Simulação - Ministério Público
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa
O Ministério
Público vem, muito respeitosamente, nos termos e para os efeitos do artigo 9º, nº2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos instaurar ação
administrativa na qual se cumulam os pedidos de impugnação da decisão de
contratar, de impugnação de contrato e de responsabilidade civil
extracontratual (artigo 37º, nº1, alíneas a), k) e l) do CPTA).
Contra a Administração Regional de Saúde (ARS) de
Lisboa e Vale do Tejo, pessoa coletiva nº 503148776, com sede na Avenida dos
Estados Unidos da América, Lisboa, 1749-096.
e
Contra a 3x9=27 Farma, S.A, pessoa coletiva nº 5000196494,
com sede em Rua do Conde Redondo, Lisboa, 1150-108.
e
Contra Luís Cunha e Cunha, divorciado, com o número de
Identificação Civil 57428786 0 XX9, com o NIF
257896586,
residente em Rua da Praia, nº 20, 1257-449, Lisboa.
O
que faz nos termos e com os fundamentos
seguintes:
I.
DOS FACTOS
1º
A
ARS de Lisboa e Vale do Tejo organizou um concurso público que visava a
aquisição de plasma inativado.
2º
O plasma é um componente do sangue, essencial ao organismo
humano e não se consegue reproduzir em laboratório.
3º
Depois de autonomizado e tratado (plasma inativado) pode ser
vendido para realização de transfusões ou fracionado e transformado em produtos
farmacêuticos (hemoderivados) usados no combate a doenças como hemofilia, cancro
ou sida.
4º
Portugal começou recentemente a armazenar o seu plasma, não
sendo ainda autossuficiente.
5º
Como não tratamos o sangue dos portugueses estamos
dependentes da importação de plasma e de hemoderivados indispensáveis ao SNS.
6º
Existem zonas em Portugal que conseguem ser autossuficientes
em termos de plasma inativado, nomeadamente a zona de Évora.
7º
O
plasma adquirido através do concurso público em apreço serviria o fornecimento
de todos os hospitais públicos na Zona da Grande Lisboa.
8º
Luís Cunha e Cunha, presidente do INEM e da ARS de Lisboa e
Vale do Tejo foi presidente do júri do concurso público, organizado pela ARS.
9º
A 18 de Março de 2017 o contrato de aquisição de plasma
inativado, no valor de 50.000.000€, foi adjudicado pela ARS à empresa
3x9=27farma, S.A.
10º
Luís Cunha e Cunha foi recentemente acusado pelo Ministério
Público pela prática de um crime de corrupção passiva por ter recebido, no
contexto da decisão de aquisição do plasma inativado, dádivas muito vultuosas,
por parte da 3x9=27farma, nomeadamente, a oferta de uma moradia de luxo para
habitação, cinco automóveis de alta cilindrada e transferências bancárias que
perfazem o valor de 100.000.00€. Tais factos podem ser constatados com a consulta
dos extratos bancários de Luís Cunha e Cunha (ANEXO I).
11º
O réu foi determinante na decisão de contratar subjacente ao
contrato de aquisição de plasma inativado, visto que foi necessário recorrer ao
seu poder de desempate, no âmbito da votação (ANEXO II)
12º
A empresa 3x9=27farma, S.A. é alemã.
13º
O plasma que a empresa fornece tem diferentes proveniências,
mas todas estrangeiras.
14º
Não houve lugar a proposta de fracionamento do plasma
português, o qual resulta de doadores benévolos e anónimos.
15º
Atualmente o plasma português é diariamente desperdiçado.
16º
Se ao invés de adquirirmos o plasma (matéria prima) usássemos
o plasma nacional obteríamos preços mais competitivos.
17º
Existem zonas em Portugal que conseguem ser autossuficientes
em termos de plasma inativado, nomeadamente a zona de Évora.
18º
O plasma inativado é um recurso escasso, com custos
elevadíssimos e indispensável à sobrevivência de muitos portugueses.
19º
Um estudo de mercado (ANEXO III) permite compreender que o
contrato adjudicado à empresa 3x9=27farma, S.A é ruinoso para o erário público
e demasiado oneroso para os nossos doentes.
20º
Sendo a zona de Lisboa e Vale do Tejo a única em Portugal a
estar sujeita a este contrato de aquisição de plasma, os seus utentes serão
muito mais prejudicados com a nossa dependência face ao exterior, do que os
restantes portugueses, que beneficiam de preços mais atrativos.
II.
DO DIREITO
21º
O caso vertente cabe no âmbito da jurisdição administrativa,
nos termos dos artigos 212º, nº3 da Constituição da República Portuguesa
(doravante CRP) e 4º, nº1, alíneas b), e) e g) do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (doravante ETAF). Cabe também no âmbito da jurisdição
administrativa por ser um litígio, no qual devem ser demandadas entidades
públicas e particulares que concorreram em conjunto para a produção dos mesmos
danos (artigo 4º, nº2, ETAF).
22º
Em razão da matéria, o presente caso integra-se no âmbito dos
tribunais administrativos e não dos tribunais tributários, conforme dispõem os artigos
9º e 44º-A, alínea c) do ETAF.
23º
Em razão da hierarquia, dado que o caso não se insere, nem na
competência do Supremo Tribunal Administrativo, prevista no artigo 24º do ETAF,
nem na competência dos Tribunais Centrais Administrativos, prevista no artigo
36º do ETAF, determina-se a competência de caráter residual dos Tribunais
Administrativos de Círculo para conhecer, em 1ª instância, de todos os
processos de âmbito da jurisdição administrativa (artigo 44º, nº1 do ETAF e Lei
15/2002 de 22 de fevereiro).
24º
Ainda no que
concerne à matéria é relevante referir que se aplicaria o artigo 9º, nº5,
alínea c) do ETAF, nos termos do qual, se o juízo de competência especializada
administrativa de contratos públicos já tivesse sido criado, seria competente
neste caso.
25º
Em razão do território, segundo o artigo 16º, nº 2 do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) e o Decreto-Lei nº
325/2003 de 29 de dezembro cumpre ao Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa julgar a causa.
26º
O Ministério Público constitui um órgão de justiça, dotado de autonomia e
estatuto próprio, consagrados, tanto na CRP, como no Estatuto do Ministério
Público (EMP).
27º
Cabe-lhe representar
o Estado e defender os interesses que a lei determinar, dispondo, para o efeito
da função de defesa da legalidade democrática e de promoção da realização do
interesse público, o que resulta dos artigos 219º, nº1 CRP, 51º do ETAF e 2º do
EMP.
28º
Quando esteja em causa o interesse público, a legalidade
ou os direitos fundamentais, o Ministério Público pode intervir a título
principal, ao abrigo do artigo
55º, alínea b) do CPTA. A
defesa da legalidade democrática que a Constituição atribui ao Ministério Público é entendida como dever de
fiscalização dos atos e comportamentos das autoridades públicas, bem como das
entidades privadas com poderes públicos, segundo os princípios da legalidade e
da juridicidade.
29º
O Ministério Público constitui-se como parte legítima
na presente ação, com o objetivo de defender o interesse público e os direitos
fundamentais que foram violados.
30º
Intervém
como parte principal porque propõe uma ação em defesa da legalidade,
impugnando decisões administrativas atinentes, neste caso, à contratação
pública.
31º
Pretende-se, portanto, instaurar ação
administrativa, na qual se cumulam pedido de impugnação da decisão de contratar,
pedido de impugnação de contrato e pedido de responsabilidade civil
extracontratual (artigo 37º, nº1, alíneas a), k) e l) do CPTA).
32º
A cumulação de pedidos no procedimento administrativo tem
como vantagens a celeridade e economias processuais, facilitando assim o
cumprimento do objetivo do autor.
33º
O princípio da livre cumulabilidade encontra a sua
consagração legal no artigo 4º do CPTA. Consideram-se preenchidos os requisitos
do nº 2 deste preceito, nomeadamente, através das alíneas d) e f).
34º
Neste sentido, encontra-se verificado o pressuposto
processual necessário ao julgamento do mérito da causa, em que se cumulam
pedidos.
35º
A coligação também será admissível,
uma vez que podem coligar-se vários autores (Ministério Público, Associação
Cívica para a Defesa do Serviço Nacional de Saúde e João Drácula) contra vários
demandados (Luís Cunha e Cunha, ARS e 3x9=27Farma), com base em diferentes
pedidos, porque apesar de estarmos perante causa de pedir diferente, a
procedência dos pedidos está dependente da apreciação dos mesmos factos (artigo
4º nº1, b) do CPTA e artigo 12º nº 1, b) do CPTA).
1)
Impugnação
do Ato
36º
A decisão de contratar é um ato administrativo, nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 148.º do CPA.
37º
Assim, quanto à
decisão de contratar estamos em face de um ato nulo, tal como dispõe o artigo
161º, nº2, d) e e) do CPA.
38º
Relativamente à
alínea d), o facto de ter ocorrido um aumento do preço do plasma inativado,
decorrente da corrupção, compromete o direito fundamental à saúde, dado que,
tal como dispõe o artigo 64º da CRP, deve-se atender às condições económicas
dos utentes, na hora de adotar decisões em matéria de saúde. O que não ocorreu,
tendo-se verificado um acréscimo exponencial nas despesas dos hospitais
públicos e nos encargos suportados pelos utentes, cujo tratamento não é
comparticipado.
39º
Ademais, para se
aferir se houve desvio de poder, nos termos da alínea e), do artigo 161º, é
forçoso descortinar qual o motivo subjacente à prática do ato administrativo
(decisão de contratar). Posteriormente, dever-se-á comparar o fim real (benefício
próprio de Luís Cunha e Cunha), com o visado na lei e, caso não coincidam,
estamos perante um desvio de poder, no caso decorrente de má-fé.
40º
Nesta situação
verifica-se um desvio de poder de interesse privado, dado que o motivo
dominante visa a prossecução do interesse privado do titular do órgão emissor do
ato.
41º
Em processos como
este, em que há lugar a discricionariedade da Administração, o Supremo Tribunal
Administrativo tem vindo a analisar se há ou não desvio de poder, com base na
fundamentação, a qual é obrigatória (artigo 36.º, n.º 1, do CCP). Por isso,
vimos requerer que a mesma seja junta aos autos.
42º
O Ministério Público
tem legitimidade para, no exercício da ação pública, impugnar qualquer ato
administrativo, com o objetivo de defender a legalidade democrática e promover
o interesse público (artigos 55º nº1, do CPTA, b) e 51º do ETAF).
43º
Segundo a posição de Mário Aroso de Almeida, se um ato pode
ser impugnado pelo Ministério Público, que tem legitimidade ilimitada na defesa
da legalidade, então é impugnável, independentemente dos pressupostos
específicos de impugnação. Ainda assim, cumpre destacar que estão verificados
os pressupostos para a impugnação: trata-se de uma decisão, no exercício de
poderes jurídico-públicos, a qual produz efeitos jurídicos externos, numa
situação concreta (artigos 148º CPA e 51º, nº 2 CPTA)
44º
Podia suscitar-se dúvida a propósito da impugnação
administrativa do ato ser necessária ou facultativa. Todavia, Vasco Pereira da
Silva entende que as impugnações administrativas necessárias são
inconstitucionais, por constituírem violação do princípio do acesso aos
tribunais (artigo 20º, CRP), assim como do princípio da separação de poderes.
Ademais, podemos ainda invocar a violação do artigo 268º/4, CRP e a violação do
princípio da desconcentração administrativa (artigo 267º/5, CRP). De igual
forma, Mário Aroso de Almeida considera que esta impugnação, no caso de atos
nulos, não é coerente, já que estes podem ser impugnáveis a todo o tempo. Se a
considerássemos estaríamos a desvirtuar o próprio regime da nulidade. Portanto,
neste caso a impugnação administrativa não seria mais do que facultativa.
45º
No âmbito desta ação administrativa,
pretende-se, portanto, impugnar o ato administrativo correspondente à decisão
de contratar, (artigo 37º, nº1, a) do CPTA), com base na sua nulidade, (artigo
50º, nº1 do CPTA).
46º
Conforme dispõem os
artigos 58º, nº1 do CPTA e 162º nº2 do CPA, a nulidade pode ser invocada a todo
o tempo, por qualquer interessado, pelo que não se suscitam questões relativas
ao prazo para impugnação.
47º
A decisão a alcançar no
seio desta ação limita-se a reconhecer que o ato impugnado é nulo, nunca tendo
produzido efeitos. Ainda assim, esta ação de impugnação visa garantir que não
serão retiradas consequências da prática da decisão de contratar, e pretende estabelecer
uma situação que, tanto quanto possível, se aproxime da que devia existir, caso
o ato nulo nunca tivesse ocorrido.
2)
Impugnação do Contrato
48º
O Ministério Público, aquando da sua intervenção como parte
principal, ao propor uma ação em defesa da legalidade e do interesse público,
tem legitimidade para impugnar decisões
administrativas atinentes à contratação pública, isto é, para pedidos relativos à validade de
contratos, tal como dispõem o artigos 77-A, nº1, b) do CPTA e 51º do ETAF.
49º
De acordo com o entendimento de Maria João Estorninho “As
entidades públicas, na sua veste de entidades adjudicantes, têm a obrigação de
exercer o seu poder de compra de forma ética, social e ambientalmente
responsável. A interação entre estas diversas dimensões da contratação pública
coloca novos e difíceis desafios e uma contratação pública sustentável, exige o
reforço dos mecanismos de prevenção do desperdício e da corrupção”.
50º
A Diretiva 2014/24/U.E também se pronuncia a este respeito ao
definir o conceito de conflito de interesses determinando que o mesmo “engloba,
no mínimo, qualquer situação em que os membros do pessoal da autoridade
adjudicante (...) que participem na condução do procedimento de contratação ou
que possam influenciar os resultados do mesmo, têm direta ou indiretamente um
interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de
comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto do procedimento de
adjudicação”.
51º
Ainda nos termos do artigo 1º-A, nº1 do Código dos Contratos
Públicos (doravante CCP), na formação e na execução dos contratos devem ser
respeitados os princípios da legalidade, prossecução do interesse público, imparcialidade,
boa-fé, concorrência e transparência.
52º
Os réus, Luís Cunha e Cunha e a empresa 3x9=27Farma
terão obtido vantagens económicas que procuraram ocultar. Deste modo, houve,
efetivamente, corrupção passiva, que corresponde ao ato em que um funcionário aceita
vantagem patrimonial, para praticar um ato contrário aos deveres do cargo, sendo
punido com pena de prisão de um a oito anos (artigo 373º Código Penal).
53º
A conduta anteriormente referida
viola os princípios elencados, uma vez que foi atribuída uma posição de monopólio no fornecimento de
plasma humano inativado, a diversas instituições e serviços que integram o
Serviço Nacional de Saúde (SNS). Tendo, para o efeito, a empresa de produtos
farmacêuticos (3x9=27 Farma) e o presidente do júri do concurso público (Luís Cunha e Cunha) acordado entre si, que este último
utilizaria as suas funções e influência para beneficiar indevidamente a empresa
do primeiro.
54º
Segundo o artigo 4º, nº1, alínea e) do ETAF, os tribunais
administrativos podem pronunciar-se sobre a validade de contratos
administrativos, ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da
legislação sobre contratação pública, seja por pessoas coletivas de direito público,
ou por outras entidades adjudicantes.
55º
A entidade adjudicante do contrato em apreço é a ARS, a qual
constitui um instituto público (artigos 2º nº1, d) e 3º nº1, a) do CCP).
56º
O procedimento adotado foi o concurso
público (artigo 16º, nº1, c) CCP) e o contrato levado a cabo é de aquisição de
bens móveis (artigo 16º, nº2, d CCP), dado que o que está em causa é a compra
de bens móveis por um contraente público a um fornecedor (artigo 437º CCP).
57º
A invalidade do contrato, nos termos dos artigos 284º nº2 e
285º nº1 do CCP, deve ser apreciada ao abrigo do CPA. Neste caso, o contrato
seria nulo à luz do artigo 161º nº2, d) e e) do CPA, pelos mesmos motivos
invocados a propósito da impugnação da decisão de contratar.
58º
Esta invalidade poderia ser invocada a todo o tempo, nos
termos dos artigos 77-B, nº1 e 58, nº1 do CPTA.
59º
Para além disso, o artigo 284, nº3 do CCP remete para as
disposições do Código Civil, nomeadamente, o artigo 289, nº1, do qual podemos
depreender que, tendo a declaração de nulidade efeito retroativo, a 3x9=27Farma
deverá restituir os cinquenta milhões de euros que recebeu, aquando da
celebração do contrato.
3)
Responsabilidade
civil extracontratual
60º
Nos termos do Contencioso Administrativo é possível cumular o
pedido de impugnação do ato com o de reparação de danos causados pelo mesmo.
61º
Como estamos perante um caso de responsabilidade civil de um
titular de um órgão (Luís Cunha e Cunha, presidente da ARS), por danos
decorrentes de ações, adotadas no exercício da função administrativa (decisão
de contratar e contrato de aquisição de plasma inativado), aplica-se ao caso o
artigo 4º, nº1, alínea g) do ETAF, assim como o Decreto-Lei 67/2007, de 31 de dezembro,
isto é, o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais
Entidades Públicas (RRCEE), tal como dispõe o seu artigo 1º, nº 3.
62º
A atuação de Luís Cunha e Cunha foi ilícita por violar
disposições e princípios constitucionais e legais (artigo 9º, nº1, RRCEE),
nomeadamente o princípio da prossecução do interesse público, o da legalidade,
o da imparcialidade e o da boa fé, todos constitucionalmente previstos no
artigo 266º, CRP.
63º
Para analisarmos o grau de culpa do réu é necessário partirmos
de um titular de órgão zeloso e cumpridor e, no contexto no caso em apreço,
avaliar que grau de diligência e aptidão lhe seria exigível (artigo 10º, nº1,
RRCEE).
64º
Enquanto titular da ARS, seria expectável que Luís Cunha e
Cunha zelasse pelos utentes dos hospitais públicos da zona de Lisboa e Vale do
Tejo, bem como, pelo erário público. Contudo, a posição que adotou foi
diametralmente oposta. Ao aceitar votar favoravelmente na proposta da empresa
3x9=27Farma, em troca de contrapartidas vultuosas, mesmo estando consciente de
que essa não era a proposta que melhor servia o interesse público, podemos
afirmar que atuou dolosamente, precisamente porque a sua atuação foi levada a
cabo com consciência e intenção.
65º
Como na situação em apreço, o réu, enquanto titular do órgão
(ARS) atuou com dolo, é responsável pelos danos que resultaram das suas ações
ilícitas (artigo 8, nº1, RRCEE).
66º
Precisamente por ser responsável pelos danos, é obrigado a repará-los,
devendo reconstituir a situação que existiria, caso não se tivessem verificado
as suas ações ilícitas. Como a reconstituição natural não é possível, a
indemnização deve ser fixada em dinheiro, abrangendo tanto os danos
patrimoniais, como os não patrimoniais, tal como os já produzidos e os a
produzir (artigo 3º do RRCEE).
67º
Paralelamente a ARS, como pessoa coletiva de direito público,
é solidariamente responsável com Luís Cunha e Cunha, dado que as suas ações,
enquanto titular do órgão, foram cometidas por este, no exercício das suas
funções e por causa desse exercício (artigo 8, nº2 do RRCEE), isto é, só lhe
foi possível atuar ilicitamente no âmbito da decisão de contratar, porque era
presidente do júri do concurso público e, por sua vez, era presidente do júri,
por ser presidente da ARS.
68º
O artigo 22º da CRP, ao prever o princípio da
responsabilidade patrimonial solidária da Administração, parece afastar o
regime da responsabilidade pessoal exclusiva dos titulares de órgãos. No
presente caso, faz-se valer a responsabilidade solidária da pessoa coletiva
pública (ARS), a qual poderá, posteriormente, exercer direito de regresso
contra os titulares de órgãos e funcionários (Luís Cunha e Cunha) (artigo 8º,
nº3, RRCEE).
69º
Deste modo, tendo em conta que os danos produzidos pelas
atuações ilícitas do réu, ao Serviço Nacional de Saúde, são avaliados, até ao
momento, em 15.000.000,00€ (quinze milhões de euros), deverá este responder
solidariamente com a ARS pelos danos supra mencionados, nomeadamente o
aumento das despesas dos hospitais públicos de Lisboa e Vale do Tejo.
III.
DO PEDIDO
Nestes
termos e demais de Direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, pede-se a
declaração de nulidade da decisão de contratar, bem como a declaração de
nulidade do contrato de aquisição de plasma humano inativado. A que acresce
restituição no montante de 50.000.000,00€ (cinquenta milhões de euros), assim
como, uma indemnização ao Serviço Nacional de Saúde, até ao momento, no valor
de 15.000.000, 00€ (quinze milhões de euros), acrescido de juros à taxa legal
aplicável, custas e demais despesas processuais.
IV.
REQUERIMENTO PROBATÓRIO
Requere-se que seja junto aos autos a fundamentação relativa
à decisão de contratar.
V.
DO VALOR
Quanto ao valor da causa, como a ação tem por objeto a
validade de um contrato, deve atender-se ao valor do mesmo (artigo 32º, nº3 do
CPTA), o qual é de 50.000.000,00€ (cinquenta milhões de euros). No entanto,
devemos ainda atender ao artigo 32º, nº5 do CPTA, o qual refere que o valor da
causa é determinado pelo do dano causado que, neste caso, foi, até ao momento,
de 15.000.000,00€ de euros
(quinze milhões de euros).
Como nesta
ação são cumulados vários pedidos, o valor da causa equivale à soma dos valores
de todos eles (artigo 32º, nº 7 do CPTA).
Assim sendo, o
valor da causa seria de 65.000.000,00€ (sessenta e cinco milhões de euros): 50.000.000,00€
(cinquenta milhões de euros) correspondentes à restituição levada a cabo pela
3x9=27Farma, no âmbito do contrato, e 15.000.000,00€ (quinze milhões de euros) correspondentes
à indemnização, a título de responsabilidade civil extracontratual, requerida a
Luís Cunha e Cunha e, solidariamente, à ARS.
Catarina Carvalho, Joana Coelho, Maria João Barreira, Raquel Rocha e Raquel Rodrigues
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