RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: Análise comparatística de regimes antes e depois da reforma de 2007 do contencioso administrativo, à luz do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo nº1/2018
A
responsabilidade civil das entidades públicas, que aqui cumpre analisar, é na
opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, um pilar do Estado de Direito
Democrático[1], encontrando-se plasmado
no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, alusivo a essa mesma
responsabilidade, nos termos do qual “O
Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma
solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções
ou omissões praticadas no exercício das suas funções (..) de que resulte
violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”.
Para
um melhor entendimento da temática, caberá analisar as alterações doutrinárias
e jurisprudenciais que tiveram lugar nas últimas duas décadas, referentes ao
enquadramento da reforma do contencioso administrativo de 2004, analisando
ainda as alterações significativas referentes ao novo regime jurídico da
responsabilidade civil extracontratual do Estado que ocorreram em 2007, não
descurando os antecedentes da reforma de 2004.
É
do entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva, que a reforma de 2004 não
culminou na total completude do regime atinente à responsabilidade civil
pública, sobretudo pelo facto de, em 2001, a Assembleia da República ter
chumbado a aprovação do diploma regulador da responsabilidade civil da
Administração Pública. Assim, até 2004, não houve uma resposta concreta, quer
por parte dos tribunais administrativos, quer por parte dos tribunais judiciais,
face a processos que envolvessem tanto particulares como entidades públicas. Até
2004, verificou-se que, se estivessem em causa danos resultantes de actividades
de gestão privada, a Administração Pública responderia nos tribunais judiciais,
enquanto que, se por outro lado se tratassem de danos resultantes de
actividades de gestão pública, a Administração Pública responderia perante os
tribunais administrativos[2].
O grande óbice residia na impossibilidade de classificar com clareza um acto da
Administração Pública como sendo de gestão pública ou de gestão privada, para
efeitos da determinação do regime jurídico aplicável.
Com
a reforma de 2004, assiste-se paulatinamente ao surgimento de uma unidade
jurisdicional, notória pela junção do artigo 4º/1 alíneas g), h) e i) do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais[3].
Assim, aplica-se este regime unificado ao Estado e a qualquer entidade pública
quer esteja em causa a função administrativa, legislativa, política ou judicial.
Com esta unificação patente no domínio da responsabilidade civil
extracontratual da Administração Pública, deixa de ser relevante averiguar se
do que se trata é de uma actuação de gestão pública ou privada, pois o critério
geral para determinar a jurisdição competente é o da natureza da relação subjacente[4],
nos termos do artigo 212º número 3 da Constituição da República Portuguesa, do
artigo 1º número 1 do ETAF e do artigo 4º do mesmo diploma.
O
primeiro diploma a regular a matéria de responsabilidade civil extracontratual
do Estado foi o Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, que só viria a
ser afastado com a publicação da Lei 67/2007. Mesmo após a reforma de 2004,
apesar de se verificar uma unidade de jurisdições, nos termos da qual a justiça
administrativa passou a ter competência para tratar todo o contencioso da
responsabilidade civil pública, manteve-se uma dualidade de regimes jurídicos[5].
Continuava a ser necessário recorrer ao direito substantivo aplicável para
perceber qual seria então o direito em causa. Nesse sentido, dispôs o Código
Civil no seu artigo 501º sobre a responsabilidade civil por actos de gestão
privada, na medida em que o “Estado e
demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos
seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividades de gestão
privada, respondem civilmente por esses danos (…)”. Já a responsabilidade
do Estado por actos de gestão pública era regulada pelo já mencionado
Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967.
Os
professores Mário Aroso de Almeida e Diogo Freitas do Amaral defendiam que, se
não existissem disposições de direito substantivo que previssem a aplicação do
regime da responsabilidade do estado a entes privados, o artigo 4º número 1
ficaria sem efeito, pois os tribunais administrativos deixariam de ser
competentes para julgar a questão, uma vez que não existia norma especifica
para tal ser possível. Assim, para determinar o direito aplicável a um litigio
que envolvesse, por um lado, particulares e do outro, a Administração Pública,
seria necessário encontrar o “regime
jurídico substantivo aplicável”[6] e para tal, operar
novamente uma distinção entre actividades de gestão pública e actividades de
gestão privada. Como tal, a responsabilidade administrativa por acto de gestão
pública operava-se por disposições de Direito Administrativo, ao passo que a
responsabilidade por acto de gestão privada se fazia reger pelo Direito Comum,
ou seja, perante os tribunais judiciais.
Por
estes motivos, o Professor Vasco Pereira da Silva era defensor do entendimento de
que urgia uma reforma do direito da responsabilidade civil pública[7],
a par da então já existente e analisada reforma do Contencioso Administrativo
de 2004, pois era inconcebível a persistência de uma dualidade de jurisdições.
Com
a aprovação da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, ficou definido o novo regime jurídico
relativo à Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas
Colectivas de Direito Público, por danos que resultem do exercício da função
legislativa, jurisdicional e administrativa, concretizando o artigo 22º da
Constituição da República Portuguesa atinente à responsabilidade das entidades
públicas. Tomando em consideração as principais inovações, note-se, nos termos
de uma dimensão subjectiva, o alargamento do âmbito de aplicação, por parte do
legislador, do novo regime às pessoas colectivas de direito privado, que actuem
com prerrogativas de poder público ou sob a égide de princípios e regras de
direito administrativo[8].
Note-se, ainda, a permissão relativamente ao lesado de este, mesmo tendo agido
com culpa, poder ser indemnizado pelos danos provocados. De frisar é também o
alargamento da competência dos tribunais administrativos, que passaram desde
então a conhecer dos pedidos de indemnização por danos que tenham um estreito
relacionamento com a função política e legislativa.
Não
obstante todas as mudanças que já foram analisadas, mesmo após a entrada em
vigor do novo regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, a
jurisprudência demonstrou ainda não manifestar uma certeza clara e indubitável
no que toca ao proferimento de decisões que envolvam entidades privadas e
públicas num mesmo litígio.
Como
tal, é oportuno mencionar o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
nº1/2018, uniformizador de jurisprudência, para entendimento das diversas
posições doutrinárias que consubstanciam a temática e nos permitem olhar para a
questão de uma forma crítica e dinâmica. A recorrente, Mediação Imobiliária LDA (doravante apenas referida enquanto “I”)
alegou para o efeito, que o acórdão recorrido, portanto, o Acórdão do Tribunal
Central Administrativo Sul, de 15 de Dezembro de 2016[9],
estava em contradição com o acórdão proferido por este mesmo tribunal em 12 de
Setembro de 2013[10].
Ora,
vejamos a fundamentação dada por cada um dos tribunais em apreço.
No
que diz respeito ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido
em 2013, é-nos dito que a Ordem dos Advogados (doravante apenas referida como “OA”),
interpôs recurso contra A Lda., a fim
de obter o encerramento dos escritórios da ré ao abrigo do artigo 6º, número 2,
da Lei 49/2004 de 24 de Agosto, com fundamento na prática de actos de competência
própria de advogados e solicitadores em violação do disposto no artigo 1º,
número 6, alínea a) da referida lei. O tribunal concluiu que não existia
nenhuma norma jurídica que legitimasse a OA a agir enquanto autoridade pública
a fim de julgar a conduta de terceiros, neste caso de A, pois, a norma na qual a recorrente fundamenta o recurso, não lhe
permite actuar como autoridade pública, pelo que não existe qualquer relação jurídica
administrativa entre as partes. Nenhuma das partes está a agir tendo por base
poderes públicos que tenham sido conferidos por normas de direito
administrativo[11]. Pelo exposto, é
manifesto que este mesmo tribunal considera que, para poder a questão ser
julgada à luz dos tribunais administrativos, é imperativo que esteja em causa uma
relação jurídica administrativa entre ambas as partes e também que haja norma
especial atributiva de jurisdição administrativa. Como tal, a competência é, de
acordo com a fundamentação dada por este tribunal, dos tribunais judiciais, de
acordo com os artigos 211º, número 1, da Constituição da República Portuguesa e
18º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, tendo
revogado a sentença proferida em 2009 que serviu de base ao recurso, absolvendo
a ré da instância.
Já
em 2016, no que concerne ao Acórdão proferido pelo Tribunal Central
Administrativo Sul, a recorrente I Lda.,
recorreu para este tribunal a fim de ver reconhecida a excepção de incompetência
absoluta do tribunal que proferiu a sentença que serviu de base ao acórdão em
apreço, tendo esse tribunal decidido o encerramento do escritório da ré por
procuradoria ilícita. Esta mesma sentença considerou que a jurisdição administrativa
era competente para conhecer do pedido. Ora, o Tribunal Central Administrativo
Sul negou provimento ao recurso. A fundamentação fornecida por este mesmo
Tribunal vai ao encontro de um outro acórdão proferido pelo mesmo em 2015[12],
nos termos do qual se considerou, que ao abrigo do artigo 4º do Estatuto da
Ordem dos Advogados, a OA, enquanto associação pública[13],
tem a natureza de pessoa colectiva de direito público e como tal está sujeita
ao regime de direito público. Ainda mais acrescenta, que a actuação da OA, no
que diz respeito à fiscalização da procuradoria ilícita, concerne ao artigo 1º
do ETAF, nos termos do qual “(…) os
tribunais da jurisdição administrativa são os órgãos de soberania com competência
(…), nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
O tribunal concluiu pela existência de uma relação administrativa entre as
partes, uma vez que o encerramento de um escritório “procede de um acto administrativo e não criminal, sendo competentes
para actos administrativos revestidos de natureza pública os Tribunais
Administrativos”.
Depois
de analisados os fundamentos respeitantes a cada um dos acórdãos, há que
averiguar, com detalhe, a sentença emanada do Supremo Tribunal Administrativo a
que acima já se fez referência, com o intuito de dar a conhecer os motivos que
estiveram na base deste acórdão, nº1/2018, uniformizador de jurisprudência.
A
recorrente I Lda. interpôs recurso
para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 152º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, alegando que o acórdão, aqui recorrido,
proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul a 15 de Dezembro de 2016,
está em contradição com o acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 2013, já
acima descrito.
O
Supremo Tribunal Administrativo julgou o recurso procedente, anulando a decisão
recorrida, considerando incompetentes os Tribunais Administrativos e Fiscais
para julgar pedidos de encerramento, que tenham por base a Lei nº 49/2004, de
24 de Agosto[14]. Como tal, o referido
Tribunal dispôs que a competência para ser apresentada uma queixa contra quem
pratique actos de procuradoria ilícita não é uma obrigação para a OA, sendo sim
um direito. A favor da competência para julgar a questão ser dos tribunais
judiciais, poder-se-ia afirmar que a OA está meramente a propor o encerramento,
o que não consubstancia um poder público de autoridade, o qual se afirma então como
elemento preponderante da aferição de competência aos tribunais
administrativos. Já a favor da competência dos tribunais administrativos para
julgar a questão em apreço poder-se-ia sustentar que, nos termos do artigo 6º,
numero 2, da Lei nº 49/2004, a OA é uma associação pública à qual cabe a
fiscalização da procuradoria ilícita, o que se coaduna com a prossecução do
interesse público, na medida em que conduz a uma maior eficácia do sistema
judiciário[15].
O
Supremo Tribunal Administrativo concluiu que a competência para julgar a questão
deve caber aos tribunais administrativos, pois o direito e não obrigação, de
propor o encerramento de um estabelecimento onde ocorra procuradoria ilícita,
relaciona-se com a defesa de interesses corporativos e assim, com o interesse
público.
Por
último, é importante referir o voto de vencido de Jorge Artur Madeira dos
Santos, que considerou que é diferente o poder administrativo interno da Ordem
e o direito de através dela poder condenar terceiros. Neste sentido, remete a
sua fundamentação para o artigo 6º, número 2, da Lei nº 49/2004 de 24 de
Agosto, na medida em que não encara este mesmo artigo como estando a atribuir à
OA uma competência administrativa para poder proceder ao encerramento dos escritórios
que pratiquem procuradoria ilícita, julgando competentes os tribunais
judiciais.
Analisados
todos os fundamentos que serviram de base à tomada de decisões por parte dos
Tribunais já referidos, há que proceder a uma tomada de posição. O argumento
preponderante levado a cabo pelo Supremo Tribunal Administrativo, centra-se na
defesa do interesse público para revestir de competência a jurisdição
administrativa. Faz cair por terra o argumento principal utilizado no acórdão
de 2013, de que para ser da competência dos tribunais administrativos o
julgamento da questão, teria que estar em causa uma norma legitimadora de competência
jurisdicional e ainda teria que se verificar a existência de uma relação
administrativa. Concordamos com a sentença proferida pelo Acórdão Uniformizador
de Jurisprudência, na medida em que os tribunais administrativos devem ser
competentes para julgar uma questão que esteja intimamente relacionada com a
defesa do interesse público, enquanto argumento bastante, pois tal princípio vai
de encontro ao artigo 1º número 1 do ETAF, nos termos do qual “os tribunais de jurisdição administrativa e
fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em
nome do povo” e ainda de encontro ao artigo 266º número 1 da Constituição
da República Portuguesa, nos termos do qual se deve ter em conta os direitos e
interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Inês Ferreira Lourenço
Ano 4º, Turma A, Subturma 9
[1]
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise, Almedina, 2005, pp. 473.
[2]
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise, Almedina, 2005, pp. 476.
[3]
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise, Almedina, 2005, pp. 480.
[4]
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise, Almedina, 2005, pp. 481.
[5]
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise, Almedina, 2005, pp. 484.
[6]
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise, Almedina, 2005, pp. 491.
[7]
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise, Almedina, 2005, pp. 498.
[8]
CUNHA, Luis Filipe Loureiro, A
Responsabilidade Civil por actos da Administração Pública, Universidade
Lusófona do Porto, 2012
[9]
Cfr. Processo nº 706/15.OBELSB
[10] Cfr. Processo nº 06135/10
[11]
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de
Direito Administrativo, Volume II, 2ª edição, pp 161 e ss.
[12]
Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 29 de Outubro de 2015,
Processo 12270/15.
[13]
Cfr. Art. 1º, número 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
[14]
Lei dos Actos Próprios dos Advogados.
[15]
Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, nº1/2018, Fundamentação.
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