O mistério do Ministério Público
Convido-vos a refletir sobre o que é o Ministério
Público: Sabemos que não é um órgão da Administração Pública, nem do poder
político ou executivo. Sabemos também que integra os tribunais. Porém, não se
trata de um tribunal, de um juiz, ou mesmo de um advogado do Estado. Não
deixando, ainda assim, de ser uma entidade responsável pela função
jurisdicional, mais especificamente, uma magistratura autónoma e independente.
Cumpre agora debruçarmos-nos sobre as funções que o
Ministério Público desempenha. No que a este ponto concerne, com o auxílio de
Mesquita Furtado, poderemos afirmar que se trata de uma entidade dotada de
poderes de representação de sujeitos processuais, poderes de iniciativa
processual, no âmbito da ação pública e popular, assim como poderes de
intervenção em processos interpostos por outros sujeitos.
Do supramencionado resulta caber ao
Ministério Público defender o interesse público, dispondo, para o efeito, de
poderes de representação do Estado, de defesa da legalidade, bem como de
valores e bens, como é o caso dos direitos fundamentais e dos direitos difusos
(artigos 219º da CRP, 3º e 5º do EMP, 9º, nº2 CPTA e 51º do ETAF).
No seio da ação administrativa o
Ministério Público pode intervir, tanto na qualidade de parte principal, como
de parte acessória, ou ainda como órgão de justiça.
Atua como parte principal quando interpõe ações de
defesa da legalidade, impugna decisões ou normas regulamentares ou representa o
Estado, nas ações contra ele propostas.
Intervém como parte acessória quando emite pareceres
antes da sentença ser proferida, interpõe recursos para defesa da legalidade em
matéria de custas, decisões adotadas em violação da Constituição, ou leis
ordinárias, e também quando interpõe recursos de revisão, ou para uniformização
da jurisprudência (artigos 141º, nº1, 152º, nº1 e 155º do CPTA).
Já nas ações em que não intervém
como parte, mas em que se analisam questões sobre bens, interesses ou valores
que deve assegurar, atua como órgão de justiça, contribuindo para o
esclarecimento de factos e para uma melhor aplicação do Direito.
Passaremos agora a analisar cada função do Ministério
Público de forma mais detalhada:
Começaremos pela função de representação do Estado (artigo
219º da CRP), a qual atualmente é opcional (artigo 11º, nº1 CPTA) e está
restringida à defesa de interesses patrimoniais (artigo 53º, nº1 do EMP).
A este propósito o Sindicato dos Magistrados do
Ministério Público destaca que não se trata de um mero patrocínio judiciário,
justificando esta missão com o facto de o Estado ser o principal responsável
pela defesa do interesse público.
No que a este ponto diz respeito, importa referir que
há casos em que podem surgir conflitos entre esta função de representação e a
de defesa da legalidade.
Relativamente à função de defesa da legalidade
justifica-se mencionar o exercício da ação pública e a possibilidade de
impugnar atos administrativos (artigo 55º nº1, b CPTA).
A ação pública visa defender o interesse público, tal
como é configurado pelo Ministério Público, e não como é configurado pelo
Estado, dado que este nem sempre respeita o princípio da legalidade. Aliás,
quando a atuação administrativa é ilegal, o Ministério Público depara-se com um
dilema: não sabe se deve defender o interesse público ou a legalidade, motivo
pelo qual a doutrina sentiu necessidade de se pronunciar.
Sobre este ponto existe quem considere que o artigo
69º do EMP nos dá respostas: Como o Ministério Público não tem competência para
analisar a legalidade de atos administrativos antecipadamente, nos casos em que
a ilegalidade é detetada a olho nu, por qualquer sujeito, o Ministério Público
não deve aceitar representar o Estado. Já nos casos em que a ilegalidade não
seja evidente, entende-se que deve representá-lo, por não conseguir fazer um
juízo definitivo, acerca da ilegalidade do ato, visto que essa competência cabe
ao juiz.
Não obstante, Sérvulo Correia e Alexandra Leitão fazem
questão de salientar que o alcance do artigo 69º deve ser diminuto, sendo
apenas passível de invocação em casos extremos, isto é, em que a ilegalidade
seja manifesta.
Pode ainda acontecer, que ao invés de ser chamado
para representar o Estado no seio de uma atuação ilegal, tenha de defender dois
interesses opostos, o que sucede nos casos em que interpõe uma ação pública
contra o Estado. Nessas situações, se interviesse na qualidade de seu
representante, atuaria simultaneamente, enquanto autor e réu, algo
manifestamente impossível. Por isso, seria também necessário recorrer ao artigo
69º do EMP, o qual parece fazer prevalecer o interesse associado à ação
pública.
Podemos ainda ponderar uma outra alternativa: segundo
os artigos 51º e 53º do EMP, podem ser criados departamentos de contencioso do
Estado, aos quais cabe representá-lo. Ora,
com base neste entendimento, poderíamos afirmar que existe aqui uma “válvula de
escape” do sistema para os casos em que o Ministério Público seria chamado a
intervir no mesmo processo, como autor e como réu, dado que, diferentes
departamentos poderiam ser encarregues de defender cada uma das partes.
Se nos focarmos na autonomia e independência que
regem o Ministério Público, não veremos qualquer problema nesta solução. No
entanto, não pode deixar de se afirmar que a ideia de serem dois departamentos
de uma mesma entidade a defender posições opostas, nos surge algo estranha.
Como garantir a total imparcialidade?
Face a tudo isto, não poderemos deixar de questionar:
Deverá o Ministério Público continuar a representar o Estado, ou deve antes
focar-se no seu objetivo de defender a legalidade democrática?
Vieira de Andrade e Tiago Serrão defendem que o
Ministério Público deve deixar de representar o Estado, por duas ordens de
razões: Por não existirem referências na Constituição da República Portuguesa
que o exijam, e por ser a única forma de suprir as incompatibilidades que
surgem entre a sua autonomia e o facto de continuar a representar o Estado.
Recentemente, tal como supramencionado, esta
representação passou a ser opcional (artigo 11º, nº1 do CPTA). Resta saber se
esta alteração contribuiu para uma melhoria do problema. Pessoalmente,
considero que não. Como a escolha recai nas mãos do Estado, este poderá
continuar a optar por ser representado pelo Ministério Público. Por isso, esta
alteração não permite resolver de forma efetiva os conflitos que surgem entre a
defesa da legalidade e a representação do Estado, a que subjaz o interesse
público.
Por fim, resta referir a missão que o Ministério
Público detém, no sentido de auxiliar o Tribunal a realizar o Direito. Esta
atividade fica no limbo entre a função jurisdicional e a administrativa, dado
que, neste âmbito, o Ministério Público nem julga, nem surge como defensor de
uma determinada decisão, apresentando-se em juízo, para zelar por uma decisão
de qualidade.
No que a esta tarefa respeita, devem salientar-se as alterações que surgiram a
propósito da Reforma do Contencioso Administrativo. As mudanças em
apreço vieram limitar a intervenção do Ministério Público nos processos.
Atualmente a sua atução, não só não é obrigatória, como só ocorre uma vez,
devendo versar apenas sobre matéria processual, e exclusivamente nos casos em
que estejam em causa direitos fundamentais, interesses públicos ou valores e
bens consagrados constitucionalmente (artigos 85º e 9º, nº2 CPTA).
O que presentemente sucede é que quando um processo
não é proposto pelo Ministério Público, assim que a petição é recebida, é-lhe
dada a conhecer, pelo que, a partir daí, sabe o que está em causa, estando apto
a avaliar os interesses em apreço. Posteriormente, quando considera dever
atuar, geralmente a sua atuação consiste apenas num parecer sobre a decisão que
o tribunal deve proferir. Exceto nos processos de impugnação de atos, normas
regulamentares ou contratos, situações em que pode ainda invocar causas de
invalidade não mencionadas, bem como solicitar diligências para produção de
prova (artigo 85, nº 3 CPTA).
Esta modificação tem na sua origem o
caso Lobo Machado, no qual o TEDH se pronunciou, afirmando que ter um
procurador em tribunal, com direito a ser ouvido, violaria o artigo 6º, nº1 da
CEDH, o qual diz respeito ao processo equitativo. No mesmo sentido o Tribunal
Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade do artigo 15º da Lei de
Processo dos Tribunais Administrativos de 1985, por violar o artigo 20º, nº4 da
CRP, precisamente por o Ministério Público constituir um impedimento ao
processo equitativo, visto ser um elemento externo ao grupo de juízes e poder
intervir, num momento em que qualquer intervenção pode ser determinante para a
decisão que se avizinha.
Por tudo isto, a participação do
Ministério Público neste ponto foi restringida. Ainda assim, continua a colaborar
com o tribunal, nos termos referidos nos artigos 85, nº's 2 e 3 e 146º, nº1 do
CPTA.
O anteriormente exposto levar-nos-ia a acreditar que ocorreu
uma limitação dos encargos atribuídos ao Ministério Público. Contudo, tal não
se verifica. De facto houve uma restrição ao nível da intervenção no processo.
Porém, como a representação do Estado aumentou exponencialmente e o Ministério
Público se encontra muito limitado a nível de recursos, sente-se uma grande
dificuldade em levar a cabo intervenções processuais ou de ação pública ativas.
De facto, com a reforma do ETAF,
nomeadamente no que respeita ao artigo 4º, nº1 alíneas e), f) e g), o contencioso
do Estado assumiu proporções diferentes. Atribuiu-se à jurisdição
administrativa a resolução de conflitos em matéria de responsabilidade
contratual e pré-contratual, de forma mais alargada, bem como em matéria de
responsabilidade civil extra contratual, de pessoas coletivas de direito
público. O que, em termos sumários, se traduz numa transmissão de imensas
ações, que antes pertenciam à jurisdição cível, para a jurisdição
administrativa.
A isto acresce o facto de a Lei
3/2004 de 15 de Janeiro, no seu artigo 21º, nº4, ter passado a permitir aos
Institutos Públicos, pedirem ao Ministério Público que os represente (trata-se
de patrocínio judiciário e não propriamente de representação), realidade que
veio adensar ainda mais o trabalho exigido ao Ministério Público.
Perante todo este cenário, pode
afirmar-se que se tem dedicado pouco ao exercício da ação pública, dimensão
face à qual mais se esperaria da sua parte (artigos 219, nº1 da CRP e 1º do EMP).
Neste quadro, o professor Vasco Pereira da Silva pronuncia-se, afirmando que o
principal poder do Ministério Público é efetivamente a ação pública, através da
qual vê o seu poder valorizado, enquanto sujeito processual, deixando de valer
apenas como ajudante do juiz.
Há quem invoque a falta de recursos humanos como
justificação para esta realidade. Contudo, o Sindicato dos Magistrados do
Ministério Público opõe-se, afirmando que os quadros são recentes e estão,
genericamente, bem dimensionados, sendo a fonte do problema o grau elevado de
complexidade das matérias em análise, bem como a falta de apoio, seja de cariz
técnico, formativo ou de coordenação. Isto porque, exercer a ação pública
exige, não só muitas horas de preparação, como enfrentar advogados
especializados nas matérias, o que dificulta em larga medida a atuação do
Ministério Público, que se vê, simultaneamente, sufocado pela crescente
quantidade de ações propostas contra o Estado, que lhe ocupam grande parte do
tempo.
Concluindo, mesmo depois de terem sido instaladas
várias restrições ao papel do Ministério Público, facto é que o CPTA continua a
atribuir-lhe vastos poderes, enquanto terceiro imparcial, presente para
salvaguardar uma justa composição do litígio. De facto a sua atuação é
transversal a todo o processo, podendo assumir posições diversas, ora atuando
como autor, ora como réu, ora ainda como amicus curiae (auxiliar do
tribunal).
Pese embora a dificuldade em
entender qual o seu verdadeiro papel no seio dos processos administrativos,
visto não constituir um elemento do poder político, executivo ou legislativo,
nem mesmo um juiz, sendo antes uma magistratura, autónoma e independente, mas
que pode, contorversamente, ser chamada a representar o Estado, a verdade é
que, quando intervém como ente imparcial, contribui para um processo mais
justo, velando sempre e exaustivamente pela defesa dos direitos fundamentais e
dos valores constitucionalmente visados. Por esse motivo, deve ser-lhe
reconhecida a merecida importância.
Lanço apenas o repto, para que nos foquemos na
sua dimensão da qual mais precisamos, sendo para isso necessário, afastá-lo das
funções de representação do Estado. É-lhe perfeitamente possível defender o
interesse público de forma autónoma e independente.
BIBLIOGRAFIA:
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Justiça Administrativa. Almedina. 2014
- CORREIA, Sérvulo et
al. A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público.
in Separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues. Coimbra Editora.
Coimbra. 2001
- CORREIA, Sérvulo et
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Separata de Estudos de Direito da Arbitragem em Homenagem a Mário Raposo.
Universidade Católica Editora. Lisboa. 2015.
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Ministério Público no contencioso administrativo. in Estudos em
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- LEITÃO, Alexandra. (2013) A
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Disponível em:
http://julgar.pt/wp-content/uploads/2013/05/191-208-Representa%C3%A7%C3%A3o-do-Estado.pdf
- Ministério Público Portugal. Área
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Disponível em: http://www.ministeriopublico.pt/pagina/area-administrativa
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al. A representação processual do Estado no Anteprojecto de revisão
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- SILVA, Vasco Pereira da. O
contencioso administrativo no divã da psicanálise. Almedina. 2009
- Sindicato dos Magistrados do Ministério
Público. O Ministério Público no Novo Contencioso Administrativo. 16 de
Novembro de 2019
Disponível em:
http://www.smmp.pt/wp-content/tribafiscais_mp_contencioso_admin.pdf
Raquel Filipe Rocha
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