Interesse processual ou interesse em agir como pressuposto da ação de condenação à abstenção


Entre as inovações feitas na revisão do CPTA de 2002, está o reconhecimento de uma via processual que permitia a condenação de uma entidade administrativa ou de um particular à adoção ou abstenção de um comportamento, nomeadamente a prática de um ato administrativo, correspondente à vorbeugende Unterlassungsklage, do direito alemão.[1]
Isto traduziu-se na numa ação principal que tutela os cidadãos antes que aconteça a atuação lesiva, antecipando a tutela judicial, para que se garanta a efetividade da mesma. Os cidadãos que precisem de proteção judicial deixam de ser obrigados a esperar por atos administrativos ou pela sua ficção para só depois os impugnarem.[2]
Podemos fundamentar o recurso aos tribunais na ação prevista no art.º 37º/1, c) CPTA através da ameaça de lesão ilegal, que deve ser baseada na verificação de uma situação, que permita demonstrar, através de um juízo de razoabilidade, que o receio é fundado.[3] Há que considerar este preceito como uma válvula de segurança do sistema de tutela jurisdicional, quanto às situações em que a utilização dos mecanismos impugnatórios baseados na lógica da tutela exclusivamente reativa, não se mostra apta a proporcionar uma tutela jurisdicional efetiva[4], prevista no art.º 268º/4 da CRP.
A revisão do CPTA de 2015 trouxe alterações ao instituto da condenação à abstenção da prática de atos administrativos, uma delas foi o aditamento de um nº 2 ao art.º 39º CPTA, que determina o conteúdo do pressuposto do interesse processual em agir  nas ações de condenação à abstenção da prática de atos administrativos.
 O interesse processual tem a finalidade de limitar o exercício do direito de livre acesso aos tribunais, previsto no art.º 20º/1 CRP, já que se restringe este às situações em que existe necessidade de tutela judicial e, simultaneamente, inexiste outro meio, processual ou extraprocessual, de obtenção da tutela requerida[5].
Importa referir que os interesses são correlativos, i. é, o autor, ao preencher o seu pressuposto processual, através da necessidade de tutela, assegura, simultaneamente, o interesse da contraparte em contradizer.[6]
É ainda possível concluir que apenas se admite a proposição da ação de condenação à abstenção contra atos administrativos ilegais provavelmente lesivos de um direito ou interesse legalmente protegido, desde que não inexista outra via processual que alcance a sua proteção, sendo necessário que o autor demonstre a existência de uma situação de risco suficientemente elevada para justificar uma ação preventiva.
            O primeiro requisito que podemos retirar do art.º 39º/2 CPTA é a probabilidade da prática de um ato administrativo.
            Se se exige que o ato seja provável, não se requer que seja certo. Uma probabilidade mínima de prática do ato não poderá ser suficiente, já que tal levaria a um aumento das ações que visassem a tutela preventiva, muitas das quais revelar-se-iam inúteis e sem fundamento. Quanto à suficiência da probabilidade, é necessário algo mais do que a previsão legal que permite uma certa atuação, mas é preciso menos do que a certeza para além de qualquer dúvida de que o ato será praticado.[7]
            Para evitar qualquer uma das duas hipóteses prévias, há que cumprir vários requisitos para que possamos considerar a existência do ato administrativo como suficientemente provável para ser alvo de tutela preventiva inibitória.
É necessária uma suficiente determinabilidade do ato administrativo iminente, i. é, o projeto de ato que se pretende travar deve estar tão determinado, quanto ao seu conteúdo e sentido e quanto ao andamento do procedimento à forma que permita uma prova de conformidade com o Direito. Só aí poderá o juiz aferir da sua conformidade com o ordenamento jurídico, verificar que os pressupostos do mesmo estão preenchidos e efetuar, um juízo quanto à legalidade do mesmo.[8]
A análise da legalidade não poderá ser realizada em abstrato, pois resultaria no apreciar indevido de uma norma jurídica, a norma que permitisse a emissão do ato administrativo e não à apreciação do ato administrativo, em si mesmo.
            Só é possível aferir a probabilidade da emissão daquele ato pela entidade administrativa ou que esta considera a emissão seriamente em algumas situações. Uma delas é o caso de um anúncio de uma conduta futura através de uma promessa.[9] Além disso, a promessa não se refere apenas à prática do ato, podendo também referir-se ao modo ou momento em que é praticado, i. é, não abrange a prática stricto sensu, podendo abranger também as circunstâncias ou condições de determinada prática já devida.[10]
            Não considerando os casos de promessa administrativa, o juízo de probabilidade deve basear-se na verificação de indícios “minimamente consistentes e objectivos de que essa é a intenção da Administração”.[11] Cumpre realizar dois tipos de juízos, i. é, juízos temporais e/ou juízos sobre a prática do ato, ambos têm que ser juízos razoáveis, i. é, deve existir um “fundado receio” do comportamento, assente num certo fundamento, fáctico que permita, razoavelmente, a existência da ideia que o comportamento vai ocorrer.[12]
            Exige-se ainda a atualidade e continuidade da vontade demonstrada de emissão do ato administrativo, sendo isto, um requisito da probabilidade. [13]
            No que concerne a lesividade, prevista no art.º 39º/2 CPTA como condição da acção, pode decorrer da própria prática do ato e das suas consequências. Podemos estar perante uma lesividade futura, que resulta da prática do ato, ou presente que decorre da espera pela prática do ato, com a insegurança jurídica adveniente.
            Há ainda casos de necessidade processual quando, ainda que o procedimento de emissão do ato não haja iniciado e haja motivos para concluir que a emissão do ato é provável ou quando a Administração manifestou a intenção de praticar um ato, não inicia o procedimento, porque aí, a necessidade processual encontra-se na remoção da incerteza.
A ilegalidade do ato pode ser material ou formal. Para que o ato seja considerado ilegal, tem de existir uma ilegalidade do próprio ato administrativo. A exigência de ilegalidade não decorre do art.º 37º/1, c) CPTA mas sim do previsto no art.º 3º/1 CPTA.[14]
            Já no que toca à adequação da acção, a existência de interesse processual depende, ainda, da demonstração que não existe, naquelas circunstâncias, outra via processual que não dê resposta àquela necessidade de tutela.
            Existem casos em que se justifica recorrer à tutela preventiva, quando a lesão de direitos ou interesses do autor já está a ocorrer, derivada da incerteza decorrente da possibilidade da sua emissão ou como resultado do procedimento que levará à prática do ato ou em casos em que se demonstre que a tutela reativa será inapta a remover os danos causados pela prática do ato[15] ou quando a reação a posteriori não conceda a possibilidade de reconstituição da situação atual hipotética, finalmente, o ato, quando praticado, provoque uma lesão mais grave sobre um interesse digno de tutela do autor.
Com base na versão anterior do CPTA, parte da doutrina, com fundamento nas dúvidas quanto à consagração da possibilidade de pedido de condenação à abstenção, retirava uma supletividade desta via processual relativamente à reação a posteriori, de acordo com a conclusão que a condenação a não praticar atos administrativos traduz uma interferência face ao regular funcionamento da atividade administrativa antes de qualquer lesão, o que leva a que o tribunal impeça a Administração de exercer as suas competências conformativas.[16] Este meio processual poderia conduzir a uma intromissão abusiva dos tribunais na função administrativa, o que poria em causa o princípio da separação de poderes, já que a Administração veria o procedimento ser travado ainda antes de ter a oportunidade de agir[17]. Assim sendo, a ação deveria ser excecional, porque a Administração tem o direito a exercer as suas competências, visto não haver, no Estado de Direito Democrático, qualquer direito à abstenção da Administração.
            Se a tutela reativa não detivesse qualquer primazia, há o receio de que o recurso generalizado à tutela preventiva esvazie de importância a primeira. Relativamente à suposta supletividade da ação de condenação à não prática de atos administrativos, não podemos concordar, opinião detida igualmente pelo Prof. Rui Lanceiro[18]. Embora esta seja a posição defendida pela maioria da doutrina alemã, não devemos levar a cabo uma importação acrítica para o Direito português porque os Ordenamentos Jurídicos são diferentes. E, de acordo com um argumento literal, não há nada no CPTA que preveja uma subsidiariedade da ação de condenação à abstenção à prática de atos administrativos. Além disso, os receios apontados carecem de fundamento, a ação de condenação à abstenção visa garantir o exercício efetivo do direito de acesso aos tribunais (art.º 20º/1 CRP) quando haja necessidade de tutelar os direitos e interesses do mesmo contra a prática futura de atos lesivos, ou seja, os tribunais administrativos controlarão a legalidade da atuação da Administração, não podendo apreciar a conveniência da atuação (art.º 3º/1 CPTA).
A acção procederá se a lei proibir a prática do ato com aquele conteúdo ou conferir ao particular o direito a uma abstenção relativamente a uma atuação administrativa e existirem indícios de ilegalidade fortes.[19]
            A atividade administrativa, na prossecução dos seus fins e na condução das políticas públicas, encontra-se vinculada ao princípio da juridicidade, ou seja, o Direito é, para a Administração, o limite e única forma possível de realização da função administrativa.[20]
            Quanto ao receio de esvaziamento da ação de impugnação de ato administrativo, tal também não se verifica. As ações têm âmbitos distintos, uma visa reagir perante um ato iminente mas futuro e ainda não praticado, outra visa reagir perante um ato já praticado.
No que concerne a tempestividade, a interposição da ação tem que ocorrer antes da emissão do ato administrativo, pois, quando o ato é emitido, deixa de existir interesse processual em interpor uma ação de condenação à abstenção da prática de um ato administrativo, devendo, nesse caso, recorrer-se à ação de impugnação do ato emitido ou à ação de condenação à prática do ato devido. Relativamente ao momento a partir do qual se deve pedir a condenação à abstenção, devemos guiar-nos pelo requisito da probabilidade da emissão do ato, i. é, quando o ato seja provável, pode o lesado interpor uma ação, dependendo os limites de admissibilidade de cada caso concreto.[21]
            Concluímos que a visão do interesse processual como pressuposto processual impõe-se por razões de economia processual e coerência do sistema, ainda que, o CPTA não o consagre.[22] Não estamos também, perante um “interesse processual qualificado”, como defende a doutrina alemã e o Prof. Mário Aroso de Almeida.[23] Segundo o Prof. Rui Lanceiro, o art.º 39º/2 CPTA estabelece as características de que o interesse se deve revestir para preencher este pressuposto processual já que, para ser “qualificado”, era preciso existir algo com que pudesse ser comparado, face ao qual fosse um plus, situação que não se verifica.[24] Já a exigência de um suposto “interesse processual qualificado”, baseia-se na desconfiança demonstrada na doutrina relativamente a esta via processual, atendendo, ao receio de que esta possa paralisar a atividade administrativa. Tal não acontece e continuará a não acontecer, visto estarmos perante uma paralisação da atuação administrativa defensiva da legalidade, cumprindo o princípio da legalidade (art.º 3º CPA), pelo qual se deve pautar toda a atividade administrativa.

Gonçalo Martinho
Ano 4 Subturma 9
Nº 27888


[1] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016 2ª Edição, p.105
[2] LANCEIRO, Rui Tavares, A Condenação à Abstenção de Comportamentos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, vol. II, Coimbra Editora, 2014, p. 1148
[3] LANCEIRO, Rui Tavares, A condenação à não prática de atos administrativos, …, p. 427
[4] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, …, p.105
[5] LANCEIRO, Rui Tavares, A Condenação à Abstenção de Comportamentos, …, p. 1182
[6] LANCEIRO, Rui Tavares, A condenação à não prática de atos administrativos, …, p. 442
[7] LANCEIRO, Rui Tavares, A Condenação à Abstenção de Comportamentos, …, p. 1173
[8] LANCEIRO, Rui Tavares, A Condenação à Abstenção de Comportamentos, …, p. 1165
[9] “A promessa é “o ato através do qual um sujeito (promitente) se vincula em relação a outro sujeito (promissário) a praticar um ato futuro (ato prometido) no interesse deste”; Cfr. GAMA, João Taborda da, Promessas Administrativas – Da Decisão de Vinculação ao Acto Devido, Coimbra Editora, 2008, p. 88
[10] GAMA, João Taborda da, Promessas Administrativas, …, p. 89
[11] OLIVEIRA, Mário Esteves de, OLIVEIRA, Rodrigo Esteves de, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, Almedina, 2004, p. 267
[12] ALMEIDA, Mário Aroso de, CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, p. 206
[13] LANCEIRO, Rui Tavares, A condenação à não prática de atos administrativos, …, p. 446
[14]LANCEIRO, Rui Tavares, A Condenação à Abstenção de Comportamentos, …, p. 1167
[15] LANCEIRO, Rui Tavares, A Condenação à Abstenção de Comportamentos, …, p. 1168
[16] GONÇALVES, Pedro, A Acção Administrativa Comum in Reforma do Contencioso Administrativo – Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Colloquia – 15, Coimbra Editora, 2005, p. 150
[17] CORREIA, Sérvulo, Direito do Contencioso Administrativo I, Lex, 2005, p. 772
[18] LANCEIRO, Rui Tavares, A condenação à não prática de atos administrativos, …, p. 450
[19] LANCEIRO, Rui Tavares, A condenação à não prática de atos administrativos, …, p. 451
[20] LANCEIRO, Rui Tavares, A Condenação à Abstenção de Comportamentos, , p. 1148
[21] LANCEIRO, Rui Tavares, A condenação à não prática de atos administrativos, …, p. 453
[22] LANCEIRO, Rui Tavares, A Condenação à Abstenção de Comportamentos, , p. 1182
[23] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, …, p.106
[24] LANCEIRO, Rui Tavares, A Condenação à Abstenção de Comportamentos, , p. 1185

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