O Objeto do Processo
O Objeto do Processo
Sendo a questão chave de qualquer processo, uma das maiores preocupações sempre foi encontrar a melhor forma de fazer chamar a juízo a relação material controvertida e identificá-la da forma mais correta. Esta nunca foi uma questão decisiva no Contencioso Administrativo, dadas as suas particularidades, isto é, não havia uma discussão alargada e desenvolvida sobre o objeto. Discutiam-se as questões do pedido e da causa do pedido, mas não o objeto.
De acordo com o professor Vasco Pereira da Silva[1], o elemento essencial de qualquer processo é o respetivo objeto. Saber em que consiste o objeto do processo é uma questão sempre muito discutida na doutrina, já que se trata de “assegurar a ligação entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual, determinando quais os aspetos da relação jurídica substantiva, existente entre as partes, que foram trazidas a juízo”.
Nos manuais de processo civil ou de teoria geral do processo encontramos construções jurídicas para a figura do objeto do processo, isto é, aquilo que vai ser discutido, aquilo que é levado a juízo pelos particulares e que vai dar origem a uma sentença sobre determinada matéria. Aquilo que se pretende com essas construções jurídicas é encontrar a melhor forma de fazer chamar a juízo a relação material controvertida e identificá-la da forma mais correta.
O professor Vasco Pereira da Silva[2] refere que “noção adequada do objeto do processo deve proceder a uma ligação do pedido e da causa de pedir, considerando-os como dois aspetos do direito substantivo invocado. Pedido e causa de pedir apresentam-se como verso e reverso da mesma medalha, sendo que a medalha, de que estas duas perspetivas são as duas faces, é o direito substancial e, mais precisamente, o direito substancial afirmado”. Logo, uma noção adequada do objeto do processo deve proceder a uma ligação do pedido e da causa de pedir, considerando-os como dois aspetos do direito substantivo invocado.
Esta dupla realidade do objeto é o que está em causa nas diferentes teorias processuais. O que estas fazem é dar um maior ou menor peso a cada um dos elementos. Umas teorias procuram valorizar mais o pedido (tendência de valorização deste no processo civil), outras acentuam mais a causa de pedir (tradicionalmente, esta tendência verifica-se numa corrente do Contencioso Administrativo, mas a doutrina dominante objetivista, encarreirada na lógica do pedido, considerava de maiores dimensões o pedido).
Neste sentido, encontramos duas teorias: substancialista, onde releva o modo como a parte qualifica juridicamente aquilo que leva a juízo, logo, releva o pedido; processualista, que defende que o objeto do processo deve corresponder aos factos trazidos a juízo independentemente das qualificações, relevando a causa de pedir.
De acordo com Mário Aroso de Almeida[3], o objeto do processo define-se por referência à pretensão formulada pelo autor- identificada pelo pedido e pela causa de pedir que por ele foram deduzidos.
Antes havia uma perspetiva dualista, consoante fosse contencioso de anulação ou contencioso de ações. A reforma do Contencioso Administrativo pôs termo a esta orientação tradicional, afastando a dicotomia que separava o contencioso de anulação do contencioso de plena jurisdição e conferindo ao juiz administrativo, independentemente dos meios processuais em causa, a plenitude dos poderes necessários à tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares[4].
Havendo, de facto, uma ligação entre a relação jurídica material e a processual é importante a análise do Pedido e da Causa de Pedir.
O pedido é o efeito pretendido pelo seu autor e o direito que esse visa defender. De acordo com Manuel de Andrade[5] é a “enunciação da forma de tutela jurisdicional
pretendida pelo autor e do conteúdo e objeto do direito a acautelar”. Posto isto, é relevante a distinção entre pedido imediato e pedido mediato.
O primeiro refere-se ao efeito pretendido pelo autor (aquilo que o particular solicita ao juiz), enquanto que o segundo se refere ao direito que esse efeito visa tutelar (direito que o particular faz valer nesse processo).
Há um princípio de tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares e todos os pedidos são suscetíveis de ser formulados bem como todos são cumuláveis. Tendo em conta os efeitos pretendidos, os pedidos podem ser[6]: declarativos (simples apreciação ou reconhecimento), condenatórios (ou intimatórios) ou constitutivos (invalidatórios ou suspensivos). Não faz sentido que o pedido seja apenas de anulação porque agora, no meio processual da ação administrativa, todos são admissíveis (como foi referido); ao mesmo tempo que, não faz sentido que a realidade do Contencioso Administrativo seja limitada apenas aos atos administrativos e à sua hipótese de anulação.
Ao contrário do que se sucedia antes, não vigora, hoje em dia, um regime de tipicidade ou numerus clausus quanto aos tipos de pretensões que podem ser deduzidos perante os tribunais administrativos. Desde que se encontre cabimento no âmbito da jurisdição destes tribunais, todo o tipo de pretensões pode ser deduzido e (art.2º/1 CPTA) encontram a via processual que lhes permitirá obter a decisão judicial que se aprecie com força de caso julgado[7]. Posto isto, a enumeração feita no art.2º/2 ou do art.37º CPTA tem como finalidade mostrar, a título exemplificativo, os principais tipos de pretensões que podem ser objeto de processos administrativos.
Neste sentido, é importante referir o princípio da livre cumulabilidade de pedidos[8], que está previsto no art.4º CPTA. Deste princípio extrai-se que os diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos perante os tribunais administrativos não têm de ser artificialmente associados a meios processuais separados entre si, mas podem ser deduzidos em conjunto, dentro do mesmo processo. No entanto, tem que haver uma conexão entre os pedidos deduzidos, resultante do facto de a respetiva causa de pedir ser
a mesma e única ou de os pedidos estarem entre si numa relação de dependência ou de a procedência dos pedidos principais depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas normas (art.4º/1 CPTA).
Pedido e causa de pedir são duas realidades que têm uma dimensão unitária, correspondendo ambos ao objeto do processo e têm de ser considerados em conjunto.
A causa de pedir também é uma conceção muito marcada pelos “traumas da infância difícil do Contencioso Administrativo[9]. A doutrina clássica do Contencioso Administrativo tende a considerar que o que relevava para a determinação da causa de pedir eram as alegações do autor referentes ao ato administrativo, nomeadamente a saber qual o tipo de invalidade que o ato enferma e qual a forma dessa invalidade. Para o professor Vasco Pereira da Silva a doutrina objetivista não era assim tão objetivista pois tinha esta conceção ao subjetivismo.
A causa de pedir, no âmbito de um sistema em que todos os meios processuais são de plena jurisdição, deve ser sempre entendida, não em termos absolutos, mas de forma conexa com as pretensões formuladas pelas partes, as quais, por sua vez correspondem a direitos subjetivos dos particulares, no caso da ação para defesa de interesses próprios, ou são, antes, um mero expediente formal para a tutela da legalidade e do interesse público num processo de partes, como sucede com a ação pública e a ação popular.
De acordo com Mário Aroso de Almeida[10], o objeto da impugnação define-se, em primeira linha, por referência à pretensão impugnatória que o autor deduz em juízo. Essa
pretensão do autor tem uma dupla dimensão: por um lado, dirige-se à concreta anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado, fundada no reconhecimento da sua invalidade; por outro lado, dirige-se ao reconhecimento, por parte do Tribunal de que a posição que a Administração assumiu com o ato impugnado não era fundada.
O art.95º do CPTA define em termos adequados o que é o objeto do processo quanto à causa de pedir. Para o professor Vasco Pereira da Silva[11], o art.95º, mais concretamente o nº3, do CPTA introduz aqui uma alteração à realidade clássica da função administrativa, principalmente na lógica do contraditório. Ao mencionar-se neste preceito que o juiz pode identificar os factos no âmbito do processo, compreende-se que o juiz conhece do direito e que, aquilo que está aqui em causa é uma qualificação jurídica dos factos, algo que, sem dúvida, é da competência do juiz. Contudo, o que aqui se parece de facto determinar é que, por um lado, a causa de pedir é determinada em função dos factos alegados pelos particulares, mas que o juiz tem poderes para conhecer a integralidade do processo, não ficando por isso limitado apenas à alegação dos vícios.
Toda esta nova introdução foi resultado da visão defendida por Mário Aroso de Almeida[12], que tende a considerar que o juiz deve ter competência não apenas para apreciar as invalidades tal como estas foram trazidas pelos particulares, como pode este, trazer novos factos ao processo, pois se o direito é afastar a ilegalidade isso também pode ser feito pelo juiz. Por outro lado, o professor Vasco Pereira da Silva considera que o juiz não pode trazer factos novos, pois não é uma parte. Diz o professor que não se introduzem factos novos e apenas se identificam/individualizam ilegalidades distintas das referenciadas pelo autor, desde que elas resultem das alegações das partes que introduziram os factos em juízo.
Há dois sentidos possíveis para este preceito: juiz pode qualificar de forma diferente os factos alegados pelas partes, de acordo com o iure novit curia; juiz deve conhecer integralmente o que as partes levaram a juízo. Porém, e apesar das divergências na doutrina, isto não significa que o juiz não tenha visto ampliados os seus poderes de conhecimento do objeto do processo, sempre no limite dos direitos invocados pelas partes, ao ser-lhe permitido aceder direta e plenamente ao pedido e à causa de pedir alegados, sem a “mediação” objetivista e limitadora dos vícios, e sem ter mesmo de se confinar apenas ao ato administrativo impugnado.
Luísa Inês Dias Gonçalves Pires Carreto
Número: 56785
Bibliografia:
· Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 3ª Edição, 2017;
· Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, 2013;
· José Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” - 10ª edição, Almedina;
Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Edit
[1] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, 2013- pág 286.
[2] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, 2013- pág 287.
[3] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 3ª Edição, 2017- pág. 69.
[4] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, 2013- pág. 288.
[5] Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 321.
[6] José Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” - 10ª edição, Almedina- pág. 291.
[7] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 3ª Edição, 2017- pág.70.
[8] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 3ª Edição, 2017- pág.71.
[9] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, 2013- pág. 292.
[10] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 3ª Edição, 2017.
[11] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, 2013- pág. 310 e 311.
[12] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 3ª Edição, 2017.
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