Processos em massa na Ação Administrativa Urgente


Processos em massa na Ação Administrativa Urgente

A ação administrativa em causa, de caráter urgente, surge das situações em que se exige a necessidade de obter, com urgência, uma decisão de fundo sobre o mérito da causa. Para isso, as cinco formas de processo urgente prometem uma pronúncia por parte do tribunal com mais celeridade do que a tramitação existente para as formas de processo comum não urgentes. Estes processos servem para garantir que não existe uma redução da tutela efetiva dos interessados que poderia levar a situações demasiado lentas e lesivas, e possivelmente consubstanciar-se na impossibilidade da própria pretensão do interessado. São por isso formas de processo especiais, que pela sua celeridade ou prioridade, lhes subjaz um modelo de tramitação simplificada.

Existem duas características possíveis de identificar se uma situação processual será de clara celeridade ou premência, cabendo num processo urgente: primeiramente, os processos deverão ter como finalidade a obtenção de um juízo de valor quanto à conformidade à lei do direito ou interesse que tenha sido solicitado e seja objeto da ação em causa, ou seja “devem visar a pronúncia de sentenças de mérito, onde a consignação seja tendencialmente plena”, devendo ser o grau de prova exigido em relação aos factos, o mais verídico possível;[1] em segundo lugar deverão estar sujeitos a uma tramitação processual menos rígida, completa e pormenorizada, havendo simplificação na resolução de litígios, de forma a alcançar-se mais rápido uma decisão judicial, sempre atendendo à importância dos direitos e interesses que sejam deduzidos em juízo.

            Para isso, será aplicado o regime dos artigos 36º/2 e 3 CPTA, que preveem regras próprias de atuação neste âmbito. A ação administrativa urgente encontra-se regulada pelos artigos 97º a 103º - B. A tramitação enumerada no artigo 36º CPTA não estabelece um numerus clausus que exclua a possibilidade de outros processos revestirem caráter urgente. Afasta-se assim a atribuição de um caráter taxativo a este artigo, funcionando este regime como uma autêntica cláusula aberta.[2]

O CPTA dispõe que têm caráter urgente os processos relativos a contencioso eleitoral, cuja apreciação é atribuída à jurisdição administrativa (artigo 98º), os litígios respeitantes a procedimentos de massa (artigo 99º), contencioso pré-contratual (art. 100º a 103º - B), os pedidos de intimação para a prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões (artigos 104º a 108º), os pedidos de intimação para a defesa dos direitos, liberdades e garantias (artigo 109º a 111º), e as providências cautelares. A análise do presente processo urgente caberá ao contencioso dos procedimentos de massa.
Como referido, estes processos acautelam situações que pela necessidade de obter uma rápida decisão de mérito (uma decisão pela via judicial definitiva, num curto espaço de tempo), não ficariam protegidos se fossem regidos pelo tempo considerado adequado na generalidade dos processos, uma tramitação normal.

A ideia de processo urgente, não deve ser confundida com os processos principais não urgentes, nem com os processos urgentes não principais – neste caso referimo-nos a processos principais urgentes, aqueles processos que visam as decisões de mérito com consignação naturalmente plena, mas simultaneamente com um processo mais acelerado. De observar sempre porém, a natureza dos direitos ou interesses jurídicos tutelados em causa. A celeridade deste processo não significa o desrespeito pelos princípios subjacentes ao contencioso administrativo quando o processo os possa pôr em risco. Falamos, por exemplo, na defesa do interesse público no levantamento do efeito suspensivo automático, presente no artigo 103º – A/2 ou ainda na defesa do contraditório na tramitação flexível na adoção de medidas provisórias, presente no artigo 103º - B/2.
Apesar do CPTA prever para cada espécie de processo urgente os seus próprios trâmites legais, estabelece também um regime processual geral que deverá ser conjugado em cumulação com os específicos. Situação que ocorre na previsão geral dos processos urgentes, é a noção de que todos os processos urgentes decorrem em período de férias judiciais, com dispensa de vistos prévios (mesmo em fase de recurso jurisdicional), pelo que deste modo os atos da secretária são praticados no próprio dia e os recursos feitos imediatamente. Verifica-se deste modo, que os prazos são reduzidos para metade.

A série de reformas e alterações ao CPTA vieram criar uma forte pressão para os juízes e para os tribunais pois deram azo a uma proliferação massiva de pedidos urgentes. Talvez por esta razão tenha surgido, com a revisão de 2015 do CPTA, um maior foco na tutela urgente. A tutela tornou-se assim “mais urgente, mas menos frequente”[3].
Nos artigos 97º e 99º foi introduzida uma nova previsão de forma de processo urgente, o contencioso dos procedimentos de massa. Destaca-se como fundamento da criação deste novo processo urgente, a melhor adaptação do contencioso administrativo ao fenómeno da litigância de massa, assim como uma maior celeridade de decisões garantindo assim um igual tratamento para situações iguais. Solucionam-se litígios resultantes da prática ou omissão de atos administrativos no seio de procedimentos massivos. Deste modo, promove-se a uniformidade jurisprudencial.

Os procedimentos em massa denominam-se deste modo pois pressupõem processos com mais de 50 participantes.
Este tipo de procedimento assenta em três domínios de aplicação, nomeadamente: os concursos de pessoal [art. 99º/1 a)]; os procedimentos de realização de provas [art. 99º/1 b)]; e os procedimentos de recrutamento (art. 99º/1 c)]. Todas as ações relativas ao contencioso de procedimento em massa devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada, tal como exigido pelo artigo 99º/2 seguindo deste modo o prazo geral de um mês – salvo disposição legal em contrário.

            Importa proceder à identificação sobre quais as funções ou finalidades que se encontram subjacentes a este mecanismo processual. Visa garantir uma maior estabilização e organização da justiça por parte da Administração, simplificando os trâmites processuais tornando assim as decisões coerentes entre si, tendo se de adotar uma fundamentação uniforme. Visa garantir também um tratamento igualitário na obtenção de soluções para os pedidos solicitados, cujo conteúdo se dirija à mesma finalidade. Procura-se um alcance de “decisões mais céleres e globalmente justas”[4] – cumprindo-se o princípio jurídico-constitucional da igualdade (artigo 13º CRP), tratando igual o que é igual, e desigual o que é desigual, na medida da diferença.

O pressuposto mais importante deste regime, é a exigência de que a relação jurídica material seja idêntica. Pressupõe-se um objeto com posições jurídicas ativas ou passivas atinentes a poderes e deveres, tendo de ser idênticas para que todos os processos comportem a mesma decisão sendo possível a aplicação das mesmas normas.

A figura legal do artigo 48º CPTA, é um instrumento de agilização processual que visa atribuir natureza urgente a um processo que evidencie essa relação material controvertida idêntica (a mesma situação de facto e de direito) que é comum a todos, fornecendo uma tramitação urgente, e os outros processos ficam “à espera” que se chegue a uma resolução para aquele que foi selecionado como processo principal junto de um “colégio jurisdicional ad hoc”. Será posteriormente permitido aos interessados que propuseram os processos secundários, a faculdade de requerer que tal decisão de mérito produza no seu processo os mesmos efeitos do processo principal.[5]


Quanto ao artigo 48º implica vários pressupostos para o mecanismo deste processo: o primeiro, a necessidade de serem mais de 10 processos os intentados no mesmo tribunal, e que a relação material controvertida seja idêntica (sendo este o pressuposto mais importante e a base de todo este regime). Verificados estes pressupostos, é ao Presidente que incumbe, ouvidas as pares, a decisão de prosseguir a ação com apenas um ou alguns processos, suspendendo a tramitação dos restantes. Posteriormente, determina, ouvidas as partes, a suspensão dos processos que venham a ser intentados na pendência do processo selecionado e que preencham os pressupostos descritos anteriormente. O tribunal deve certificar-se que é escolhido um processo no qual a questão é debatida em todos os seus aspetos de facto e de direito. Existe a necessidade de ter um processo-modelo que abranja todas as matérias de facto e de direito que ainda que sejam idênticas possam ser necessárias para um melhor debate do processo em causa. As partes têm a possibilidade de interpor recurso no prazo de 15 dias contra a decisão de suspensão ou apensão dos processos. A procedência deste recurso irá implicar que o processo seja continuado de modo individual e fora do processo em massa. Caberá ao Presidente do STA a decisão de quais ou qual o processo que deverá prosseguir – formando-se deste modo o processo em massa. A modalidade de processo de instrução será a dos processos urgentes remetendo-se para o artigo 36º CPTA quanto à redução para metade dos prazos relativos à tramitação, assim como a sua continuidade durante as férias judiciais. Por último, o nº 10 deste artigo remete para o artigo 161º vigorando o instituto da extensão dos efeitos da sentença. Assim, beneficia-se todos aqueles que tenham recorrido ou não à via contenciosa, através da pronúncia proferida a um processo perfeitamente idêntico na sua materialidade jurídica. Aqui consubstancia-se a ideia de economia processual, tutela efetiva e a igualdade de julgados.

Através da análise ao artigo 99º CPTA, conseguimos concluir quais os problemas essenciais que este regime visa tutelar. A adoção deste regime pretende solucionar o congestionamento dos tribunais administrativos de litígios com pedidos relativamente idênticos, com lesados do mesmo ato, cujo tratamento deveria ser semelhante. Revelou-se uma desnecessidade de lidar com um número elevado de processos e peças processuais diferentes. Reunindo esses pedidos num processo-modelo principal conseguimos agilizar e suavizar o congestionamento de pedidos semelhantes nos tribunais administrativos, que por outra via demorariam para ser apreciados. Conforme o Professor Vasco Pereira da Silva, as escolhas da administração envolvem muitos interesses e muitas pessoas, e essas escolham levam muitas vezes aos procedimentos em massas.


Madalena Cabaço, Nº 57341 (subturma 9)

Referências Bibliográficas

ANDRADE, José Vieira de, Lições de Direito Administrativo, Almedina, 2015
ANDRADE, José Vieira de, A Justiça Administrativa, 12º edição, Lisboa, 2012
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2016
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Allmedina, 2017
GOMES, Carla Amado, As metamorfoses da Justiça Urgente: Notas Breves Sobre a Reforma do CPTA, in E-Pública – Revista Eletrónica de Direito Público, Número 7, 2016
Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 3ª edição, 2017




[1] ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa Lições, Almedina, 16º edição, 2017 pp. 240 e 241
[2] ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa Lições, Almedina, 16º edição, 2017 p. 241
[3] GOMES, Carla Amado, As metamorfoses da Justiça Urgente: Notas Breves Sobre a Reforma do CPTA, in E-Pública – Revista Eletrónica de Direito Público, Número 7, 2016
[4] ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa Lições, Almedina, 16º edição, 2017 p. 246 e 247
[5] Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 3ª edição, 2017 pp. 865 a 874

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