Ação Administrativa Urgente: Contencioso Pré-Contratual
1.
Ação Administrativa Urgente:
A
ação Administrativa Urgente é uma forma de processo inserida no contencioso
administrativo, que serve para dar uma resposta rápida e célere aos processos
previstos neste regime especial, levando a uma decisão de mérito e decidindo o
fundo da causa. Este último aspeto acaba por ser a principal distinção desta
forma de processo, em relação aos processos cautelares, cujo intuito é a adotação
de meios preventivos, destinados a impedir que, durante a pendência do processo
declarativo, se constitua uma situação irreversível.
Esta
forma de ação acautela situações que carecem de uma decisão rápida, e ainda assim
definitiva, num curto espaço de tempo, para garantir uma proteção adequada que
não se conseguiria através dos outros meios de tramitação processual. Logo, a
mesma carateriza-se por proferir uma sentença de mérito plena, através de uma
tramitação acelerada e/ou simplificada, tendo em conta as caraterísticas de
cada caso.
Comporta
cinco tipos de processos urgentes, devidamente regulados no CPTA, sendo estes o
contencioso eleitoral; o contencioso dos procedimentos de massa; o contencioso
pré-contratual; a intimação para prestação de informações, consulta de
documentos ou passagem de certidões; e a intimação para defesa de direitos,
liberdades e garantias. Os mesmos encontram-se elencados no artigo 36º nº 1 do
CPTA, cabendo ainda referir que este elenco não é taxativo, logo não exclui a
possibilidade de outros processos revestirem caráter urgente.
Ao
longo deste trabalho, procuro analisar unicamente a evolução do regime do
contencioso pré-contratual, e as modificações relevantes que tomaram lugar com
as reformas de 2015 e de 2019.
2.
Contencioso Pré-Contratual
O
contencioso pré-contratual, como acima descrito, é uma modalidade de ação
administrativa urgente. Dentro deste meio de tramitação, tutelam-se os litígios
emergentes de procedimentos de direito público tendentes à celebração de
contratos de empreitada de obra pública, concessão de obra pública, aquisição
de serviços e aquisição de bens móveis, como delimitado pelo artigo 100º nº 1
do CPTA. Excluídos do seu âmbito estariam, portanto, os litígios
pré-contratuais de exploração de domínio público, uso privativo de domínio
público, gestão de estabelecimentos, gestão de tarefas, alienação de bens e
aquisição de imóveis, e ainda os litígios concorrenciais não contratuais,
relativos à formação de atos administrativos através de procedimento
concorrencial[1].
Através
desta forma de tramitação, impugnam-se diretamente os documentos formadores do
procedimento, como previsto no artigo 103º, havendo a inexistência da
alternatividade do uso da ação administrativa especial, na altura ainda em
vigor, para efeitos pré-contratuais[2]. Os vícios aqui impugnados
compreendiam a ilegalidade do documento, a violação de diretivas e a violação
dos princípios gerais de contratação pública.
Podem
interpor esta ação, nos termos do artigo 103º, “quem participe ou tenha
interesse em participar”, havendo assim uma extensão da legitimidade para
terceiros e incluindo ainda o Ministério Público.
O
prazo geral do contencioso pré-contratual estaria previsto no artigo 101º,
sendo que estas ações devem ser intentadas no prazo de 1 mês, recorrendo aos
artigos 58º nº 3, 59º e 60º para a contagem dos mesmos.
Mais
ainda, cabe referir que relativamente à tramitação do processo, o 102º prevê uma
audiência pública para discussão da matéria de facto e de direito, e ainda a
aplicabilidade do regime de convolação do processo, podendo haver uma
modificação objetiva da instância.
3.
Reforma de 2015:
Desde
cedo que a contratação pública tem um papel de grande relevo na construção da
União Europeia, no entanto este mesmo relevo não comportava um acompanhamento
de meios processuais eficazes para uma tutela jurisdicional efetiva,
prejudicando o funcionamento do mercado interno europeu. Por estas razões, a
União Europeia tem emitido Diretivas ao longo do tempo, para garantir que os
Estados-membros implementassem meios processuais eficazes, e ainda para
procurar uma uniformização entre os mesmos[3]. Destas, podem-se
mencionar a Diretiva n.º 89/665/CEE, a Diretiva n.º 92/13/CC e a Diretiva n.º
2007/66/CE. A transposição desta última, deu azo à revisão do regime do
contencioso pré-contratual, através do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de
Outubro, e posterior aprovação pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.
Uma
das primeiras alterações introduzidas no novo regime do contencioso
pré-contratual de 2015, prende-se com o âmbito objetivo do mesmo, o qual
previamente só compreendia os contratos de concessão de empreitadas e de obras
públicas, e posteriormente passou a prever também os contratos de concessão de
serviços públicos. Esta ampliação tem como base o ponto 5.2 do preâmbulo do DL
acima referido, passando este meio processual “a abranger o contencioso
relativo à formação de todos os tipos contratuais compreendidos pelo âmbito de
aplicação das diretivas da União Europeia em matéria de contratação Pública”.
Ainda
no artigo 100º do CPTA, introduz-se a consideração de atos administrativos como
atos praticados por quaisquer entidades adjudicantes ao abrigo de regras de
contratação pública. Também se passa a prever a cumulação de pedidos nesta ação
urgente, pelos artigos 4º e 5º, mesmo que os demais pedidos cumulados, se
isoladamente deduzidos, não correspondesse um processo urgente.
Relativamente
ao prazo do artigo 101º, embora tenha sido fixado pela jurisprudência desde
2004, estando implicitamente aceite pelo artigo 283.º nº1 do CCP, passou a
constar explicitamente deste artigo, o prazo de 30 dias para interpor esta
ação. Sendo que este prazo só se aplica à impugnação de atos administrativos e
já não à impugnação das peças procedimentais, que passam a poder ser impugnadas
“durante a pendência do procedimento a que os documentos em causa se
referem”[4].
Uma
das grandes novidades da revisão, consiste na atribuição de um efeito
suspensivo automático ope legis à ação de contencioso pré-contratual.
Foi introduzido o artigo 103º-A, do qual consta no seu nº 1 que a “impugnação
de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz
suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do
contrato, se este já tiver sido celebrado”. Procurava-se assegurar a
utilidade do processo principal e de combater a estratégia administrativa do
facto ilegal consumado, sendo que este era um elemento essencial da Diretiva
nº. 2007/66/CE. Esta vertente garantística introduzida, acaba por não exigir
que o autor invoque quaisquer prejuízos para efeitos de concessão da suspensão,
operando esta automaticamente, e podendo assim levar a situações manifestamente
injustas.
Mas
a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o
levantamento do efeito suspensivo, desde que baseado em consequências lesivas e
claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, e/ou sendo
gravemente prejudicial para o interesse público, fazendo o juiz, posteriormente, uma ponderação dos interesses
em causa com base no critério estabelecido pelo artigo 120º nº 2.
Embora
a reforma comporte a introdução de mais modificações ao regime em causa, estas
são algumas das novidades principais elencadas.
4.
Reforma de 2019:
A
17 de setembro de 2019 foi publicada a Lei n.º 118/2019, que introduziu
alterações ao CPTA, dentro das quais estão incluídas algumas modificações
pertinentes ao regime do contencioso pré-contratual, com vista a produzir
efeitos a partir de 16 de novembro de 2019.
Foi
introduzida uma nova redação ao artigo 103º-A nº1, do qual agora consta “As
ações do contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos
de adjudicação relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no nº
3 do artigo 95º ou na alínea a) do nº 1 do artigo 104º do Código dos Contratos
Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a
notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender
automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este
já tiver sido celebrado”.
Logo,
as ações de impugnação de adjudicação apenas produzem o efeito suspensivo,
quando o procedimento pré-contratual tenha tido publicidade internacional, e
mesmo assim, apenas produzem este efeito quando tenha sido apresentada mais do
que uma proposta[5].
Verifica-se, portanto, uma redução e limitação do efeito suspensivo automático
introduzido pela reforma de 2015.
Fora
dos casos previstos, pode ainda o autor requerer ao juiz a atribuição do efeito
suspensivo da decisão de adjudicação, por força do artigo 103º-B n.º 1, como
medida provisória, sendo que o autor pode formular este pedido durante a
pendência da ação.
O
critério para o levantamento da suspensão, no entanto, mantém-se parcialmente,
agora já não por remissão ao 120º nº 2, mas sim constando este expressamente do
artigo 103º-A nº 4. Mas, é introduzida uma alteração determinante, visto agora
para ser levantada a suspensão, é requerido que esta seja “gravemente
prejudicial” ou “gerador de consequências lesivas claramente
desproporcionadas”. Esta modificação do texto a nível dos critérios de
ponderação do juiz, leva a um juízo absoluto, nos termos do qual se estas
premissas forem provadas, é sempre levantado o efeito suspensivo,
independentemente do grau de prejuízo que decorre para o autor. Deste modo,
perde-se o critério ponderativo requerido pela Diretiva, e incorre-se num
incumprimento da mesma. Logo, para não ser este o caso, deve realizar-se uma
interpretação que não absolutize estes critérios indeterminados, e portanto,
que não prejudique o critério ponderativo dos interesses em causa.
Mais
ainda, é modificado o critério de decisão das medidas provisórias requeridas,
sendo este o da simples ponderação entre os danos sofridos pelas partes, com a
redação do artigo 103º-B nº3 “As medidas provisórias são recusadas quando os
danos que resultariam da sua adoção se mostrem superiores aos que podem
resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada
pela adoção de outras medidas”.
Com
esta modificação, prevê-se uma diminuição dos casos em que o impugnante
consegue impedir provisoriamente a celebração e a execução do contrato, levando
isto à mera estipulação de uma indemnização, pela impossibilidade de obter a
satisfação do seu interesse. E mesmo relativamente a esta, deverá limitar-se a
ressarcir o interessado pela perda de oportunidade de obter um resultado
favorável, sustentando-se que, caso o interessado consiga demonstrar que seria
o adjudicatário, a indemnização deve abranger o interesse contratual positivo,
e caso não consiga, o Tribunal deve estipular um grau de probabilidade sobre o
mesmo efeito, e fazer incidir esse grau de probabilidade sobre o lucro
expectável[6].
Para
além destas modificações, o regime do contencioso pré-contratual atual,
continua, em integra, a comportar da estrutura e densificação introduzida pela
reforma de 2015.
Bibliografia:
VIEIRA DE ANDRADE, “A
Justiça Administrativa (Lições)”, 15ª edição, Almedina, Coimbra, 2016.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA,
“Manual de Processo Administrativo”, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2017.
ANTÓNIO CADILHA,
“Contencioso Pré-Contratual”, Julgar Nº 23, Coimbra Editora, 2014.
SARA YOUNIS AUGUSTO DE
MATOS, “Do Âmbito da Ação Administrativa Urgente”, Epública Revista Eletrónica
de Direito Público
RODRIGO ESTEVES DE
OLIVEIRA, MARCO CALDEIRA, MARGARIDA OLAZABAL CABRAL, RUI CARDONA FERREIRA,
CARLOS CADILHA, PEDRO FERNÁNDEZ SANCHÉZ, “Contencioso Pré-Contratual”, Centro
de Estudos Judiciários – Jurisdição Administrativa e Fiscal, Fevereiro 2017
DUARTE
RODRIGUES SILVA, “As Alterações ao Regime de Contencioso Pré-Contratual do
CPTA”, Publicações Sérvulo, 2019
PAULO
FERREIRA GOUVEIA, “A Nova Ação do Contencioso Pré-Contratual”, Julgar Nº 26,
Coimbra Editora, 2015
MARIA
INÊS FONSECA VAS PEREIRA ALVES, “O Efeito Suspensivo Automático da Impugnação
dos Atos de Adjudicação no Contencioso Pré-Contratual”, Dissertação de
Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2018
-
Isabel Betancourth
4º
Ano, Turma A, Subturma 9, nº 57322
[1]
“Litígios pré-contratuais abrangidos”, página 12, “Contencioso Pré-Contratual”, Centro de Estudos
Judiciários – Jurisdição Administrativa e Fiscal, Fevereiro 2017
[2]
“Litígios pré-contratuais abrangidos”, página 13, “Contencioso Pré-Contratual”, Centro de Estudos
Judiciários – Jurisdição Administrativa e Fiscal, Fevereiro 2017
[3]“Introdução ao novo
processo administrativo urgente de contencioso pré-contratual”, página 43
- PAULO FERREIRA GOUVEIA, “A Nova Ação
do Contencioso Pré-Contratual”, Julgar Nº 26, Coimbra Editora, 2015
[4] “O
‘novo’ contencioso pré-contratual”, página 23, “Contencioso
Pré-Contratual”, Centro de Estudos Judiciários – Jurisdição Administrativa e
Fiscal, Fevereiro 2017
[5] Página 2 - DUARTE
RODRIGUES SILVA, “As Alterações ao Regime de Contencioso Pré-Contratual do
CPTA”, Publicações Sérvulo, 2019
[6] Página 3 - DUARTE RODRIGUES SILVA,
“As Alterações ao Regime de Contencioso Pré-Contratual do CPTA”, Publicações
Sérvulo, 2019
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