AVERIGUAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FACTO DA CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ATO DEVIDO LIMITES AOS PODERES DE PRONÚNCIA DO TRIBUNAL



averiguação dos pressupostos de facto da condenação à prática do ato devido
limites aos poderes de pronúncia do tribunal
Inês Catarina Borges Gonçalves
Nº 57101

I.              Breve enquadramento da figura
A ação de condenação à prática do ato devido foi introduzida no nosso ordenamento jurídico por via do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) de 2002, encontrando-se regulada nos artigos 66º e ss.. O seu fito foi criar um meio de reação contra as omissões administrativas, nomeadamente “quando estava em causa a violação do dever de decidir, ou seja, de praticar um ato administrativo em resposta à solicitação de um particular”[1].
Assim, esta ação administrativa configura-se como um meio processual destinado a assegurar a condenação da administração na prática de um ato administrativo que tenha sido ilegalmente recusado ou omitido[2].
A consagração legal desta figura assume extrema importância, na medida em que se revela útil para a defesa dos direitos e interesses individualmente protegidos dos cidadãos[3] e representa a materialização do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 268º/4 da Constituição da República Portuguesa (CRP)[4].
Desta forma, como afirma Vasco Pereira da Silva, esta consagração estabelece “uma das principais manifestações da mudança de paradigma na lógica do Contencioso Administrativo que, ao passar da mera anulação para a plena jurisdição, deixa de estar limitado na sua tarefa de julgamento”[5], superando, assim, os “traumas de infância” há muito sentidos.
No que diz respeito às alterações ocorridas pelo CPTA de 2015, importa salientar as seguintes: i) o artigo 37º/1/b), que ampliou o conceito do ato devido; ii) a modificação do âmbito da ação de condenação à prática do ato devido, patente nos artigos  66º/3, 67º e 71º/3; e iii) as alterações dos pressupostos processuais, conforme disposto nos artigos 68º e 69º[6]. 
Vejamos, então, os poderes de pronúncia do tribunal no respeitante à condenação à prática do ato devido, que se traduz na devolução ao órgão administrativo para que este atue. Em concreto, debrucemo-nos na indagação, pelos órgãos jurisdicionais, dos pressupostos de facto do ato devido.

II.            O controlo do tribunal face às valorações da Administração Pública
O artigo 71º do CPTA exprime que a determinação dos casos em que o ato administrativo envolve a “formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa” é o elemento crucial para circunscrever os poderes de pronúncia do juiz administrativo, no que à ação de condenação à prática do ato devido diz respeito.
A função administrativa do Estado encontra-se sujeita ao princípio da legalidade, que arroga duas dimensões, a preferência de lei e a reserva de lei, conforme disposto nos artigos 266º/2 da CRP e 3º do CPA.
Portanto, “a margem de livre decisão não configura um espaço à margem da lei; configura um espaço de livre atuação administrativa concedido pela lei e sujeito a padrões de juridicidade do bloco de legalidade[7]. A margem de livre decisão administrativa alicerça-se na limitação prática da função administrativa, que decorre da generalidade e abstração da lei, e na identificação da existência de alguma autonomia que a administração possui na adaptação aos casos concretos, com o propósito de prossecução do interesse público. Segundo Vieira de Andrade, o fundamento da autonomia administrativa é uma decorrência do princípio da separação de poderes[8]. Desta forma, a autonomia da função administrativa pressupõe que aos órgãos da Administração se possibilite a faculdade de “realização de juízos que, desenvolvidos embora no quadro do direito, permitam a consideração do mérito e da oportunidade das medidas, sob a ótica da prossecução do interesse público”[9].
Na esteira do defendido pela doutrina nacional[10], que acompanha a teoria unitária arrogada pela doutrina alemã, perfilhamos a conceção de que os limites da discricionariedade não se diferenciam dos limites da margem de livre apreciação, até porque esse parece ser o entendimento do legislador no caso das pronúncias condenatórias de atos administrativos em que esteja em causa o exercício de poderes não vinculados (artigo 71º/2 do CPTA).
Atendendo ao artigo 3º/1 do CPTA, que manifesta o princípio da separação de poderes entre a administração e os tribunais, a margem de livre decisão administrativa será somente alvo de controlo judicial através dos aspetos vinculados dessa atuação, que caracterizam os limites da atividade autodeterminada da Administração, que resultarão, em primeiro lugar, da sujeição da atividade administrativa às normas legais[11].

III.          Os limites aos poderes de pronúncia do tribunal quanto à indagação dos pressupostos de facto do ato devido, nos casos em que o conteúdo do ato é vinculado e nos casos em que este não possa ser definido
O tema que aqui se aborda, como refere Ana Carla Palma, prende-se com o facto de o legislador ter determinado, no artigo 66º/2 do CPTA, que o objeto do processo não é o ato de indeferimento, mas a pretensão do interessado. Urge, assim, determinar a possibilidade de os órgãos jurisdicionais deterem um acesso ilimitado aos factos pressupostos do ato devido, “ainda que esse acesso represente a formulação de um juízo substitutivo daquele que foi formulado pela Administração ou que não o chegou a ser por ausência de instrução ou mesmo de alegação dos factos pelo interessado[12].
António Cadilha distingue os poderes de averiguação dos factos conforme esteja em causa a prática de um ato de conteúdo estritamente vinculado ou a pronunciação de uma sentença-quadro, na qual o tribunal se limita a instruir as vinculações a observar na prática do ato. Este sustenta que, na primeira hipótese, será lícito ao juiz provir às averiguações necessárias à determinação dos factos que serão fundamento da pronúncia condenatória, ao passo que estando em causa uma sentença-quadro está vedada ao juiz a indagação material orientada ao apuramento dos factos[13]-[14], pois “existe uma intrínseca e inseparável ligação entre a tarefa de recolha e seleção de informações e elementos de decisão, e a tarefa de apreciação da relevância dos fatores selecionados e de adoção, com base neles, dos referidos juízos de valor e raciocínios de prognose[15].
A nossa ver, esta conceção não é a mais adequada, na medida em que a relação fundada entre o conteúdo da condenação e os poderes de instrução nem sempre se verifica, pelo que aderimos a uma “nova” configuração dos limites aos poderes do tribunal, erigida por Ana Carla Palma. Como esta refere, “apenas no caso de as valorações próprias do exercício da função administrativa se verificarem ao nível da densificação da previsão normativa se compreende a limitação dos poderes do juiz na averiguação de facto, pois as tarefas de recolha e apreciação de informação e valoração são indissociáveis[16]. Nos casos em que a formulação deste juízo valorativo se prenda com a estatuição, concretizando-se numa escolha entre várias alternativas de decisão, não fará sentido propugnar que os poderes instrutórios do juiz estejam limitados com base na distinção enunciada por António Cadilha.
Desta forma, não nos resta pois se não aderir à posição de Ana Carla Palma, que propõe que a limitação dos poderes instrutórios do juiz decorra:
i)        Da natureza dos atos de instrução procedimental, atendendo ao facto de a liberdade probatória poder configurar um espaço de livre decisão e de enunciação de valorações próprias no desempenho da função administrativa. Todavia, Ana Carla Palma conclui pela não admissibilidade da valoração dos meios de prova produzidos ou a produzir no âmbito do procedimento administrativo pelo juiz, quando tal valoração envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa.  Ressalve-se, contudo, que não fica vedado ao tribunal o controlo da atividade de valoração de prova pela Administração[17].
ii)       Do ónus da prova no procedimento administrativo, uma vez que está interdita ao juiz a inquirição de factos através de requerimentos probatórios apresentados pelo Autor em juízo, quando o défice instrutório seja resultado do incumprimento pelo Autor “do ónus de provar os pressupostos de facto do ato devido, em que esse incumprimento gera, para o interessado, a falta de prova dos factos ou a falta de seguimento do procedimento”[18];
iii)      Do princípio da decisão administrativa prévia, na medida em que este princípio irroga que à Administração seja dada a possibilidade de praticar o ato administrativo solicitado. Caso tal não suceda, estará vedada ao juiz da ação de condenação à prática do ato devido “a indagação material quanto a factos que, sendo pressupostos do ato administrativo, não tenham sido alegados, pelo interessado, perante a Administração, com o requerimento no qual lhe dirigiu a pretensão”[19].
Neste âmbito, consideramos oportuno analisar a questão de saber se os limites supra referidos podem ou devem ceder aquando da verificação de uma redução da discricionariedade a zero, ou seja, quando seja patente que, respeitando as normas e os princípios outrora violados, apenas um juízo se mostre como possível.
Como estipulado no artigo 71º/2 do CPTA, quando refere que “a apreciação do caso concreto pode permitir identificar apenas uma solução como legalmente possível”, a condenação à prática do ato devido pode ocorrer nas situações em que, dispondo a Administração de poderes discricionários de conformação do conteúdo do ato, se deva reconhecer que, casuisticamente, esta só possa praticar um ato com um determinado conteúdo[20].  
Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha identificam quatro situações da discricionariedade a zero e de alcance positivo de controlo negativo da atividade discricionária: i) situações de autovinculaçao através de decisão anterior[21]; ii) preenchimento particularmente intenso da norma que concede o poder discricionário; iii) violação de princípios da atividade administrativa ou da necessidade de satisfazer, na medida mínima exigível, deveres de proteção de direitos fundamentais relativamente a outros interessados na relação jurídica administrativa; iv) força vinculativa de posições assumidas pela Administração no decurso do procedimento. 
Cremos que a única solução exequível, para a pergunta que colocámos, será responder afirmativamente.
Estes limites podem e devem ceder, quando mais não seja por via do cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efetiva, postulado no artigo 268º/4 da Constituição da República Portuguesa.

IV.           Considerações finais
A pronúncia condenatória do tribunal, no que toca à condenação à prática do ato devido, dependerá sempre do tipo de pretensão que o particular haja formulado junto da Administração e da forma como a lei defina o exercício da função administrativa em resposta a essa pretensão[22].
O juiz deve sempre buscar uma decisão que se pronuncie quanto à pretensão do interessado, premissa esta que decorre da lei e é o único meio de garantir uma tutela jurisdicional efetiva quanto aos interesses dos particulares, pelo que, como tivemos oportunidade de observar, propugnamos por um “novo” entendimento quanto aos limites de pronúncia do tribunal, no que concerne aos poderes de averiguação dos factos pelo juiz, abandonando, assim, a conceção de que quando estejamos perante poderes vinculados, o tribunal poderá proceder às averiguações de facto necessárias à determinação dos factos que servirão de pressuposto à pronúncia condenatória, ao passo que quando esteja em causa a prática de um ato administrativo discricionário, isto é, que envolva uma margem de livre apreciação, estará vedada ao juiz a averiguação material com vista ao apuramento dos factos. Propugnamos, pois, pela perfilhação de que os poderes de pronúncia do juiz apenas estão limitados pela natureza dos atos de instrução procedimental, pelo cumprimento ou não do ónus de prova no procedimento administrativo pelo Autor, e pelo princípio da decisão administrativa prévia. Como será evidente, quando esteja em causa uma redução da discricionariedade a zero e em que apenas um juízo se revele como provável a propósito da valoração da prova em causa, estes limites podem e devem ceder.
Fica, todavia, em aberto, por razões de extensão desta análise, a questão de saber se estando em causa um ato discricionário - ao qual o artigo 71º/2 do CPTA limita os poderes de pronúncia do juiz à definição das vinculações a que a Administração se encontra adstrita, no momento em que praticar o novo ato administrativo -, estará vedada ao tribunal a determinação do conteúdo da nova decisão a configurar pela Administração.
Em jeito de provocação, considerando que a jurisdição administrativa não deixa de ser uma jurisdição obrigatória e plena, na qual o juiz goza de “poderes de injunção e de condenação, o que significa que pode ordenar a adoção de comportamentos[23], não fará sentido que, em prol do princípio da tutela jurisdicional efetiva e quando se demonstre que o desempenho da função administrativa não satisfaça as pretensões dos particulares que se mostrem dignas de proteção, mesmo estando em causa a prática de atos no âmbito do poder discricionário, o tribunal aprecie o mérito da causa e condene a administração à prática de um ato? Será que nesta sede não podemos adotar a posição de Vasco Pereira da Silva, quando menciona que, apesar do poder discricionário, o juiz goza do poder de impor à Administração a prática de um ato devido e com um determinado conteúdo, afirmando, ainda, poderes de substituição, no caso de atos com um conteúdo relativamente indeterminado, “na medida em que estejam em causa escolhas que são da responsabilidade da Administração, mas em que o tribunal, mesmo assim, deve indicar a “forma correta” do exercício do poder discricionário[24], estabelecendo o alcance e os limites das vinculações legais, bem como fornecendo orientações quanto aos parâmetros e critérios de decisão?
Como afirma Ana Mafalda Gonçalvesuma verdadeira tutela efetiva só pode vingar se à jurisdição forem atribuídos amplos poderes de condenação sempre que for essa a pretensão do particular, com a condição de que seja essa ação adequada à configuração concreta da situação em juízo”[25].





Bibliografia

 Alexandra Leitão, “A condenação à prática de ato devido no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos: âmbito, delimitação e pressupostos processuais”, Comentários ao novo código do procedimento administrativo, 2016
Ana Carla Palma, “Indagação, pelo tribunal, dos pressupostos de facto do acto devido – Até Onde se Pode Ir?”, Revista do CEJ, nº1, 1º semestre, 2017
 Ana Cristina Lameira, “Execução de sentenças no âmbito da ação de condenação do ato devido autorizativo”, Dissertação de Mestrado em Direito Administrativo, Lisboa, 2015
Ana Mafalda Gonçalves, “ Os poderes de Pronúncia Jurisdicionais (e os seus limites) na Ação Administrativa de condenação à prática de ato devido”, Dissertação de Mestrado em Direito Administrativo, Lisboa, 2015
António Cadilha, “Os poderes de pronúncia jurisdicionais na acção de condenação à prática de acto devido e os limites funcionais da justiça administrativa”, Estudos em homenagem ao Professor Sérvulo Correia, Vol. II, 2011
Maria Francisca Portocarrero, “Reflexões sobre os poderes de pronúncia do tribunal num novo meio contencioso — a acção para a determinação da prática de acto administrativo legalmente devido —, na sua configuração no art. 71.° do código de processo nos tribunais administrativos”, ARS Iudicandi: estudos em homenagem ao Prof. António Castanheira Neves, V. III, 2010
Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª Edição, 2017
Rui Manchete, “A condenação à prática de acto devido – Alguma questões”, Cadernos de justiça administrativa, nº 50, 2005
Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2009
Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, 2º Edição, 2011


[1] Alexandra Leitão, “A condenação à prática de ato devido no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos: âmbito, delimitação e pressupostos processuais”, Comentários ao novo código do procedimento administrativo, 2016, p. 609
[2] Ana Carla Palma, “Indagação, pelo tribunal, dos pressupostos de facto do acto devido – Até Onde se Pode Ir?”, Revista do CEJ, nº1, 1º semestre, 2017, p. 285
[3] Rui Manchete, “A condenação à prática de acto devido – Alguma questões”, Cadernos de justiça administrativa, nº 50, 2005, p. 3
[4] Ana Carla Palma, “A indagação pelo tribunal...ob. cit., p. 285
[5] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2013, p. 377
[6] Alexandra Leitão, “A condenação... ob.cit., p. 613
[7] ana carla palma, “Indagação, pelo tribunal, ob.cit, p. 285
[8] Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, 2º Edição, 2011, p. 43
[9]ana carla palma, “Indagação, pelo tribunal, ob.cit, p. 286
[10] ana carla palma, “Indagação, pelo tribunal, ob.cit., p. 288 e António Cadilha, “Os poderes de pronúncia jurisdicionais na acção de condenação à prática de acto devido e os limites funcionais da justiça administrativa”, Estudos em homenagem ao Professor Sérvulo Correia, Vol. II, p. 187
[11] ana carla palma, “Indagação, pelo tribunal, ob.cit., pp. 288 e 289
[12] Idem, p. 284
[13] António Cadilha, “Os poderes de pronúncia...ob.cit., pp. 222-223
[14]ana carla palma, “Indagação, pelo tribunal, ob.cit, p. 298
[15] António Cadilha, “Os poderes de pronúncia...ob.cit., pp. 222-223
[16]ana carla palma, “Indagação, pelo tribunal, ob.cit, p. 299
[17] Idem, pp. 306-307
[18] Idem, p. 309
[19] Idem, p. 313
[20] Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª Edição, 2017, p. 496
[21] Para a densificação desta situações vejam-se os seguintes Acórdãos: TCA Norte de 3 de dezembro de 2010, TCA Sul de 29 de novembro de 2017 e TCA Sul de 26 de outubro de 2006
[22] Ana Cristina Lameira, “Execução de sentenças no âmbito da ação de condenação do ato devido autorizativo”, Dissertação de Mestrado em Direito Administrativo, Lisboa, 2015, p. 70
[23] Ana Mafalda Gonçalves, “ Os poderes de Pronúncia Jurisdicionais (e os seus limites) na Ação Administrativa de condenação à prática de ato devido”, Dissertação de Mestrado em Direito Administrativo, Lisboa, 2015, p. 41
[24] Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso...ob.cit., p. 393. Em contradição, Maria Francisca Portocarrero, “Reflexões sobre os poderes de pronúncia do tribunal num novo meio contencioso - a acção para a determinação da prática de acto administrativo legalmente devido -, na sua configuração no art. 71.° do código de processo nos tribunais administrativos”, ARS Iudicandi: estudos em homenagem ao Prof. António Castanheira Neves, V. III, 2010, p. 451
[25] Ana Mafalda Gonçalves, “ Os poderes de Pronúncia Jurisdicionais...ob.cit., p. 41

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