Tribunais Administrativos e Fiscais

Tribunais Administrativos e Fiscais
Começando pelo topo da hierarquia das Leis, podemos observar no artigo (doravante art.) 209º nº1 alínea b; art. 1º nº1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, doravante ETAF) da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) a consagração da dualidade de jurisdições. Introduzida em 1989[1], com a Revisão Constitucional, veio então plasmar a individualidade da Ordem Jurisdicional Administrativa e Fiscal, ficando esta separada da restante Ordem Judicial (art. 209º nº1 alínea a) da CRP), perdendo o carácter facultativo que tinha. Dizer de imediato, que este trabalho focar-se-á na matéria Administrativa, assim como é prática da presente cadeira de Contencioso Administrativo e Tributário, não relevando a matéria de Direito Fiscal, ao máximo, e cingindo-se essencialmente ao Direito Administrativo. Dito isto, e continuando na senda do que já tinha sido escrito, dizer que esta opção de consagrar uma Ordem Jurisdicional Administrativa independente, ao invés de criar simplesmente áreas afectas a estas matérias (Administrativo e Fiscal) na Ordem Judicial, vem da necessidade de especializar cada vez mais os profissionais atendentes a esta área, para que uma tutela jurisdicional efectiva seja exercida da melhor forma, tal como vem previsto no art. 2º nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA). Cada vez são mais a especificidades destas áreas e assim também maiores os desafios, não só para os profissionais que aqui actuam, mas para o cidadão comum que todos os dias vê a actuação do Estado interagir com a sua esfera jurídica, sendo então importante que haja uma garantia administrativa forte para este, para que não sinta o peso de uma Administração Pública que, por vezes, pode ser arbitrária e errante[2].
Tratada a Ordem Jurisdicional, avançamos para a hierarquia dos Tribunais, também esta piramidal como as Leis, e começamos pelo Tribunal que se encontra acima de todos, na nossa Ordem Interna, atendendo à matéria que trata, Direito Constitucional, o Tribunal Constitucional (artgs. 221º a 223º da CRP). Após isto, avançamos para o Supremo Tribunal Administrativo (artgs. 209º nº1 alínea b), 212º da CRP), que tem sede em Lisboa (art. 1º do Decreto-Lei Nº325/2003, redacção do Decreto-Lei Nº187/2007), que detém a seguinte organização e competência (artgs. 24º a 27º (Secção Administrativa 24º e 25º| Secção Tributária 26º a 27º), e 11º a 23º do ETAF), sendo esta a última instância, para quem olha debaixo, a menos que alguma questão de inconstitucionalidade seja suscitada e dessa forma recorra-se ao Tribunal Constitucional. Concluída a última instância, avançamos para a 2ª Instância, os Tribunais Centrais Administrativos, havendo uma Seccão Norte e Sul (art 2º do Decreto-Lei Nº325/2003, redacção do Decreto-Lei Nº187/2007), que detêm a seguinte organização e competência (artgs. 31º a 38º do ETAF), tendo estes também uma divisão na Secção para Administrativo e Tributário (art. 37º e 38º, respectivamente, do ETAF). Por fim, chegamos à 1ª Instância, Tribunais Administrativos de Círculo e Tribunais Tributários, que têm sede nos locais indicados no art. 3º do Decreto-Lei Nº325/2003, redacção do Decreto-Lei Nº187/2007 (podendo confirmar-se o mapa em anexo do mesmo diploma), e que detêm a seguinte organização e competência (artgs. 39º a 44º e 45º a 50º, respectivamente, do ETAF). Todos estes Tribunais aqui referidos prosseguem o definido no art. 4º do ETAF, e mais especificamente, os Tribunais Administrativos apenas, o definido no art. 2º nº2 do CPTA.
Por fim, em termos de Tribunais, creio que ainda cumpre falar um pouco dos Tribunais Arbitrais e Centros de Arbitragem, que têm a sua competência abordada dos arts. 180º a 187º do CPTA, podendo estes ser uma solução face aos Tribunais Estaduais, se assim as Partes o escolherem. Ainda não tem grande peso em Portugal, até pelos custos associados, mas não creio que seja uma via que deva ser explorada pelo Estado, mas apenas pelos Privados, se estes assim o desejarem. O Estado nunca se deve demitir de um dos deveres mais importantes perante os seus cidadãos, que é o de lhe administrar justiça (art. 202º nºs 1 e 2 da CRP).
Indelevelmente, ao longo deste texto foi-se abordando as questões de competência de jurisdição, de matéria, de hierarquia e de território, ainda de que forma indirecta. Atendendo ao caso concreto que seja proposto e mediante a utilização dos vários artigos aqui indicados, mais algumas questões que não foram aqui dirimidas, pois não creio que seja o local para, como por exemplo o Tribunal de Conflitos (artgs. 13º, 14º e 135º do CPTA, mais os artgs. 109º e seguintes do Código de Processo Civil) que é quem define um conflito entre jurisdições, quando dois tribunais de Ordens distintas clamem ser competentes), é o que irá fazer o processo oscilar entre uma ou outra Instância, bem como se houver um Recurso de alguma decisão proferida (artgs. 140º a 156º do CPTA), outra questão a não ser tratada aqui, mas que deixa a ideia geral da dinâmica de acesso a cada um destes.

Bibliografia:
·         A Justiça Administrativa (Lições), 4ª Edição, Almedina, José Carlos Vieira de Andrade
·         Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, Almedina, Mário Aroso de Almeida

André Carujo, nº56976, Subturma 9, 4ºano Diurno


[1] A Justiça Administrativa Administrativa (Lições), 4ª Edição, Almedina, José Carlos Vieira de Andrade, página (doravante pág.) 110
[2] Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, Almedina, Mário Aroso de Almeida, págs. 56 e 57

Comentários

Mensagens populares deste blogue

A Admissibilidade da Reconvenção pelos Contrainteressados

A Legitimidade Passiva: Análise do artigo 10º do CPTA e das Situações de Pluralidade de partes

A condenação à prática do ato devido- os poderes de pronúncia do Tribunal (artigo 71º CPTA)