Recursos Jurisdicionais


Recursos jurisdicionais

A matéria dos recursos jurisdicionais está regulada no artigo 140ºss do CTPA que consagra os diversos tipos de recurso no processo administrativo.
Nos termos do artigo 140º do CTPA, os recursos dividem-se entre recursos ordinários e recursos extraordinários, sendo que, nos primeiros encontramos recursos de apelação e recursos de revista, enquanto, nos recursos extraordinários, encontramos recursos para a uniformização de jurisprudência e recursos de revisão.
O regime dos recursos jurisdicionais apresenta algumas particularidades, entre elas, o facto de as decisões que dão origem a recursos jurisdicionais, não se bastarem com a eliminação da decisão decorrida, julgando simultaneamente o mérito da causa, no mesmo acórdão em que a revogam.
Tal situação verifica-se nos recursos de apelação, sobre matéria de facto e de direito, nos termos do artigo 149º do CTPA e ainda nos recursos de revista, que versam sobre matéria de direito, de acordo com o artigo 150º, nº3 CTPA.

1-Competência em matéria de recursos

Neste ponto, importa analisar a hierarquia jurisdicional, de forma a compreender o percurso dos recursos e para que tribunais é que são interpostos.

As decisões dos tribunais de primeira instância e dos tribunais arbitrais, são recorridas para os Tribunais Centrais Administrativos, nos casos em que exista recurso de apelação, nos termos do artigo 37º, alínea a) e b) do ETAF.
De acordo com o artigo 24º, nº1 alínea g) do ETAF, apenas se afigura possível recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, no caso das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos, em primeiro grau de jurisdição e em certos casos, interpor recursos de revista. Nos termos dos artigos 24º, nº2 do ETAF , 150º e 151º do CTPA, falamos no recurso per saltum, das decisões proferidas pelos tribunais de primeira instância e recurso de apelação das decisões dos Tribunais Centrais Administrativos. Ainda relativamente aos recursos que competem ao STA, insere-se nesta categoria, os recursos extraordinários de uniformização de jurisprudência, de acordo com o artigo 152º do CTPA.

2- Recursos ordinários
2.1- Recursos de apelação

O recurso de apelação versa sobre matéria de facto, bem como sobre matéria de direito. Desta forma, o tribunal de recurso (neste caso, o Tribunal Central Administrativo competente) funciona como um verdadeiro segundo grau de jurisdição, na medida em que analisa novamente as questões do litígio em causa, ou seja, julga o mérito da causa. Após este reexame, caso o recurso seja considerado procedente, ocorrerá uma substituição da decisão proferida pela primeira instância, por uma nova decisão. O artigo 149º do CTPA prevê a renovação de meios de prova e a realização de diligências probatórias, o que irá originar uma fase de produção de prova, permitindo assim ao tribunal de recurso apreciar questões pertinentes que não tenham sido anteriormente analisadas pelo tribunal recorrido.
Contudo, o princípio do dispositivo surge nesta questão atuando como limite, no sentido em que apenas permite ao tribunal de recurso pronunciar-se sobre factos articulados pelas partes.
Existe contudo uma exceção que se encontra consagrada no artigo 95º, nº3 do CTPA, que confere ao tribunal o poder de se pronunciar sobre aspetos não suscitados pelas partes, nos processos impugnatórios. Neste sentido, caso a parte invoque uma nulidade, caso o tribunal de recurso reconheça a existência de vício, não só manda o processo para a primeira instância como toma posição sobre o recurso. Quando não exista especificação de fundamentos de facto e de direito na sentença recorrida, será proferida uma decisão considerada adequada pelo tribunal de recurso, prescindindo deste modo, dos argumentos utilizados pelo juiz da primeira instância. Caso a sentença proferida pelo tribunal da primeira instância, não se tenha pronunciado sobre alguma matéria relevante, o tribunal de recurso apreciará essa questão, bem como irá declarar sem efeito, uma decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que não devia ter sido analisada. Se for suscitado um erro de julgamento quanto à apreciação do mérito, além da nulidade, o tribunal de recurso irá tomar posição quanto às questões objeto do recurso, após suprir a nulidade caso esta exista. Desta forma, com base nas disposições dos artigos 149º, nº1 3 nº3 do CTPA, caso o tribunal de primeira instância, tenha considerado a existência de uma exceção dilatória e por esse motivo, se tenha abstido de conhecer do pedido, o tribunal de recurso, mesmo que declare nula a sentença, deve pronunciar-se sobre os motivos que determinaram a absolvição da instância e conhecer do mérito da causa.
Nos termos do artigo 89º-A, caso seja necessária a formulação de despacho de prova, o tribunal de recurso devolverá o processo ao tribunal de primeira instância, de modo a serem práticos os atos processuais necessários. Por outro lado, o tribunal de recurso pode determinar que os meios de prova proferidos pelo tribunal da primeira instância sejam renovados e anular a decisão proferida por esse tribunal, quando a considere contraditória.
Contudo, o tribunal de recurso não poderá reapreciar ex officio questões anteriormente decididas em primeira instância, bem como suscitar questões que não tenham sido analisadas. Deste modo, o artigo 149º, nº3 do CTPA está limitado pelo disposto no artigo 88º, nº2, no sentido em que o tribunal de recurso não poderá levantar novas questões prévias, assim como poderá somente avaliar a existência de questões prévias, caso tenha sido interposto recurso do despacho saneador.

2.2-Recurso de revista

Existem duas modalidades de recursos de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, designadamente, o recurso de revista de decisões proferidas pelos tribunais de primeira instância (artigo 150º CTPA), e o recurso de revista per saltum de decisões proferidas pelos tribunais de primeira instância (151º CTPA).
No recurso de revista, o tribunal está limitado à apreciação de questões de direito, limitando-se a aplicar o direito aos factos materiais proferidos pelos tribunais inferiores, não tendo o poder de modificar decisões sobre matéria de facto.
O artigo 150º possibilita um duplo grau de recurso, na medida em que permite interpor recurso para o STA de decisões proferidas em segunda instância, pelos Tribunais Administrativos Centrais. Este recurso apresenta um critério de admissibilidade qualitativo, consagrado no nº1 do artigo 150º do CTPA, na medida em que o artigo exige que se trate de matérias de ‘’ relevância jurídica ou social, que revelem importância fundamental, ou em que a admissão de recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito’’.
Revela-se essencial que no que diz respeito a matérias de maior relevância, o STA tenha uma intervenção no sentido de orientar os tribunais inferiores no que concerne à jurisprudência em questões mais controversas. Com isto, não se pretende de forma alguma, generalizar o recurso de revista. O STA deverá ter um forte papel no que diz respeito à sua intervenção, permitindo dosear este recurso na medida em que tal se revele imprescindível.
O Tribunal de revista deverá aplicar o regime que considere mais adequado, quanto aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (150º, nº3 CTPA). Será subsidiariamente aplicável o regime previsto no CPC relativo ao recurso de revista, sendo nestes termos possível, que o tribunal de revista ordene que o processo retorne ao tribunal que o proferiu, no sentido de reformular a decisão recorrida ou ampliar a matéria de facto, quando se afigure necessário.
Relativamente ao outro tipo de recurso de revista, o recurso per saltum, este encontra-se regulado no artigo 151º do CTPA, caracterizando-se como sendo um recurso das decisões de mérito proferidas pelos tribunais de primeira instância, admissível quando sejam suscitadas questões de direito que se prendam com a violação da lei processual ou substantiva, desde que se encontrem cumulativamente preenchidos, os requisitos do nº1 e nº2 do artigo 151º.
No recurso per saltum, não existe discussão sobre matéria de facto, sendo portanto justificável partir imediatamente para a revista perante o STA. Contudo, nos casos em que exista matéria de facto, haverá apelação para os tribunais de segunda instância, que poderão igualmente decidir sobre a matéria de direito. Neste último caso, o STA ordena que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo, para que o recurso seja aí julgado, nos termos do artigo 151º, nº4.
Neste âmbito, surge a questão de saber se, caso se encontrem preenchidos todos os requisitos do artigo 151º, n1, o recurso deverá ser interposto como recurso de revista ou pelo contrário, se tal dependerá da decisão do recorrente em dirigir-se ao STA ou de interpor recurso de apelação para os tribunais de segunda instância. A este respeito, o professor Mário Aroso de Almeida, pronuncia-se no sentido de que o disposto no artigo parece ser de utilização obrigatória, motivo pelo qual, independentemente da vontade do recorrente, o juiz do tribunal recorrido deverá ordenar que o recurso suba ao STA.
Na situação em que se pretenda interpor recurso somente sobre matéria de direito e exista possibilidade, em razão do valor da causa, de interpor recurso de revista, nos termos do artigo 151º, esse recurso tem de ser interposto per saltum para o STA, não podendo o recorrente optar por interpor esse recurso ou por interpor recurso de apelação para a segunda instância.

3- Recursos extraordinários
3.1- Recurso para uniformização da jurisprudência

O recurso para a uniformização da jurisprudência[i] integra-se na categoria dos recursos extraordinários, sendo interposto ao STA quando haja uma decisão transitada em julgado de um tribunal de segunda instância ou pelo STA. O fundamento deste recurso, baseia-se na contradição exercida sobre a mesma questão de direito, entre dois acórdãos proferidos pelo STA ou pela segunda instância (artigo 152º, nº1 alínea a) e alínea b)) .[ii]
Nos termos do artigo 152º, nº1 do CTPA o recurso poderá ser interposto num prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado do acórdão recorrido, sendo necessário, nos termos do nº2 do artigo 152, que o acórdão recorrido seja acompanhado da alegação na qual se prove a contradição existente.
Contudo, o recurso não será procedente, nos casos em que a orientação proferida no acórdão recorrido for no mesmo sentido defendido pela jurisprudência mais recente do STA (artigo 153º, nº3). Nos temos do nº6[iii] do artigo 152º, caso o acórdão verifique a existência de alguma contradição alegada, anula o acórdão impugnado e substitui-o, decidindo a questão controvertida, devendo ainda proceder-se a publicação na I Série o Diário da República (152º, n4).
Na perspetiva do Professor Carlos Vieira de Andrade, o propósito desta modalidade de recurso consiste em evitar a repetição de contradições, visando simultaneamente o progresso na aplicação jurisprudencial, dado que apenas se admite o recurso caso não haja concordância com a jurisprudência mais recente do STA.
3.2- Recurso de revisão

Esta modalidade de recurso está consagrada no artigo 154º do CTPA, que estipula no seu nº1, que a revisão de sentença, poderá ser pedida ao tribunal que a tenha proferido. Do ponto de vista doutrinal, a revisão não se trata verdadeiramente de um recurso, na medida em que não consiste num pedido de reapreciação dirigido a um tribunal diferente daquele que proferiu a decisão.
Apesar desta posição doutrinal, a lei qualifica-o como um recurso de revisão de sentenças, tanto no âmbito do processo civil (artigos 627º, nº2 e 696ºss CPC), como no âmbito do processo administrativo (artigo 154º  156º CTPA).[iv]
Nos termos do artigo 155º, nº1 do CTPA, existe semelhança de fundamentos com os previstos no CPC. Contudo, o Professor Mário Aroso de Almeida segue um entendimento de que o nº2 do artigo 155º, alarga os fundamentos deste recurso, na medida em que reconhece a legitimidade a quem não tenha sido citado indevidamente, como a quem não tenha tido oportunidade de participar no processo e seja prejudicado com a decisão a rever. O Professor argumenta que o nº2 deste artigo ‘’estende a legitimidade para requerer a revisão a quem, embora devesse ter sido obrigatoriamente citado no processo e , portanto, não fosse contra-interessado no processo, se deva concluir que teria pelo menos sido conveniente que tivesse sido chamado a intervir, na medida em que, estando destinado a sofrer a execução da decisão, é legitimado a defender-se dessa execução, pondo em causa a sentença exequenda.’’ (Almeida, Mário Aroso; Manual de Procedimento Administrativo; p.413.)


Rita Duarte, nº 56830; subturma 9.

Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3º edição 2017.
ANDRADE, José Vieira, A Justiça Administrativa (Lições), 16ª Edição, 2017.
- ALMEIDA, Mário Aroso de, e FERNANDES CADILHA, Carlos, 
Comentário ao Código de Procedimento Administrativo, 4ª edição, Coimbra, 2017.




[i] O DL nº10/2011, artigo 25º, nº2 e nº3, prevêem a utilização desta modalidade de recurso, quando haja oposição entre sentenças arbitrais e acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo.
[ii] Ao nível da primeira instância, a uniformização da jurisprudência é assegurada por via preventiva, através da consulta para o Supremo, quando esteja em causa questões de direito novas ( 93º CTPA e 25º, nº2 ETAF).
[iii] Na perspectiva do Professor Carlos Vieira de Andrade, o nº6 do artigo 152, parece afirmar que caso haja contradição, existirá sempre anulação, contudo, pode não suceder desta forma. A contradição trata-se apenas da condição necessária para a admissibilidade do recurso, a anulação depende da existência de infracção relativamente à sentença recorrida.
[iv] No âmbito do processo administrativo, surge a especificidade de a cumulação de pedido de revisão com o pedido de indemnização pelos danos sofridos (154º, nº2 CTPA), aproveitando desta forma, a competência dos tribunais administrativos para conhecer questões de responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função jurisdicional (artigo 4, nº1, alínea f) do ETAF).  

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