Personalidade e capacidade judiciárias; patrocínio
judiciário
1-Personalidade e capacidade judiciária
Os pressupostos da personalidade e capacidade
judiciária, até ao ano de 2015, não eram objeto de regulação do CPTA. Contudo,
a ausência legislativa desta matéria, constituía uma lacuna gravíssima que mais
tarde se veio preencher com a introdução do artigo 8º-A do CPTA.
Como estipula o artigo 8º-A do CPTA, a personalidade
e capacidade judiciária, consistem na suscetibilidade de ser parte e de estar por
si em juízo.
No entanto, o Professor José Carlos Vieira de Andrade, considera que existe uma autonomia relativamente a estes dois pressupostos, que se prende com o facto de existirem restrições no que toca à capacidade de exercício de direitos das pessoas singulares, nomeadamente, no caso de menores, interditos e inabilitados.[i]
No entanto, o Professor José Carlos Vieira de Andrade, considera que existe uma autonomia relativamente a estes dois pressupostos, que se prende com o facto de existirem restrições no que toca à capacidade de exercício de direitos das pessoas singulares, nomeadamente, no caso de menores, interditos e inabilitados.[i]
Há que considerar o disposto do nº2 do artigo 8º-A
do CPTA, que estipula que a personalidade e a capacidade judiciária, coincidem
com a personalidade e capacidade jurídicas, o que leva a concluir que todos os
sujeitos que sejam dotados destes pressupostos, podem ser partes na ação.
Contudo, importa fazer referência a situações em que o CPTA obriga à atribuição de personalidade e capacidade jurídica a sujeitos que efetivamente, não a têm.
Contudo, importa fazer referência a situações em que o CPTA obriga à atribuição de personalidade e capacidade jurídica a sujeitos que efetivamente, não a têm.
Deste modo, o artigo 10º, nº2 do CPTA, estabelece que no caso do Estado,
(contrariamente ao que sucede com a generalidade das pessoas coletivas
públicas) os processos que tenham por objeto, ações ou omissões, sejam
propostas contra o Ministério a cujos órgãos seja imputável o facto impugnado. Esta
consagração implica a atribuição de personalidade e capacidade jurídica a
entidades que não as possuem.
Situação semelhante, sucede no caso consagrado no
artigo 10º, nº8 do CPTA, que postula que nos casos respeitantes a litígios
entre órgãos de uma pessoa coletiva, a ação seja proposta contra o órgão cuja
conduta deu origem ao litígio. Solução que implica igualmente a atribuição de
personalidade e capacidade jurídicas a órgãos públicos, que não a têm. Ou seja,
no que diz respeito às entidades públicas, a capacidade judiciária é
determinada pela competência do órgão que irá representar a pessoa colectiva,
no que diz respeito ao seu poder de iniciativa processual.[ii]
Por este motivo, o artigo 8º-A, nº3 do CPTA,
reconhece a personalidade e capacidade jurídica, aos Ministérios e aos órgãos
da Administração Pública, no âmbito dos processos em que estes tenham
efetivamente legitimidade.
Na perspetiva do Professor Mário Aroso de Almeida, esta disposição consagra ainda que, no caso de um órgão ou de um Ministério serem partes ilegítimas numa ação, não existe apenas ilegitimidade, como também existe falta de personalidade e capacidade judiciária.
Na perspetiva do Professor Mário Aroso de Almeida, esta disposição consagra ainda que, no caso de um órgão ou de um Ministério serem partes ilegítimas numa ação, não existe apenas ilegitimidade, como também existe falta de personalidade e capacidade judiciária.
O número 4 do artigo 8ºA faz referência, à
possibilidade de sanação das acções indevidamente propostas contra ministérios,
através da intervenção do Estado. Neste caso, o verdadeiro problema não se
limita à ilegitimidade mas também à falta de personalidade e capacidade
jurídica, por parte do sujeito indevidamente demandado.
Na perspetiva do Professor José Carlos Vieira de Andrade, surge dificuldade na questão da autonomização da capacidade judiciária, nos casos em que é reconhecida a qualidade de sujeito passivo aos órgãos administrativos, devido ao facto de o órgão atuar em nome próprio e não em representação da pessoa coletiva. [iii]
Por sua vez, a disposição do 8º-A, nº5 dispõe que a irregularidade
suscitada, pelo facto de a acção ser indevidamente proposta contra um órgão administrativo
de uma pessoa colectiva ou ministério, se sana por si próprio, sem que seja
necessária uma sanação pela parte dotada de legitimidade, personalidade e
capacidade jurídica.
2-Patrocínio judiciário
O patrocínio judiciário, trata-se de um pressuposto
processual consagrado no artigo 11º do CTPA. O nº1 do artigo 11º do CTPA,
estabelece a obrigatoriedade de constituição de advogado, nos processos que
sejam da competência dos tribunais administrativos. O regime aplicável às
situações de falta de constituição de mandato e de falta, insuficiência ou
irregularidade da procuração, bem como os termos em que o mandato é realizado,
são regulados pelo artigo 43ºss do Código de Processo Civil.
No que diz respeito ao patrocínio judiciário das
entidades públicas, surgem duas soluções diversas com base no artigo 11º, nº1.
Nas ações propostas contra o Estado, a sua representação cabe ao Ministério Público. Representação essa, que deixou de ser exclusiva de ações em matéria contratual e de responsabilidade, passando a ser também estendida a todas as ações proposta contra o Estado, independentemente do objeto em causa.
Relativamente às demais ações, as entidades públicas podem ser representadas por um advogado solicitador ou licenciado em Direito ou solicitadoria, nos termos do nº1do artigo 11º CTPA. Esta representação é válida para todas as ações que sejam propostas contra entidades públicas, contra pessoas coletivas e Direito público e ainda a ações propostas contra Ministérios e Secretarias Regionais, nos termos do nº2 do artigo 11º.
Nas ações propostas contra o Estado, a sua representação cabe ao Ministério Público. Representação essa, que deixou de ser exclusiva de ações em matéria contratual e de responsabilidade, passando a ser também estendida a todas as ações proposta contra o Estado, independentemente do objeto em causa.
Relativamente às demais ações, as entidades públicas podem ser representadas por um advogado solicitador ou licenciado em Direito ou solicitadoria, nos termos do nº1do artigo 11º CTPA. Esta representação é válida para todas as ações que sejam propostas contra entidades públicas, contra pessoas coletivas e Direito público e ainda a ações propostas contra Ministérios e Secretarias Regionais, nos termos do nº2 do artigo 11º.
O Professor Mário Aroso de Almeida, critica as
soluções consagradas no artigo 11º, nº1 do CTPA, defendendo que, atendendo ao
estatuto de magistratura autónoma, correspondente ao Ministério Público na ordem
jurídica atual, os agentes deste, não são advogados do Estado.
A solução apresentada pelo Professor, consiste em criar um corpo próprio de advogados ao serviço do Estado, que teria como exclusiva função o exercício do patrocínio judiciário do Estado, submetido a um estatuto similar ao dos advogados. Desta forma, substituir-se-ia o Ministério Público, bem como os licenciados com funções de apoio jurídico, respetivamente nas ações propostas contra o Estado e contra Ministérios.
A solução apresentada pelo Professor, consiste em criar um corpo próprio de advogados ao serviço do Estado, que teria como exclusiva função o exercício do patrocínio judiciário do Estado, submetido a um estatuto similar ao dos advogados. Desta forma, substituir-se-ia o Ministério Público, bem como os licenciados com funções de apoio jurídico, respetivamente nas ações propostas contra o Estado e contra Ministérios.
Rita Mendes Duarte; nº 56830.
Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3º
edição 2017.
ANDRADE, José Vieira, A Justiça Administrativa
(Lições), 16ª Edição, 2017.
[i] No processo administrativo,
existe a possibilidade de o Ministério Público atuar em representação destas
categorias referidas.
[ii] No que
diz respeito aos Municípios por exemplo, a iniciativa processual cabe ao
Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 68º,nº1 alínea a), e nº2,
alínea g) da Lei Orgânica nº1/2011, de 30 de Novembro.
[iii] Caso
da interposição de recurso contra um ato de órgão colegial pelo respetivo presidente
( artigo 14º, n4º do CPA). Nesses casos, o órgão colegial deve ser representado
pelo membro que a maioria designar e não pelo presidente. (Acs. Do STA de
4/3/97 ).
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