A extensão dos efeitos das sentenças administrativas (artigo 161º CPTA)


A extensão dos efeitos das sentenças administrativas (artigo 161º CPTA)
Ao contrário do que é usual, o processo administrativo tem como particularidade a admissibilidade da extensão dos efeitos das sentenças transitadas em julgado, ainda que com limitações, nos termos do artigo 161º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
Não obstante os tribunais administrativos proferirem os mais diversos tipos de sentenças, para efeitos de aplicação do regime do artigo 161º relevam, sobretudo, as sentenças de anulação no âmbito de processos de impugnação de actos administrativos.
Considerando o regime estabelecido no actual CPTA, a eficácia subjectiva das sentenças de anulação de acto administrativo requerem uma pequena análise na presente exposição. Com efeito, no que refere ao alcance subjectivo do caso julgado, a sentença de anulação não produz efeitos somente inter partes, antes se projecta para terceiros logo, produz efeitos erga omnes. Desse modo, uma vez que a sentença de anulação se comporta à eliminação do acto administrativo impugnado da ordem jurídica, o efeito dessa anulação não se reporta apenas à esfera jurídica das partes da acção, mas também para terceiros, que não foram parte na acção respeitante à sentença proferida.
Assim, o número 1 do artigo 161º do CPTA permite que estes terceiros que não foram partes da acção possam beneficiar, igualmente, dos seus efeitos, desde que tenham sido objecto de acto com conteúdo idêntico ou se encontrem a mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que não exista, quanto a elas, uma sentença transitada em julgado.
Contudo, este regime reporta algumas limitações, como consta do número 2 do preceito supracitado. Desde logo, é exigida a existência de vários casos perfeitamente idênticos, do mesmo modo que se exige o preenchimento, cumulativo, de dois pressupostos: haver, cinco sentenças transitadas em julgado de tribunais superiores ou, sendo uma situação de processos em massa, terem sido decididos em três casos, os processos do artigo 48º; e não ter sido proferido número superior de sentenças transitadas em julgado em sentido contrário ao das sentenças referidas anteriormente, nem as sentenças serem contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso de uniformização de jurisprudência. Sendo de notar que, o ónus de demonstrar o preenchimento destes mesmos pressupostos cabe ao interessado.
Ainda assim, no caso de existirem contra-interessados que não tenham sido partes no processo no qual a sentença foi proferida, nos termos do número 5 do artigo 161º, a extensão só pode ser requerida se o interessado tiver recorrido À via judicial adequada no momento próprio com o correspondente processo pendente. O interessado deve, ainda, apresentar o pedido de extensão dos efeitos da sentença no prazo de um ano após o trânsito em julgado à entidade pública demandada no processo, nos termos dispostos no artigo 161º número 3.
Neste seguimento, no que respeita aos processos em massa referidos no artigo 161º número 2, parece relevante destacar que a exigência dos três processos leva a concluir que apenas se aplica àqueles que não tenham recorrido à via judicial, uma vez que as sentenças proferidas nos processos seleccionados constantes do artigo 48º número 10 do CPTA têm, nesse preceito, prevista a sua extensão oficiosa aos processos suspensos, para efeitos de execução, desde que não tenha havido desistência ou recurso.
Além do que já foi destacado, nas sentenças anulatórias de actos administrativos, como refere o professor José Vieira de Andrade[1], a admissibilidade de extensão a quem não tenha recorrido à via judicial no momento devido, pode fragilizar a estabilidade do caso decidido e, nesse sentido, o professor entende que se deve partir do princípio que este regime nunca afectará as situações de prescrição substantiva e se, embora dada primazia à igualdade de tratamento, não deveria ser exigida uma prova de diligência processual ou da boa-fé dos beneficiados.
O regime do artigo 161º ora em análise já foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional[2], em 2008, através de recurso no qual se afirmava a inconstitucionalidade do preceito referido, por violação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, decorrentes do princípio do Estado de Direito, assim como o princípio da igualdade. Com efeito, o Tribunal Constitucional negou a inconstitucionalidade da norma em questão, referindo que este regime não introduziu “qualquer perturbação inaceitável na estabilidade dos actos administrativos impugnáveis”, permitindo apenas que, nos casos que respeitem os pressupostos exigidos, seja negada a protecção do caso julgado, aceitando que estes actos possam vir a ser destruídos, não constituindo, assim sendo, uma violação à segurança jurídica, do mesmo modo que não constitui uma ameaça ao princípio da igualdade dado que, pelo contrário, este regime tem como razão de ser deste regime “é precisamente a de dar tratamento substancialmente igual a quem se encontra na mesma situação jurídica”.
Há uma clara finalidade de permitir que, em situações em que a Administração define certa situação jurídica ou impõe certo regime normativo, nem todos reajam contenciosamente de imediato em momento próprio contra a actuação da Administração, que não recorram ao meio processual idóneo para produzir os efeitos pretendidos, possam aproveitar os efeitos da sentença de conteúdo favorável da qual não foram partes processuais.
Se este regime não existisse, como é defendido na Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos efectuada pelo Centro de Estudos Judiciário[3], entendimento que me parece adequado “todos os destinatários ou afectados pela actuação administrativa lesiva ficariam forçados a recorrer de imediato à justiça administrativa, instaurando um conjunto expressivo de processos, adequados a fazer valer as suas pretensões jurídicas-subjectivas em juízo.”
A extensão dos efeitos das sentenças no âmbito do processo administrativo permite, nos termos supra referidos, que apenas um grupo de interessados instaurem os processos nos tribunais administrativos, sendo que os restantes, em situações e condições idênticas, poderão aguardar a decisão de mérito que será proferida pelos tribunais e, uma vez que lhes seja favorável, dirigir-se-ão à Administração requerendo a extensão dos efeitos dessa mesma sentença a seu favor.
Assim, este mecanismo tem consequências lógicas no Contencioso Administrativo, como a economia processual, o descongestionando os tribunais administrativos, assim como a uniformidade de tratamento de casos idênticos, evitando as divergências dos casos julgados dos mesmos, desde logo pela exigência do próprio regime.
Esta situação é uma realidade relativamente frequente no domínio do emprego público e em matéria de concursos contudo, não deixa de poder ser verificada também noutras matérias, que se caracterizam por abranger outros sujeitos além do destinatário directo da actuação administrativa mas, apesar dessa possibilidade, a aplicação do regime do artigo 161º do CPTA ora em apreço tem uma aplicação reduzida nos nossos tribunais administrativos, por falta de impulso por parte dos interessados, sendo pouco expressivas as decisões de extensão dos efeitos das sentenças em Portugal.
Ainda assim, podemos concluir que o regime do artigo 161º do CPTA é de grande relevo para o processo administrativo, procurando alcançar, como já foi referido, um tratamento idêntico para situações idênticas, mesmo com a inerente crítica à estabilidade dos actos administrativos cujo prazo de impugnação já decorreu, assim como parece ser um meio de redução de custos, quer para os particulares, quer para a Administração, conferindo maior eficiência e celeridade procedimental.

Sofia Vicente Ramos
nº 56964

Bibliografia e sitografia
®    ANDRADE, José Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), 16ª edição, Almedina, 2018.
®    Acórdão do Tribunal Constitucional nº 370/2008 acedido em https://dre.pt/home/-/dre/1241337/details/maximized
®      A Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos I, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários, em Março de 2017, acedida em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_RevisaoCPTA_I.pdf


[1] José Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 16ª edição, Almedina, 2018
[2] Acórdão nº 370/2008 acedido em https://dre.pt/home/-/dre/1241337/details/maximized
[3] A Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos I, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários, em Março de 2017, acedida em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_RevisaoCPTA_I.pdf páginas 57 e seguintes

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