Processos em massa na Ação Administrativa Urgente
Processos em massa na Ação
Administrativa Urgente
A
ação administrativa em causa, de caráter urgente, surge das situações em que se
exige a necessidade de obter, com urgência, uma decisão de fundo sobre o mérito
da causa. Para isso, as cinco formas de processo urgente prometem uma pronúncia
por parte do tribunal com mais celeridade do que a tramitação existente para as
formas de processo comum não urgentes. Estes processos servem para garantir que
não existe uma redução da tutela efetiva dos interessados que poderia levar a situações
demasiado lentas e lesivas, e possivelmente consubstanciar-se na
impossibilidade da própria pretensão do interessado. São por isso formas de
processo especiais, que pela sua celeridade ou prioridade, lhes subjaz um
modelo de tramitação simplificada.
Existem
duas características possíveis de identificar se uma situação processual será
de clara celeridade ou premência, cabendo num processo urgente: primeiramente,
os processos deverão ter como finalidade a obtenção de um juízo de valor quanto
à conformidade à lei do direito ou interesse que tenha sido solicitado e seja
objeto da ação em causa, ou seja “devem visar a pronúncia de sentenças de mérito,
onde a consignação seja tendencialmente plena”, devendo ser o grau de prova exigido
em relação aos factos, o mais verídico possível;[1] em segundo lugar deverão
estar sujeitos a uma tramitação processual menos rígida, completa e
pormenorizada, havendo simplificação na resolução de litígios, de forma a
alcançar-se mais rápido uma decisão judicial, sempre atendendo à importância
dos direitos e interesses que sejam deduzidos em juízo.
Para
isso, será aplicado o regime dos artigos 36º/2 e 3 CPTA, que preveem regras próprias
de atuação neste âmbito. A ação administrativa urgente encontra-se regulada pelos
artigos 97º a 103º - B. A tramitação enumerada no artigo 36º CPTA não
estabelece um numerus clausus que exclua a possibilidade de outros processos
revestirem caráter urgente. Afasta-se assim a atribuição de um caráter taxativo
a este artigo, funcionando este regime como uma autêntica cláusula aberta.[2]
O
CPTA dispõe que têm caráter urgente os processos relativos a contencioso
eleitoral, cuja apreciação é atribuída à jurisdição administrativa (artigo 98º),
os litígios respeitantes a procedimentos de massa (artigo 99º), contencioso pré-contratual
(art. 100º a 103º - B), os pedidos de intimação para a prestação de informações,
consulta de documentos ou passagem de certidões (artigos 104º a 108º), os
pedidos de intimação para a defesa dos direitos, liberdades e garantias (artigo
109º a 111º), e as providências cautelares. A análise do presente processo
urgente caberá ao contencioso dos procedimentos de massa.
Como
referido, estes processos acautelam situações que pela necessidade de obter uma
rápida decisão de mérito (uma decisão pela via judicial definitiva, num curto
espaço de tempo), não ficariam protegidos se fossem regidos pelo tempo considerado
adequado na generalidade dos processos, uma tramitação normal.
A
ideia de processo urgente, não deve ser confundida com os processos principais não
urgentes, nem com os processos urgentes não principais – neste caso referimo-nos
a processos principais urgentes, aqueles processos que visam as decisões de mérito
com consignação naturalmente plena, mas simultaneamente com um processo mais acelerado.
De observar sempre porém, a natureza dos direitos ou interesses jurídicos
tutelados em causa. A celeridade deste processo não significa o desrespeito pelos
princípios subjacentes ao contencioso administrativo quando o processo os possa
pôr em risco. Falamos, por exemplo, na defesa do interesse público no
levantamento do efeito suspensivo automático, presente no artigo 103º – A/2 ou
ainda na defesa do contraditório na tramitação flexível na adoção de medidas
provisórias, presente no artigo 103º - B/2.
Apesar
do CPTA prever para cada espécie de processo urgente os seus próprios trâmites
legais, estabelece também um regime processual geral que deverá ser conjugado em
cumulação com os específicos. Situação que ocorre na previsão geral dos
processos urgentes, é a noção de que todos os processos urgentes decorrem em
período de férias judiciais, com dispensa de vistos prévios (mesmo em fase de
recurso jurisdicional), pelo que deste modo os atos da secretária são praticados
no próprio dia e os recursos feitos imediatamente. Verifica-se deste modo, que
os prazos são reduzidos para metade.
A
série de reformas e alterações ao CPTA vieram criar uma forte pressão para os
juízes e para os tribunais pois deram azo a uma proliferação massiva de pedidos
urgentes. Talvez por esta razão tenha surgido, com a revisão de 2015 do CPTA, um
maior foco na tutela urgente. A tutela tornou-se assim “mais urgente, mas menos
frequente”[3].
Nos
artigos 97º e 99º foi introduzida uma nova previsão de forma de processo
urgente, o contencioso dos procedimentos de massa. Destaca-se como fundamento
da criação deste novo processo urgente, a melhor adaptação do contencioso
administrativo ao fenómeno da litigância de massa, assim como uma maior celeridade
de decisões garantindo assim um igual tratamento para situações iguais.
Solucionam-se litígios resultantes da prática ou omissão de atos administrativos
no seio de procedimentos massivos. Deste modo, promove-se a uniformidade
jurisprudencial.
Os
procedimentos em massa denominam-se deste modo pois pressupõem processos com
mais de 50 participantes.
Este
tipo de procedimento assenta em três domínios de aplicação, nomeadamente: os
concursos de pessoal [art. 99º/1 a)]; os procedimentos de realização de provas
[art. 99º/1 b)]; e os procedimentos de recrutamento (art. 99º/1 c)]. Todas as
ações relativas ao contencioso de procedimento em massa devem ser propostas no
tribunal da sede da entidade demandada, tal como exigido pelo artigo 99º/2
seguindo deste modo o prazo geral de um mês – salvo disposição legal em contrário.
Importa proceder à identificação sobre quais as funções
ou finalidades que se encontram subjacentes a este mecanismo processual. Visa
garantir uma maior estabilização e organização da justiça por parte da
Administração, simplificando os trâmites processuais tornando assim as decisões
coerentes entre si, tendo se de adotar uma fundamentação uniforme. Visa
garantir também um tratamento igualitário na obtenção de soluções para os pedidos
solicitados, cujo conteúdo se dirija à mesma finalidade. Procura-se um alcance
de “decisões mais céleres e globalmente justas”[4] – cumprindo-se o princípio
jurídico-constitucional da igualdade (artigo 13º CRP), tratando igual o que é
igual, e desigual o que é desigual, na medida da diferença.
O
pressuposto mais importante deste regime, é a exigência de que a relação jurídica
material seja idêntica. Pressupõe-se um objeto com posições jurídicas ativas ou
passivas atinentes a poderes e deveres, tendo de ser idênticas para que todos
os processos comportem a mesma decisão sendo possível a aplicação das mesmas
normas.
A
figura legal do artigo 48º CPTA, é um instrumento de agilização processual que
visa atribuir natureza urgente a um processo que evidencie essa relação material
controvertida idêntica (a mesma situação de facto e de direito) que é comum a
todos, fornecendo uma tramitação urgente, e os outros processos ficam “à espera”
que se chegue a uma resolução para aquele que foi selecionado como processo
principal junto de um “colégio jurisdicional ad hoc”. Será posteriormente
permitido aos interessados que propuseram os processos secundários, a faculdade
de requerer que tal decisão de mérito produza no seu processo os mesmos efeitos
do processo principal.[5]
Quanto
ao artigo 48º implica vários pressupostos para o mecanismo deste processo: o
primeiro, a necessidade de serem mais de 10 processos os intentados no mesmo
tribunal, e que a relação material controvertida seja idêntica (sendo este o pressuposto
mais importante e a base de todo este regime). Verificados estes pressupostos, é
ao Presidente que incumbe, ouvidas as pares, a decisão de prosseguir a ação com
apenas um ou alguns processos, suspendendo a tramitação dos restantes. Posteriormente,
determina, ouvidas as partes, a suspensão dos processos que venham a ser
intentados na pendência do processo selecionado e que preencham os pressupostos
descritos anteriormente. O tribunal deve certificar-se que é escolhido um processo
no qual a questão é debatida em todos os seus aspetos de facto e de direito.
Existe a necessidade de ter um processo-modelo que abranja todas as matérias de
facto e de direito que ainda que sejam idênticas possam ser necessárias para um
melhor debate do processo em causa. As partes têm a possibilidade de interpor
recurso no prazo de 15 dias contra a decisão de suspensão ou apensão dos
processos. A procedência deste recurso irá implicar que o processo seja
continuado de modo individual e fora do processo em massa. Caberá ao Presidente
do STA a decisão de quais ou qual o processo que deverá prosseguir – formando-se
deste modo o processo em massa. A modalidade de processo de instrução será a
dos processos urgentes remetendo-se para o artigo 36º CPTA quanto à redução
para metade dos prazos relativos à tramitação, assim como a sua continuidade
durante as férias judiciais. Por último, o nº 10 deste artigo remete para o artigo
161º vigorando o instituto da extensão dos efeitos da sentença. Assim,
beneficia-se todos aqueles que tenham recorrido ou não à via contenciosa, através
da pronúncia proferida a um processo perfeitamente idêntico na sua
materialidade jurídica. Aqui consubstancia-se a ideia de economia processual,
tutela efetiva e a igualdade de julgados.
Através
da análise ao artigo 99º CPTA, conseguimos concluir quais os problemas essenciais
que este regime visa tutelar. A adoção deste regime pretende solucionar o congestionamento
dos tribunais administrativos de litígios com pedidos relativamente idênticos,
com lesados do mesmo ato, cujo tratamento deveria ser semelhante. Revelou-se
uma desnecessidade de lidar com um número elevado de processos e peças processuais
diferentes. Reunindo esses pedidos num processo-modelo principal conseguimos agilizar
e suavizar o congestionamento de pedidos semelhantes nos tribunais administrativos,
que por outra via demorariam para ser apreciados. Conforme o Professor Vasco Pereira
da Silva, as escolhas da administração envolvem muitos interesses e muitas pessoas,
e essas escolham levam muitas vezes aos procedimentos em massas.
Madalena
Cabaço, Nº 57341 (subturma 9)
Referências
Bibliográficas
ANDRADE,
José Vieira de, Lições de Direito Administrativo, Almedina, 2015
ANDRADE,
José Vieira de, A Justiça Administrativa, 12º edição, Lisboa, 2012
SILVA,
Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio
sobre as acções no novo processo administrativo, 2016
ALMEIDA, Mário
Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Allmedina, 2017
GOMES, Carla Amado, As metamorfoses
da Justiça Urgente: Notas Breves Sobre a Reforma do CPTA, in E-Pública –
Revista Eletrónica de Direito Público, Número 7, 2016
Carla Amado Gomes, Ana Fernanda
Neves e Tiago Serrão, Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora,
3ª edição, 2017
[1] ANDRADE,
José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa Lições, Almedina, 16º
edição, 2017 pp. 240 e 241
[2] ANDRADE,
José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa Lições, Almedina, 16º
edição, 2017 p. 241
[3] GOMES,
Carla Amado, As metamorfoses da Justiça Urgente: Notas Breves Sobre a
Reforma do CPTA, in E-Pública – Revista Eletrónica de Direito Público, Número
7, 2016
[4] ANDRADE,
José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa Lições, Almedina, 16º
edição, 2017 p. 246 e 247
[5] Carla
Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, Comentários à Revisão do
ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 3ª edição, 2017 pp. 865 a 874
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