º e 77º-A do CPTA. Assim, cabe salientar a afirmação proferida por TIAGO SOARES DA FONSECA: “A personalidade judiciária é uma qualidade pessoal: ou se tem ou não se tem.”[5].
O CPTA, contrariamente ao que acontecia na LPTA (que reinou até 2002), “trouxe uma nova conceção do processo administrativo como “processo de partes”, que permite perspetivar a questão da legitimidade passiva, não a partir do ato, para depois chegar ao seu autor, mas antes encará‐la do ponto de vista do sujeito processual e da sua relação com o objeto do processo”[6]. Ou seja, “concetualmente, primeiro cabe verificar se as entidade têm personalidade judiciária, ainda que apenas atribuída em função da sua legitimidade.”[7] [8] [9] [10]
Colocando a questão nestes termos, e atendendo ao caso concreto, não nos restam dúvidas, de que o Ministério da Educação e Ciência não tem personalidade judiciária. Similarmente ao que acontece no Processo Civil, o artigo 5º do CPC por força da remissão contida no artigo 1º do CPTA, não permite que um Ministério, enquanto mero departamento de organização dos órgãos e serviços do respetivo órgão central Governo, possam ser titulares autónomos de relações jurídicas.
Acontece que, no artigo 8º-A, nº3, possibilita a extensão da personalidade judiciária dos Ministérios, atendendo às regras de legitimidade ativa e passiva. No nosso caso, uma vez que, o objeto do processo não se debruça sobre um ato administrativo, mas sobre uma relação contratual e respetiva responsabilidade regidas por normas de Direito Administrativo, não nos é possível aplicar nenhuma das disposições de Legitimidade Passiva previstas no CPTA (Artigo 10º, 55º, 68º e 77º-A), bem como, articular o artigo 10º,nº2 com o artigo 11º do CPTA, tal como referido pelo TCAN. Assim, concluímos pela falta de pressuposto processual de personalidade judiciária do Ministério da Educação e Ciência, visto que a ação foi proposta contra uma entidade sem personalidade judiciária.

iii) Sanação da falta de Personalidade Judiciária
Segundo alguma doutrina processual-civilista mais antiga, com realce para ALBERTO REIS[11] e CASTRO MENDES[12], a falta de personalidade judiciária não admite sanação. Porém, uma outra parte da Doutrina, com destaque para ANTUNES VARELA[13] e ABRANTES GERALDES[14] propugna que, a falta de personalidade é, em regra, insanável, apenas sendo possível este sanação nos casos admitidos por lei (ex: Artigo 14º do CPC).
No processo administrativo também são reconhecidas algumas situações de sanação da falta de personalidade judiciária, nos casos em que é possível aplicar os artigos: 8º-A, nº4 e 10º,nº4. Porém, cabe importa referir que o artigo 8º-A, nº4 está inteiramente interligado com os artigos 55º,nº1,alínea d) e 68º,nº1,d), referentes a ações interorgânicas, também conhecidas como interadministrativas.
No acórdão recorrido, tendo em conta o anteriormente exposto, considero que o TCAN aplica erradamente os artigos 8º-A, nº4, 10º,nº2 e atual 11º,nº1(anterior 11º,nº2)do CPTA, resultante duma interpretação errónea destes preceitos, que o levou a concluir pela possibilidade de sanação de personalidade judiciária: por consideração do Estado como parte legítima e consequente representação deste pelo Ministério Público[15], bem como, mediante convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial. No meu ponto de vista, não tem qualquer cabimento, o entendimento do TCAN quando invoca um erro de Julgamento do TAF de Braga, por este não ter feito tal convite, em fase inicial, depois de verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária, violando assim o disposto no artigo 7º-A do CPTA  (que expressa uma ideia de gestão processual, tal como previsto no artigo 6º do CPC).


D.  Conclusão
Atendendo às decisões referidas e proferidas no decurso deste processo, bem como à vasta jurisprudência que considerou pela impossibilidade inegável de sanação de falta de personalidade judiciária em ações administrativas e cíveis, considero indiscutível a ideia que sempre fora reiterada de que a “personalidade judiciária constitui um pressuposto dos restantes pressupostos processuais relativos às partes (capacidade e legitimidade), e que na falta deste pressuposto estamos perante uma instância irregular que não pode ser sanada nos casos de responsabilidade contratual e extracontratual das entidades públicas.
Concluímos no caso concreto pela inevitável falta de personalidade judiciária que constitui exceção dilatória insanável, nos termos do artigo 577º, alínea c) do CPC, resultando na absolvição do réu da instância, nos termos do artigo 278º,nº1,alínea c) do CPC. Assim, concordamos com a posição tomada pelo TAF de Braga, bem como pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Por seu turno, discordamos totalmente da decisão do TCAN, sobretudo no que diz respeito ao argumento de possibilidade de sanação através de aperfeiçoamento da Petição inicial, cujo os argumentos incidiriam na homenagem principio pro actione (artigo 7º do CPTA) e aplicação prática do “dever de boa gestão processual” (Artigo 6º do CPC), de forma a assegurar que a tutela efetiva jurisdicional do Autor. Não vemos motivos para a adoção desta solução, uma vez que estando já o processo numa instância superior, a invocação de erro de julgamento do TAF de Braga, não faria com que o processo pode-se voltar ao Tribunal de 1ª Instância para ser aperfeiçoado. Consideramos assim, que o TCAN quis com esta solução levar ao limite o principio de tutela efetiva jurisdicional (Artigo 2º do CPTA) do Autor, em detrimento deste ,mesmo principio na parte tocante ao Réu.
Posto isto, uma vez que o processo chega ao STA por meio de recurso extraordinário de uniformização da questão de direito invocada, cabe concluir que, após a decisão do STA e a sua publicação no Diário da República, a premissa de “numa ação administrativa comum para efetivação de responsabilidade contratual ou extracontratual instaurada contra um Ministério, a sanação da falta de personalidade judiciária não é possível e não sendo sanável, também não pode ser objeto de suprimento, nos termos do preceituado no artigo 278º,nº1, alínea c) do CPC”, passará a ser considerada como fonte de direito formal mediata.

Discente: Daniela Nunes da Silva, nº57354, Subturma 9, 4ºA


Bibliografia


§  ANDRADE, José Vieira de (2016). A Justiça Administrativa. 15ª edição, Almedina. Coimbra

§  CADILHA, Carlos Alberto Fernandes e ALMEIDA, Mário Aroso de (2017). “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4º Edição. Almedina. Coimbra

§  DAVID, Sofia. (2017).“A aproximação e a articulação entre o Código de Processo nos tribunais administrativos e o Código de Processo Civil”, in Comentários à revisão do ETAF e do CPTA. 3º Edição. AAFDL, Lisboa. – p.375-406


§  MEALHA, Esperança, (2010). “Personalidade Judiciária e Legitimidade Passiva das Entidades Públicas”, Publicações CEDIPRE Online, disponível desde Novembro de 2010 em: https://www.fd.uc.pt/cedipre/wp-content/uploads/pdfs/co/public_2.pdf

§  PEDRO, Ricardo.(2017). “Representação do Estado pelo Ministério Público no Código de Processo nos Tribunais Administrativos revisto: introdução a algumas questões”. in Comentários à revisão do ETAF e do CPTA. 3º Edição. AAFDL, Lisboa. – p.503-519

§  SILVA, Vasco Pereira da (2007). “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª Edição. Almedina. Coimbra


Acórdãos Consultados

§  Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 0166/18, de 24-05-2018, acedido em 16-11-2019 em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/8e3edd26184091a88025829d0039f836?OpenDocument&ExpandSection=1

§  Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, processo nº 02969/14.9BEBRG, de 14-07-2017 acedido em 23-11-2019 em: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/2C82D18FBA2E204A802581D100367F29

§  Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, processo nº 01488/15.0BEPRT-A, de 17-06-2016, acedido em 5-12-2019 em: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/0471992BB2316A8480257FFD005A882D

§  Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº01300/14 , de 04-02-2016, acedido em 7-12-2019 em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/92e4430300c6d37480257f57004b7a92?OpenDocument&ExpandSection=1




[4] Acórdão do STA, proc. 01300/14 , de 04-02-2016, disponível em : http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/92e4430300c6d37480257f57004b7a92?


[7] Tiago Soares da Fonseca [2018:71-72]


[8] Mário Aroso de Almeida [2017:211]

[9] José Vieira de Andrade [2016:285]
[11] REIS, Alberto dos. Código de Processo Civil anotado, I, cit. p.66

[12] MENDES, Castro. Direito Processual Civil, II, cit., pp.34-35

[13] VARELA, Antunes, BEZERRA, Miguel e NORA, Sampaio e, (1985).“Manual de Processo Civil”. 2ª Edição, Coimbra Editora. Coimbra – p.116

[14] GERALDES, António dos Santos Abrantes, (2004). Temas da reforma do processo civil, Vol.II. 4ª Edição. Almedina, Coimbra – p.59 e 60

[15] Para mais desenvolvimentos relativamente à representação do Estado pelo Ministério Público consultar: Esperança Mealha [2010: 14 e ss] e Ricardo Pedro [2017: 513-515]

Comentários

Mensagens populares deste blogue

A Admissibilidade da Reconvenção pelos Contrainteressados

A Legitimidade Passiva: Análise do artigo 10º do CPTA e das Situações de Pluralidade de partes

Simulação - SENTENÇA