Impugnação de Normas Regulamentares
Introdução
“A criação de mecanismos
processuais para controlar a validade dos regulamentos e proteger os direitos
dos indivíduos, por eles afetados, é o corolário necessário da proliferação de
normas jurídicas emanadas de órgãos administrativos (…)”[1]. É assim que o Professor
Vasco Pereira da Silva começa a introdução ao capítulo da impugnação de normas
regulamentares e é nesta mesma que é possível identificar pontos fulcrais não
só para entender o significado aqui transmitido, mas também para entender o
que, no fundo, é a impugnação de normas regulamentares.
Decerto será que não é
possível saber o que é a impugnação de normas regulamentares sem se saber o que
são, concretamente, regulamentos.
O conceito base de regulamento
administrativo pode ser encontrado na formulação do Art.135º do CPA, onde estes
são caracterizados como sendo “normas jurídicas gerais e abstratas que, no
exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos
externos.”[2]
Todavia, na prática, a
amplitude destes regulamentos tem se estendido para além disto. Como refere o
Professor Vasco Pereira da Silva, a definição correta, tendo em conta a
vertente prática seria, “(…) todas as disposições unilaterais que sejam só
gerais, ou só abstratas, para além das que possuam ambas as características,
são de considerar como regulamentos administrativos”[3]. Deixa, na opinião do
Professor, de se restringir os regulamentos somente a disposições unilaterais
ou gerais ou abstratas, podendo ter características de ambas.
Assim, resumindo, a
impugnação de normas regulamentares aplica-se a todas as atuações jurídicas
gerais ou abstratas, ou ambas em conjunto, que advenham de autoridades
públicas, ou de particulares que tenham contacto com as mencionadas
autoridades, na realização da função administrativa, isto é, normas
regulamentares que compreendem toda e qualquer norma cuja emissão se processa
no exercício de poderes conferidos pelo Direito Administrativo
Pela negativa, ficam
excluídos os atos administrativos (individuais e concretos) e as normas
jurídicas que sejam emitidas no âmbito da função legislativa.
A impugnação de normas
regulamentos ocorre, quando um particular é objecto de uma decisão que
considera
ilegal, podendo ele reagir contra essa decisão concreta, suscitando o incidente
da ilegalidade da norma regulamentar aplicada
Modalidades de Impugnação
Existem dois tipos de
pedidos que se podem realizar relativamente à impugnação das normas
regulamentares[4]:
1.
Pedido de declaração de ilegalidade com
força obrigatória geral: A declaração de ilegalidade com força obrigatória
geral tem eficácia retroativa e repristinatória, com salvaguarda dos casos
julgados, que já não podem ser modificados pela declaração de ilegalidade
2.
Pedido de declaração de ilegalidade no
caso concreto/sem força obrigatória geral
O Professor Vasco Pereira
da Silva, faz uma ressalva relativamente a este segundo tipo de pedidos.
Para o
Professor, não é lógico que haja um processo que se destina a apreciar a
legalidade de um regulamento, e que, se acabar por verificar a invalidade,
declare a ilegalidade da regra, mas este processo todo é só valido para o caso
concreto.[5]
O Professor refere até o
facto de achar que tal resultado viola o direito fundamental de impugnação de
normas jurídicas lesivas dos direitos dos particulares. Ao se estabelecer que
uma impugnação sé tem efeitos concretos, cria-se uma restrição que afeta o
alcance e a extensão do conteúdo do direito[6]. E, por outro lado,
permite que uma norma, que já foi declarada ilegal, continue a subsistir na
ordem jurídica, pondo em risco os princípios da unidade e da coerência, o da
segurança e certeza jurídica.
Assim sendo, e seguindo a
orientação doutrinária do Regente, a declaração de ilegalidade válida, somente,
para um caso em concreto, tratava-se de uma solução logicamente falível
Pressupostos Processuais
A impugnação de normas
jurídicas pressupõe com conjunto de pressupostos processuais específicos:
1.
Legitimidade e Procedibilidade: Quanto à
legitimidade, encontra-se pressuposta a legitimidade dos titulares de posições
jurídicas subjetivas, do ator público e do ator popular.
Relativamente
à procedibilidade vai depender muito do tipo de ação que se pretende instaurar.
Se se tratar de uma ação pública, são impugnáveis todos os regulamentos. Se se
tratar de uma ação para defesa de interesses próprios ou de uma ação popular, é
necessário que, ou que tenha havido três sentenças de desaplicação no caso
concreto, ou que o regulamento seja imediatamente exequível
2.
Interesse: O interesse pode tanto ser
atual como futuro, uma vez que a impugnação pode acautelar para situações que
ainda não aconteceram, mas que, previsivelmente, irão acontecer no futuro
próximo.
3.
Oportunidade: A declaração de ilegalidade
pode ser pedida a qualquer momento
Bibliografia:
1.
Andrade, Vieira de. “A Justiça A. (L.)”
2.
Silva, Vasco Pereira da. “O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio Sobre As Ações no Novo Processo
Administrativo”, 2ª edição atualizada, Almedina
3.
Silva, Vasco Pereira da. “Verde Cor de
Direito – Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, Coimbra, 2002
Maria Beatriz Ribeiro,
nº57335, subturma 9
[1] Silva,
Vasco Pereira da. “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio
Sobre As Ações no Novo Processo Administrativo”, 2ª edição atualizada,
Almedina, pág.412
[2] Art.135º
do Código do Procedimento Administrativo
[3] Silva,
Vasco Pereira da. “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”,
Almedina, Coimbra, 2002, págs. 179 e 180
[4] Andrade,
Vieira de. “A Justiça A. (L.)”, pág. 219
[5] Silva,
Vasco Pereira da. “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio
Sobre As Ações no Novo Processo Administrativo”, 2ª edição atualizada,
Almedina, pág. 422
[6] Silva,
Vasco Pereira da. “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio
Sobre As Ações no Novo Processo Administrativo”, 2ª edição atualizada,
Almedina, pág. 423
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