Personalidade e capacidade judiciárias; patrocínio judiciário
1-Personalidade e capacidade judiciária

Os pressupostos da personalidade e capacidade judiciária, até ao ano de 2015, não eram objeto de regulação do CPTA. Contudo, a ausência legislativa desta matéria, constituía uma lacuna gravíssima que mais tarde se veio preencher com a introdução do artigo 8º-A do CPTA.

Como estipula o artigo 8º-A do CPTA, a personalidade e capacidade judiciária, consistem na suscetibilidade de ser parte e de estar por si em juízo.
No entanto, o Professor José Carlos Vieira de Andrade, considera que existe uma autonomia relativamente a estes dois pressupostos, que se prende com o facto de existirem restrições no que toca à capacidade de exercício de direitos das pessoas singulares, nomeadamente, no caso de menores, interditos e inabilitados.[i]

Há que considerar o disposto do nº2 do artigo 8º-A do CPTA, que estipula que a personalidade e a capacidade judiciária, coincidem com a personalidade e capacidade jurídicas, o que leva a concluir que todos os sujeitos que sejam dotados destes pressupostos, podem ser partes na ação.
Contudo, importa fazer referência a situações em que o CPTA obriga à atribuição de personalidade e capacidade jurídica a sujeitos que efetivamente, não a têm.

Deste modo, o artigo 10º, nº2 do CPTA, estabelece que no caso do Estado, (contrariamente ao que sucede com a generalidade das pessoas coletivas públicas) os processos que tenham por objeto, ações ou omissões, sejam propostas contra o Ministério a cujos órgãos seja imputável o facto impugnado. Esta consagração implica a atribuição de personalidade e capacidade jurídica a entidades que não as possuem.

Situação semelhante, sucede no caso consagrado no artigo 10º, nº8 do CPTA, que postula que nos casos respeitantes a litígios entre órgãos de uma pessoa coletiva, a ação seja proposta contra o órgão cuja conduta deu origem ao litígio. Solução que implica igualmente a atribuição de personalidade e capacidade jurídicas a órgãos públicos, que não a têm. Ou seja, no que diz respeito às entidades públicas, a capacidade judiciária é determinada pela competência do órgão que irá representar a pessoa colectiva, no que diz respeito ao seu poder de iniciativa processual.[ii]

Por este motivo, o artigo 8º-A, nº3 do CPTA, reconhece a personalidade e capacidade jurídica, aos Ministérios e aos órgãos da Administração Pública, no âmbito dos processos em que estes tenham efetivamente legitimidade.
Na perspetiva do Professor Mário Aroso de Almeida, esta disposição consagra ainda que, no caso de um órgão ou de um Ministério serem partes ilegítimas numa ação, não existe apenas ilegitimidade, como também existe falta de personalidade e capacidade judiciária.

O número 4 do artigo 8ºA faz referência, à possibilidade de sanação das acções indevidamente propostas contra ministérios, através da intervenção do Estado. Neste caso, o verdadeiro problema não se limita à ilegitimidade mas também à falta de personalidade e capacidade jurídica, por parte do sujeito indevidamente demandado.

Na perspetiva do Professor José Carlos Vieira de Andrade, surge dificuldade na questão da autonomização da capacidade judiciária, nos casos em que é reconhecida a qualidade de sujeito passivo aos órgãos administrativos, devido ao facto de o órgão atuar em nome próprio e não em representação da pessoa coletiva. [iii]

Por sua vez, a disposição do 8º-A, nº5 dispõe que a irregularidade suscitada, pelo facto de a acção ser indevidamente proposta contra um órgão administrativo de uma pessoa colectiva ou ministério, se sana por si próprio, sem que seja necessária uma sanação pela parte dotada de legitimidade, personalidade e capacidade jurídica.

2-Patrocínio judiciário

O patrocínio judiciário, trata-se de um pressuposto processual consagrado no artigo 11º do CTPA. O nº1 do artigo 11º do CTPA, estabelece a obrigatoriedade de constituição de advogado, nos processos que sejam da competência dos tribunais administrativos. O regime aplicável às situações de falta de constituição de mandato e de falta, insuficiência ou irregularidade da procuração, bem como os termos em que o mandato é realizado, são regulados pelo artigo 43ºss do Código de Processo Civil.

No que diz respeito ao patrocínio judiciário das entidades públicas, surgem duas soluções diversas com base no artigo 11º, nº1.
Nas ações propostas contra o Estado, a sua representação cabe ao Ministério Público. Representação essa, que deixou de ser exclusiva de ações em matéria contratual e de responsabilidade, passando a ser também estendida a todas as ações proposta contra o Estado, independentemente do objeto em causa.
Relativamente às demais ações, as entidades públicas podem ser representadas por um advogado solicitador ou licenciado em Direito ou solicitadoria, nos termos do nº1do artigo 11º CTPA. Esta representação é válida para todas as ações que sejam propostas contra entidades públicas, contra pessoas coletivas e Direito público e ainda a ações propostas contra Ministérios e Secretarias Regionais, nos termos do nº2 do artigo 11º.

O Professor Mário Aroso de Almeida, critica as soluções consagradas no artigo 11º, nº1 do CTPA, defendendo que, atendendo ao estatuto de magistratura autónoma, correspondente ao Ministério Público na ordem jurídica atual, os agentes deste, não são advogados do Estado.
A solução apresentada pelo Professor, consiste em criar um corpo próprio de advogados ao serviço do Estado, que teria como exclusiva função o exercício do patrocínio judiciário do Estado, submetido a um estatuto similar ao dos advogados. Desta forma, substituir-se-ia o Ministério Público, bem como os licenciados com funções de apoio jurídico, respetivamente nas ações propostas contra o Estado e contra Ministérios.

Rita Mendes Duarte; nº 56830.


Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3º edição 2017.
ANDRADE, José Vieira, A Justiça Administrativa (Lições), 16ª Edição, 2017.


[i] No processo administrativo, existe a possibilidade de o Ministério Público atuar em representação destas categorias referidas.
[ii] No que diz respeito aos Municípios por exemplo, a iniciativa processual cabe ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 68º,nº1 alínea a), e nº2, alínea g) da Lei Orgânica nº1/2011, de 30 de Novembro.
[iii] Caso da interposição de recurso contra um ato de órgão colegial pelo respetivo presidente ( artigo 14º, n4º do CPA). Nesses casos, o órgão colegial deve ser representado pelo membro que a maioria designar e não pelo presidente. (Acs. Do STA de 4/3/97 ).

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