Os processos urgentes: a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantia
Neste
comentário, pretenderei analisar essencialmente a forma de processo urgente
relativa à intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias,
presente no artigo 36.º/1 e) e cujo regime específico encontra-se previsto nos
artigos 109.º a 111.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
Procurarei em primeira análise esclarecer a importância do mecanismo processual
dos processos urgentes, bem como o seu surgimento na ordem jurídica
administrativa. Farei alusão às demais formas de processo urgente previstas no
artigo 36.º CPTA, sendo que estas não são taxativas, isto é, poderão existir
outros processos urgentes não regulados em função de determinadas
características que a questão contenha. Tendo em conta que existem duas
categorias de processos urgentes: as impugnações e as intimações, farei uma
breve descrição acerca dos mesmos e de seguida passarei à análise mais profunda
do processo relativo à intimação para a proteção de direitos, liberdades e
garantias, esclarecendo os seus pressupostos, a legitimidade, o pedido, a
tramitação, a sentença e a sua execução. Procurarei ainda distinguir esta das
demais formas de processo urgentes.
Enquadramento
Geral:
Os processos urgentes são um mecanismo
processual existente com vista à defesa de direitos fundamentais, que prima
pela sua celeridade e prioridade, e que procura dar solução às situações de
urgência de forma diferente daquela que já se encontra prevista para os
procedimentos cautelares[1].
Este meio apenas ganhou relevância e foi autonomizado o seu regime com a
reforma do contencioso administrativo em 2002.
Em resposta ao comando constitucional
previsto no artigo 20.º/5 CRP, a consagração de um regime apto a dar resposta a
situações de urgência, em que está em causa a lesão ou a iminência de lesão de
direitos, liberdades e garantias, e que exigem uma tutela de mérito definitiva
(o que não seria possível com decisões cautelares) no contencioso
administrativo era imperativo. Assim, o CPTA dedica um título específico aos
processos urgentes, integrando vários processos, agrupados nas categorias de
impugnações urgentes e de intimação nos artigos 97.º e seguintes.
Esta figura legal corresponde à ideia de
processos urgentes principais, que se diferenciam dos processos principais não
urgentes e dos processos urgentes não principais (os processos cautelares).
Este meio processual tem na sua base questões que, em função de determinadas
circunstâncias, devem ou têm de obter, quanto ao respetivo mérito, uma
resolução definitiva pela via judicial em tempo reduzido. Assim, estas questões
não devem ser decididas no tempo considerado normal para a generalidade dos
processos, nem será suficiente a tutela provisória cautelar, sob pena de ser
frustrado o seu direito a ser tutelado[2].
Assim, pretende-se que estes casos obtenham uma pronúncia de sentenças de
mérito, onde a cognição seja tendencialmente plena, mas com uma tramitaçãoacelerada
ou simplificada, tendo em consideração a natureza dos direitos ou dos bens
jurídicos protegidos ou outras circunstâncias próprias das situações ou até das
pessoas envolvidas.
Note-se que, o artigo 36.º CPTA, não faz
uma enumeração taxativa dos processos urgentes, pelo que existe a abertura para
a criação ad hoc de outros processos
de carácter urgente, nomeadamente os processos relativos a providências
cautelares, e os processos principais especiais ou especiais em certas
circunstâncias. O CPTA autonomiza cinco formas de processos: as impugnações
relativas ao contencioso eleitoral (artigo 98.º); os litígios respeitantes a
procedimentos de massa (artigo 99.º); actos praticados no âmbito dos
procedimentos de formação de certos tipos de contratos (artigo 100.º a 103.ºB);
os pedidos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos
ou passagem de certidões (artigos 104.º a 108.º) e para a proteção de direitos,
liberdades e garantias (artigos 109.º a 111.º). Contudo, é sempre necessário
conjugar regime processual geral dos processos urgentes com cada um destes
regimes individuais. Assim, além das fases processuais, comparativamente com os
processos normais, serem abreviadas e os prazos mais curtos, consoante as
espécies, todos os processos correm em férias judicias, com dispensa de vistos
prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, sendo os atos de secretaria
praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros, e subindo os
recursos imediatamente, com prazos reduzidos a metade ao abrigo do disposto nos
artigos 36.º/2 e 147.º CPTA.
As
ações administrativas urgentes previstas nos artigos 97.º a 103.ºB CPTA, podem
ter por objeto impugnações em que estará em causa, em primeira linha, a verificação
da legalidade de atos administrativos, mas tal não significa necessariamente
que a sua sentença se refira apenas à invalidade dos actos impugnados, isto é,
que seja, por definição, declarativas ou constitutivas, pois no caso dos processos
eleitorais, bem como nos processos pré-contratuais, pode ainda ser requerida e
obtida a condenação directa da Administração.
Relativamente
às intimações previstas nos artigos 104.º a 111.º, podemos dizer que são
processos urgentes que se caracterizam por se dirigirem à emissão de uma
imposição, pretendendo-se a condenação que, com caráter de urgência, é
proferida no âmbito de um processo de cognição sumária[3].
Passarei
agora à análise do regime específico para a intimação para proteção de
direitos, liberdades e garantias prevista nos artigos 109.º a 111.º que acaba
por vir concretizar as exigências constitucionais previstas nos artigos 20.º/5,
266.º/1 e 268.º/4 CRP. Tal como a designação legal nos indica a criação deste
meio processual confirma a importância de uma proteção acrescida dos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos, ampliando o seu alcance para além da
proteção dos direitos “pessoais”, incluindo os direitos subjetivos fundamentais
análogos aos expressamente qualificados como tal pela Constituição[4].
Esta proteção justifica-se pela sua especial ligação destes direitos à
dignidade da pessoa humana e pela consciência do perigo acrescido da respetiva
lesão, que, nas sociedades atuais, decorre sobretudo de o seu exercício
depender, de modo cada vez mais intenso, de atuações administrativas não apenas
negativas, mas também positivas (intervenções de tipo autorizativo e não apenas
das proibições, imposições ou limitações, designadamente policiais)[5].
Pressupostos:
Este meio processual só pode ser accionado
quando a rápida emissão de uma decisão de mérito seja indispensável para
assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por
se demonstrar que não é possível ou suficiente, atendendo às circunstâncias do
caso concreto, o decretamento provisório de uma providência cautelar, de acordo
com o disposto nos artigos 109.º e 131.º do CPTA. Assim, não será legítima a
extensão da intimação para a proteção de eventuais interesses ou até direitos,
substanciais ou procedimentais, no âmbito de relações jurídicas
administrativas, que tenham uma ligação meramente instrumental com a realização
dos direitos constitucionais, ou constituam materializações legislativas de
direitos fundamentais de conteúdo incapaz de determinação no plano
constitucional.
Desta
forma, exige-se de acordo com o prescrito no artigo 109.º CPTA, que exista uma
urgência na decisão para evitar uma lesão ou inutilização do direito, sendo que
o caratér relativo ou gradativo da urgência depende das circunstâncias do caso
concreto. Tratando-se de uma intimação pressupõe que o pedido se refira à
imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração. Exige-se ainda
que não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar,
sendo que esta exigência acaba por não se justificar na medida em que, se é
imperioso que exista uma decisão de mérito urgente, então exclui-se
automaticamente a possibilidade de um processo cautelar. Na realidade, as
providências cautelares também são urgentes, mas não resolvem a questão quando
esta tem que ser resolvida rapidamente, apenas são instrumentais e provisórias
e não podem ser utilizadas para obter resultados definitivos, ou seja, não
podem ser usadas para obter decisões de mérito, no entender do Professor José
Carlos Vieira de Andrade[6].
Assim, em bom rigor podemos dizer que esta condição legal trata-se de uma
definição normativa, na medida em que acaba por distinguir entre processos
principais urgentes e os processos cautelares, sendo que os primeiros são os
únicos processos do CPTA em que tem de existir uma urgência presente, uma vez
que nos restantes, o legislador pressupõe ou presume a urgência.
A legitimidade e o pedido:
A
legitimidade para esta intimação pertence ao titular do direito, liberdade ou
garantia, embora se possa admitir a intervenção do Ministério Público quando
exista interesse público a tutelar, e pode ser dirigido à Administração ou a
particulares, designadamente concessionários para suprir a omissão, por parte
da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas
lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado. A dedução do
pedido deve conter condenação negativa ou positiva por parte da Administração,
podendo até consistir na emissão de um ato administrativo de acordo com os
artigos 109.º/1 e 109.º/3 CPTA.
A tramitação e a sentença:
O processo pode seguir diversas tramitações,
consoante a urgência existente, o Professor Mário Aroso de Almeida entende que
existem quatro modelos distintos: o modelo normal, em que uma vez distribuído,
o processo é concluso ao juiz com maior urgência, tendo este que proferir o despacho
liminar no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada
a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias, de acordo com o
artigo 110.º/1 CPTA; o modelo mais lento do que o normal, em que o juiz pode
ainda ordenar que o processo siga os trâmites previstos no capítulo III do
título II, reduzindo assim os prazos para metade, quando a complexidade da
matéria o justifique, de acordo com o artigo 110.º/2 CPTA; o modelo mais rápido
do que o normal, para quando exista especial urgência ao abrigo do artigo
110.º/3 a) CPTA, em que o juiz pode optar por uma tramitação acelerada,
encurtando o prazo de resposta do requerido e, por fim, o modelo ultra-rápido,
em que se opta por uma tramitação simplificada, realizando uma audiência oral
de julgamento, no prazo de 48 horas, de acordo com as alíneas b) e c) do artigo
110.º CPTA[7].
Assim, podemos dizer que a tramitação varia consoante a urgência do caso
concreto, sendo que esta é avaliada pelo juiz, que deve ser entendida como um
“poder-dever” destinado à proteção de direitos fundamentais, tratando-se assim
de uma manifestação da ideia do imperativo constitucional do juiz como
responsável pelo cumprimento da Constituição[8].
O processo culmina com uma decisão definitiva,
uma condenação, dirigida à Administração ou ao particular, para que adotem uma
conduta positiva ou negativa num determinado prazo, que se revela indispensável
para assegurar o exercício, em tempo útil, da tutela requerida de acordo com o
artigo 111.º CPTA. Caso a intimação não seja respeitada, existe lugar ao
pagamento de sanção pecuniária compulsória, fixada pelo juiz na decisão de
intimação ou em despacho posterior, segundo o disposto no artigo 169.º, sem
prejuízo do eventual apuramento de responsabilidade civil, disciplinar ou
criminal que possa existir.
Relativamente à execução das
sentenças, aplicam-se as regras prescritas para a execução de sentenças
condenatórias, incluindo as relativas à responsabilidade civil, disciplinar e
criminal. De acordo com o artigo 111.º/4 e 169.º CPTA, o juiz fixa ainda o
pagamento de uma sanção pecuniária compulsória pelo responsável, em caso de
incumprimento, na decisão ou em despacho posterior.
Recursos jurisdicionais:
Quando
haja lugar à improcedência de pedidos de intimação para a proteção de direitos,
liberdades e garantias pode sempre recorrer-se, independentemente do valor da
causa, ao abrigo do artigo 142.º/3 a) CPTA. Relativamente às intimações
procedentes, o recurso, quando admissível, tem um efeito meramente devolutivo
de acordo com o prescrito no artigo 143.º/2 CPTA, independentemente da
ponderação dos danos que esse efeito possa causar.
Distinção relativamente a outros meios de tutela:
Cabe
ainda analisar que ambas as intimações distinguem-se dos demais processos
urgentes previstos, na medida em que visam a defesa de diferentes bens
jurídicos, seguem uma tramitação diferente e a decisão do juiz não configura,
em princípio, uma intimação. Distinguem-se também dos restantes processos que
seguem a forma de ação administrativa comum ou especial, pois estes visam
proteger uma globalidade de pretensões e salvaguardar inúmeros direitos e
interesses dos particulares e, ainda, porque estes não seguem uma tramitação
célere, nem especialmente sumária, excepto quando se trata de processos
sumaríssimos, cuja tramitação ainda se torna mais leve do que nas intimações.
Distinguem-se também dos processos cautelares na finalidade que prosseguem e
pelo facto de os meios cautelares terem por característica a instrumentalidade
e provisoriedade das medidas.
Cláudia da Silva Bernardino
4ºA, Sb.9 N.º 57004
Bibliografia:
VIEIRA
DE ANDRADE, «A Justiça Administrativa (Lições)», 13ª edição, Almedina, Coimbra,
2014.
MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA, «Manual de Processo Administrativo», 2ª ed., Almedina,
Coimbra, 2016.
VASCO
PEREIRA DA SILVA, «Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo –
Estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo», AAFDL, Lisboa, 2005.
SOFIA
DAVID, «Das intimações – Considerações sobre uma (nova) tutela de urgência no
Código de Processo nos Tribunais Administrativos», Almedina, Coimbra, 2005.
Cláudia da Silva Bernardino, n.º 57004.
4ºA, Subturma 9
[1] Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, «Novas
e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo – Estudos sobre a Reforma do
Processo Administrativo», AAFDL, Lisboa, 2005, pp. 356.
[2] Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, «A Justiça
Administrativa (Lições)», 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, pp. 226.
[3] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Manual
de Processo Administrativo», 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, pp. 390
[4] Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, «A Justiça
Administrativa (Lições)», 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, pp. 244.
[5] Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, «A Justiça
Administrativa (Lições)», 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, pp. 244.
[6] Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, «A Justiça
Administrativa (Lições)», 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, pp. 246.
[7] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Manual
de Processo Administrativo», 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, pp. 392-393.
[8] Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, «A Justiça
Administrativa (Lições)», 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, pp. 249.
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