Impugnação de Normas Regulamentares


Introdução
“A criação de mecanismos processuais para controlar a validade dos regulamentos e proteger os direitos dos indivíduos, por eles afetados, é o corolário necessário da proliferação de normas jurídicas emanadas de órgãos administrativos (…)”[1]. É assim que o Professor Vasco Pereira da Silva começa a introdução ao capítulo da impugnação de normas regulamentares e é nesta mesma que é possível identificar pontos fulcrais não só para entender o significado aqui transmitido, mas também para entender o que, no fundo, é a impugnação de normas regulamentares.

Decerto será que não é possível saber o que é a impugnação de normas regulamentares sem se saber o que são, concretamente, regulamentos.

O conceito base de regulamento administrativo pode ser encontrado na formulação do Art.135º do CPA, onde estes são caracterizados como sendo “normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos.”[2]

Todavia, na prática, a amplitude destes regulamentos tem se estendido para além disto. Como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, a definição correta, tendo em conta a vertente prática seria, “(…) todas as disposições unilaterais que sejam só gerais, ou só abstratas, para além das que possuam ambas as características, são de considerar como regulamentos administrativos”[3]. Deixa, na opinião do Professor, de se restringir os regulamentos somente a disposições unilaterais ou gerais ou abstratas, podendo ter características de ambas.

Assim, resumindo, a impugnação de normas regulamentares aplica-se a todas as atuações jurídicas gerais ou abstratas, ou ambas em conjunto, que advenham de autoridades públicas, ou de particulares que tenham contacto com as mencionadas autoridades, na realização da função administrativa, isto é, normas regulamentares que compreendem toda e qualquer norma cuja emissão se processa no exercício de poderes conferidos pelo Direito Administrativo

Pela negativa, ficam excluídos os atos administrativos (individuais e concretos) e as normas jurídicas que sejam emitidas no âmbito da função legislativa.

A impugnação de normas regulamentos ocorre, quando um particular é objecto de uma decisão que 
considera ilegal, podendo ele reagir contra essa decisão concreta, suscitando o incidente da ilegalidade da norma regulamentar aplicada

Modalidades de Impugnação
Existem dois tipos de pedidos que se podem realizar relativamente à impugnação das normas regulamentares[4]:
1.      Pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral: A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral tem eficácia retroativa e repristinatória, com salvaguarda dos casos julgados, que já não podem ser modificados pela declaração de ilegalidade
2.      Pedido de declaração de ilegalidade no caso concreto/sem força obrigatória geral

O Professor Vasco Pereira da Silva, faz uma ressalva relativamente a este segundo tipo de pedidos. 

Para o Professor, não é lógico que haja um processo que se destina a apreciar a legalidade de um regulamento, e que, se acabar por verificar a invalidade, declare a ilegalidade da regra, mas este processo todo é só valido para o caso concreto.[5]

O Professor refere até o facto de achar que tal resultado viola o direito fundamental de impugnação de normas jurídicas lesivas dos direitos dos particulares. Ao se estabelecer que uma impugnação sé tem efeitos concretos, cria-se uma restrição que afeta o alcance e a extensão do conteúdo do direito[6]. E, por outro lado, permite que uma norma, que já foi declarada ilegal, continue a subsistir na ordem jurídica, pondo em risco os princípios da unidade e da coerência, o da segurança e certeza jurídica.

Assim sendo, e seguindo a orientação doutrinária do Regente, a declaração de ilegalidade válida, somente, para um caso em concreto, tratava-se de uma solução logicamente falível

Pressupostos Processuais
A impugnação de normas jurídicas pressupõe com conjunto de pressupostos processuais específicos:
1.      Legitimidade e Procedibilidade: Quanto à legitimidade, encontra-se pressuposta a legitimidade dos titulares de posições jurídicas subjetivas, do ator público e do ator popular.
Relativamente à procedibilidade vai depender muito do tipo de ação que se pretende instaurar. Se se tratar de uma ação pública, são impugnáveis todos os regulamentos. Se se tratar de uma ação para defesa de interesses próprios ou de uma ação popular, é necessário que, ou que tenha havido três sentenças de desaplicação no caso concreto, ou que o regulamento seja imediatamente exequível
2.      Interesse: O interesse pode tanto ser atual como futuro, uma vez que a impugnação pode acautelar para situações que ainda não aconteceram, mas que, previsivelmente, irão acontecer no futuro próximo.
3.      Oportunidade: A declaração de ilegalidade pode ser pedida a qualquer momento


Bibliografia:
1.      Andrade, Vieira de. “A Justiça A. (L.)”
2.      Silva, Vasco Pereira da. “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio Sobre As Ações no Novo Processo Administrativo”, 2ª edição atualizada, Almedina
3.      Silva, Vasco Pereira da. “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, Coimbra, 2002

Maria Beatriz Ribeiro, nº57335, subturma 9


[1] Silva, Vasco Pereira da. “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio Sobre As Ações no Novo Processo Administrativo”, 2ª edição atualizada, Almedina, pág.412
[2] Art.135º do Código do Procedimento Administrativo
[3] Silva, Vasco Pereira da. “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 179 e 180
[4] Andrade, Vieira de. “A Justiça A. (L.)”, pág. 219
[5] Silva, Vasco Pereira da. “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio Sobre As Ações no Novo Processo Administrativo”, 2ª edição atualizada, Almedina, pág. 422
[6] Silva, Vasco Pereira da. “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio Sobre As Ações no Novo Processo Administrativo”, 2ª edição atualizada, Almedina, pág. 423

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