Processos Cautelares: O Decretamento provisório das providências cautelares


O presente comentário vai incidir sobre o processo cautelar, mais concretamente sobre o decretamento provisório das providências cautelares. Inicialmente será feito um enquadramento geral sobre as providências cautelares, com especial atenção às suas funções e caraterísticas. De seguida, serão abordados os critérios necessários para o decretamento de uma providência cautelar e, por fim será feita análise sobre o decretamento provisório das providências cautelares.
Face à fraca e morosa prestação da tutela jurisdicional administrativa, o novo CPTA passou a consagrar outros mecanismos de urgência, visto que até então a tutela cautelar era limitada ao instituto da suspensão de eficácia dos atos administrativos. Este meio era aplicado de forma também ela limitada, uma vez que só eram válidos atos administrativos com efeitos positivos, providências conservatórias, sendo exigido que o dano decorrente da execução do ato fosse irreparável e que da decretação da providência não resultasse prejuízo grave para o interesse público. Assim sendo, ciente da importância de uma celeridade processual, consagrou-se uma tutela urgente principal, artigos 97º a 111º do CPTA, e uma tutela urgente cautelar, artigos 112º a 134º do CPTA.
O processo cautelar tem como finalidade assegurar a utilidade da sentença. “Num processo cautelar, o autor num processo declarativo, já intentado ou ainda a intentar, pede ao tribunal a adoção de uma ou mais providências, destinadas a impedir que, durante a pendência do processo declarativo, se constitua uma situação irreversível ou se produzam danos de tal modo gravosos que ponham em perigo, no todo ou pelo menos em parte, a utilidade da decisão que ele pretende obter naquele processo.”[1] Os processos cautelares não são autónomos, e funcionam como um momento preliminar ou como um incidente do processo principal que quer garantir que o tempo seja cumprido, de modo a que se julgue bem, para garantir que a decisão seja útil.
As providências cautelares têm como caraterísticas, a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumariedade.
A instrumentalidade, é a dependência de uma ação principal, sendo que o processo cautelar só pode ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar um processo principal, artigo 112º do CPTA. De acordo com o artigo 113º, nº 1 do CPTA “o processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão de mérito”, assim sendo se o processo cautelar for intentado antes da instauração do processo principal, é considerado preliminar, pelo que caduca se o requerente não intentar a ação principal no prazo de três meses, artigo 123º, nº 2 do CPTA.
Por outro lado, a instrumentalidade encontra-se associada à provisoriedade na medida em que implica a reversibilidade da providência, ou seja, é proibido que num processo cautelar se obtenha um efeito antecipado do pedido de mérito em termos irreversíveis, excetuando-se o caso da convolação em processo principal.
A provisoriedade, remete para o facto de não se estar perante uma resolução definitiva de um litígio, sendo que esta caraterística diz respeito à duração e ao conteúdo da decisão. “As providências cautelares administrativas são necessariamente provisórias, visto que apenas se destinam a regular uma situação jurídica até ao proferimento de uma decisão de fundo sobre questão controvertida.”[2] A decisão cautelar, mesmo que antecipatória, vai ser provisória em relação à decisão principal, visto que não a pode substituir e caduca com a execução da decisão principal. Para além disto, a providência cautelar tem que ter em conta o caso concreto, e a alteração das circunstâncias, deste modo o tribunal ao abrigo do artigo 124º, nº 1 do CPTA, pode revogar, alterar ou substituir, na pendência do processo a sua decisão de adotar ou recusar a providência cautelar, quando se comprove uma modificação das circunstâncias, ou seja dos pressupostos de facto e de direito. A providência cautelar tanto pode antecipar, a título provisório, a produção do mesmo efeito que a decisão do processo principal, a título definitivo, como pode caducar se no processo principal o juiz chegar a conclusões diferentes. Desta forma, a providência não pode antecipar a título definitivo, uma vez que só a decisão a proferir no processo principal tem condições para tal.
Quando o periculum in mora comprometa a utilidade do processo principal e só possa ser evitado com a antecipação da sentença a proferir no processo principal, é necessário obter, com caráter de urgência uma decisão de mérito. No entanto, esta decisão pertence não à tutela cautelar, mas ao mecanismo da tutela final urgente.
A sumariedade, diz respeito à cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo provisório e urgente[3]. A urgência é exigida pelo periculum in mora e traduz a qualificação dos processos cautelares enquanto processos urgentes. O principal objetivo das providências cautelares é garantir a utilidade do processo principal, em tempo útil. O tribunal deve proceder a apreciações perfunctórias, baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar, evitando antecipar juízos definitivos, que só devem ter lugar no processo principal[4]. Para que as decisões sejam proferidas em tempo útil, os tribunais não poderão indagar aprofundadamente sobre as questões suscitadas no processo. A sumariedade da tutela cautelar limita-se a juízos de verosimilhança, ou de probabilidade, enquanto que nas ações principais de cognição plena é necessário haver juízos de certeza sobre o direito invocado.
A decretação de uma providência cautelar terá que cumprir certos requisitos, assim sendo, como é referido por Miguel Prata Roque e no mesmo entendimento Mário Aroso de Almeida, têm que haver indícios suficientes de existência de um direito, ou seja tem que haver uma consagração expressa do fumus boni iuris. Para além deste critério, tem que se ter em conta o perigo da demora processual, ou seja o periculum in mora, já anteriormente referido, e por último, temos que ter em conta o critério da ponderação de interesses. Para além destes, Mário Aroso de Almeida refere ainda a existência de regimes especiais.
O critério do periculum in mora, está previsto no artigo 120º, nº1 do CPTA, e entende que “as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”, tendo em conta a caraterística da sumariedade o “fundado receio” deve ser analisado segundo um juízo de probabilidade e não de certeza. Quanto às situações de facto consumado, a providência vai ser concedida caso os factos alegados inspirem fundado receio de que, se a providência for recusada se tornará impossível proceder à reintegração da situação conforme à legalidade, no caso do processo principal vir a ser julgado procedente. Mesmo que não se consiga prever que a reintegração da situação conforme a legalidade vai ser impossível pela mora do processo, se os factos alegados pelo requerente inspirarem fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação a providência deve ser concedida. Na opinião de Mário Aroso de Almeida, a jurisprudência tem sido exigente quanto à concretização dos prejuízos que o requerente poderá sofrer.
Quanto à consagração do fumus boni iuris, face à sumariedade das providências cautelares, será suficiente uma justificação ou demonstração de verosimilhança entre os factos alegados e a verdade fáctica. O juízo de verosimilhança vai depender da verificação de indícios suficientes que comprovem a existência do direito invocado, de tal modo que o juiz cautelar deverá decretar com bom senso, e sentido de equilíbrio. No novo contencioso administrativo o legislador consagrou um regime homogéneo para as providências cautelares antecipatórias e para as providências cautelares conservatórias, deste modo, tanto umas, como outras só podem ser adotadas quando seja provável que a pretensão formulada venha a ser julgada procedente.
             O critério da ponderação de interesses vem previsto no artigo 121º, nº2, pelo que a atribuição da providência deixou de estar apenas dependente de um juízo de valor absoluto, prevista no nº1 do mesmo artigo, e passou a ter em conta um juízo de valor relativo, assim sendo, passariam a ser ponderados os interesses públicos e privados. Mário Aroso de Almeida diz que este critério é uma cláusula de salvaguarda, assim, cumprido os critérios do nº1 do artigo 121º, tem de ser tido em conta os interesses dos demais envolvidos, pois a providência pode ser recusada quando a sua concessão causar danos desproporcionais e superiores em relação àqueles que resultam da sua recusa. Com este critério adicional de ponderação, o tribunal vai ter que equilibrar os interesses presentes, balanceando os eventuais riscos que a atribuição da providência possa envolver para os interesses públicos e privados contrapostos aos do requerente.
Como já foi referido anteriormente, o legislador acautelou as necessidades de urgência através dos mecanismos de urgência acima citados, consagrou um elenco não taxativo de providências cautelares e criou aquilo a que Miguel Prata Roque denomina de via cautelar urgentíssima. Esta via cautelar urgentíssima corresponderia à possibilidade de decretação provisória de uma providência cautelar, artigo 131º do CPTA.
O artigo 131º do CPTA prevê que quando a existência de situação de especial urgência o justifique, o tribunal pode conceder a titulo provisório a providência cautelar ainda que na pendência do processo cautelar, procedendo ao decretamento provisório da providência. Para Mário Aroso de Almeida, este instituto funciona como uma tutela cautelar de segundo grau que visa evitar a periculum in mora do processo cautelar, prevenindo os danos que possam resultar da demora deste processo[5]. No decretamento provisório da providência cautelar há uma antecipação a título provisório que dá resposta a situações de urgência durante a pendência do processo cautelar. Segundo José Carlos Vieira de Andrade, no decretamento provisório da providência cautelar, a providência será duplamente provisória[6].
Antes da revisão de 2015 a decretação provisória de uma providência cautelar podia ocorrer em duas situações distintas: quando a providência visava acautelar o exercício em tempo útil de direitos, liberdades e garantias, ou quando visava fazer face a uma situação de especial urgência, de tal maneira que se podia obter uma decisão cautelar provisória sobre qualquer matéria desde que fosse possível “reconhecer a possibilidade de lesão iminente do direito, liberdade ou garantia invocado ou outra situação de especial urgência”[7]. A formulação usada no anterior artigo 131º, nº1 do CPTA, favorecia então uma interpretação restritiva do preceito, uma vez que as outras situações de especial urgência eram entendidas como análogas às situações de violação de direitos, liberdades e garantias.
Com a revisão de 2015, esta interpretação veio a tornar-se mais flexível, visto que passou a ser suficiente a existência de uma situação de especial urgência para que haja decretamento provisório de uma providência cautelar, tornou-se claro que o preceito abrange todo o tipo de situações em que haja risco iminente de constituição de situações irreversíveis para os direitos ou interesses que o requerente visa acautelar, que podem estar ou não relacionadas com direitos, liberdades ou garantias.
No novo contencioso administrativo, o nº2 do artigo 131º do CPTA passou a admitir que o decretamento provisório não tem de ser pedido no início do processo cautelar, e pode ser feito durante a pendência do processo cautelar, o que se manifesta mais favorável, visto que as circunstâncias se alteram, e ao longo da pendência do processo cautelar pode vir a ser exigido um decretamento provisório que não se justificava ao início.
O decretamento provisório pode ser feito pelo requerente, ou pelo tribunal a título oficioso, quando este reconheça a existência de uma situação de tal modo grave, com risco de lesão iminente e irreversível de direitos fundamentais. Segundo Mário Aroso de Almeida, o pedido de decretamento provisório dá origem “a um incidente de processo cautelar, que torna necessária a prática de atos e termos não compreendidos na estrutura própria do processo cautelar”[8]. Uma vez realizado o decretamento provisório, o incidente está encerrado, e o processo cautelar segue os termos dos artigos 117º e seguintes do CPTA.
O nº6 do artigo 113º do CPTA prevê um outro incidente de uso eventual, de levantamento ou de alteração da providência provisoriamente decretada, perante requerimento fundado dos requeridos, sendo decidido por aplicação do artigo 120º, nº2 do CPTA, depois de ouvido o requerente e de produzida a prova que o juiz considera necessária.
Portanto, o artigo 131º do CPTA, passou a prever dois incidentes autónomos no processo cautelar: o incidente do decretamento provisório e o incidente de levantamento ou alteração da providência provisoriamente decretada.
O incidente do decretamento provisório, é decidido no prazo de 48h, em regra sem contraditório, e sem lugar a produção de prova, nº3 do mesmo artigo. Segundo Mário Aroso de Almeida, o critério a observar pelo juiz é o periculum in mora, acima explicitado. No âmbito do decretamento provisório, este critério tem que ser qualificado tendo em conta a morosidade do processo cautelar, está em causa o risco de constituição de uma situação de perigo irreversível e iminente, por dias ou semanas. Quanto ao incidente de levantamento ou alteração da providência provisoriamente decretada, regulado no nº6 do artigo 131º do CPTA, há contraditório e pode ser produzida a prova que o juiz considere necessária. O incidente é decidido por aplicação do critério da ponderação de interesses previsto no artigo 120º, nº2 do CPTA, o juiz não tem de dispor de todos os elementos e circunstâncias, e perante o seu juízo perfunctório deve levantar o decretamento provisório em situações de evidência desfavorável ao requerente que pode resultar do contraditório requerido.
O artigo 131º do CPTA diz respeito a situações que visam a imediata concessão de uma providência cautelar, independentemente da decisão do processo principal ou da decisão a propósito da manutenção ou não da providência provisoriamente decretada, estamos perante situações em que é dispensável a decisão de mérito da causa, uma vez que basta o decretamento da providência cautelar, desde que se assegure que esta é decretada com maior urgência.
O artigo 109º do CPTA institui os pressupostos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, aplica-se esta intimação quando for indispensável assegurar um direito, liberdade ou garantia, em tempo útil por não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar, em certas circunstâncias. As providências cautelares são aptas a evitar a constituição de situações irreversíveis ou a emergência de danos de difícil reparação, e os processos urgentes são aptos para situações de verdadeira urgência na obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa, que não se basta com o processo cautelar, ainda que haja decretamento provisório da providência cautelar.
Quanto ao facto da providência cautelar ser insuficiente ou impossível para assegurar um direito, liberdade ou garantia, há certa divergência doutrinária. Isabel Celeste Fonseca considera que o recurso à tutela cautelar só seria impossível ou insuficiente se o juiz cautelar tivesse que indagar sobre a questão controvertida do processo principal, o que diverge do caráter provisório das providências cautelares[9]. Enquanto que para Miguel Prata Roque, a providência cautelar seria insuficiente quando o requerente quisesse obter os efeitos de uma decisão final e seria impossível quando não se conseguisse provar de imediato a lesão de direitos, liberdades ou garantias, pelo que só se poderia recorrer então ao regime da intimação do artigo 109º do CPTA[10].
No parecer de Mário Aroso de Almeida, se o juiz entender que não se encontra preenchido o pressuposto de “não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”, visado no artigo 109º, nº1 do CPTA, e que os requisitos para a atribuição do decretamento provisório de uma providência cautelar estão preenchidos, poderia ocorrer uma convolação e o interessado seria convidado a apresentar o requerimento cautelar necessário. Este regime foi consagrado nos artigos 110º-A do CPTA.
Ana Luísa Olival, nº56905

4ºA, Subturma 9

Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição 2016.
SILVA, Vasco Pereira da, Novas e velhas andanças do contencioso administrativo, aafdl, 2005.
ANDRADE, José Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 13ª edição.





[1] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição 2016, pág. 415.

[2] SILVA, Vasco Pereira da, Novas e velhas andanças do contencioso administrativo, aafdl, 2005, pág. 563.
[3] ANDRADE, José Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 13ª edição, pág. 307.
[4] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição 2016, pág. 421.

[5] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição 2016, pág. 429.
[6] ANDRADE, José Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 13ª edição, pág. 557.
[7] SILVA, Vasco Pereira da, Novas e velhas andanças do contencioso administrativo, aafdl, 2005, pág. 572.

[8] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição, 2016, pág. 431.
[9] SILVA, Vasco Pereira da, Novas e velhas andanças do contencioso administrativo, aafdl, 2005, pág. 555.
[10] SILVA, Vasco Pereira da, Novas e velhas andanças do contencioso administrativo, aafdl, 2005, pág. 558.


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