O CONTENCIOSO ELEITORAL

A Constituição da República Portuguesa estabelece no artigo 113º/7 que O julgamento da regularidade e validade dos atos de processo eleitoral compete aos tribunais.
Por sua vez, o contencioso eleitoral administrativo encontra-se previsto no artigo 98º do CPTA, seguindo a forma de Ação Administrativa Urgente, de acordo com o artigo 36º/1/a' e 97/1/a). 

Evolução Histórica

Uma das grandes linhas de reforma do contencioso administrativo, em 2004, prendeu-se com a aposta no princípio da simplificação da estrutura dos meios processuais.[1] 
A reforma procurou dar resposta à evolução do quadro constitucional, uma vez que o art. 268º/4 CRP visou garantir ao particular um direito à tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Resulta daqui a necessidade de criação de tutela jurisdicional urgente.
Os processos urgentes estão expressamente regulados no CPTA como processos principais.

A redação dada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro tratava os processos urgentes como impugnações urgentes.
No preâmbulo do projeto de Decreto-Lei, alarga-se o âmbito do meio processual de contencioso eleitoral, assinalando-se que [a] alteração do artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto é orientada pelo propósito simplificador de deixar de fazer corresponder uma forma de processo específica às ações de declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas, submetendo essas ações, por remissão, aos termos do processo do contencioso eleitoral, previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
A redação dada pelo Decreto-Lei nº214-G/2015 vem mudar a sua designação, passando a chamar-se Ação administrativa urgente. Esta mudança justifica-se, essencialmente, pelo facto de as sentenças não se limitarem a decidir pedidos impugnatórios.
O legislador consagra, assim, mecanismos de resolução célere e flexível dos litígios da justiça administrativa, por necessidade de urgência e para garantir a utilidade da justiça. Nesse sentido, optou por uma tramitação simplificada, contornando assim o tempo que, em muitos casos, excede o razoável.

Contextualização: Processos Urgentes e Cautelares

Os processos urgentes principais encontram-se no art. 36º CPTA - o contencioso eleitoral, o contencioso dos procedimentos de massa, o contencioso pré-contratual, a intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões e a intimação para defesa de direitos liberdades e garantias. Como o próprio art. 36º/1 CPTA refere[2], os processos elencados não são os únicos processos com carácter urgente.
Assim, situações que necessitem de obter uma decisão de mérito, definitiva, em tempo curto, ficam salvaguardadas por estes processos urgentes.

Apesar do art. 36º/1 f) CPTA fazer referência às providências cautelares, pelo facto de serem também processos de carácter urgente, a verdade é que se distinguem dos restantes processos elencados no artigo por não serem suscetíveis de ser considerados como processos principais, devido ao seu carácter instrumental. Os processos principais, por sua vez, caracterizam-se por uma cognição plena, ao invés das providências cautelares.

Incidirei especialmente sobre o contencioso eleitoral.

Ratio

O CPTA autonomizou esta ação administrativa urgente nos arts. 97º/1 a) e 98º. Entende-se que a resolução de questões eleitorais não poderá ter a demora normal dos restantes processos. Como refere VIEIRA DE ANDRADE, as sentenças de provimento não teriam a sua utilidade normal, pois que, em virtude da impossibilidade prática de reconstituição da situação hipotética, raramente seriam suscetíveis de execução específica. Isto quer pela brevidade e urgência do processo eleitoral, quer ainda pela duração limitada dos mandatos. Refere ainda que a autonomização desta ação sempre se impôs para assegurar a utilidade das sentenças e a proteção eficaz dos interessados. [3] 

Os problemas suscitados por atos eleitorais carecem de resolução acelerada, pelo que devem ser proferidas sentenças em tempo útil para a proteção eficaz dos interessados, podendo assim garantir-se o respeito pela tutela jurisdicional efetiva dos administrados, nos termos do art. 2.º/1 CPTA e arts. 20.º e 268.º/4 CRP.

Para que haja uma proteção dos direitos de eleger e de ser eleito deve haver uma jurisdição plena. É este o sentido do art.98º/1 CPTA.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n°09/86, de 18 de Janeiro esclarece a noção de contencioso eleitoral, na medida em que determina que este constitui uma possibilidade de controlo tanto do acto eleitoral como de todos os procedimentos que ocorrem ao longo do processo eleitoral.
Ou seja, o contencioso eleitoral visa pronúncias definitivas do mérito da causa, não ficando apenas pela anulação ou declaração de nulidade de atos, mas englobando, ainda, a possibilidade de condenar as autoridades administrativas. Por outras palavras, o tribunal pode decretar qualquer providência adequada ao caso.

Âmbito

As eleições a que se referem são as que respeitam organizações administrativas, aquelas através das quais se designam os titulares de órgãos administrativos eletivos de pessoas coletivas públicas.[4]
Nos termos do art. 4º/1 m) ETAF – que efetua uma delimitação por via positiva e por via negativa -, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal.

Ficam assim, à partida, excluídas, do âmbito de jurisdição, quaisquer pessoas coletivas privadas. No entanto, esta questão levanta alguma controvérsia. Por um lado, VIEIRA DE ANDRADE parece defender que os atos eleitorais de pessoas coletivas privadas, mas de interesse público, não se encontram abrangidos pelo âmbito da jurisdição administrativa.
PEDRO GONÇALVES, por outro lado, sustenta que integram a jurisdição administrativa, os atos eleitorais das pessoas coletivas privadas que vejam o seu processo eleitoral ser alvo de regulação especial de direito administrativo, dando o exemplo das federações desportivas.

Desta forma, insere-se na competência dos tribunais administrativos, por exemplo, a impugnação da eleição para vogais da junta de freguesia e para presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia, assim como a eleição para presidente e secretários da mesa da assembleia municipal. Seguem, ainda, o regime estabelecido no CPTA, relativamente ao contencioso eleitoral, as eleições para órgãos de universidades, escolas e hospitais.
Fora desta jurisdição ficam, por exemplo, as eleições para a Assembleia da República e para as Assembleias Legislativas Regionais - cuja competência está atribuída à jurisdição constitucional, dado o artigo 8º da Lei do Tribunal Constitucional - ou mesmo eleições como a do Conselho Superior de Magistratura - cuja competência está atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça, segundo o art. 145º da Lei 21/85.
A delimitação do conceito de atos de administração eleitoral tem que ter em atenção as razões subjacentes à atribuição desta competência ao Tribunal e o regime processual previsto para a assegurar. Por esta razão ficam ainda excluídos do contencioso eleitoral as eleições para os órgãos das autarquias locais.

Legitimidade

Verifica-se, no art. 98º/1 CPTA, um desvio ao regime geral do art. 55º CPTA, na medida em que circunscreve a legitimidade aos eleitores e elegíveis, incluindo, nos casos de omissão nos cadernos ou nas listas, as pessoas cuja inscrição foi omitida. A este respeito tem especialmente relevância o facto de não se prever a possibilidade de ação pública, de ação popular[5] ou de ação coletiva.

Parece aceitável que, quando uma pessoa coletiva ou órgão administrativo puderem estar representados no órgão eletivo, nos termos do regulamento eleitoral, possam invocar a sua legitimidade para a impugnação dos atos relativos ao processo eleitoral.

Quanto ao Ministério Público, a sua intervenção parece ficar reduzida à prevista no artigo 85º. Podemos encontrar fundamento para esta exclusão do Ministério Público nas regras de Processo de matriz Europeia e mesmo na orientação do Tribunal Constitucional, no que concerne à imparcialidade do Tribunal, que vieram restringir os seus poderes. 
Em sentido contrário, ISABEL CELESTE considera que nada obsta a que o Ministério Público, no exercício das suas funções de defensor da legalidade democrática e representante do Estado, o possa fazer - 219º CRP e 51º ETAF. 
Todavia,  se estamos no âmbito do contencioso eleitoral de entidades públicas, se há ilegalidades no processo e se cabe ao Ministério Público defender a legalidade e interesse público, parece não haver razão para retirar legitimidade ativa ao mesmo num processo tão importante. Desta forma, também ao Ministério Público deve ser reconhecida a titularidade do direito processual de impugnação em defesa da legalidade, apesar de não ser expressamente reconhecido.[6]

Não estando estabelecida nenhuma regra de legitimidade passiva, relativamente a este processo, é de aplicar a regra do art.10º/2 CPTA.



Procedimento

Perante um processo urgente compreende-se que os prazos sejam mais curtos - sete dias a contar do conhecimento do acto ou da omissão, nos termos do art. 98º/2 CPTA e na falta de disposição especial - e que até corram em férias - conforme o disposto no art. 36º/2 CPTA.    
O tribunal pode intimar a entidade competente para proceder à reformulação do processo eleitoral, repetir as eleições e pode até fixar o próprio resultado eleitoral. Assim, o juiz resolve a questão em termos plenos.

Relativamente ao anterior art. 98º/3 CPTA, o Acórdão de 08-02-2007 dispunha que O artigo 98º nº 3 do CPTA consagra o princípio da impugnação unitária do acto eleitoral, de que resulta não ser permitida a impugnação dos atos anteriores à eleição, a não ser os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.
Com efeito, a norma que resultou da revisão de 2002/2004 opta pela impugnação unitária, admitindo apenas a impugnação autónoma em caso de exclusão/omissão de eleitores/elegíveis. De acordo com este princípio, apenas é possível impugnar o ato final do procedimento, dado que só este ato atinge de forma direta a esfera jurídica do autor.

Atualmente, encontra-se previsto que a ausência de reação contra os atos relativos à exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais, e demais atos com eficácia externa anteriores ao acto eleitoral, assim como cada acto eleitoral adotado, no âmbito de procedimento encadeados, impedem o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em ilegalidades de que enfermem os atos anteriormente praticados. É possível, deste modo, uma estabilização eleitoral.[7]

Durante a tramitação, são igualmente curtos os prazos. Será de cinco dias para a contestação - art. 98º/4 a) CPTA -, cinco dias para a decisão ou para a submissão do processo a julgamento - art. 98º/4 b) CPTA - e de três dias para outros atos - art. 98º/4 c) CPTA.
O contencioso eleitoral segue a tramitação da ação administrativa, como refere o art. 97º/1, assim remetendo para os arts. 50º a 96º CPTA.[8]

No que toca à tramitação deixamos de ter um artigo 99º, restringindo-se apenas ao nº4 e nº5 do artigo 98º CPTA. Não houve alterações a nível de prazos do art. 98º/4. O nº5 continua a prever uma formalidade a cumprir pelos juízes a cumprir quando o processo seja da competência de tribunal superior. [9]
Recurso

A Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, aditou ao art. 8º da LTC uma alínea f), competindo ao Tribunal Constitucional julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral.[10]
Esta lei passou ainda a estipular um processo específico para a impugnação destes atos, regulado nos termos do art. 102º-B da LTC - onde se prevêem recursos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições (n.ºs 1 a 6) e recursos de decisões de outros órgãos da administração eleitoral (n.º 7).

ESPERANÇA MEALHA refere que este recurso contencioso apresenta particularidades, uma vez que o Tribunal Constitucional atua como tribunal administrativo, julgando atos administrativos. Defende ainda que o recurso tem por objeto os atos de administração eleitoral da CNE e, residualmente, os atos de outros órgãos de administração eleitoral cuja impugnação judicial não esteja contemplada em recurso especificamente regulado nos diversos regimes eleitorais.
            No Acórdão n.º 472/98 é possível ler-se que a intervenção do Tribunal Constitucional no processo eleitoral visa, fundamentalmente, assegurar a genuinidade da expressão da vontade política dos eleitores no acto eleitoral. Obtida essa expressão, ou seja, apurado o resultado final da votação, não subsistem razões para persistir a intervenção do Tribunal Constitucional no processo eleitoral, tudo se reconduzindo aos parâmetros normais do contencioso administrativo.”

Analisado o regime do Contencioso Eleitoral de forma sintética, demonstra-se, assim, a importância destes processos que visam, sobretudo, defender situações que não ficariam acauteladas se seguissem uma tramitação normal.

Bibliografia:

                     AMARAL, Freitas do e ALMEIDA, Mário Aroso de, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª Edição Revista e Atualizada, Almedina.
                     ANDRADE, José Vieira, A Justiça Administrativa (Lições), 14ª Edição, 2015.
                     GONÇALVES, Pedro Costa, Entidades privadas com poderes administrativos, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 58, 2006.
                     MEALHA, Esperança, Recurso contencioso dos atos de administração eleitoral : notas ao artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional, In: 35º aniversário da Constituição de 1976 / [organizado pelo] Tribunal Constitucional, Coimbra Editora, 2012.


[1] FREITAS DO AMARAL e AROSO DE ALMEIDA, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, p.98 e 99.
[2] Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei.
[3] JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 14ª Edição, Almedina, 2015, p.215.
[4] JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE, ob. cit., p.215.
[5] Quanto à possibilidade de ação popular, conseguimos, de facto, encontrar razão para a sua não previsão. Com efeito, a ação popular não pretende atacar ilegalidades, mas sim proteger interesses constitucionalmente relevantes. A reconhecer que este é um interesse a tutelar por via de ação popular e, por essa via, admitir que qualquer pessoa pode intentar ação em tribunal, o leque de pessoas com legitimidade estender-se-ia demasiado. Provavelmente, a um nível que prejudicaria os tribunais e os próprios órgãos e titulares que constantemente teriam a sua legitimidade no cargo questionada judicialmente.
[6] FREITAS DO AMARAL e AROSO DE ALMEIDA.
[7] No panorama constitucional, tem-se defendido que o procedimento eleitoral está sujeito ao Princípio da aquisição progressiva dos atos, o que significa que este tem de seguir obrigatoriamente determinadas fases, só sendo possível a passagem à fase seguinte quando a fase anterior esteja definida. Este princípio pretende evitar que impugnações extemporâneas tornem impossível a realização dos atos eleitorais nas datas pré-fixadas, bem como impedir a realização de atos eleitorais anuláveis por vícios prévios.
[8] Contudo, revela algumas especificidades, tais como os prazos que serão encurtados.
[9] O STA tem sempre competência nas eleições previstas no ETAF, nos termos do artigo 24º/1/b.
[10] Verifica-se no Acórdão 208/2009 que o Tribunal Constitucional tem feito uma interpretação corretiva da expressão definitivo e executório, no sentido de considerar como suscetibilidade de causar lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos.


Pedro Faria
Nº 56791
Turma B / Subturma 9

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