Meios Processuais no Contencioso Administrativo – Da Dualidade à Unidade


1.     Dicotomia de Tipos de Ações Processuais Antes da Revisão de 2015:
1.1. Ação Administrativa Especial
1.2. Ação Administrativa Comum
1.3. Problemática da Dualidade
2.     Revisão de 2015
2.1. Nova Forma Única de Ação Administrativa

1.     Dicotomia de Tipos de Ações Processuais Antes da Revisão de 2015: Desde a reforma do contencioso administrativo levada a cabo em 2004, vigorou na nossa ordem jurídica uma dualidade de tipos de ações processuais  contenciosas para permitir a defesa dos direitos dor particulares, destinadas a impugnar as ações da Administração Pública.
Esta distinção tem como base uma suposta diferença, que deveria ser nítida, na especificidade dos atos típicos do exercício do poder administrativo, sendo que essas mesmas especificidades aludiriam ao direito aplicável, baseado no espetro de autoridade da Administração face à relação controvertida.
Neste contexto, são inseridas na nossa ordem jurídica a Ação Administrativa Especial, destinada à impugnação ou condenação da prática da Administração, de atos e regulamentos administrativos, e por outro lado, a Ação Administrativa Comum para todas as ações da Administração que não se insiram na primeira, sendo esta última encarada como uma forma de ação com abrangência residual, e consequentemente, geral.
Ambas as ações comportam diferentes regras de tramitação processual, com requisitos próprios e ainda, diferenças a nível do direito aplicável, sendo que a Ação Administrativa Especial se rege pelas normas do contencioso administrativo, ou seja, pelo CPTA, e a Ação Administrativa Especial, principalmente, pelos termos do Processo Civil Declarativo Comum.
Este regime levantou inúmeras críticas doutrinárias e dificuldades práticas, assim como incoerências internas que fomentaram a revisão efetuada em 2015, como irá ser explorado nos pontos seguintes. Mas, para melhor entender esta questão, cabe fazer a distinção mais aprofundada entre as duas ações em causa.
1.1. Ação Administrativa Especial: A ação administrativa especial constitui um meio processual do Contencioso Administrativo com um âmbito lato de aplicação.
No antigo artigo 46º nº 2 do CPA estipulava-se que na Ação Administrativa Comum cabiam o pedido de anulação de um ato administrativo ou declaração da sua existência; a condenação à prática de um ato administrativo legalmente devido; a declaração de ilegalidade de normas regulamentares ilegais e a declaração de ilegalidade pela não emissão de regulamentos.
Acaba por ser um meio processual de banda larga, no qual se enquadra um grande número de pedidos, já que nesta ação estão previstos todos os pedidos relativos ao ato e ao regulamento administrativo.
No âmbito da ação administrativa especial, como explicado pelo Professor Vasco Pereira da Silva, encaixam-se o recurso de anulação em sentido amplo, já que compreende as sentenças de anulação e de declaração de nulidade de atos administrativos; a denominada eficácia ultra-consultiva das sentenças, englobando o dever de reconstituição da situação hipotética que existiria se ele não tivesse sido praticado; a anulação de atos administrativos omitidos, condenando a administração à prática do comportamento devido e novas possibilidades de condenação da Administração em relação a atos de conteúdo negativo.
Encaixam-se ainda a ação para reconhecimento de direitos, contemplando as situações de alternatividade entre o recurso de anulação e a ação para reconhecimento de direitos e as situações em que poderia existir uma relação de subjetividade da ação de reconhecimento em relação ao recurso de anulação.
Está também incluído o contencioso dos regulamentos, através da possibilidade de impugnação de regulamentos e novas possibilidades de reação contra a omissão ilegal de regulamentos devidos.
Para além disso, também prevê a ação de impugnação de atos administrativos.
1.2. Ação Administrativa Comum: Em primeira linha compreende-se a ação administrativa comum como uma ação residual no sentido em que tudo o que não cabe na especial, caberá nesta ação. No entanto a delimitação do seu âmbito, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva, assenta em dois critérios relativamente à ação administrativa especial. Um “declarado”, de natureza processual, outro “oculto” ou “inconsciente”, de natureza substantiva.
A nível da natureza processual, da natureza geral ou especial da regulação decorre que à ação administrativa comum sejam aplicadas as regras do processo de declaração regulado no Código do Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima, enquanto que à forma de processo da ação administrativa especial se aplicam as normas estipuladas na legislação do Contencioso Administrativo.
A delimitação por exclusão de partes tem uma justificação na ordem substantiva, que reside nas formas de atuação administrativa como critério da delimitação dos meios processuais. Disto resulta que “a ação administrativa especial é o meio processual adequado para o controlo de atos e de regulamentos administrativos, enquanto que a ação administrativa comum é o meio adequado para o julgamento de contratos, de atuações informais e técnicas de operações materiais”.
A ação administrativa comum acaba por ser um meio de grande alcance, no qual se podem suscitar todos os pedidos que não se enquadrem no julgamento de atos ou de regulamentos administrativos.
1.3. Problemática da Dualidade de Ações: Desde o momento da introdução desta dualidade, em 2002, levantaram-se dúvidas relativamente à sua nomenclatura e âmbitos de aplicação, com base nas quais se construíram várias críticas doutrinárias.
Dentro destas, podem-se salientar o facto de legalmente o critério de repartição não ser sempre observado, havendo normas expressas do contrário, como é o caso da condenação na abstenção de emissão do ato administrativo, do artigo 37º nº 2 alínea c) do antigo CPTA e a condenação na abstenção de emissão de normas administrativas, que caem no âmbito da Ação Administrativa Comum por não estarem incluídas na secção dos regulamentos, do artigo 31º nº 1 do antigo CPTA. Mais ainda, existem contradições evidentes na letra da lei, como é o caso do artigo 46º nº 2 alínea a) e artigo 50º nº1, nos temos dos quais, os pedidos de declaração de nulidade e inexistência jurídica do ato administrativo têm de ser feito através da Ação Administrativa Especial.
Também é salientado que, neste sistema, os litígios entre entidades administrativas, em que está em causa a validade de atos administrativos, são interpostos em Ação Administrativa omum, como afirma o artigo 37º nº 2 alínea j), mas um litígio entre órgãos da mesma pessoa coletiva, onde se interpõe a impugnação por um desses órgãos, de um ato administrativo do outro, é feito através da Ação Administrativa Especial, por força do artigo 55º nº1 alínea d).
Verifica-se também que cada vez se torna mais difícil traçar uma distinção clara entre ato administrativo e contrato administrativo, havendo uma fungibilidade entre ambos, o que constituí um obstáculo à sua inserção sistemática nas ações sobre atos e contratos, e consequentemente, na adoção de uma Ação Administrativa Comum, ou Ação Administrativa Especial, havendo uma equiparação de regimes.
Com dois tipos diferentes de ações, com o seu próprio âmbito, partir-se-ia do princípio de que a cumulação de pedidos com meios processuais distintos não seria admissível, no entanto não é isto que se verifica. O elenco exemplificativo do art.º 4º e 5º nº 1 do CPTA expressamente admitem a mesma. O último preceito prevê ainda que nos casos em que existe a cumulação de pedidos que correspondem a diferentes meios processuais, deverá ser interposta a ação através da Ação Administrativa Especial, com as adaptações necessárias.
Ou seja, a forma principal de ação processual seria a Ação Administrativa Especial, devido ao objetivo de levar a juízo a integralidade da relação material controvertida. Assim, verifica-se na prática que a Ação Administrativa Especial acaba por ser a verdadeira ação residual, sendo que, devido à esta permissão de cumulação de pedidos, e à consequente prevalência de ações interpostas em Ação Administrativa Especial, a Ação Administrativa Comum acaba por ser substantivamente o verdadeiro meio processual “especial” do Contencioso Administrativo.
Por fim, uma crítica de fundo da construção dogmática do CPTA, acaba por se concretizar na contradição existente na configuração do contencioso administrativo em torno do conceito de relação jurídica administrativa, para depois se estabelecer um critério de distinção de meios processuais que se baseia nas formas típicas de exercício do poder administrativo.
Considerando o acima referido, e muitas outras críticas apontadas à adoção deste sistema, é evidente que esta distinção, para além de difusa, na prática pode levar a uma inutilidade da Ação Administrativa Comum, pela consequente primazia da Ação Administrativa Especial, e à impossibilidade de um critério claro, até pelas próprias contradições expressas na letra da lei. Mais ainda, contribui para um sistema complexo e rígido, que em muitos casos acaba por dificultar a sua interpretação e consequente aplicação. O que leva também à uma dilatação no tempo do processo, podendo prejudicar a proferição de uma sentença em tempo útil, impedindo muitas vezes o conhecimento e a apreciação substantiva da relação controvertida, por questões meramente formais, sem relevância condicionante, a qual acaba por ter.
2.     Revisão de 2015: No CPTA de 2002, foi introduzido um sistema que expressava um princípio proveniente do direito civil, sendo este o de que cada direito ou interesse legalmente protegido corresponde a uma ação, que se traduz no princípio da plena jurisdição dos tribunais administrativos. Já a revisão de 2015 serviu para materializar este princípio.
A existência de uma dualidade de meios de processo, não era coerente como supra exposto, e a introdução do princípio da cumulação de pedidos abriu as portas para que os pedidos efetuados em sede do contencioso administrativo pudessem ser apreciados baixo uma única forma de processo. Com a aproximação dos dois tipos de ação administrativa, ao ser possível cumular pedidos de forma a que estes, embora independentemente não pertencessem à forma de ação administrativa especial, pudessem ser cumulados e apreciados nesta sede, levantou a questão de “porque não submeter todos os processos não urgentes do contencioso administrativo a um único modelo de tramitação?”
Dando resposta à mesma, foi introduzida a revisão de 2015. Esta marcou o fim do regime dualista da ação administrativa, consagrando uma única forma de tramitação não urgente que compete a todos os processos do Contencioso Administrativo.
Esta opção foi inspirada no Código de Processo Civil, na Ação Declarativa Comum, existente nos artigos 548º e seguintes.
Para poder compatibilizar todos os pedidos, dentro desta única forma de ação administrativa, estão compreendidos com os seus regimes específicos, a ação de impugnação de ato administrativo; a ação de condenação à prática de ato administrativo; a ação de impugnação de normas e condenação à emissão de normas; e as ações relativas à validade e execução dos contratos, correspondendo todas estas às formas típicas de exercício dos poderes públicos.
Desta unificação resulta que se passa a prever a Ação Administrativa como forma de processo não urgente única, passando a abranger todos os pedidos que até aqui eram previstos noutras formas de processo não urgentes, dando-se também o alargamento da jurisdição administrativa, na reformulação e ampliação do artigo 4º do ETAF.
2.1. Nova Forma Única de Ação Administrativa: De uma bipolaridade atenuada entre Ação Administrativa Especial e Ação Administrativa Comum, passou-se para um sistema unipolar, com uma única ação, mas desdobrando-se em normas específicas consoante o objeto do litígio. Sendo que a partir desta mudança, o regime da nova ação administrativa está previsto num capítulo relativamente curto, desde o artigo 37º ao 48º do CPTA. Segue-se-lhe outro capítulo com disposições especiais, subdividido em disposições sobre a impugnação de atos (artigos 50º a 65º); condenação na prática de atos devidos (artigos 66º a 71º); contencioso das normas (artigos 72º a 77º); e contencioso dos contratos (artigos 77º-A e 77º-B); e ainda um terceiro capítulo relativo à tramitação processual (artigos 78º a 96º).
Com esta mudança procurou-se não só submeter todos os processos não urgentes a uma única forma de ação administrativa, mas também criar uma nova forma de processo, inspirada no sistema previso para o Processo Declarativo Comum do Código de Processo Civil, não se confundindo nem com esta nem com o antigo regime da Ação Administrativa Especial.
         No entanto, o princípio da cumulação de pedidos se mantém, subsistindo conjugado com o princípio da compatibilidade processual e ainda o princípio da adequação formal da tramitação. 
         Com a eliminação da dicotomia entre a Ação Administrativa Comum e a Ação Administrativa Especial é colocado um ponto final na discussão sobre qual o meio processual adequado para interpor uma ação, centrando o foco nas questões substantivas que cabe resolver baixo a jurisdição Administrativa. Já que esta antiga discussão sobre a propriedade e impropriedade do meio processual, se trata de uma questão prévia do conhecimento da ação, e logo um obstáculo desnecessário à tutela jurisdicional efetiva, contribuindo para um desperdício de recurso e tempo.
         Portanto, esta mudança, para além de necessária e relevante, dá mais coerência ao sistema, criando uma tutela jurisdicional mais simples, racional, rápida e eficaz. No entanto, esta mudança não deixa de ter um alcance relativo quanto ao concreto funcionamento do sistema. Descomplica o sistema, retirando um impedimento de efetivo acesso aos tribunais administrativos, mas há ainda trabalho a ser feito quanto à exata delimitação do âmbito de determinadas normas existentes no sistema vigente, que surgiram em contextos de centralidade do ato administrativo, não indo além deste, sendo que desde a sua introdução ainda se encontram confinadas neste âmbito de aplicação. Este seria um passo para o futuro no âmbito do ordenamento jurídico do Contencioso Administrativo.

- Isabel Arango Betancourth

4º Ano, Turma A, Subturma 9, nº 57322






Bibliografia:
 “O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as ações no novo processo administrativo”; Pereira da Silva, Vasco; Edições Almedina, 2ª Edição; setembro 2016
Lei nº 13/2002, de 19 de fevereiro – “Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”
Lei nº 15/2002, de 22 de fevereiro – “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”
Lei nº 41/2013, de 26 de junho – “Código de Processo Civil (Novo)”

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