Como previamente adquirido, a legitimidade é um pressuposto processual, que deverá ser definido, tal como o faz Barbosa de Magalhães, quanto à relação material controvertida resultante da configuração realizada pelo autor, colocando-se de parte uma conceção de titularidade material, defendida nomeadamente por Alberto dos Reis. Não obstante, a necessidade de pré-existência de uma relação material, inerente às posições do autor e réu na demanda, reconduzidas maioritariamente à figura do processo civil, nem sempre é esta evidente no processo administrativo, que estabelece um alargamento da legitimidade. A relevância desta extensão de legitimidade é, desde logo, notória, no enunciado na segunda parte do número 1 do artigo 10º do CPTA, que apresenta a figura dos contra-interessados, enquanto “pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.” [1] . Deste preceito, bem como de outros, previstos em específico para a situação de impugnação de ato (artigo 57º do CP...
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