O Ato Político e a sua Isenção face ao Controlo Judicial


Introdução
Com o respetivo comentário pretende-se analisar o conceito de ato político, diferenciando-se assim do conceito de ato administrativo. Este tema é de uma enorme importância para o Direito Contencioso Administrativo, visto que a sua diferenciação resulta numa sujeição ou não face à jurisdição administrativa. Poderemos ter em causa por parte do Executivo uma salvaguarda, uma espécie de benefício perante o controlo jurisdicional. Relativamente ao ato administrativo tal é inconcebível, dado que de acordo com a Constituição da República Portuguesa, os atos administrativos podem sempre ser impugnados de acordo com os números 4 e 5 do artigo 268º, dando destaque a uma proteção dos direitos dos administrados.
Consideramos de extrema relevância enunciar esta proteção, pois esta impugnabilidade nem sempre se manifestou, dado que em tempos precedentes à revisão de 2015 do CPA punha-se em causa a natureza administrativa de certos atos dependendo da entidade que o praticava e da forma sob a qual seria praticado.[1]A evolução ocorrida ao longo do tempo foi conduzindo à necessidade de equiparar os atos administrativos emitidos por órgãos públicos, que integram a Administração Pública aos que não a integram ou até mesmo aos atos emitidos por entidades privadas ao abrigo de disposições de Direito Administrativo.
Começarei por fazer uma breve análise sobre a evolução doutrinária e legal do conceito de ato político e as várias conceções que foi alvo. Para concluir apresentarei o tema numa vertente mais atualista comparando com um caso jurisprudencial sobre o tema.


 Atos Praticados no Exercício da Função Política/Administrativa e a sua Impugnação
O artigo 4º do ETAF, contém, nos seus nº 3 e 4, um conjunto de previsões que identificam tipos de litígios que se encontram excluídos do âmbito da jurisdição administrativa. Dispõe a alínea a), nº3 do artigo 4º do ETAF a exclusão do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a impugnação de atos praticados no exercício da função política. Não foi definido de forma explícita o conceito de atos praticados no exercício da função política, mas para efeito de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa, tem em vista apenas no ETAF a sua exclusão por se incluir na jurisdição de outros tribunais. A referida omissão de definição do que deve se entender por atos praticados no exercício da função política tem como consequência terem os tribunais administrativos, na sua prática, de definirem esse conceito.
Certamente existem casos, aos quais será clara a verificação da apreciação de atos pelos tribunais administrativos, o ponto da questão dá-se relativamente para os casos de fronteira, onde já não é tão linear a apreciação para o agente ativo do serviço público de justiça administrativa, ou seja, colocam-se problemas de demarcação nas próprias áreas da função jurisdicional e da função administrativa, à face do princípio constitucional da separação e interdependência dos poderes. Desta exclusão do âmbito da jurisdição administrativa quanto aos atos políticos, não se pode concluir, necessariamente que o controlo judicial fica afastado da legalidade de tais atos, mas sim que, a ser possível esse controlo, ele não se insere na jurisdição administrativa e sim apenas numa vertente política[2]. Assim por exemplo no caso de uma nacionalização, esta tanto pode constituir uma decisão política se estiver integrada na política económica geral que o Governo traçou e pretende implementar, como pode advir de uma decisão meramente administrativa e por conseguinte ser impugnável se estiver em causa razões estritamente económicas para integrar o setor empresarial do estado, aqui está uma diferença essencial para ver se é suscetível de controlo judicial ou não. É esta a questão que tem potenciado uma perigosa tendência, cada vez mais comum, na tentativa de se obter ganhos imediatos e se procurar “judicializar” a função política e legislativa do Governo e dos restantes órgãos de soberania.
Freitas do Amaral quanto à definição de função política afirma[3]: “a política, enquanto atividade pública do Estado, tem um fim específico: definir o interesse geral da coletividade. A administração pública existe para prosseguir outro objetivo: realizar em termos concretos o interesse geral definido pela política”. O objeto da política são as grandes opções que o país enfrenta ao traçar os rumos do seu destino coletivo.  O da administração pública tem em vista a satisfação regular e contínua das necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar económico e social. Esta ao contrário da função política tem natureza executiva, consistindo em pôr em prática as orientações tomadas a nível político”. Com efeito, “consideram-se decisões dos órgãos da administração  aquelas que ao abrigo das normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”, estando regulado nos artigos 120º do CPA e 51º do CPTA[4], o que quer dizer que para qualificar um ato como administrativo têm que estar preenchidos certos requisitos[5]: tem que se traduzir na conduta de um órgão ou agente da administração, proferido a coberto de normas de direito público, tem que se destinar a prosseguir os interesses postos na lei e por último tem que produzir efeitos jurídicos num caso concreto, afetando os direitos ou interesses legitimamente protegidos do seu destinatário.
Ao contrário do que alguns dos autores defendem, este autor considera como não sendo atos políticos os atos que imponham sacríficos aos particulares em nome do interesse público, tais como expropriações, nacionalizações, requisições e a constituição de servidões administrativas independentemente de estes poderem ter consequências políticas. Defende com particular importância que se deve fazer uma interpretação restritiva ao conceito de ato político, sob pena de se frustrarem os fins de Estado de direito, o que exige que a dita categoria de atos seja reduzida ao mínimo e principalmente que não seja alargada para além dos específicos limites da função política[6].
Já foi assim analisado a delimitação das funções estaduais, e regra geral, os tribunais administrativos e fiscais não podem fiscalizar os atos que exprimem o exercício da função política e legislativa, mas ainda assim existem certos casos em que há de certa forma uma exceção[7], ou seja, embora emanados sob a forma de ato legislativo, contêm decisões materialmente administrativas que não têm de certo modo, do ponto de vista material uma manifestação do exercício da função legislativa, assim nestes casos a sua impugnação é possível, como resulta da própria CRP nos artigos 52º/1 e 268º/4. O primeiro artigo traduz a regra no direito português, ou seja, a tutela só existe nos casos expressamente previstos pela lei, representando assim a tutela sobre a administração indireta, o segundo consagra então a impugnabilidade de todos os atos administrativos, independentemente da sua forma.
Os atos legislativos do ponto de vista formal são fáceis de identificar uma vez que na CRP no respetivo artigo 112º estabelece as formas típicas que podem revestir, já quanto aos atos políticos é extremamente importante determinar quando é que estamos perante um ato jurídico que exprime uma função política. A doutrina e jurisprudência afirmam que[8]: “a função política corresponde à prática de atos que exprimem opções fundamentais sobre a definição e prossecução dos interesses ou fins essenciais da coletividade”. Por sua vez, Miguel Nogueira de Brito define como[9]: “A atividade administrativa funciona a jusante da função política, revestindo, no essencial, natureza executiva e complementar visto se destinar a pôr em prática as orientações gerais traçadas pela política com vista a assegurar em concreto a satisfação das necessidades coletivas de segurança e de bem-estar das pessoas”.


Análise jurisprudencial
    Passaremos agora para a respetiva análise jurisprudencial, mais concretamente o processo 01289/16 de 22-02-2018, quanto ao acordo ortográfico. Este acórdão demonstra perfeitamente as dificuldades de tudo o que foi exposto até agora, nomeadamente quanto à delimitação da fronteira entre atos políticos e atos administrativos.
     Os autores intentaram uma ação administrativa contra o Estado, o Conselho de Ministros, a Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Educação, querendo impugnar as normas dos nº 1 e 3 da RCM nº8/2011. Estes alegaram inconstitucionalidades orgânicas, formais e materiais que determinariam a sua nulidade, exigindo a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral. Na seguinte fase, ou seja, na fase da contestação, os réus alegaram que o devido ato era político e não administrativo, logo, pelo que já foi exposto, este litígio não seria da competência da jurisdição administrativa, uma vez que tinha por objeto a impugnação de um ato praticado no exercício da função política, sendo deste modo um ato inimpugnável.
        O STA declarou que era competente em razão da matéria para conhecer da respetiva ilegalidade, pois o ato do governo quanto ao AO90 seria na verdade um ato administrativo porque a definição de uma determinada data para a aplicação do AO90 já seria um ato administrativo. No que concerne ao segundo pedido o STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia.
         Para um melhor entendimento passo a citar a conceção de um dos juízes do STA, Jorge Madeira dos Santos: “A genérica decisão estadual de acolher regras de ortografia é inequivocamente política. (…) A liberdade soberana que ele (o Conselho de Ministros) exercitou ao editá-la correspondeu, mais uma vez, à opção política de instituir, na prática, e de disseminar na sociedade, o AO90”.
          Este caso apresenta variadas conceções jurisprudenciais que se traduzem acima de tudo por um grau de incerteza, visto que na primeira decisão este não podia ser submetido à jurisdição administrativa e na segunda, o devido litígio já estaria abarcado pela jurisdição administrativa.


Conclusão
O critério de concretização do conceito de ato político passa indubitavelmente pela noção de função política, expressando um impulso político, não se integrando no exercício de qualquer função estadual. Importa acima de tudo salientar que esta perspetiva ainda é muito criticada. Por exemplo, um dos autores é Marco Caldeira[10], com a qual concordamos, tal critério é de certa forma um argumento circular por remeter a definição de ato político para a função de onde o mesmo acaba por ser emanado. Ocasionalmente, estes atos que se relacionam com a tomada de decisões fundamentais para a prossecução dos interesses essenciais da coletividade apresentam uma relação tão escassa, que a sua caracterização como político apresenta-se como puro subjetivismo, o que acaba por se traduzir numa avaliação de competência cada vez mais complicada por parte dos tribunais administrativos, que acabam na maioria dos casos por declarar a  isenção à sua jurisdição.
Pelo que foi exposto, podemos afirmar que a jurisprudência ainda tem um longo caminho de aperfeiçoamento quanto ao critério de qualificação de atos políticos. Uma possível solução para esta questão seria o próprio legislador criar um critério que permitisse estabelecer esta linha de fronteira. A problemática de qualificação dos atos políticos manter-se-á se nada se fizer quanto a este respeito, pelo que terá de continuar a ser analisado perante cada caso em concreto.


Bibliografia
AROSO DE ALMEIDA, Mário,  Manual de Processo Administrativo, 2ªEdição, Almedina, 2016.

CAETANO, Marcello, Manual de direito administrativo, 10º edição.

CALDEIRA, Marco, Atos Políticos, Direitos Fundamentais e Constituição, AAFDL, Lisboa, 2014.

FREITAS DO AMARAL, Diogo, Direito Administrativo, volume IV, 1988.

FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume I, 1986.

SOUSA, Jorge de, Poderes de cognição dos tribunais administrativos relativamente a atos praticados no exercício da função política, in Julgar nº3, 2007.




                                                                                                            João Gomes, nº56978, subturma 9
                                                                                                                          





[4] Antes da Reforma de 2015, antigo artigo 51º, nº2 do CPTA.
[6] Cfr. Freitas Do Amaral, Direito Administrativo, volume IV, 1988, pp. 163-164.
[7] Cfr. Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2016 – 2ªedição, Almedina. pp. 181.
[8] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Abril de 2007, Proc.nº1143/06.
[9] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção) de 9.12.2010, P855/10, pp.33, O político e o normativo.

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