Problemática na Definitividade do Acto Administrativo
A
concepção ampla que hoje podemos assumir por garantida do artigo
268º/4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) “É
garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus
direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo,
nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a
impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem,
independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos
administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas
cautelares adequadas.” assente num ideal garantístico aos
particulares de recorribilidade do acto administrativo , muito se
deveu às transformações internas e externas do próprio conceito
de acto administrativo em comparação com os paradigmas clássicos.
(1)
Até
então, mais concretamente até à revisão constitucional de 1989,
um acto final seria muito dificilmente impugnável, numa visão
altamente restrita do art 268º/3 no qual podia ler-se ”É
garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em
ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos
e executórios independentemente da sua forma, bem como para
obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente
protegido”. Desta forma, para serem passíveis de impugnação
seria necessário cumprir os requisitos restritos de definitividade e
executoriedade, respeitando um triplo critério de definitividade.
(2)
Os
problemas colocavam-se desde logo relativamente à definitividade
horizontal isto é, à localização temporal do acto administrativo
segundo o qual o particular se viria dependente da solução final
dos tribunais ou conclusão do processo para impugnar o referido acto
(decisão definitiva)
A
problemática assentava também na definitividade vertical ou seja,
quando um acto se torna definitivo por ser praticado por o orgão
hierarquicamente superior e por último, problemas tendo em conta a
materialidade do acto na medida em que este contém as situações
jurídicas do particular perante a Administração.
Toda
esta rigidez e visão estrita na interpretação do art.268º/3 da
CRP levantavam desde logo problemas de ordem prática na medida em
que o Direito serve – ou deveria servir – para solucionar
litígios recorrentes entre particulares e a Administração Pública
numa perspectiva em que o Direito surgiu para dirimir os conflitos
que surgem no quotidiano e não o inverso limitando o acesso dos
particulares que carecem de tutela por parte dos tribunais muitas
vezes de forma imediata.
Assim
sendo, até à conclusão do processo (quando o acto se torna
definitivo e susceptível de execução) podem existir muitos actos
que lesem os direitos dos particulares sendo que estes não podem –
ou não deviam – ver perpetuada num excessivo hiato temporal
(dependentes da última palavra do orgão hierarquicamente superior),
a tutela dos seus direitos e consequentemente o seu direito de
impugnação.
A
respeito desta Administração apontada como autoritária, não
tardaram a surgir críticas à visão “actocêntrica” , desde
logo Vasco Pereira da Silva que referiu a respeito da amplificação
de definitividade horizontal que “tão ou mais importante que o
produto final da vontade da Administração, é todo o procedimento
decisório que conduz à sua emissão, o qual não apenas deve ser
contenciosamente controlado aquando da prática do acto final, como
pode ser objecto da autónoma impugnação quando se trate de
actuações procedimentais imediatamente lesivas.” (3
A
respeito da verticalidade do acto, refere que quer um orgão superior
ou inferior hierárquico podem lesionar os direitos dos particulares
e consequentemente quer os actos de uns e outros devem ser passiveis
de impugnação (4)
Por
último, no que toca à materialidade do acto administrativo, parece
apontar para uma interpretação ampla do conceito de “acto
definitivo” na medida em que engloba não só os actos de execução
(definitivos) como os actos preparatórios (não definitivos) como
susceptíveis de impugnação contenciosa sempre que dos seus efeitos
surjam lesões aos particulares. (5)
A
jurisprudência vem, aliás, abarcar esta concepção ampla quando
atende a actos preparatórios (e não finais) numa entorse ao momento
da prática do acto, entendendo que o cerne deve estar na efectiva
violação dos direitos e não ao momento dessa violação,
designadamente, “passou
a permitir a recorribilidade contenciosa imediata dos actos
preparatórios, até aí uma possibilidade excepcional.
Esta
ampliação tem como corolário inultrapassável que a lesividade, e
a consequente impugnabilidade contenciosa que tais actos acarretam,
tenha que ser apreciada, também ela, em termos algo diferentes,
menos exigentes, sob pena de se estar a dar com uma mão aquilo que
se retira com a outra.
Isto
é, se até aí o acto preparatório não era normalmente recorrível,
repercutindo-se as respectivas ilegalidades no acto final, passando a
sê-lo, a lesividade, normalmente mais diluída, que enforma esse
tipo de actos, tem que ser bastante para caracterizar a
recorribilidade contenciosa, de molde a permitir a sua impugnação
imediata nos tribunais.” (6)
Estas
críticas surgiram como alavanca para a descoberta do “Novo mundo
procedimental” e para que na revisão constitucional de 1989 se
pusesse fim à visão redutora de definitividade dando a
possibilidade na efectiva garantia aos particulares face à
Administração Pública numa perspectiva de eficácia externa dos
seus direitos, não delimitando o acesso aos mesmos, num claro
rompimento com a anterior versão do artigo 268º/4, levantando o
tapete e agora assumindo que a Administração lesa ou potencialmente
viola direitos dos particulares e que estes podem – e devem – a
todo o tempo recorrer das decisões de qualquer orgão da
Administração Pública e que esta serve para solucionar e não
condicionar (7), quando na letra da
lei refere “a impugnação de quaisquer actos administrativos”
que sejam lesivos.
(1) Marcello
Caetano desde logo, definia acto administrativo como uma “conduta
voluntária de um orgão da Administração que, no exercício do um
poder público e para a prossecução de interesses postos por lei a
seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso concreto”
(2)Freitas
do Amaral referia-se a tripla definitividade do acto administrativo
(3)art.º51/3
CPTA
(4)art.º
59/4 CPTA
(5)art.º
53 e 54 CPTA
(6)Ac.
do STA de 14 de Março de 2002 (Proc. n.º 0276/02)
(7)Otto
Mayer definia acto administrativo como decisão destinada à
satisfação de necessidades colectivas
Bibliografia
ALMEIDA,
Mário Aroso de, Teoria Geral do Direito Administrativo, 4ª edição,
2017
ALMEIDA,
Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2017
AMARAL,
Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 3ª
edição, 2015
CAETANO,
Marcello, Manual de Direito Administrativo, vol I e II
SILVA,
Vasco Pereira da, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, 2016
SILVA,
Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo
administrativo, 2016
Ana Teresa Baptista
22266
TA9
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