Alterações ao regime da intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e a compatibilidade deste meio processual com o Regime Geral da Proteção de Dados
i. Introdução
O núcleo temático da tutela jurisdicional urgente sofreu significativas modificações com a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei nº 118/2019, de 17 de setembro, à legislação processual administrativa[i]. No entanto, a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, enquanto forma de processo declarativo urgente, não foi alvo de quaisquer alterações no presente ano. Note-se que a organização sistemática e o conteúdo da secção relativa à intimação se revelam imaculados, não tendo o legislador sentido necessidade de reformular o regime em estudo.
ii. A figura da intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões configura-se como um meio processual urgente.
Apesar de originalmente tipificada como meio acessório, a mesma forma de processo declarativo urgente passou a ser utilizada como meio autónomo “para assegurar o direito à informação administrativa procedimental em todas as suas modalidades, incluindo, apesar da falta da respetiva referência literal na lei, o direito à mera prestação de informações sobre o andamento do processo em que fossem interessados ou sobre as resoluções definitivas sobre eles tomadas”[ii]..SOFIA DAVID, nesta sede,exalta que “o CPTA transformou este meio processual num processo próprio, autónomo e urgente”[iii], pondo término à polémica desencadeada pela Lei do Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, LPTA), uma vez que este meio processual passou a configurar o único meio legítimo para reagir contra a recusa de informação prestada[iv]. No mesmo sentido, VIERA DE ANDRADErefere que a intimação se encontra “expressamente configurada como uma ação principal e um processo urgente, passando a ser, em princípio, o meio adequado para obter a satisfação de todas as pretensões informativas”[v].
Como resulta do nº1 do artigo 104.º CPTA, a intimação destina-se a efetivar jurisdicionalmente o direito à informação sobre o andamento dos procedimentos e o conhecimento das decisões – direito à informação procedimental[vi]– e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos – direito à informação não procedimental[vii]-, o que pressupõe o respeito pelos direitos e garantias consagrados no artigo 20.º, nº4 e 268.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP). De facto, pretende-se evitar, através deste meio processual urgente, o retardamento excessivo na obtenção da justiça administrativa e asseverar o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto e regulado no artigo 2.º CPTA e nos artigos 6.º a 13.ºda Carta Europeia dos Direitos do Homem (doravante, CEDH)).
Do exposto resulta que o meio processual em causa se destina a permitir aos interessados a obtenção de prestações materializadas em informações, certidões ou no acesso a documentos, excecionando-se deste domínio todos os pedidos que incidam sobre matérias secretas ou confidenciais relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas (artigo 268.º, nº2, última parte CRP).
iii. Alterações a registar no domínio do direito à informação procedimental e extraprocedimental no CPTA
O CPTA, embora alterado e republicado pela Lei nº 118/2019 de 17 de setembro, não veio – lamentavelmente – a alterar o regime da intimação. Não obstante, várias são, quanto a nós, as transformações a tomar em conta numa futura revisão, relativamente à competência dos tribunais e ao prazo de apresentação dos pedidos.
Relativamente à competência territorial, é de relembrar que a mesma foi alterada com a revisão de 2015. Com efeito, o n.º 4 do artigo 20.º do CPTA passou a dispor, contrariamente à redação anterior da respetiva norma, que “o conhecimento dos pedidos de intimação para a prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou passagem pretendida” (sublinhados nossos). Embora se tenha de saudar a opção do legislador nesta sede, dado o mesmo ter contribuído para uma “aproximação entre os processos de intimação inclusos no capítulo II do Título III do presente Código”[viii], consideramos não existir, na verdade, razões concretas que justifiquem a autonomização do n.º 4 face ao n.º 5 do mesmo preceito legal, devendo proceder-se, num futuro próximo, à unificação destas normas.
Não obstante, nem toda a comunidade jurídica perfilha do mesmo entendimento. A Associação Sindical dos Juízes Portugueses referiu, relativamente ao núcleo temático em apreço, que “a alteração ao artigo 20.º, n.º 4, na parte em que se substitui a “sede da autoridade requerida” pelo “lugar da prestação pretendida”, introduz[iu] um conceito indeterminado, sem suficiente densidade técnica, que facilmente pode gerar novos conflitos interpretativos”[ix], tendo se a mesma pronunciado a favor da sua eliminação. Esta não veio, contudo, a ter lugar até então.
Quanto ao prazo de apresentação do pedido, é de aludir que o mesmo veio a ser fixado com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, passando a existir um prazo de cinco dias para o juiz proferir a decisão sobre o pedido de intimação. Embora aclamemos, em parte, a opção do legislador, por o mesmo ter colmatado uma lacuna do anterior regime que há muito assombrava o Contencioso Administrativo, não nos parece adequado que tal prazo seja inferior ao prazo fixado para a resposta, dada a complexidade do meio processual em causa e o avultado número de processos urgentes que se endereçam aos tribunais administrativos. Daí que sufraguemos a posição de um futuro alargamento neste âmbito.
iv.Lei nº 26/2016 de 22 de agosto que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (doravante, LADA)
Enunciadas as alterações a registar num futuro próximo no quadrante do CPTA, cabe, nesta sede, analisar a revisão operada pelo legislador relativamente à LADA.
Transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 2003/ 4/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, a presente lei regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, como dispõe o seu artigo 1.º, n.º 1, embora com algumas disparidades quando comparada com as mais antigas versões da LADA.
Em primeiro lugar, a LADA atual ampliou a noção de documento administrativo (artigo 3º, nº1, alínea a)), sendo assim considerado “qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades referidas” no artigo 4.º, “seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material”, bem como alterou significativamente a noção de documento nominativo, passando a enquadrar-se na mesma designação todo “o documento administrativo que contém dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais” (artigo 3.º, nº 1, alínea b)).
Em segundo lugar, a mesma fixou adicionais restrições ao direito de acesso aos documentos nominativos, pois, além da autorização escrita do titular dos dados, passou a ser exigida a explicitação e a especificidade da mesma autorização relativamente ao fim e ao tipo de dados.
De salientar que se consagrou, ademais, o direito de queixa do requerente perante a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (doravante, CADA). A particularidade do regime vigente prende-se tão só com o facto de a impugnação contenciosa da falta de decisão do referido pedido de acesso não ter de ser precedida de reclamação do interessado perante a CADA[x].
v.Harmonização da intimação com o Regime Geral da Proteção de Dados – ac. do Tribunal Administrativo e Fiscal (doravante, TAF) de Coimbra de 28.09.2018[xi](p.00517/17.8BECBR)
De maneira a demonstrar que o CPTA e a LADA se compatibilizam com o previsto na lei nº 58/2019 de 8 de Agosto e no Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (designado de Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), propusemo-nos a analisar o acórdão do TAF de Coimbra de 28.09.2018, p. 00517/17/8BECBR, que versa sobre um pedido de intimação intentado pela CVMS contra a Universidade de Coimbra, de modo a que lhe fosse facultada a lista de alunos inscritos nos anos letivos de 1983 a 1986 na Faculdade de Direito daquela Universidade.
Fazendo alusão à matéria de direito do respetivo acórdão, é de referir que a requerente invocou a “titularidade de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido”, designadamente por ter sido aluna da entidade requerida nos anos escolares em causa, e que a recorrida contra alegou que a informação pretendida pela recorrente, pese embora o princípio da administração aberta do artigo 268.º, nº2 CRP e do artigo 17.º CPA, contendia com o estabelecido na Lei da Proteção de Dados Pessoais; que o requerente não se munia de qualquer autorização escrita dos detentores dos dados pretendidos; e que o direito de acesso aos arquivos e registos da Administração Pública não consubstancia[va] um direito absoluto, devendo ser avaliado casuisticamente no confronto com os demais direitos e valores constitucionais protegidos com que colide.
Dito isto, cumpre apreciar.
Nos termos do artigo 5.º, nº1, da LADA, “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”, excecionando-se, porém, do elenco os documentos nominados. Note-se que, por força do preceituado no artigo 6.º, nº5, do mesmo diploma legal, um terceiro só tem direito de acesso a este tipo de documentos: “a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação”.
Mas o que entender por documentos nominativos?Nos termos do artigo 3.º, nº1, alínea b) da LADA, documento nominativo corresponde a qualquer “documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais” (sublinhado nosso).
De acordo com o artigo 3.º, alínea a), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que aprova a Lei da Proteção de Dados Pessoais (LPDP), na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, são considerados “dados pessoais”, toda a “informação, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável”, isto é, “a uma pessoa que possa ser identificada direta ou indiretamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social”.
Resulta do exposto que o simples nome de uma pessoa traduz um elemento específico da sua identidade. Como tal, a recorrente jamais poderia obter o nome dos alunos inscritos na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra nos anos acima referenciados sem estar devidamente autorizada para o efeito ou sem demonstrar de forma fundamentada a titularidade de um interesse direto, pessoal e legítimo, sob pena de se violar o respeito pelo dados pessoais relativos a um universo amplo de cidadãos. Nestes termos, sufrago a posição do Tribunal de 1ª instância e considero ser de negar provimento à intimação em apreço por não se encontrarem preenchidos os requisitos dos quais depende o acesso aos dados em questão.
vi. Considerações finais
Chegados ao fim desta breve análise atinente ao regime da intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, cabe-nos referir que censuramos a contenção excessiva do legislador nesta sede, dado existirem numerosos pontos que merecem um olhar crítico do mesmo. Julgamos, por conseguinte, inacabada a revisão do CPTA no que toca à intimação para o exercício do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, dado o facto de as alterações introduzidas ao meio processual em causa se situarem muito aquém da latitude e extensão da reforma registada no seio do contencioso administrativo.
Aclamamos, não obstante, todo o esforço do legislador nos demais diplomas avulsos que versam sobre a mesma temática.
Trabalho realizado por:
Ana Margarida Neves Cerqueira
56747
[i]Aluda-se ao efeito suspensivo automático da impugnação de atos de adjudicação no seio do contencioso pré-contratual; ao atualizado contencioso dos procedimentos de massa, mais concretamente à cumulação de pedidos; aos mais recentes pressupostos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar e, finalmente, às alterações introduzidas no âmbito dos processos cautelares.
[iii]DAVID, Sofia, Das intimações – considerações sobre uma nova tutela de urgência no Código de Processo nos Tribunais Administrativos,Almedina, Coimbra, 2005, p. 55
[iv]Veja-se, a este propósito, o acórdão do STA de 6 de julho de 1993 (p. nº 27450), CJA, nº 74, p. 3.
[vi]Cinge-se aos factos, atos ou documentos que resultam de um procedimento administrativo determinado que ainda se encontre em curso. Veja-se, a este propósito, o acórdão STA de 25 de fevereiro de 2009 (p. nº 998/08) e o acórdão TCA Norte de 22 de junho de 2006 (p. nº 28/06)
[vii]Reporta-se aos documentos contidos em arquivos ou registos administrativos existentes em procedimentos já findos. Veja-se, a este propósito, o acórdão STA de 25 de fevereiro de 2009 (p. nº 998/08) e o acórdão TCA Norte de 22 de junho de 2006 (p. nº 28/06)
[viii]MATOS, Sara Younis Augusto de, Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões: entre o que se fez e o que ficou por fazer, Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL, 3ª edição, 2017, p. 917
[ix]MAÇÃS, Fernanda e MEALHA, Esperança, Parecer relativo ao projeto de proposta de lei da autorização para a revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do Estatuto dos Tribunais Administrativos (ETAF) e demais legislação com incidência no Contencioso Administrativo, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 2014, p. 12. Disponível em http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d7a4d784c56684a535638784c6e426b5a673d3d&fich=ppl331-XII_1.pdf&Inline=true, no dia 16/11/2019
[x]Uma das propostas de alteração da LADA aquando do anteprojeto de revisão do CPTA consistia, porém, na reintrodução do ónus de queixa perante o mesmo órgão para se poder recorrer ao meio jurisdicional da intimação, dado se atestar que tal acarretaria um decréscimo de trabalho para os tribunais. Acertadamente, essa proposta não veio a merecer acolhimento e assento legal no CPTA, mantendo-se inalterado o regime de queixa facultativo junto da CADA.
[xi]Disponível em: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/28b78cc79833f8fa802583a7004f1f00?OpenDocument, no dia 16/11/2019
BIBLIOGRAFIA
ANDRADE, José Vieira de, A justiça Administrativa, Almedina, 15ª edição, 2016
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 3ª Edição, 2017
ALMEIDA, Mário Aroso de, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, Almedina, 4ª edição, 2017
DAVID, Sofia, Das intimações – considerações sobre uma nova tutela de urgência no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2005
GOMES, Carla Amado, NEVES, Ana Fernandes e SERRÃO, Tiago, O anteprojeto de revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, AAFDL, Lisboa, 2014
MAÇÃS, Fernanda e MEALHA, Esperança, Parecer relativo ao projeto de proposta de lei da autorização para a revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do Estatuto dos Tribunais Administrativos (ETAF) e demais legislação com incidência no Contencioso Administrativo, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 2014
MATOS, Sara Younis Augusto de, Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões: entre o que se fez e o que ficou por fazer, Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL, 2016
OLIVEIRA, Rodrigo Esteves de, Meios urgentes e Tutela Cautelar, A nova Justiça Administrativa, CEJ, Coimbra Editora, 2006
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