A legitimidade passiva: concretamente o artigo 10º/2 do CPTA
Falando em legitimidade
devemos, em primeiro lugar, referir que estamos no âmbito de um pressuposto
processual pelo que, existindo ilegitimidade de alguma das partes, estamos
perante uma exceção dilatória, o que obsta ao conhecimento do mérito da causa[1]. Refere
o Professor Aroso de Almeida que “possui
legitimidade ativa quem alegue a titularidade de uma situação cuja conexão com
o objeto da ação proposta o apresente como em condições de nela figurar como
autor e possui legitimidade passiva quem deva ser demandado na ação com o
objeto configurado pelo autor”.
Quanto à legitimidade
passiva constatamos que o seu regime se encontra particularmente no artigo 10º
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) sendo que neste
trabalho iremos abordar com maior profundidade aquilo que os Professores Aroso
de Almeida e Carlos Cadilha denominam como a “regra geral de legitimidade passiva das entidades públicas[2]”
plasmado no número 2 do artigo 10º. Segundo este artigo, «nos processos intentados contra entidades
públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos
processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou
omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias
regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a
secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos
praticados ou sobre cujos órgãos recais o dever de praticar os atos jurídicos
ou observar os comportamentos pretendidos.» Da análise deste artigo podemos,
então, destacar que este comporta uma regra e uma exceção quanto à legitimidade
passiva das entidades públicas ditando a regra que, nos processos intentados
contra estas, a parte demandada é a pessoa coletiva de direito publico como o
Estado, a Região Autónoma, o município, ente outros. Quando à exceção esta
reporta-se aos processos em que está em causa a ação ou omissão de órgãos do
Estado e das Regiões Autónomas[3] na
qua, em vez de se atender à regra geral, em que seriam estes mesmos a ser
demandados (a pessoa coletiva de direito publico), serão os próprios
ministérios ou secretarias regionais a serem-no. Refere o professor Aroso de
Almeida[4]
que “esta solução tem primariamente em
vista os processos respeitantes ao exercício de poderes da Administração-
processos que, no regime anterior a 2004, correspondiam ao recurso contencioso,
no âmbito do qual eras demandados órgãos, e não pessoas coletivas”. É, no
entanto, opinião do Professor[5]
que este regime deve ser aplicável à generalidade dos processos em que estejam
em causa precisamente ações ou omissões de órgãos de Ministérios ou Secretarias
Regionais. Defendem, também, os Professores Aroso de Almeida e Carlos Cadilha[6]
que esta exceção deve ser interpretada como abrangendo as ações de impugnação e
de condenação à prática de atos, bem como a impugnação de normas e a condenação
à emissão de normas, a condenação à não emissão de atos administrativos, a
condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Publica,
a condenação da Administração à adoção de condutas necessárias ao
restabelecimento de direitos ou interesses violados e a condenação da
Administração ao cumprimento de deveres de prestar. Os Professores[7]
entendem ainda que, no âmbito desta exceção, se devem incluir as ações em que o
pedido se dirija ao reconhecimento de direitos ou interesses legalmente
protegidos a que se refere o artigo 37º/1, alínea g) CPTA pelo que, mesmo não
estando no campo de uma ação de condenação mas sim de um pedido de simples
apreciação, se deve atender ao critério da legitimidade estabelecida por esta
exceção “desde que a necessidade de
tutela jurisdicional seja determinada por condutas ativas ou omissivas de
órgãos do ministério ou da secretaria regional que suscitem uma situação de
incerteza quanto à existência de uma situação jurídica ou um fundado receio
quanto à adoção de condutas lesivas (cfr. Artigo 39º)[8].”
Por outro lado, os professores entendem que esta não abrange “mesmo para o Estado e as Regiões Autónomas,
as ações de responsabilidade civil extracontratual, bem como às ações sobre
contratos a que aludem as alíneas k) e l) do nº1 do artigo 37º, que não têm tal
objeto” sendo que, neste ultimo caso, estaríamos novamente no âmbito da
regra geral da primeira parte deste artigo sendo demandada a pessoa coletiva de
direito publico. Os Professores[9] justificam
esta solução explicando que a responsabilidade civil extracontratual é uma
responsabilidade patrimonial da própria entidade pública pelas ações ou
omissões praticadas no exercício das suas funções. Em segunda linha, referem
que é necessário fazer uma distinção entre a responsabilidade do Estado e das
restantes pessoas coletivas de direito publico enquanto responsabilidade
exclusiva e a responsabilidade diretamente imputada aos servidores públicos nas
situações de dolo ou culpa grave em que as primeiras (as pessoas coletivas de
direito publico) respondem apenas de forma solidária. Assim, numa ação de
responsabilidade, deve a ação ser proposta apenas contra o Estado ou apenas
contra o trabalhador titular do órgão ou conjuntamente contra ambos, tal como
dispõe a Lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas
coletivas de direito público[10].
Quanto às ações relativas à interpretação, validade e execução de contratos,
tal como refere o artigo 2º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o contraente
público é, em todas as situações, uma das entidades adjudicantes pelo que a
ação deve ser intentada exatamente contra essa pessoa.
Voltando à exceção da
segunda parte do número 2º podemos questionar o porquê de em relação aos
processos propostos contra o Estado ou as Regiões Autónomas, que se reportem a
ações ou omissões praticados por órgãos integrados nos respetivos ministérios
ou secretarias regionais, a parte demandada não é o próprio Estado ou Região
autónoma, sendo de questionar então o porquê deste desvio à regra geral da
legitimidade passiva das entidades publicas. O Professor Aroso de Almeida
explica esta solução, primariamente, com base num argumento histórico, dado o
facto de “os processos de anulação de
atos administrativos terem nascido no contencioso administrativo de tipo
francês, como processos sem partes, processos feitos a um ato em que o órgão da
Administração que praticou o ato impugnado não figurava como entidade demandada
mas como autoridade recorrida em posição compatível àquela que corresponde ao
juiz a quo quando é interposto recurso para o tribunal superior de decisão por
ele proferida. Ora, nessa senda, a legislação imediatamente anterior ao CPTA continuava
a estabelecer que os processos relativos ao exercício de poderes de autoridade
da Administração eram intentados contra o órgão que tivesse praticado o ato
impugnado ou contra o qual fosse formulado o pedido[11].
No entanto, esta decisão funda-se, tal como referem os Professores Aroso de
Almeida e Carlos Cadilha[12], na
especificidade organizacional destas entidades, que não pode ser comparada à de
municípios ou institutos públicos pois possuem uma organização muito mais
complexa onde se integram um vasto número de departamentos que por sua vez
possuem um grande número de serviços e organismos que dispõem de autonomia
administrativa. Assim, concordando neste aspeto com os citados professores, sendo
de corroborar a compreensão do porquê da adoção desta solução o que simplifica
muito mais o processo, sendo muito mais simples demandar o departamento a que
pertence o órgão administrativo em causa do que o próprio Estado.
Cabe, no âmbito desta
regra estabelecida pela segunda parte do numero 2, fazer uma referência ao número
7 do mesmo artigo que estabelece que «Quando
o pedido principal deva ser deduzido contra o Ministério[13]
este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele
sejam cumulados». Referem os Professores Aroso de Almeida e Carlos Cadilha[14] que
este preceito tem como propósito uniformizar o regime aplicável quando tenham
sido deduzidos pedidos cumulados aos quais devessem corresponder diferentes
regras de legitimidade passiva face ao disposto no nº2. Assim, estabelece que,
"quando o pedido principal deva ser
deduzido contra um ministério, por efeito da exceção consagrada na segunda
parte do nº2, os pedidos cumulados relacionados com esse, que se enquadrem
ainda no âmbito da atividade do Estado, deverão ser deduzidos também contra o
mesmo ministério[15]”. Deve,
no entanto ter-se presente que esta extensão de legitimidade pressupõe que os
pedidos cumulados sejam deduzidos contra a mesma pessoa coletiva pública pois,
caso não o sejam, não será aplicada esta norma, mas sim o número 6.
Bibliografia
·
Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo,
Almedina, 2016;
·
Almeida, Mário Aroso de, e Cadilha,
Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2018.
Fátima Coelho
nº 57116 subturma 9
[1] Artigo 89/3/e CPTA
[2]ALMEIDA, Mário Aroso de, e
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2018, pp.205
[3] É de realçar
que a referência às Regiões Autónomas não contava da redação originária deste
artigo, sendo foi apenas com a revisão de 2015 que o artigo ficou com esta
redação em que as Regiões Autónomas ficaram equiparadas ao Estado.
[4] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo,
Almedina, 2016, pp.244
[5] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo,
Almedina, 2016, pp.244
[6] ALMEIDA, Mário Aroso de, e
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2018, pp.208
[7] ALMEIDA, Mário Aroso de, e
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2018, pp.209
[8] ALMEIDA, Mário Aroso de, e
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2018, pp.209
[9] ALMEIDA, Mário Aroso de, e
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2018, pp.208
e 209
[10] Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro artigos 1º/3, 7º e 8º
[11] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo,
Almedina, 2016, pp. 244
[12] ALMEIDA, Mário Aroso de, e
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2018, pp.208
[13] Em relação a este preceito
compete fazer uma ressalva no que toca à referência a Ministério onde também se
deve entender que comporta as Secretarias Regionais.
[14] ALMEIDA, Mário Aroso de, e
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2018, pp.208
[15] ALMEIDA, Mário Aroso de, e
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2018, pp.115
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