O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O PAPEL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
INTRODUÇÃO
NOÇÕES
HISTÓRICAS
PAULA MARÇALO salienta que embora com origens bem mais remotas - a doutrina portuguesa convém em
que o aparecimento do Ministério Público, como organização estável e
permanente, se verificou, entre nós, no século XII. [1]
Mas só a Constituição da República Portuguesa nascida do
regime de 1974 sistematizou o Ministério Público em capítulo próprio e
consagrou expressamente a sua autonomia.
A 1 de Janeiro de 2004, com a entrada em vigor do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do Código do Processo nos
Tribunais Administrativos (CPTA), foi criado um novo paradigma de justiça
administrativa, que não deixou ileso o modelo tradicional do Ministério
Público.
NOÇÕES
GERAIS
Segundo GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, é seguro afirmar que o paradigma de
Ministério Público acolhido pela Constituição de 1976 é o de um órgão da
justiça independente e autónomo, subtraído à dependência do poder executivo, e
erguido à categoria de magistratura, com garantias próprias aproximadas das dos
juízes.[2]
Já no site do Ministério Público, pode ler-se que o Ministério Público é uma magistratura de
iniciativa que detém um poder judiciário autónomo. É uma autoridade pública,
faz parte do poder judicial, pelo que também é uma autoridade judiciária. O
Ministério Público não é órgão da administração pública; não é órgão do poder
político, executivo ou legislativo; não é tribunal (apesar de o integrar) nem juiz;
não é advogado do Estado.[3]
DESENVOLVIMENTO
FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Para GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, as funções do
Ministério Público podem agrupar-se em quatro áreas: representar o Estado, nas
causas em que ele seja parte; exercer a ação penal; defender a legalidade
democrática, intervindo no contencioso administrativo e fiscal e na
fiscalização da constitucionalidade; e, finalmente, defender os interesses de
determinadas pessoas mais carenciadas de proteção, designadamente, os menores,
os ausentes, os trabalhadores, etc.[4]
Por outro lado, para SÉRVULO CORREIA, as funções do
Ministério Público são de três ordens - Uma
delas é a da ação pública. (...) Uma segunda função do Ministério Público é a
da coadjuvação do Tribunal na realização do Direito. A terceira função consiste
no patrocínio judiciário do Estado e de outras pessoas representadas por
imperativo legal.[5]
Cumpre, então, explicitar e concretizar em que consistem
estas funções.
Defesa da legalidade democrática
O artigo 219º/1 in fine CRP determina que
cumpre ao Ministério Público defender a
legalidade democrática. De igual forma, tal função também se encontra
patente no ETAF - art. 51º -, no Estatuto do Ministério Público (EMP) – art. 2º
-, bem como na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) – art. 3º/1.
O Estado é sujeito de direitos e deveres, por isso
comparece também nos tribunais, quer como parte ativa, quer como parte passiva.
Quer isto dizer, que o Ministério Público tem legitimidade
ativa enquanto ator público. Tem, por isso, legitimidade para: intentar em
processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens
constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo,
o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os
bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer ação
administrativa (artigo 9º/2 CPTA); impugnar um ato administrativo (artigo 55º/1
al.b) CPTA)[6];
assumir, no exercício da ação pública, a posição de autor, requerendo o
seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado
por desistência ou outra circunstância própria do autor (artigo 62º/1 CPTA);
requerer a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma
imediatamente operativa. Tem ainda o dever de pedir a declaração de ilegalidade
com força obrigatória geral quando tenha conhecimento de três decisões de
desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade, assim como
recorrer das decisões de primeira instância que declarem a ilegalidade com
força obrigatória geral[7] (artigo 73º/1/3/4 CPTA);
quanto à validade total ou parcial de contratos (artigo 77º-A/1 al.b) CPTA),
bem como quanto à execução dos mesmos (artigo 77º-A/3 al.c) CPTA); para
requerer providências cautelares (artigo 112º/1 CPTA); para interpor recurso de
uma decisão jurisdicional, se esta tiver sido proferida com violação de
disposições ou princípios constitucionais ou legais (artigo 141º/1 CPTA), assim
como a realizar um pedido de admissão de recurso para uniformização de
Jurisprudência (artigo 152º/1 CPTA), entre outros.
Como afirma VASCO PEREIRA DA SILVA, no que respeita à ação pública, ela constitui atualmente o principal
poder de intervenção processual do Ministério Público, na sequência da reforma
do Contencioso administrativo, que revalorizou o respetivo papel de sujeito
processual em detrimento da sua intervenção como "auxiliar do juiz”.[8]
Entende MÁRIO AROSO DE ALMEIDA por ação pública, aquela que é exercida por entidades
públicas, no exercício de um dever de ofício, e não por particulares, em defesa
dos seus direitos ou interesses.[9]
Por outras palavras, pode dizer-se que a defesa da
legalidade democrática que a CRP atribui ao Ministério Público é entendida como
dever de fiscalização dos atos e comportamentos das autoridades públicas e das
entidades privadas com poderes públicos, segundo os princípios da legalidade e
da juridicidade. Ou seja, o interesse especificamente prosseguido é o interesse
público na repressão da violação da legalidade democrática. Está, por isso, em
causa uma iniciativa do Ministério Público no sentido de eliminar do
ordenamento jurídico atos jurídicos ilegais.
A Representação
do Estado
Sobre a representação do Estado pelo Ministério Público
existem igualmente vários preceitos dispersos por diplomas normativos. A CRP
encarrega-se, no seu artigo 219º/1, de estabelecer que ao Ministério Público compete representar o Estado, seguindo-se, na
mesma linha, os restantes diplomas - veja-se, por exemplo, artigo 51º/1 ETAF,
artigo 11º/1 CPTA e artigos 2º, 4º/1 e 9º/1 EMP.
Resulta, daqui, que a lei só atribui ao Ministério Público
a representação em juízo do Estado e não de outras pessoas coletivas públicas.
Mas mesmo quanto à representação do Estado pelo Ministério Público existem
várias questões debatidas pela doutrina.
Uma delas diz respeito à questão de saber se o Ministério
Público também representa as Regiões Autónomas e as autarquias locais. Uma
resposta afirmativa resulta dos artigos 4º/1 e 9º/1 b) do EMP. Porém, nem no
ETAF nem no CPTA existe tal referência - o que leva alguns Autores a considerar
que, sendo estes diplomas posteriores ao EMP e lei especial relativamente a
este, implicam uma derrogação daqueles preceitos na parte em que se referem às
Regiões Autónomas e às autarquias locais.
SÉRVULO CORREIA, por sua vez, afirma que extrai-se a ilação de que a representação do
Estado é obrigatória, enquanto a das regiões autónomas e das autarquias locais
pode ser afastada por vontade dos órgãos competentes destas pessoas coletivas,
que a manifestam através da constituição de mandatário no processo.[10]
Por outro lado, no que toca ao tipo de representação,
tem-se entendido que a representação do Estado pelo Ministério Público é uma
representação orgânica, na medida em que é um órgão do Estado.
No site do Ministério Público é possível ler-se: A competência de representação do Estado
está intimamente ligada com a defesa da legalidade democrática, que também é
atribuída pela lei ao Ministério Público. Por isso não se trata de um
patrocínio, como se de um mandatário se tratasse, mas de uma verdadeira
representação orgânica. Porque, mesmo nesses casos, o Ministério Público atua
de forma imparcial e isenta e não comandado por qualquer órgão específico do
aparelho do Estado. E todos desejamos que os interesses do Estado sejam
representados em tribunal dessa forma.[11]
Para ALEXANDRA LEITÃO tal suscita dúvidas pois o Ministério
Público é, de facto, um órgão do Estado, mas não é um órgão da pessoa coletiva
Estado.
A verdade é que a epígrafe do artigo 11º CPTA faz referência
tanto a patrocínio judiciário como a representação.
Finalmente, cumpre esclarecer ainda que não cabe ao
Ministério Público representar o Estado nos litígios que corram perante
tribunais arbitrais e julgados de paz.[12] No entendimento de
SÉRVULO CORREIA, a 1ª parte do nº2 do
artigo 11º do CPTA, que estabelece uma competência de representação do Estado
pelo Ministério Público, não abrange os processos de arbitragem administrativa.[13]
Auxilio ao Juiz
Como explica SÉRVULO CORREIA, a sua atividade localiza-se num plano intermédio entre a função
jurisdicional e a função administrativa, visto que, não julgando nem pleiteando
de acordo com uma pretensão a uma certa decisão de mérito (ao contrário do que
sucede quer na ação pública quer no desempenho do patrocínio do Estado), age
tão imparcialmente quanto o juiz, zelando pela correção no desenvolvimento do
processo e contribuindo consultivamente para a qualidade da decisão.[14]
A reforma do contencioso veio determinar a perda de algum
excesso de protagonismo do Ministério Público, o que contribui para o suposto
tendencial equilíbrio dos poderes dos intervenientes processuais.
Assim, a intervenção do Ministério Público na discussão de
julgamento foi eliminada, mas a sua função como auxiliar do tribunal continua a
assumir alguma relevância, designadamente, por exemplo: na pronúncia sobre o
mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de
interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores e bens referidos
no nº 2 do artigo 9º, bem como, nos processos impugnatórios, invocando causas
de invalidade diferentes das que tenham sido arguidas na petição, assim como
solicitar a realização de diligências instrutórias (nos 2 e 3
do artigo 85º CPTA). Neste sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA esclarece que a
intervenção do artigo 85º visa contribuir
para o melhor esclarecimento dos factos ou a melhor aplicação do direito.[15]
Pode assim concluir-se que a atuação do Ministério Público,
além de transversal a todo o processo, assume funções diferenciadas,
posicionando-se, no processo, ora como autor, ora como réu, ou, ainda,
como auxiliar do Tribunal.
CONCLUSÃO
Para concluir, questiona-se se o Ministério Público deve
continuar a ser representante do Estado ou se deve preocupar-se exclusivamente
com a defesa da legalidade democrática.
VASCO PEREIRA DA SILVA afirma que se o Contencioso Administrativo desempenha
uma função predominantemente subjetiva... (...) no segundo caso ação pública e
ação popular, o Contencioso Administrativo adquire uma função predominantemente
objetiva, de tutela da legalidade e do interesse público - a qual, no Estado de
Direito, é também uma função essencial da Justiça Administrativa.[16]
Significa isto que o Ministério
Público desempenha, simultaneamente, funções estritamente objetivistas (de
proteção de certos fins e interesses) — defesa da legalidade democrática e dos
valores referidos no artigo 9º, n.º 2, do CPTA — e funções de índole subjetivista,
que visam a defesa de uma parte, na qual se inscreve a representação do Estado.
Ora, teoricamente, afigura-se
exequível a harmonia entre estas duas funções. Mas isso aconteceria se o MP
fosse um robô. No entanto, sendo o MP constituído por pessoas, existe uma
componente humana na equação. Ou seja, na prática, seria quase como ter um advogado
encarregue de representar determinada empresa e, ao mesmo tempo, fiscalizador
máximo da atuação da mesma – representando, por sua vez, todos aqueles que com
ela saem lesados. Mais, o Conselho Superior do Ministério Público – órgão
responsável pela disciplina e gestão dos quadros do MP – integra sete personalidades
indicadas pelo poder político (art. 21º e 22º EMP).
Claro que existe a tentativa de solução
do art. 93º do EMP. No entanto, este apenas resolve o problema em juízo.
Note-se que estas funções acabam por ser constantes e, consequentemente, o
conflito não surgirá apenas nesta circunstância. Parece quase impossível que
uma destas funções não saia minimamente prejudicada. Na falta de uma mudança,
resta-nos acreditar que seja a de representação do Estado.
BIBLIOGRAFIA
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da
República Portuguesa Anotada, Vol. II, anotação ao artigo 219º, Coimbra
Editora, Coimbra, 2010.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo
Administrativo, Almedina, 2013.
PAULA MARÇALO, Estatuto do Ministério Público
Anotado, Coimbra Editora, Coimbra, 2011.
SÉRVULO CORREIA et al., A reforma do contencioso
administrativo e as funções do Ministério Público, in Separata de Estudos
em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, Coimbra, 2001.
SÉRVULO CORREIA et al., A
representação das pessoas colectivas públicas na arbitragem administrativa, in
Separata de Estudos de Direito da Arbitragem em Homenagem a Mário Raposo,
Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015.
VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso
administrativo no divã da psicanálise, Almedina, 2009.
Pedro
Faria
Nº
56791
Turma
A / Subturma 9
[1] PAULA MARÇALO, Estatuto do Ministério Público Anotado,
Coimbra Editora, Coimbra, 2011.
[2] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da
República Portuguesa Anotada, Vol. II, anotação ao artigo 219º,
Coimbra Editora, Coimbra, 2010.
[3] Disponível em http://ministerio-publico.pt/ministerio-publico-e-o-estado/.
[4] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da
República Portuguesa Anotada, Vol. II.
[5] SÉRVULO CORREIA et al., A reforma do
contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, in Separata
de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, Coimbra, 2001.
[6] Quanto a esta questão já o Sindicato dos Magistrados do
Ministério Público se pronunciou num parecer em 2014, afirmando que defende o SMMP que o Ministério Público deve
poder continuar a ter legitimidade para impugnar todos e quaisquer actos
administrativos.
[7] Este é
um caso de exercício obrigatório do poder de iniciativa processual do
Ministério Público.
[8] VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo
no divã da psicanálise, Almedina, 2009.
[9] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo
Administrativo, Almedina, 2013.
[10] SÉRVULO CORREIA et al., A representação
das pessoas colectivas públicas na arbitragem administrativa, Lisboa, 2015.
[11] Disponível em http://ministerio-publico.pt/ministerio-publico-e-o-estado/.
[12] O Estado será, assim, representado junto dos tribunais
arbitrais ou dos julgados de paz pelo membro do Governo que seja sectorialmente
competente em razão da matéria e patrocinado por quem este designe para o
efeito, podendo, inclusivamente, ser um licenciado em Direito ou em
solicitadoria com funções de apoio jurídico.
[13] SÉRVULO CORREIA et al., A representação
das pessoas colectivas públicas na arbitragem administrativa, Lisboa, 2015.
[14] SÉRVULO CORREIA et al., A reforma do
contencioso administrativo e as funções do Ministério Público.
[15] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo.
[16] VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso , administrativo
no divã da psicanálise.
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