A extensão dos efeitos das sentenças administrativas (artigo 161º CPTA)
A extensão dos efeitos das sentenças administrativas (artigo 161º CPTA)
Ao contrário
do que é usual, o processo administrativo tem como particularidade a
admissibilidade da extensão dos efeitos das sentenças transitadas em julgado,
ainda que com limitações, nos termos do artigo 161º do Código de Processo dos
Tribunais Administrativos.
Não obstante
os tribunais administrativos proferirem os mais diversos tipos de sentenças,
para efeitos de aplicação do regime do artigo 161º relevam, sobretudo, as
sentenças de anulação no âmbito de processos de impugnação de actos
administrativos.
Considerando o
regime estabelecido no actual CPTA, a eficácia subjectiva das sentenças de
anulação de acto administrativo requerem uma pequena análise na presente
exposição. Com efeito, no que refere ao alcance subjectivo do caso julgado, a
sentença de anulação não produz efeitos somente inter partes, antes se projecta para terceiros logo, produz efeitos
erga omnes. Desse modo, uma vez que a
sentença de anulação se comporta à eliminação do acto administrativo impugnado
da ordem jurídica, o efeito dessa anulação não se reporta apenas à esfera
jurídica das partes da acção, mas também para terceiros, que não foram parte na
acção respeitante à sentença proferida.
Assim, o
número 1 do artigo 161º do CPTA permite que estes terceiros que não foram
partes da acção possam beneficiar, igualmente, dos seus efeitos, desde que
tenham sido objecto de acto com conteúdo idêntico ou se encontrem a mesma
situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que não
exista, quanto a elas, uma sentença transitada em julgado.
Contudo, este
regime reporta algumas limitações, como consta do número 2 do preceito
supracitado. Desde logo, é exigida a existência de vários casos perfeitamente
idênticos, do mesmo modo que se exige o preenchimento, cumulativo, de dois pressupostos:
haver, cinco sentenças transitadas em julgado de tribunais superiores ou, sendo
uma situação de processos em massa, terem sido decididos em três casos, os
processos do artigo 48º; e não ter sido proferido número superior de sentenças
transitadas em julgado em sentido contrário ao das sentenças referidas
anteriormente, nem as sentenças serem contrárias a doutrina assente pelo
Supremo Tribunal Administrativo em recurso de uniformização de jurisprudência.
Sendo de notar que, o ónus de demonstrar o preenchimento destes mesmos
pressupostos cabe ao interessado.
Ainda assim,
no caso de existirem contra-interessados que não tenham sido partes no processo
no qual a sentença foi proferida, nos termos do número 5 do artigo 161º, a
extensão só pode ser requerida se o interessado tiver recorrido À via judicial
adequada no momento próprio com o correspondente processo pendente. O
interessado deve, ainda, apresentar o pedido de extensão dos efeitos da
sentença no prazo de um ano após o trânsito em julgado à entidade pública
demandada no processo, nos termos dispostos no artigo 161º número 3.
Neste
seguimento, no que respeita aos processos em massa referidos no artigo 161º
número 2, parece relevante destacar que a exigência dos três processos leva a
concluir que apenas se aplica àqueles que não tenham recorrido à via judicial,
uma vez que as sentenças proferidas nos processos seleccionados constantes do
artigo 48º número 10 do CPTA têm, nesse preceito, prevista a sua extensão
oficiosa aos processos suspensos, para efeitos de execução, desde que não tenha
havido desistência ou recurso.
Além do que já
foi destacado, nas sentenças anulatórias de actos administrativos, como refere
o professor José Vieira de Andrade[1],
a admissibilidade de extensão a quem não tenha recorrido à via judicial no
momento devido, pode fragilizar a estabilidade do caso decidido e, nesse
sentido, o professor entende que se deve partir do princípio que este regime
nunca afectará as situações de prescrição substantiva e se, embora dada
primazia à igualdade de tratamento, não deveria ser exigida uma prova de
diligência processual ou da boa-fé dos beneficiados.
O regime do
artigo 161º ora em análise já foi objecto de apreciação pelo Tribunal
Constitucional[2],
em 2008, através de recurso no qual se afirmava a inconstitucionalidade do
preceito referido, por violação do princípio da segurança jurídica e da
protecção da confiança, decorrentes do princípio do Estado de Direito, assim
como o princípio da igualdade. Com efeito, o Tribunal Constitucional negou a
inconstitucionalidade da norma em questão, referindo que este regime não
introduziu “qualquer perturbação
inaceitável na estabilidade dos actos administrativos impugnáveis”,
permitindo apenas que, nos casos que respeitem os pressupostos exigidos, seja
negada a protecção do caso julgado, aceitando que estes actos possam vir a ser
destruídos, não constituindo, assim sendo, uma violação à segurança jurídica,
do mesmo modo que não constitui uma ameaça ao princípio da igualdade dado que,
pelo contrário, este regime tem como razão de ser deste regime “é precisamente a de dar tratamento
substancialmente igual a quem se encontra na mesma situação jurídica”.
Há uma clara
finalidade de permitir que, em situações em que a Administração define certa
situação jurídica ou impõe certo regime normativo, nem todos reajam
contenciosamente de imediato em momento próprio contra a actuação da
Administração, que não recorram ao meio processual idóneo para produzir os
efeitos pretendidos, possam aproveitar os efeitos da sentença de conteúdo
favorável da qual não foram partes processuais.
Se este regime
não existisse, como é defendido na Revisão do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos efectuada pelo Centro de Estudos Judiciário[3],
entendimento que me parece adequado “todos
os destinatários ou afectados pela actuação administrativa lesiva ficariam
forçados a recorrer de imediato à justiça administrativa, instaurando um
conjunto expressivo de processos, adequados a fazer valer as suas pretensões
jurídicas-subjectivas em juízo.”
A extensão dos
efeitos das sentenças no âmbito do processo administrativo permite, nos termos
supra referidos, que apenas um grupo de interessados instaurem os processos nos
tribunais administrativos, sendo que os restantes, em situações e condições idênticas,
poderão aguardar a decisão de mérito que será proferida pelos tribunais e, uma
vez que lhes seja favorável, dirigir-se-ão à Administração requerendo a
extensão dos efeitos dessa mesma sentença a seu favor.
Assim, este
mecanismo tem consequências lógicas no Contencioso Administrativo, como a
economia processual, o descongestionando os tribunais administrativos, assim
como a uniformidade de tratamento de casos idênticos, evitando as divergências
dos casos julgados dos mesmos, desde logo pela exigência do próprio regime.
Esta situação
é uma realidade relativamente frequente no domínio do emprego público e em
matéria de concursos contudo, não deixa de poder ser verificada também noutras
matérias, que se caracterizam por abranger outros sujeitos além do destinatário
directo da actuação administrativa mas, apesar dessa possibilidade, a aplicação
do regime do artigo 161º do CPTA ora em apreço tem uma aplicação reduzida nos
nossos tribunais administrativos, por falta de impulso por parte dos
interessados, sendo pouco expressivas as decisões de extensão dos efeitos das
sentenças em Portugal.
Ainda assim,
podemos concluir que o regime do artigo 161º do CPTA é de grande relevo para o
processo administrativo, procurando alcançar, como já foi referido, um tratamento
idêntico para situações idênticas, mesmo com a inerente crítica à estabilidade
dos actos administrativos cujo prazo de impugnação já decorreu, assim como
parece ser um meio de redução de custos, quer para os particulares, quer para a
Administração, conferindo maior eficiência e celeridade procedimental.
Sofia Vicente Ramos
nº 56964
Bibliografia e sitografia
® ANDRADE, José
Vieira de, A Justiça Administrativa
(Lições), 16ª edição, Almedina, 2018.
® Acórdão do Tribunal
Constitucional nº 370/2008 acedido em https://dre.pt/home/-/dre/1241337/details/maximized
® A Revisão do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos I, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários, em Março de
2017, acedida em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_RevisaoCPTA_I.pdf
[1]
José Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 16ª edição, Almedina,
2018
[3] A Revisão do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos I, realizada pelo Centro de Estudos
Judiciários, em Março de 2017, acedida em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_RevisaoCPTA_I.pdf
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