Acção Popular


·         Introdução

Será feita uma abordagem histórica do instituto, seguida de um ponto a nível de Direito Comparado, avançando então para uma abordagem geral das várias questões, tendo em conta a Constituição da República Portuguesa, a Lei 83/95, de 31 de Agosto, o Código do Procedimento Administrativo e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

·         Origem do Instituto e Evolução no Direito Administrativo Português

Este instituto tem a sua raíz no Direito Romano. No nosso ordenamento jurídico esta figura foi consagrada, em primeiro lugar, nas Ordenações do Reino, com foco no âmbito Penal. É depois plasmada na Carta Constitucional de 1826, no art.124º (com foco nos crimes cometidos pelos Juízes), sendo concretizada em 1842 no Código Administrativo, em primeiro lugar com referência às acções populares correctivas, com o intuito de controlar a legalidade da acção da Administração (com foco na matéria eleitoral e depois em acções da Administração Local contra o interesse público e a Lei); em 1878, o Código Administrativo define a natureza supletiva da acção popular (com foco nas omissões dos órgãos públicos locais na defesa de bens e direitos da Administração). Em 1976, a acção popular viria a ser consagrada na Constituição da República Portuguesa, tendo sido alargadas as suas modalidades nas revisões constitucionais de 1989 e 1997, encontrando-se no art.52º nº3. Por fim, referir a Lei de 83/85, de 31 de Agosto, que veio concretizar o preceito constitucional que acabei de referir[1].

·         Direito Comparado

Olhando agora para a experiência noutros ordenamentos jurídicos e começando pelos mais distantes do nosso. No Direito Francês, Alemão e Suíço, a acção popular não tem qualquer tipo de previsão, independentemente do critério jurisprudencial mais abrangente ou não, quanto à legitimidade processual. No Direito Italiano e Espanhol esta figura é de aplicação rara, sendo que, neste último, a mesma tem previsão constitucional. Depois, mais chegado ao nosso ordenamento jurídico temos a experiência Brasileira, onde este instituto se encontra consagrado na Constituição, desde 1934, sendo um mecanismo importante de controlo da Administração Pública.
Na experiênca Europeia, a acção popular não tem importância, diferindo para a realidade do Direito Internacional Público, em que se tem reconhecido legitimidade aos Estados para recorrerem a esta figura para obter a declaração de nulidade ou de ilicitude de normas ou comportamentos gravemente violadores de obrigações das regras de Ius Cogens, perante o Tribunal Internacional de Justiça[2].

·         Actualidade do Instituto

Em traços gerais a acção popular é um tipo de acção judicial que difere das restantes pelo seu critério de legitimidade para ser proposta, que é bastante alargado. Neste sentido, mais do que subjectivamente haver um interesse próprio em defesa, objectivamente existe a possibilidade de alguém ou de um grupo de pessoas agir em defesa de um certo tipo posições jurídicas materiais que pertencem a uma comunidade e que não são susceptíveis de apropriação individual (interesses difusos), havendo uma prossecução da defesa da legalidade e do interesse público, “quase que com um fim altruísta”[3] [4].
Na Constituição da República Portuguesa este instituto encontra-se no art.52º nº3, como já referido, e vem então completar de uma forma sistemática o disposto no art.20º e no art.268º nº4, garantido assim uma tutela jurisdicional efectiva, através do assegurar de procedimentos judiciais que permitem uma defesa em tempo útil das ameaças e violações de direitos. Da análise cuidadosa de todas as partes e alíneas do art.52º nº3, retira-se que o instituto estipula uma legitimidade pessoal e colectiva que permite lançar mão de acções populares: preventivas (prevenir infracções contra certos interesses gerais da colectividade), anulatórias (cessar as infracções anteriormente referidas), repressivas (perseguição judicial dos agentes responsáveis pelas infracções), indemnizatórias (indemnizar os danos decorrentes das infracções) e supletivas (actuar nos casos de omissão ou negligência da Administração), de forma a proteger os seguintes bens: saúde pública, direito dos consumidores, qualidade de vida, preservação do ambiente, preservação do ambiente, preservação do património cultural, defesa dos bens de entidades públicas territoriais[5].
Na Lei 83/95, de 31 de Agosto, encontramos a concretização legislativa do preceito constitucional, que veio então explicitar o uso do direito de participação procedimental e acção popular, no âmbito administrativo e civil (art.12º), mantendo os mesmos tipos de efeitos e bens defendidos (art.1º), cabendo no entanto fazer umas ressalvas importantes, onde a Lei concretizou de forma incisiva quanto à Lei Fundamental. Além dos cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e das associações e fundações defensoras dos interesses já referidos (art.2º nº1), vem a Lei conferir legitimidade também às autarquias locais para a defesa dos interesses de que sejam titulares, na sua área de circunscrição (art.2º nº2). Dizer também que vem definir melhor a legitimidade das associações e fundações (art.3º). Destacar também o papel do Ministério Público, presente no art.16º que funciona como uma salvaguarda dos interesses do Estado e dos particulares em geral, caso haja a desistência da lide por parte do autor. Por fim, fazer referência ao art.15º que vem permitir o direito de exclusão por parte de titulares dos interesses em causa, se os mesmos não aceitarem serem definidos por determinados e se excluem dessa representação, para que não fiquem sujeitos às decisões judiciais proferidas[6].
No fim da pirâmide, abordamos agora o Código do Procedimento Administrativo e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Começando pelo primeiro, tendo em conta o direito de participação procedimental, referir o art.68º onde se encontra bem plasmado o que até aqui já foi referido na Constituição da República Portuguesa e na Lei de 83/85, de 31 de Agosto, fazendo um destaque para o bens defendidos no nº2, onde existe uma concretização mais incisiva, indicando-se outros bens como: a educação, a habitação, ordenamento do território e o urbanismo.
Em relação ao segundo, especificamente quanto à acção popular em si, focamos de imediato o art.9º nº2 que remete para a Lei 83/85, de 31 de Agosto já referida, e que vem no seu seguimento e da Constituição da República Portuguesa concretizar de forma harmoniosa com a primeira, a forma processual administrativa deste mecanismo[7]. De remissão para este art.9º nº2, encontramos depois várias disposições a conferir esta mesma legitimidade, tais como: art.55º nº1 alínea f) (impugnação do acto administrativo), art.68º nº1 alínea f) (condenação à práctica de um acto administrativo), art.73º nº1 alínea b) (declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa), art.77º nº1 (condenação à emissão de normas) e o art.77º - A nº1 alínea h) (validade, total ou parcial, dos contratos).

Bibliografia

- A Acção Popular: Configuração e Valor no Actual Direito Português, Separata da Revista da Ordem dos Advogados Ano 59, III – Lisboa, Dezembro 1999, Paulo Otero
- O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, Vasco Pereira da Silva
- Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, Almedina, Mário Aroso de Almeida















André Carujo, nº56976, Subturma 9, 4ºano Diurno






[1] A Acção Popular: Configuração e Valor no Actual Direito Português, Separata da Revista da Ordem dos Advogados Ano 59, III – Lisboa, Dezembro 1999, Paulo Otero – págs. 872/874
[2] A Acção Popular: Configuração e Valor no Actual Direito Português, Separata da Revista da Ordem dos Advogados Ano 59, III – Lisboa, Dezembro 1999, Paulo Otero – págs. 874/875
[3] A Acção Popular: Configuração e Valor no Actual Direito Português, Separata da Revista da Ordem dos Advogados Ano 59, III – Lisboa, Dezembro 1999, Paulo Otero – pág. 872
[4] O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, Vasco Pereira da Silva – pág. 205
[5] A Acção Popular: Configuração e Valor no Actual Direito Português, Separata da Revista da Ordem dos Advogados Ano 59, III – Lisboa, Dezembro 1999, Paulo Otero – págs. 876/880
[6] A Acção Popular: Configuração e Valor no Actual Direito Português, Separata da Revista da Ordem dos Advogados Ano 59, III – Lisboa, Dezembro 1999, Paulo Otero – págs. 880/886
[7] Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, Almedina, Mário Aroso de Almeida – págs. 219/222

Comentários

Mensagens populares deste blogue

A Admissibilidade da Reconvenção pelos Contrainteressados

A Legitimidade Passiva: Análise do artigo 10º do CPTA e das Situações de Pluralidade de partes

Simulação - SENTENÇA