Petição Inicial - João Drácula
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito
João Miguel de Andrade Drácula, português, portador do Cartão de Cidadão nº 188399201 e com o nº de identificação fiscal 227774327, residente na Rua das Flores, nº33, São Domingos de Benfica intenta
Ação Administrativa Comum
Contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo(ARS), pessoa coletiva nº503148776, com sede na Avenida dos Estados Unidas da América, Lisboa, 1749-096, tendo esta de constituir mandatário, ao abrigo do artigo 11º CPTA,
Contra a 3x9=27Farma, S.A, Pessoa Coletiva nº 5000196494, com sede em Rua do Conde Redondo, Lisboa, 1150-108, e
Contra Luís Cunha e Cunha, português, divorciado, portador do Cartão de Cidadão nº 57428786 e com o nº de identificação fiscal 257896586, residente na Rua da Praia, nº 20, Alvalade
O que faz nos termos dos artigos 37.º e seguintes do CPTA e com os seguintes fundamentos:
§1.
Dos factos
1.º
O Autor, João Miguel de Andrade Drácula, de 60 anos, é pai solteiro e vive em Lisboa.
2.º
O mesmo tem a seu cargo uma renda mensal no valor de 1.000,00€ e três filhos menores, um dos quais é portador de uma deficiência altamente incapacitante, necessitando de acompanhamento permanente do respetivo progenitor.
3.º
João Drácula é portador da doença crónica VIH e sofre de um distúrbio de coagulação hereditário, denominado Hemofilia, carecendo de realizar transfusões sanguíneas ao longo do ano.
4.º
Pelos motivos atrás elencados, o Autor dirigiu-se, no dia 3 de janeiro do presente ano, ao Hospital de Santa Maria para proceder à primeira transfusão anual. De notar que João é utente do Hospital em apreço, não estando as despesas de saúde a que se submete isentas das devidas taxas moderadoras.
5.º
Aquando desta deslocação, foi confrontado com um preço excessivamente alto, correspondente a 300,00€, conforme consta no anexo.
6.º
Agravando o seu estado de saúde, foi submetido a duas outras transfusões no mês de Março e no mês de Julho, correspondendo estas ao valor total de 600,00€.
7.º
Esta subida de preço potencializou a mora do Autor relativamente ao pagamento das rendas do imóvel sito em Lisboa, desde janeiro, dado o mesmo ter sido obrigado a disponibilizar este montante para assegurar o seu estado de saúde.
8.º
Esta subida anormal de preço verificou-se no seguimento de um anúncio de concurso público, datado de 8 de Janeiro do 2018, após decisão de contratar, tal como consta em anexo 2, organizado pela ARS,pessoa coletiva de direito público, integrada na administração indireta do Estado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial e sob a superintendência e tutela do Ministério da Saúde, regendo-se pela Lei-Quadro dos Institutos Públicos (Lei 4/2004, de 15 de janeiro) e pelo disposto no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (DL 11/93, de 15 de janeiro).
9.º
Na decorrência do mesmo, foram apresentadas propostas de cinco concorrentes: Sanguinária, SA; Salvavidas, SQ; 3x9=27Farma, S.A; DPDV - DarPlasmaDarVida, S.A e RedForLife, S.Q.
10.º
A 18 de março de 2018, foi adjudicado por decisão unânime o contrato de aquisição de plasma inativado à 3x9=27Farma, que passou a fornecer à Unidade Hospital de Santa Maria a componente do sangue essencial para os tratamentos do Autor, realizados neste Centro Hospitalar.
11.º
A 20 de março de 2018, Luís Cunha e Cunha, Presidente da Administração Regional de Saúde (ARS) e júri do concurso supra referido, recebeu um avultado número de doações por parte da 3x9=27Farma, dos quais se passa a referir sucintamente: i) uma moradia para habitação de luxo, no valor de 950.345, 56€, tal como consta em anexo; ii) cinco automóveis de alta cilindrada, no valor de 500.000,00€, e iii) pagamentos em numerário, conforme consta em anexo.
12.º
Luís Cunha e Cunha aceitou as vantagens auferidas com o intuito de beneficiar 3x9=27Farma, no concurso público.
§2.
Do Direito
§2.1
Da competência do Tribunal
13.º
A lei jusfundamental consagra a existência de diversas categorias de tribunais sob um critério de repartição de competências, de modo a que as funções judiciais sejam redistribuídas por jurisdições diferenciadas e independentes entre si (artigos 211.º, n.º 1, e 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e artigos 1º e 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
14.º
Em razão da jurisdição, o critério delimitador da competência é o da natureza da relação jurídica subjacente ao litígio, devendo essa assumir natureza administrativa, e o litígio que lhe subjaz situar-se no âmbito do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante, ETAF). Na presente situação, o autor elabora quatro pedidos (o segundo subsidiário do primeiro e o terceiro subsidiário do segundo), correspondendo esses por ordem respetiva às alíneas e) e g) do artigo 4º, nº1 do ETAF, sendo competente a jurisdição administrativa e fiscal (artigo 212º, nº 3 da CRP).
15.º
Em razão da matéria, estamos perante matéria de índole administrativa e não fiscal, tal como dispõe o artigo 44º/1 do ETAF a contrario. Quanto à competência em razão da hierarquia, trata-se de uma matéria que pertence aos Tribunais de Círculo, uma vez que estes têm competência residual face aos Tribunais Centrais Administrativos e face ao Supremo Tribunal Administrativo, não tendo estes últimos competência primária para o efeito (artigos 24º, 37º e 44º do ETAF).
16.º
Em razão do território, é de referir que é competente o Tribunal de Círculo de Lisboa ao abrigo dos artigos 18º, nº 1 e 19º, nº 1 do CPTA e do artigo3.º e respetivo mapa anexo ao Decreto-lei nº325/2003, de 29 de Dezembro.Não existindo discrepância entre as competências territoriais para cada pedido, não se vê necessidade de aplicação do 21º, nº 2 CPTA específico para a cumulação de pedidos.
§2.2
Da personalidade judiciária e Capacidade judiciária
17.º
Tal como no processo civil, no processo administrativo, a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte no processo, como se pode retirar do nº1 do artigo 8.º-A do CPTA, que adianta, no seu nº2, que tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica. A capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de uma pessoa, entidade ou órgão estar por si em juízo, gozando desta quem tenha capacidade de exercício de direitos (artigo 8.º-A, nº1 e nº 2). Declara-se, então, que o autor e as restantes partes, possuem personalidade e capacidade judiciária, tendo em conta o anteriormente exposto, assim como o conteúdo dos artigos 66.º do Código Civil, 5.º do Código das Sociedades Comerciais e 1.º do Decreto-Lei nº222/2007.
§2.3
Litisconsórcio voluntário ativo e litisconsórcio necessário passivo
18.º
Na presente ação, o Autor em causa encontra-se numa relação de litisconsórcio voluntário ativo com o Ministério Público e a Associação Cívica para a Defesa do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 32º, nº1, 1ªparte do Código Processo Civil, ex viartigo 1º do CPTA. Quanto ao lado passivo existe um litisconsórcio necessário, constituído por Luís Cunha e Cunha, pela ARS e pela 3x9=27Farma, nos termos do artigo 33º, nº 2 do Código de Processo Civil, ex viartigo 1º do CPTA. Estes dois tipos de litisconsórcios ocorrem pelo facto de todas as partes envolvidas fazerem parte da relação material controvertida, ainda que alguns dos Réus atuem no âmbito da ação enquanto Contrainteressados (artigo 57º do CPTA).
§2.4
Da invalidade
§2.4.1
Da nulidade do contrato
19.º
O Autor vem intentar na presente ação administrativa um pedido de declaração de nulidade do contrato administrativo adjudicado 3x9=27Farma, nos termos do artigo 2º, nº 2, alínea l) do CPTA, por força do disposto no art. 284º, nº 1 do Código dos Contratos Públicos (doravante, CCP), tendo como causa de pedir o próprio contrato (artigo 78º, nº 2, alínea f) CPTA).
20.º
O Autor tem legitimidade para deduzir o pedido em causa, dado ser parte legítima na ação, por via do artigo 77º-A, nº 1, alínea g) CPTA.
21.º
A ARS e a 3x9=27Farma, enquanto Rés, têm legitimidade passiva, nos termos do artigos 10º, nº 2 e 10º, nº1 do CPTA, respetivamente.
22.º
Nos termos do artigo 284.º, nº 2 do CCP, “os contratos são nulos quando se verifique algum dos fundamentos previstos no presente código, no artigo 161º do Código do Procedimento Administrativo ou em lei especial”.
23.º
No presente auto, o contrato celebrado pela ARS com a 3x9=27Farma encontra-se inequivocamente ferido de nulidade, por força do disposto no artigo 161º, n.º2, alínea c), parte final e alínea e) do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), ex viartigo 284º, nº 2 CCP, uma vez que foi praticado um crime de corrupção, bem como realizado um ato com desvio de poder para fins de interesse pessoal, respetivamente.
24.º
O contrato em questão assentou na prática de um crime de corrupção passiva, punível nos termos do artigo 373º do Código Penal (doravante CP), cujos pressupostos foram preenchidos por Luís Cunha e Cunha, titular do órgão em questão.
25.º
O crime de corrupção passiva considera-se formalmente consumado com a solicitação ou aceitação (ou a sua promessa), aquando do seu conhecimento pelo corruptor ativo, no caso a 3x9=27Farma.
26.º
O crime em apreço é um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de mera atividade (quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação).
27.º
O tipo objetivo consiste na solicitação ou aceitação pelo funcionário de uma vantagem indevida ou a promessa dessa vantagem, para si ou para terceiro, para que o funcionário pratique um ato ou omita um ato em violação dos deveres do seu cargo (corrupção passiva própria antecedente) ou porque o funcionário praticou um ato ou omitiu um ato em violação daqueles deveres (corrupção passiva subsequente).
28.º
O tipo subjetivo admite qualquer modalidade de dolo. O tipo subjetivo contém ainda um elemento subjetivo adicional de realização de um resultado (“para a prática de um qualquer ato ou omissão”) que não integra o tipo subjetivo, mas que é provocado por uma ação ulterior a praticar pelo agente.
29.º
A vantagem a que o artigo 373º do CP faz alusão corresponde a um sinalagma, a uma contraprestação por uma conduta concreta do funcionário, como resulta expressamente do teor literal da lei: “para um qualquer ato ou omissão”.
30.º
A relação de sinalagma pode ser expressa ou tácita, isto é, o funcionário e o subornador podem acordar expressamente a prestação do suborno em troca da prática de um concreto ato ou omissão pelo funcionário ou podem ter comportamentos concludentes, cujo significado tácito seja o de o subornador dar o suborno para que o funcionário pratique um concreto ato ou omissão e de o funcionário aceitar o suborno em troca da prática de um concreto ato ou omissão.
31.º
O conceito de funcionário surge no artigo 386º do CP, valendo quer para o caso de o funcionário ser agente do crime, quer para o caso de este ser vítima do crime.
32.º
No presente caso, considera-se Luís Cunha e Cunha funcionário, por força do artigo 386.º, nº1, alínea d), dado o mesmo ter sido chamado a realizar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa, mediante remuneração.
§ 2.4.2
Da anulabilidade do contrato
33.º
Veja-se ainda que a decisão de aquisição de plasma consubstancia uma evidente violação dos princípio da prossecução do interesse público, da legalidade, da imparcialidade e da boa fé, previsto nos artigos 1º-A do CCP e 3º, 4º, 9º, 10º do CPA. Tal violação é inequívoca atendendo ao facto de, segundo o “Jornal de Notícias” (disponível em: https://www.dn.pt/dossiers/tv-e-media/revistas-de-imprensa/noticias/metade-do-sangue-doado-vai-para-o-lixo-1877448.html) metade do sangue humano doado pelos portugueses estar a ser incinerado, o que é injustificável. É também manifesto que esta decisão de contratar por tal montante, fruto da prática de um crime de corrupção, conduziu ao aumento incomportável dos preços, o que viola evidentemente o direito à saúde, universal e geral, consagrado no artigo 64º CRP, na medida em que não foi garantido o acesso do Autor a estes cuidados de primeira necessidade, sem que este incorresse em avultadas despesas, superiores à sua capacidade económica.
34.º
Assim, é mais do que incontestável que, também pela violação dos princípios invocados, o contrato padece de invalidade própria, tal como disposto no artigo 284º/1 CCP.
§2.5
Da Impugnação do Ato Administrativo - Decisão de Contratar
35.º
Ainda que V. Ex. não considere procedente o pedido, sem se conceder, relativo à nulidade do contrato, acima formulado, o Autor solicita a impugnação da decisão de contratar plasma inativado e a sua subsequente declaração de nulidade, com base no artigo 37º, nº1, alínea a) do CPTA, já que o mesmo tem legitimidade«ad causam» por ter um interesse direto em demandar, advindo-lhe uma inequívoca utilidade derivada da procedência da ação, tendo em atenção toda a factualidade por si alegada e que configura a sua versão da relação controvertida, nos termos do artigo 55º, nº 1, alínea a) e 100º, nº 1 do CPTA. A legitimidade ativa para a ação, como pressuposto processual, afere-se pelo interesse direto em demandar, exprimindo-se esse interesse pela utilidade derivada da procedência da ação, como decorre do disposto nos artigos já citados. A ação é intentada contra a ARS, na qualidade de Ré, nos termos do artigo 10.º, nº 2 e contra a 3x9=27Farma, na qualidade de Contrainteressada, por força do artigo 10.º, nº1 e 57º do CPTA.
36.º
O Autor requer a pretensão em apreço com base no artigo 36º, nº 3 do CCP, dado o valor do contrato ser de 50.000.000,00€ e se ter verificado integral preterição da fundamentação a que faz alusão o mesmo preceito legal, como se pode comprovar em anexo.
37.º
Deste modo, está patente um vício formal, atendendo ao disposto no artigo 161º, nº 2, alínea l) do CPA. A nulidade é a forma mais grave de invalidade do ato administrativo, motivo pelo qual o ato nulo é totalmente ineficaz desde a sua prática, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos independentemente da sua declaração jurisdicional ou administrativa. No que ao dever de fundamentação diz respeito, é unânime que este é uma formalidade do ato administrativo, pelo que um ato inquinado por um vício de fundamentação é um ato inquinado por um vício de forma. Todavia, o conceito de vício de forma não é encarado do mesmo modo pela doutrina. Marcelo Caetano encara os requisitos de forma em sentido amplo, ao passo que Vieira de Andrade adota um conceito em sentido estrito. Não se pode concordar com a última posição, seguindo-se Marcelo Caetano e Cláudia Luísa Leite, em “O dever de fundamentação no direito da contratação pública”, pág. 28, pelo que a fundamentação assume um papel relevante na materialidade do ato, atendendo quer aos interesses e direitos dos particulares, quer ao interesse máximo prosseguido pelo sujeito público autor do ato, o interesse público. Como afirma e bem Cláudia Leite, “fundamentar é garantir a legalidade das decisões administrativas; é garantir que os fins visados são públicos e não privados, garantir a transparência e isenção da atividade administrativa” (pág. 29, ob.cit). Assim sendo, e considerando a conexão existente entre os requisitos da fundamentação e o conteúdo material do ato, sempre que a um vício de fundamentação corresponda um desvalor jurídico do ato, este terá de ser considerado inevitavelmente nulo por falta de um elemento essencial, como é a fundamentação.
38.º
Assim, é mais do que incontestável que, também pela violação dos princípios invocados, o contrato padece de invalidade própria, tal como disposto no artigo 284º, nº 1 do CCP.
§3
Da subsidiariedade de pedidos
39.º
Pelo exposto, o autor pretende ver declarado nulo o contrato e, caso assim não se entenda, a impugnação da decisão de aquisição de plasma, tendo como causa de pedir a falta de fundamentação (artigo 78º, nº 2, alínea f) do CPTA). Ressalve-se, contudo, que a salvação deste contrato é intolerável, pelo que ainda que não se admitam os pedidos até agora formulados, sem se conceder, o contrato será sempre anulável, atendendo à violação dos princípios elementares que subjazem à formação do contrato público.
§ 4
Da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado
40.º
O Autor vem solicitar, no mesmo Tribunal, um pedido de indemnização por danos patrimoniais com base na responsabilidade civil extracontratual do Estado, ao abrigo da lei 67/2007 e do artigo 2º, nº 2, alínea k) e 37º, nº 1, alínea k) do CPTA, contra a ARS e Luís Cunha e Cunha, tendo como causa de pedir o facto, o dano, assim como a relação entre o facto e o dano (artigo 78º, nº 2, alínea f) do CPTA).
41.º
O Autor tem legitimidade para deduzir o pedido em causa, dado ser parte legítima na ação, por via do artigo 9º, nº 1 do CPTA.
42.º
Os Réus, ARS e Luís Cunha e Cunha, têm legitimidade passiva, nos termos dos artigos 10º, nº 2 e 10º,nº 9 do CPTA.
43.º
As atuações administrativas descritas no enquadramento factual antecedente fundamentam, inequivocamente, o surgimento de uma obrigação de indemnizar dos Réus perante o Autor.
44.º
Na verdade, estando em causa o exercício de uma atividade de uma pessoa coletiva de direito público, em concreto a responsabilidade civil de um titular de órgão, a responsabilidade civil do Réu tem de ser apreciada nos termos do Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
45.º
Assim, para que se reconheça, neste âmbito, um dever de indemnizar, é necessário que o titular de um órgão, funcionário ou agente de uma pessoa coletiva pública pratique uma ação ou omissão e que tal conduta seja ilícita, culposa e ligada por um nexo de causalidade aos danos invocados pelo particular, como estabelecido nos artigos 7º e 8º do presente regime.
46.º
Ora, como em seguida se verá mais pormenorizadamente, no caso sub judicetodos estes pressupostos se verificam.
§ 4.1.º
Da Ilicitude
47.º
Para que exista responsabilidade civil da Administração é necessário, em primeiro lugar, que tenha sido praticado um facto ilícito.
48.º
Este facto tanto pode consistir num ato jurídico – nomeadamente, mas não exclusivamente, na prática de um ato administrativo –, como num facto (ação ou omissão) de outra natureza, desde que praticado no exercício de poderes públicos.
49.º
O parâmetro geral para aferir da ilicitude das atuações dos poderes públicos decorre do artigo 9.º, n.º 1, do Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas que se consideram ilícitas “(...) as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”.
50.º
No caso em apreço, é possível efetuar uma particularizaçãonum determinado titular de órgão, funcionário ou agente, designadamente na pessoa de Luís Cunha e Cunha. Esta particularização é erigida em pressuposto da obrigação de indemnizar, sendo identificável na conduta de caráter ilícito assumida pelo Réu, da qual resulta a verificação de danos que o Autor pretende ver indemnizados na presente ação.
51.º
Com efeito, conforme se referiu acima, está em causa uma ação ilícita de um titular de um órgão, violando as seguintes normas legais: artigo 373º do CP, artigo 1º-A do CCP e artigos 3º, 4º, 9º, 10º do CPA.
52.º
Em concreto, os factos supradescritos implicam uma responsabilidade pessoal e direta do titular do órgão, prevista no artigo 8º, nº 1 da Lei nº 67/ 2007, uma vez que ocorreu a prática de uma ação ilícita, e uma solidariedade passiva da ARS, ao abrigo do 8º, nº 2, no que respeita à obrigação de indemnização que representa uma concretização do prescrito no artigo 22º da CRP, ao proteger os interesses patrimoniais do lesado. Tal implicará o exercício do direito de regresso por parte do ente público, na medida em que a ARS satisfaça, ao abrigo do regime da solidariedade passiva, a indemnização ao Autor, por via do artigo 8º, nº 3.
53.º
Ora, como é evidente, os Réus não poderiam ter atuado como atuaram, agindo em violação de disposições legais que lhes cabiam cumprir. Por tudo isto, não pode deixar de se considerar verificado o pressuposto de atuação ilícita do Réus, em que assenta a obrigação de indemnizar a Autora.
§ 4.2.º
Da Culpa
54.º
Em face do artigo 10.º do Regime subjudice, a culpa constitui um segundo pressuposto da responsabilidade civil da Administração, que postula um nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, ou seja, um nexo entre o facto ilícito e a vontade do autor, que permite afirmar que o comportamento adotado merece a reprovação ou censura do direito, na medida em que o Réu podia e devia ter agido de outro modo.
55.º
É evidente que Luís Cunha e Cunha agiu com culpa a propósito das ações que foram cometidas com dolo em razão do cargo e no exercício das funções e por causa do exercício das mesmas, na medida em que este apenas cometeu os factos ilícitos por ser Presidente da ARS e Presidente do Concurso Público, organizado por esta instituição. Para que se compreenda a aplicação do referido normativo releva a densificação conceptual associada aos elementos integrantes da imputação subjetiva, no caso, o dolo. A jurisprudência, à semelhança do regime jurídico de direito privado, estabelecido no Código Civil, exige a atuação ilícita com intenção de a realizar, ou seja, exige-se que o agente represente o facto, tenha vontade de o realizar e conheça a ilicitude do mesmo (Antunes Varela, Das obrigações em geral, p. 510)
56.º
Para além do mais, existe uma forte tradição jurisprudencial que considera que toda a ilegalidade da Administração é culposa, ampliando por essa via a tutela dos particulares contra atuações administrativas objetivamente ilegais – cf., entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (i) de 20 de outubro de 1987, in Boletim do Ministério da Justiça, 1987, n.º 370, pp. 392 e ss., (ii)de 24 de março de 1999 (Processo n.º 44.364), (iii)de 8 de julho de 1999 (Processo n.º 43.956) e (iv)de 12 de dezembro de 2002 (Processo n.º 1226/02). Assim, quando um titular de órgão adota um ato jurídico desconforme com o bloco de legalidade a que se encontra adstrito, atuando ilicitamente, está a atuar com culpa, uma vez que o titular do órgão zeloso e diligente teria agido em conformidade com tais comandos jurídicos.
57.º
À luz da ideia de que quando um funcionário ou agente administrativo viola normas legais e princípios jurídicos que o vinculam está a atuar com culpa, a jurisprudência construiu uma regra de presunção de culpa, estabelecida no art. 10º, nº 1, que leva a que, provada a ilicitude de um facto, se deva considerar provada também a culpa do seu agente.
58.º
Refira-se, aliás, que o Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas veio consagrar explicitamente esta orientação, por via de uma presunção legal de culpa na prática de atos jurídicos ilícitos (cf. artigo 10.º, n.º 2).
59.º
Deste modo, é passível de se concluir não só pela ilicitude da conduta dos Réus, mas também pela sua culpabilidade.
60.º
Assim se vê, portanto, como estão verificados, no caso de espécie, sem margem para dúvidas, os pressupostos da ilicitude e da culpa.
§ 4.3.º
Do nexo de causalidade
61.º
O nexo de causalidade é também um dos pressupostos da responsabilidade civil, tendo por função determinar os danos objetivamente imputáveis a um determinado facto ilícito.
62.º
Entre nós, o critério que deve ser utilizado para determinar o nexo de conexão entre facto e dano é o que resulta da teoria da causalidade adequada, consagrado, segundo o entendimento generalizado da doutrina, no artigo 563.º do Código Civil (doravante, CC).
De acordo com esta teoria, na sua formulação positiva, para haver causalidade, não basta que o facto ilícito seja, em concreto, condição do dano, no sentido em que na sua ausência o dano não teria ocorrido, mas é necessário que, em abstrato, o facto seja causa adequada desse dano.
63.º
Porém, no contexto da responsabilidade civil por factos ilícitos, a jurisprudência confere um sentido amplo a esta adequação, entendendo-se que o facto que atuou, em concreto, como condição do dano só deixará de ser causa deste se se mostrar, por sua natureza, de todo inadequado, tendo-o produzido apenas em consequência de circunstâncias anormais ou excecionais que intercederam no caso concreto (cf., por exemplo, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de julho de 2000 e de 29 de outubro de 2002, proferidos, respetivamente, nos Processos n.º 177/02 e n.º 44949).
64.º
Tal justifica-se por se considerar que, nesta modalidade de responsabilidade civil, a indemnização cumpre, ainda que acessoriamente, uma função sancionatória, e não apenas reparadora, devendo o prejuízo, ainda que não constitua consequência natural do facto ilícito, recair, em princípio, sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano.
58.º
No caso vertente, é indiscutível que a ação ilícita, por parte do Réu, contribuiu causalmente, constituindo condição indispensável, para a produção dos prejuízos sofridos pelo Autor.
65.º
Deste ilícito, resultaram prejuízos que não podem deixar de ser considerados consequências possíveis do mesmo. Na verdade, se não fosse a atuação ilícita do Réu, o Autor não teria sofrido avultados danos patrimoniais.
66.º
Temos, portanto, verificado o nexo de causalidade entre o facto ilícito ocorrido e os danos sofridos pelo Autor, cujo ressarcimento este pretende obter através da presente ação.
§ 4.5º
Dos danos
67.º
O Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas não regula a forma de determinação dos danos indemnizáveis e do montante indemnizatório a atribuir ao lesado, sendo subsidiariamente aplicável, quanto a este aspeto, o regime civil.
68.º
Dispõe o artigo 562.º do CC que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
69.º
A doutrina e a jurisprudência são unânimes quanto a considerar que a disposição legal transcrita estabelece um princípio geral em matéria de indemnização, no sentido de dever ser reconstituída a situação que se verificaria se não se tivesse produzido o dano, havendo, noutras palavras, que procurar, através da indemnização, reconstituir a situação atual hipotética em que o lesado se encontraria.
70.º
No caso vertente, é manifesto que o Autor incorreu em avultados prejuízos, designadamente:i) despesas com as transfusões de sangue; ii) mora no pagamento das rendas respeitantes ao imóvel por si arrendado e iii) prejuízos com o crédito pessoal contraído para o pagamento das despesas supraenumeradas.
71.º
Em consequência, o Autor viu-se obrigado a contrair um empréstimo bancário, no caso um crédito pessoal ao Banco Comercial Português (em anexo), no valor de 12 mil euros, sujeito à taxa fixa de 10%.
72.º
Destes factos ocorreram danos no montante de 13.189,38 €, danos esses que, não teriam ocorrido se Luís Cunha e Cunha e, subsidiariamente a ARS, tivesse sido diligente ao invés de praticar uma ação ilícita, culposa e ligada por um nexo de causalidade aos danos invocados pelo Autor.
73.º
Ou seja, o Autor não pode in casudeixar de ser indemnizado pela totalidade desses prejuízos, com o valor agregado de 13.189,38 €.
§5
Da cumulação de pedidos
Os pedidos formulados na presente ação são passíveis de cumulação, nos termos do artigo 4.º/ 1 d) e f) CPTA.
§6.
Da Prova
74.º
Testemunhal
O presente Autor arrola como testemunha José Morais da Pulga, proprietário do stand de automóveis “Autopulguinhas”, com domicílio na Rua da Madragoa, nº 6, 2250-014, Lisboa.
A testemunha é a notificar.
75.º
Documental
O presente Autor junta vários documentos.
Solicita-se ainda que, após o levantamento do segredo de justiça, em relação ao inquérito instaurado pelo Ministério Público, quanto aos agora Réus, se requeira certidão da consequente acusação pública, caso tal suceda, e da respetiva decisão prejudicial de impugnação da decisão de aquisição do plasma inativado, bem como do pedido de indemnização solicitado pelo Autor no presente auto.
Nestes termos e nos demais de Direito, que esse Tribunal doutamente suprirá, requer-se a V. Ex.ase digne julgar a presente ação procedente, por provada, e em consequência condenar o Réu a pagar à Autora uma indemnização no montante de 13.156,38€, bem como juros de mora sobre este montante, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Mais requer a citação dos Réus na respetiva sede supra identificada, para, querendo, contestar a presente ação.
As Advogadas
Ana Margarida Cerqueira
Carolina Cortez
Inês Gonçalves
Matilde Gouveia
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