ATOS CONFIRMATIVOS

ATOS CONFIRMATIVOS


O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) prevê diferentes formas de processos de impugnação de actos administrativos. A própria pretensão formulada pelo autor reporta-se a um acto administrativo: falamos aqui de ações de nulidade ou de anulação (art. 50.º, n.º 4 do CPTA), enquanto atos de conteúdo positivo, já que as ações inexistência não são consideradas ações de impugnação porque, não existindo ato administrativo, não há objeto a impugnar.
Na mesma linha dos atos confirmativos vêm os chamados atos administrativos de execução. Alguma doutrina defende que estes são impugnáveis, na medida em que o seu conteúdo é misto, i.e., em parte reitera o ato exequendo, mas em parte tem um conteúdo inovador e decisório, podendo ser impugnados apenas quanto aos vícios que afetem o conteúdo inovatório[1].

O acto administrativo configura um comando que é dotado de imperatividade e, consequentemente, vinculativo para a própria Administração. Destina-se a regular situações jurídicas: enquanto decisão de produção de vantagens, imposição de desvantagens, pressuposto de efeitos, avaliação ou qualificação, e como determinação de prova ou factor de certeza jurídica. Por falta do elemento de imperatividade, excluem-se do conceito de acto administrativo os actos meramente confirmativos (que se limitem pura e simplesmente a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões administrativas anteriores – artigo 13.º, n.º 2, do CPA)[2].

Ora, se o acto administrativo confirmativo é aquele que nada acrescenta a um acto administrativo anterior, dito acto confirmado, não produzindo efeitos jurídicos novos, pois os efeitos já foram gerados pelo acto confirmado, então é preciso saber qual o critério que distingue os efeitos jurídicos novos dos velhos e que consequências procedimentais e processuais daí resultam. Para tal, releva compreender o alcance visado pela norma – esta destina-se essencialmente a evitar que os administrados aproveitem o ato confirmativo para reabrir litígios ou para fazer renascer o prazo de impugnação. Assim, é entendimento dominante que, após a revisão de 2015, a impugnabilidade do ato administrativo depende apenas da sua externalidade, ou seja, da susceptibilidade de produzir efeitos jurídicos que se projetem para fora do procedimento onde o acto se insere. Afastou-se, assim, a lesividade do ato como um dos critérios de aferição da sua impugnabilidade[3].

Importa analisar qual o regime jurídico do ato confirmativo. CABRAL DE  MONCADA,  aquando da discussão sobre o projeto de revisão do CPTA, salientava que do que se fala é de um regime jurídico procedimental, refletindo-se no dever de decidir da Administração,  mas  também processual,  com consequências na inimpugnabilidade do ato[4]. A conjugação dos artigos 51.º e 53.º do CPTA determina que apenas se mostrarão impugnáveis os actos administrativos dotados de eficácia externa, ainda que inseridos num procedimento administrativo, designadamente aqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar posições jurídicas subjetivas.

Para BENJAMIM BARBOSA, “(…) está implícito na definição que é necessário  que o acto posterior recaia sobre a mesma pretensão e seja praticado no mesmo procedimento administrativo ou então sobre nova pretensão idêntica à anterior, que dê origem (ou não) a novo procedimento”[5]. Hoje, previsto no artigo 13.º, n.º 2, do CPA, este regime revela a natureza jurídica do ato confirmativo, pois permite que os atos execução e de aplicação, na parte em que nada de novo acrescentem ao primeiro ato sejam igualmente impugnáveis. O regime do artigo 53.º, n.º 2, do CPTA segue a mesma linha, pois permite que, ainda que o ato confirmado não tenha sido notificado ou publicado, o ato confirmativo seja impugnável, como se de um verdadeiro ato administrativo se tratasse.

Neste sentido, CABRAL DE MONCADA afirma que o critério da confirmatividade do ato deverá ser mais rígido, revelando-se necessário que a identidade que gera a natureza meramente confirmativa do ato se deva também aferir pelos fundamentos expostos no requerimento do interessado e não somente pelos que constam da decisão final da Administração, a fim de se facilitar a tutela efetiva do particular (artigo 268.º, n.º 3 da CRP).[6]

Contrariamente ao regime pré-revisão de 2015, o CPTA fornece, agora, uma noção material de ato confirmativo que se baseia na identidade dos fundamentos do ato confirmativo relativamente aos do ato confirmado. Com efeito, o requerimento do interessado pretende levar a Administração a rever uma decisão já tomada, logo, a sua fundamentação pode traduzir-se em factos novos, o que não impediria que a Administração mantivesse a sua primeira decisão com base na mesma fundamentação, por entender que as modificações introduzidas não eram suficientes para justificar outra decisão. Não existem, portanto, razões para alterar a fundamentação e, todavia, a realidade de facto sobre a qual o interessado pretende novamente a pronúncia da Administração, é ou pode ser diferente[7].

Atendendo à parte processual, o escopo do regime do acto confirmativo é justificar a sua não impugnabilidade, assegurando a estabilidade do acto confirmado por ser este que devia ter sido impugnado e não foi. Um acto administrativo similar, entretanto praticado, não pode ser impugnado. Caso assim não fosse, este último poderia ser impugnado na veste de um acto administrativo diferente, mas idêntico, posteriormente praticado, pelo que não se consolidaria a regulação jurídica pelo acto confirmado. A situação da instabilidade do primeiro acto administrativo seria eternamente perpetrada, ficando à mercê da vontade do particular, o que suscitaria a prática de actos administrativos posteriores ao acto confirmado, mesmo que dotados do mesmo conteúdo e cujo único propósito seria poder impugná-los contenciosamente. Tudo isso levaria a contornar a inobservância dos prazos legais para a impugnação do acto confirmado[8].

Do acto confirmativo difere o acto de execução, este que concretiza o acto exequendo e pode fundar-se em actos jurídicos ou em meras operações materiais. Se consistir em operações materiais distingue-se do acto confirmativo porque este é sempre um acto jurídico; mas se o acto de execução for um acto jurídico ele é sempre, nem que seja em parte, confirmativo do acto exequendo, apenas deixando de o ser na medida em que lhe acrescente algo de inovador gerando efeitos jurídicos novos.
O Professor Vasco Pereira da Silva afirma que “a noção de actos de execução não deve compreender apenas os actos reguladores, ou definidores do direito aplicável, ou constitutivos de direitos e deveres, mas deve igualmente abranger todas as actuações administrativas simplesmente produtoras de efeitos jurídicos”.[9]
Defende ainda que, consistindo os actos de execução em actuações administrativas susceptíveis de prejudicar direitos dos particulares, são impugnáveis se se verificar a lesão de direitos.
De acordo com o n.º 3 do artigo 53.º, os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, já que têm um conteúdo decisório de carácter inovador. Assim, a disciplina jurídica processual do acto de execução confirma a do acto confirmativo, pois que ele não é contenciosamente impugnável, só o sendo quando deixa o seu caráter meramente executivo, ou seja, confirmativo. Consequentemente, a execução distingue-se materialmente do acto confirmativo porque visa dar execução ao acto decisório anterior e não apenas conceder-lhe estabilidade jurídica[10].
Como anteriormente referi, o ponto fulcral da natureza confirmativa do acto reporta-se aos fundamentos do mesmo. Se estes são os mesmos do acto confirmado, estaremos perante um acto confirmativo de um acto anterior, sendo-lhe aplicável o correspondente regime processual da inimpugnabilidade. O critério da identidade dos fundamentos do segundo acto relativamente ao primeiro (para delimitar a natureza confirmativa daquele) era já adoptado pela jurisprudência portuguesa, antes do projeto de revisão do CPTA[11].
Mas para que a natureza confirmativa de um acto possa ser avaliada em função desse requisito formal, que se baseia na respectiva fundamentação, é indispensável que os actos em causa estejam sujeitos ao regime da fundamentação expressa do acto pela Administração, nos termos do artigo 124.º e ss do CPA. Os actos que não carecem de fundamentação não são confirmáveis nem confirmativos: se não estiverem sujeitos ao regime da fundamentação expressa escapam ao regime processual do acto confirmativo. O alcance da figura do acto confirmativo e, portanto, do respectivo regime da inimpugnabilidade contenciosa, depende da noção material de fundamentação[12].

Ora, já vimos que o acto confirmativo pode ser contenciosamente impugnado depois de passado o prazo legal. Por esta ordem de ideias, se pode ser impugnado significa que é eficaz. E, ao sê-lo, é porque tem eficácia externa. O acto confirmativo não seria eficaz se fosse nulo ou se incorresse em qualquer uma das causas de suspensão da eficácia. Porém, fora destes casos, defender a ineficácia do acto confirmativo revelaria um desconhecimento da substância do acto praticado pela Administração, esse que gera os efeitos próprios do seu tipo legal até ser revogado, anulado ou suspenso.

A jurisprudência, segundo CABRAL MONCADA, retira da inimpugnabilidade do acto administrativo mais do que aquilo que dele se deveria retirar. A inimpugnabilidade é uma consequência apenas processual do acto em causa - é um efeito processual do ato e não substantivo, podendo confirmar o acto anterior e continuar a ser eficaz e impugnável.
Segundo o autor, o acto confirmativo é um acto administrativo como os outros, com plena natureza jurídica; só não é contenciosamente impugnável porque, não gerando efeitos novos, não lesa os particulares. Mas esta consequência é processual e não substantiva. O acto pode não lesar mas é uma decisão para efeitos do artigo 120.º do CPA. Deste último ponto de vista nada distingue o acto confirmativo do acto administrativo comum[13].
Assim, não é possível compatibilizar o regime jurídico do ato confirmativo sendo procedimental, ao reflectir-se no dever de decidir da Administração e, igualmente, processual, com consequências na inimpugnabilidade do acto. É a partir do regime processual do acto confirmativo que a doutrina tem tomado posições para a construção da figura do acto confirmativo. A noção de acto confirmativo tem sido encarada de um ponto de vista processual, visto que o interesse da figura cinge-se maioritariamente ao plano da sua (i)relevância contenciosa[14].

O que sucede, na realidade, é que os fundamentos de direito e de facto são um elemento essencial do acto mas não se fundem com o mesmo, nem são executados: executado é, sim, o próprio acto. Não obstante, cabe aos actos confirmativos e aos de execução um regime processual idêntico e que se revela na insusceptibilidade da respectiva impugnação contenciosa.
Sobremaneira que a insusceptibilidade da impugnação contenciosa demonstra ter mais do que uma origem: a natureza confirmativa do acto medida pelos respectivos fun-damentos e a sua natureza executiva medida pela ausência de efeitos inovatórios. A primeira atende apenas aos fundamentosdo acto administrativo confirmativo e a segunda ao todo dos efeitos dos actos exequendo e de execução por aí medindo a inovação gerada por este último. A insusceptibilidade da impugnação contenciosa destes actos coroa um regime processual idêntico muito embora aplicável a dois tipos de actos diversos, o confirmativo propriamente dito (ou meramenteconfirmativo) e o acto de execução[15].

Concordamos com o autor, quando conclui que o regime processual da insusceptibilidade de impugnação contenciosa é uma simples consequência e não a causa da natureza de certos actos, sejam eles (meramente) confirmativos ou de simples execução. «A noção de acto confirmativo é, portanto, material. Tem consequências processuais mas que não são exclusivas dela. E serve não apenas o propósito processual da impugnabilidade do acto, mas também o propósito material da respectiva estabilidade»[16].









BIBLIOGRAFIA:

Manuais:
·         Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina 2010;
·         Barbosa, Benjamim, “A Revisão dos requisitos gerais da impugnabilidade dos actos administrativos (actos confirmativos, actos eficazes e legitimidade) no Anteprojecto do CPTA”, in Comentário ao Novo Código do Procedimento Administrativo, AAFDL, 2015;
·         Silva, Vasco PereiraO Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2009;
·         Oliveira, M. Esteves de, Gonçalves, Pedro Costa e Amorim, J. Pacheco de, Código do Procedimento Administrativo, 2ª ed., Coimbra, 1997;

Webgrafia:
·         Andrade, José Carlos Vieira de , Lições de Direito Administrativo, 5ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra;
·         Moncada, Luiz Cabral de, O Acto Administrativo Confirmativo; Noção e Regime Jurídico, in
JURISMAT – Revista Jurídica do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, n.º 5, Portimão, 2014
·         Nifro, Ana Sofia Valente, Da Ilegalidade do Ao Tributário Intermédio, Dissertação de Mestrado, Lisboa, 2016;

Análise jurisprudêncial:
·         Ac. do STA nº 01605/02, de 3 de Julho de 2003;
·         Ac. do TCA Norte nº 00386/07, de 4/5/2012


Catarina Carvalho, n.º 57314, subturma 9


[1] Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina 2010, p.273.
[2] Andrade, José Carlos Vieira de , Lições de Direito Administrativo, 5ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra. Disponível em: http://hdl.handle.net/10316.2/43588P.172, p.172.
[3] Nifro, Ana Sofia Valente, Da Ilegalidade do Ao Tributário Intermédio, Dissertação de Mestrado, Lisboa, 2016, p.82.
[4] Moncada, Luiz Cabral de, O Acto Administrativo Confirmativo; Noção e Regime Jurídico,  in
JURISMAT – Revista Jurídica do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, n.º 5, Portimão, 2014, p. 180 .
[5] Barbosa, Benjamim, “A Revisão dos requisitos gerais da impugnabilidade dos actos administrativos
(actos confirmativos, actos eficazes e legitimidade) no Anteprojecto do CPTA”,  in Comentário ao Novo Código do Procedimento Administrativo, AAFDL, 2015, p. 397.
[6] Moncada, Luiz Cabral de, O acto…, p. 199.
[7] Idem, p.189.
[8] Almeida, Mário Aroso de, Manual de p. 272.
[9] Silva, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2009, p. 365
[10] Moncada, Luiz Cabral de, O acto…, p. 183.
[11] Cfr., entre muitos outros, o Ac. do STA nº 01605/02, de 3 de Julho de 2003 e o Ac. do TCA Norte nº 00386/07, de 4/5/2012, falando-nos na identidade dos pressupostosde facto e de direito.
[12] Moncada, Luiz Cabral de, O acto…, p. 186.
[13] Também assim, Vasco Pereira da Silva, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Coimbra, 2009, p.
734 e 735. Para o qual os actos confirmativos não se distinguem substancialmente dos demais.
[14] Oliveira, M. Esteves de, Gonçalves, Pedro Costa e Amorim, J. Pacheco de, Código do Procedimento Administrativo, 2ª ed., Coimbra, 1997, p. 715.
[15] Moncada, Luiz Cabral de, O acto…, p. 184
[16] Idem, p. 185

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