O papel do Ministério Público na defesa da legalidade à luz do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
O Ministério Público - doravante designado por MP - é um órgão
constitucional com competências ao nível das acções penais e administrativas,
nas quais se podem integrar o papel de representação do Estado e a defesa da
legalidade democrática, pelo disposto no artigo 219º, número 1, da Constituição
da República Portuguesa. É ainda um órgão dotado de autonomia, na medida em que
não pode haver qualquer tipo de interferência por parte de outros poderes, pelo
que vê a sua estrutura assente no princípio da separação de poderes, sendo que
apenas se encontra vinculado a critérios de legalidade e a directivas, ordens e
instruções que venham previstas no Estatuto do Ministério Público (EMP).[1]
O MP pode desempenhar o
papel de autor em processos administrativos, se estiver em causa a proposição
de acções no quadro de uma acção pública, nos termos do artigo 15º do CPTA, ou
ainda acções que tenham como intuito a defesa de interesses constitucionalmente
protegidos. Mas do lado passivo, também se podem atribuir competências a este
órgão, na medida em que, nas acções propostas contra o Estado, lhe compete a
representação deste.[2]
Também em sede de recurso, o MP tem competência para intervir em processos
administrativos dos quais não tenha feito parte, se considerar tratar-se de
matéria que diga respeito à defesa dos direitos fundamentais e interesses
públicos especialmente relevantes nos termos do artigo 9º/2 do CPTA (ex vi artigos 85º e 146º/1 do CPTA), o
que mais uma vez remete o MP, com clarividência, para a problemática da defesa
da legalidade e suas atribuições nesta matéria. Mais ainda se acrescenta, que o
MP pode intervir nos recursos jurisdicionais que não tenha interposto,
sendo-lhe conferida a possibilidade de interpor recurso jurisdicional de uma qualquer
decisão ilegal, ou mesmo para uniformização de jurisprudência ou de revisão,
nos termos dos artigos 141º/1, 152º/2 e 155º do CPTA.[3]
Ora, ainda no âmbito da
salvaguarda da legalidade, o MP tem de igual modo a obrigação de pedir a
declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente
operativa, nos termos do artigo 73º/1/b) do CPTA, sendo que quando os efeitos
de uma norma se produzam apenas com intervenção de um acto administrativo de
aplicação, o MP pode suscitar a questão da ilegalidade da norma solicitando a
sua desaplicação ou ainda pedir a declaração de ilegalidade com força
obrigatória geral[4]. Relativamente a esta
última, nos termos do número 4 do referido preceito, a sua intervenção terá
subjacente um dever de actuação, na medida em que tome conhecimento de três
decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade. O MP
terá ainda legitimidade para requerer a declaração de ilegalidade por omissão
de normas cuja adopção é requisito para a procedência de actos legislativos
desprovidos de regulamentação e que assim o necessitem, nos termos do artigo
77º/1 do CPTA. [5]
O artigo 51º do ETAF
estipula que “compete ao Ministério
Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a
realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei
lhe confere”. Anteriormente, na redacção do preceito dada pela Lei nº
13/2002, de 19 de Fevereiro, constava uma referência à “lei processual”[6],
referência essa que foi eliminada com a Revisão do ETAF, algo que aos olhos de
Paulo Dias Neves exprimiu a intenção do legislador em excluir a referência aos
poderes do MP como vistos através de um sentido mais lato, na incumbência do
CPTA e das leis de processo. Igualmente no artigo 3º da Lei da Organização do
Sistema Judiciário, é de novo reforçado o papel do Ministério Público na defesa
da “legalidade democrática, nos termos da
Constituição da República Portuguesa, do respectivo estatuto e da lei”. De
igual modo, o artigo 1º da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, atinente ao Estatuto
do Ministério Público, estipula que o Ministério Público defende os interesses
que a lei determinar e defende a legalidade democrática. No que em particular à
defesa da legalidade democrática concerne, refiram-se as alíneas e), g), l) e
p) do artigo 3º/1 da presente lei, nos termos das quais, o Ministério Público
se encontra encarregue da defesa de interesses colectivos e difusos, tendo
legitimidade para intervir em todos os processos que envolvam interesse
público.[7]
Ora, o facto de as
competências atribuídas ao Ministério Público, no domínio da defesa da
legalidade democrática, constarem de variados diplomas avulsos, como os
referidos supra, remete-nos para a importância dos conceitos de transparência e
legitimidade na orientação da vida dos particulares, conceitos esses que pautam
a actuação pública e permitem observar o princípio da legalidade, exigível à
própria vivência dos órgãos públicos.
Importa questionar se a
legalidade democrática aqui patente, se consubstancia em toda e qualquer
ilegalidade administrativa, ou se, pelo contrário, com ela devem relacionar-se
elementos específicos e merecedores de atenção por parte do Ministério Público.
Na opinião de Paulo Dias Neves, deve estar em causa uma ilegalidade administrativa qualificada, na medida em que se deve
atender à importância dos interesses em causa e ao próprio grau de intensidade
da lesão. É precisamente ao legislador que cabe definir estes parâmetros e a
própria definição de ilegalidade administrativa, para evitar um cenário de
incerteza num domínio que, pelo contacto próximo entre instituições de direito
público e particulares, se poderia afigurar problemático. Apesar de o artigo
9º/2, alusivo à acção pública, do Código de Procedimento dos Tribunais
Administrativos, referir que o MP tem legitimidade para intervir em processos
que se destinem à defesa de determinados valores constitucionalmente
protegidos, indicando-os, bem como “(…)
para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais”, não
faz alusão a competências legais concretas, plasmadas em diplomas como o CPTA
ou o ETAF, de que o MP possa dispor quando confrontado com essas situações.[8]
Nesse sentido, é ao Procurador-Geral que compete fornecer as instruções a que
deve obedecer a actuação dos magistrados do MP[9],
devendo-se paralelamente atender à Circular nº 11/2012, de 28 de Agosto, no
âmbito da qual é conferida primazia à protecção de direitos fundamentais dos
cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou algum dos valores
constantes do artigo 9º/2 do CPTA. A Circular menciona ainda que o MP deve
impugnar os actos nulos “por força de
disposição legal expressa”, mas tendo como referência o artigo 134º/3 do
CPA (actual 162º/3 CPA), ou seja, tendo em conta a possibilidade de existência de
efeitos decorrentes de situações que derivem de actos nulos, e que por isso, em
princípio, não manifestariam quaisquer efeitos jurídicos.[10]
Portanto, constata-se que não existe apenas uma obrigação, ou, diga-se, um
comando de actuação direccionado ao MP na impugnação de actos nulos que atentem
contra o princípio da legalidade, mas também uma certa margem de liberdade na
apreciação e valoração dessas mesmas situações subjacentes.
Importa realçar, não
olvidando, que a intervenção do MP nas acções relativas à defesa e protecção de
direitos fundamentais, liberdades e interesses constitucionalmente protegidos,
surge configurada como uma intervenção garantística dos direitos atribuídos aos
particulares através de lei formal, como uma tutela da parte mais fraca. No
passado, enquanto as funções garantísticas do MP eram sobretudo relativas à
acção penal, hoje em dia verifica-se uma tendência para o alargamento da sua
competência a questões que se prendem com a ilegalidade de actos praticados
pelo poder público e não por particulares. Como corolário da defesa da
legalidade, só pode fazer sentido a presença do princípio da separação de
poderes na actuação do MP, justificando-se a sua não eleição de uma forma
democrática e directa pois não é relevante o interesse da comunidade, mas tão-somente
o respeito e comprometimento pela defesa da legalidade, numa óptica imparcial.[11]
Para o professor Vasco
Pereira da Silva, a acção pública assume-se como o principal poder de
intervenção processual do MP[12].
Na óptica do professor Mário Aroso de Almeida, a defesa da legalidade
democrática tem inerente um sentido de fiscalização relativamente aos actos das
autoridades públicas e das entidades privadas que actuem com poderes de autoridade.
Portanto, o caminho processual do MP é percorrido tendo como ponto de partida
e, ao mesmo tempo, como objectivo último, a prossecução do interesse público.[13]
Mais ainda se poderá
dizer que, sem considerar concretamente a actuação do MP, e consequentemente
pensando numa óptica mais abrangente, infere-se que é ao próprio Contencioso
Administrativo que cabe, directamente, tutelar e zelar pela defesa da legalidade
e do interesse público, missão essa levada a cabo pelos mecanismos da acção
pública e da acção popular. Solicita-se, deste modo, a intervenção do MP para a
defesa de posições substantivas dos particulares, de acordo com os valores
consagrados na CRP, e ainda para a impugnabilidade de actos administrativos que
se prendam directamente com uma tutela de legalidade e interesse público.
Contudo, o professor apela a que se afira, em primeiro lugar, a natureza da
acção, para que se possa perceber seguidamente qual o meio processual de
impugnação em causa, tendo em conta que se estiver em causa uma acção para a
tutela de um direito, o critério de impugnabilidade será determinado pela lesão
dos direitos dos particulares, enquanto se se tratar de uma acção para defesa
da legalidade, a recorribilidade depende da eficácia externa do acto. Na
opinião do professor, a redacção do artigo 51º/1 do ETAF não conduz a um
correcto entendimento, pois, transparece a ideia de que se trata de um critério
englobado no outro – neste caso, o critério da lesão de direitos englobado no
critério da eficácia externa - em vez de se lhes fazer alusão enquanto
critérios autónomos. [14]
Conclui-se pelo elevado
peso que o Ministério Público, enquanto órgão constitucional, detém actualmente
no sistema de contencioso administrativo português, algo que se manifesta como
o produto de uma reforma progressiva, quer no sistema de contencioso
administrativo, quer nos valores que constituem a base do sistema de direito
democrático e plurilegislativo. Deixou assim de se encarar o MP como órgão com
uma estreita proximidade com o juiz, para se passar a vê-lo como um órgão
independente e imparcial, que prima pela defesa dos direitos
constitucionalmente protegidos dos particulares, surgindo assim como um
instrumento relevante para a efectividade dos direitos dos cidadãos.
Inês Ferreira Lourenço
Turma A, Subturma 9, Nº 56972
[1]
Cfr. Artigos 219º/2 CRP; 2º/1 e 75º/1 EMP.
[2]
No mesmo sentido, cfr. Artigo 51º ETAF.
[3]
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de
Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2016, pp. 63.
[4]
Cfr. Artigo 73º/3 alíneas a) e b) do CPTA.
[5]
SILVA, Cláudia Alexandra dos Santos, O
Ministério Público no actual Contencioso Administrativo português, Revista
Electrónica de Direito Público, Vol. III, Nº 1, 2016.
[6]
Cfr. Artigo 51º da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro “Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a
legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo,
para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere”.
[7]
NEVES, Paulo Dias, Notas sobre a defesa
da legalidade pelo Ministério Público no CPTA revisto – Comentários à
Revisão do CPTA e do ETAF, AAFDL Editora, 2ª edição, 2016, pp. 328 e ss.
[8]
NEVES, Paulo Dias, Notas sobre a defesa
da legalidade pelo Ministério Público no CPTA revisto – Comentários à
Revisão do CPTA e do ETAF, AAFDL Editora, 2ª edição, 2016, pp. 330 e ss.
[9]
Cfr. Artigos 10º/c) e 12º/2/b) do EMP.
[10]
Cfr. Artigo 162º/1 CPA.
[11]
FERRAJOLI, Luigi, Para um Ministério
Público como instituição de garantia, Revista do Ministério Público, Nº
153, Ano 39, 2018, pp. 21 e ss.
[12]
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso
Administrativo no divã da psicanálise, 2ª edição, Almedina, 2013, pp. 271.
[13]
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de
Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2016, pp 60 e ss.
[14]
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso
Administrativo no divã da psicanálise, 2ª edição, Almedina, 2013, pp. 343
ss.
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