Impugnação de Atos Administrativos: a posição dos contrainteressados


Introdução
O conceito de contrainteressados que se encontra presente no artigo 57º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) é de enorme relevância prática, dado que este conceito está sujeito a várias interpretações, que acabam por levar a resultados completamente diferentes. Desta forma, iremos contextualizar de forma literal o que nos é apresentado pelo CPTA, com as várias posições doutrinárias que vieram a ser desenvolvidas ao longo dos anos. De seguida, procederemos à análise do acórdão Nº01018/15 do STA, no qual demonstra exatamente o cerne da questão, ou seja, este conceito tem vindo a ser diariamente alvo de várias interpretações nas várias instâncias dos tribunais administrativos.

Artigo 57º do CPTA e as Várias Conceções Doutrinárias         
          Em processo administrativo, um caso típico de litisconsórcio necessário passivo é o estatuto dos chamados contrainteressados, fazendo o CPTA referência nos artigos 57º e 68º/2 no domínio do contencioso dos atos administrativos, estabelecendo que, nos casos de impugnação de atos administrativos e nos processos de condenação à prática de atos administrativos, para além da entidade que praticou ou que se pretende que pratique, devem ser demandados os titulares de interesses contrapostos aos do autor.
Trata-se de uma ação que é proposta contra uma entidade por parte da Administração, que por si acaba por envolver sujeitos privados (projetando-se na esfera jurídica de ambas as partes) no litígio, na medida em que os seus interesses coincidem com os da Administração. Mário Aroso de Almeida apresenta estas relações jurídicas através de uma estrutura poligonal ou multipolar, que envolve um conjunto mais ou menos alargado de pessoas cujos interesses são afetados pela conduta de Administração[1]. Existem, pois, interessados que sendo beneficiários do ato ilegal ou podendo ser afetados, têm interesse que este não seja anulado, e pelo contrário, que se mantenha na ordem jurídica. Face ao exposto, fica claro o porquê dos contrainteressados serem verdadeiras partes no litígio exigindo-se que sejam demandados juntamente com a entidade pública.
Em primeiro lugar, o respetivo artigo dispõe que é considerado contrainteressado: “(…) a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado”, ou seja, o artigo 57º identifica dois tipos de pessoas para a categoria de contrainteressado, as que são diretamente prejudicadas pelo ato de impugnação e as que têm um interesse legítimo na manutenção do ato impugnado, sendo o objetivo deste artigo delimitar o âmbito de aplicação do artigo 10º/1 do CPTA, relativamente à última parte, quanto este atribui legitimidade passiva a “titulares de interesse contrapostos aos do autor”. Desta forma, concluímos que este conceito está indiscutivelmente associado apenas ao prejuízo, que poderá advir da procedência da ação de impugnação para todos os que tiverem envolvidos, e quanto ao interesse legítimo que tenham na manutenção do ato impugnado.
          Cada vez mais nos dias de hoje, a visão tradicional acaba por representar todas as decisões administrativas apenas no âmbito de uma relação bilateral entre a Administração Pública e um determinado e direto destinatário ou destinatários encontrando-se ultrapassada em muitos sectores de atividade. Com efeito, a consciencialização da noção de “terceiro” perante certas atuações administrativas devido à sua natureza plurilateral, produz cada vez mais efeitos sobre pessoas que não são os seus imediatos destinatários, o que pode resultar para estes efeitos lesivos ou benéficos, e que não se integram na classificação de contrainteressados apenas no seu teor literal.
É relativamente a este ponto que a doutrina tem de se desenvolver, já havendo mesmo assim, algumas posições já fazem uma interpretação mais ampla do artigo 57º do CPTA. Como afirma Paulo Otero, defensor de uma interpretação mais ampla: [2]“(…) assistimos hoje a um progressivo e silencioso alargamento dos interessados a quem o eventual provimento de um cada vez maior número de recursos graciosos e contenciosos irá diretamente prejudicar. A figura do contrainteressado ganhou, por isso mesmo, uma especial importância na moderna dogmática jus administrativista”.
Seguidamente, apresentaremos as várias posições doutrinárias quanto à abrangência que pode ser dada ao conceito de contrainteressados, dando particular destaque ao concurso público. Mário Aroso de Almeida  tem o mesmo entendimento que Paulo Otero, criticando a visão tradicional do artigo 57º, entendendo que não se trata apenas de uma questão necessariamente prejudicial, mas sim de uma afetação da esfera jurídica de determinados sujeitos, seja ela benéfica ou não, refere ainda que o devido artigo tem que ser interpretado de forma ampla, ao afirmar:[3] “(…) o universo dos contrainteressados é mais amplo, estendendo-se a todos aqueles que, por terem visto ou poderem vir a ver a respetiva situação jurídica definida pelo ato administrativo praticado ou a praticar, têm o direito de não ser deixados à margem do processo em que se discute a subsistência ou a introdução na ordem jurídica que lhes diz respeito. Trata-se, pois, de assegurar que o processo não corra à revelia das pessoas em cuja esfera jurídica ele se propõe a introduzir efeitos. Ora, daqui não decorre necessariamente a titularidade de um interesse contraposto ao do autor na ação”.
Paulo Otero partilha do mesmo raciocínio:[4] “Por outro lado, sempre que uma eventual sentença de provimento do recurso ou os atos de execução dessa mesma sentença se traduzam numa alteração do escalonamento hierárquico ou da posição relativa dos diversos candidatos, a verdade é que estamos aqui perante a produção direta de efeitos na esfera jurídica de todos os candidatos ou concorrentes abrangidos, circunstância esta que justifica por parte destes a titularidade de um interesse de intervenção processual como contrainteressados.
Já Vieira de Andrade apresenta uma posição oposta, delimitando o conceito de contrainteressados como os que:[5] “tenham interesse direto e pessoal em que não se dê provimento à ação”, ou seja, interpreta este conceito apenas quando está associado ao tal prejuízo que poderá advir da procedência da ação de impugnação, concluindo que o contrainteressado terá sempre um interesse totalmente oposto ao do autor da ação.

Análise ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2015
De acordo com este acórdão, verificamos que as três instâncias, interpretam diferentemente o conceito de contrainteressados do artigo 57º do CPTA, acabando por produzir efeitos diferentes.
            Este acórdão do STA surgiu no âmbito de um recurso de revista, segundo o disposto no artigo 150º do CPTA, onde se requereu a anulação do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5 de junho de 2015 que vinha por sua vez na sequência de um recurso intentado face ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 25 de março de 2014. Todos estes recursos demonstram a enorme complexidade em torno do conceito de contrainteressados. Neste caso, temos uma ação de impugnação de um ato de adjudicação praticado pelo Município do Mogadouro intentada pela Sociedade A, que tinha ficado em 6º lugar, pedindo a anulação da decisão de adjudicação relativamente à formação de um contrato de empreitada de obras públicas, que tinha sido concedida à sociedade B.
            A autora apresentou a respetiva ação de anulação da decisão de adjudicação da empreitada de obra pública no TAF de Mirandela, indicando apenas como contrainteressada a sociedade B. O TAF de Mirandela não partilhou do mesmo entendimento afirmando que todos os participantes do concurso público deveriam ter sido notificados, tendo sido citados mais tarde por via eletrónica (78º/2/b, 78º-A, 80º/1/b e 81º/1, 5 e 7 do CPTA. A ação foi julgada procedente, fazendo com que o ato de adjudicação e por sua vez o contrato celebrado fosse anulado. Acontece que a 4º classificada no concurso (sociedade C), intentou um recurso de revisão da decisão do TAF, alegando não ter sido citada de forma devidamente correta para intervir como contrainteressada.
O TAF de Mirandela julgou improcedente o recurso de revisão da decisão por parte da sociedade C, levando a que a dita sociedade recorresse para o TCA Norte que   concedeu o provimento do recurso e declarou nulo o processado após a petição inicial. O TCA Norte entendia que, os contrainteressados seriam apenas os concorrentes colocados em lugar superior ao da sociedade A, ou seja, apenas 5 contrainteressados, não constituindo assim a citação por parte do TAF de Mirandela um meio válido de citação à luz do CPTA à data dos factos, que exigia que esta só assim fosse quando o número de contrainteressados fosse superior a 20. Certo é que as diferentes interpretações não acabaram nestas duas instâncias. A sociedade A, insatisfeita com a decisão do TCA Norte, recorreu para o STA que acabou por adotar uma terceira interpretação da questão em causa. O STA entendeu que o contrainteressado seria apenas um, a sociedade B, de modo a que apenas esta deveria ter sido citada. O STA entendeu que só esta sociedade detinha um verdadeiro interesse oposto ao do autor da ação (a sociedade A), projetando apenas os efeitos da procedência da ação de impugnação na sua esfera jurídica, tendo o mesmo interesse que o réu (o Município de Mogadouro). Só esta sociedade é que seria prejudicada visto que perderia a empreitada que a si tinha sido atribuída. Já os restantes concorrentes do concurso público teriam o mesmo interesse que a sociedade A, não sendo assim contrainteressados, dando provimento ao recurso e revogando a decisão do TCA Norte.
        Verificamos que a posição adotada pelo STA foi a de Vieira de Andrade, que interpreta o conceito, no sentido em que este se encontra sempre associado ao prejuízo que poderá advir da procedência da ação de impugnação, tendo um interesse totalmente oposto ao do autor, aliás, temos uma perceção exata desta tomada de posição na fundamentação do STA quando alega que, mesmo que C se baseasse na falta de citação, esta teria de defender um interesse idêntico ao do réu, logo, teria que defender que o ato impugnado seria legal, o que equivaleria a se conformar com o seu lugar, não entendendo assim o tribunal o interesse que esta teria.
Não concordo com a posição assumida, dando sim mérito e grande destaque às posições de Mário Aroso de Almeida e Paulo Otero, que aderem a uma interpretação mais ampla do conceito. Partilho do mesmo raciocínio de Mário Aroso de Almeida:[6] “No processo impugnatório, movido contra a lista final de graduação de todos os concorrentes, todos eles devem figurar como contrainteressados, pois é a questão da subsistência da respetiva graduação no concurso que está em discussão. Não é líquido que os concorrentes que não ficaram graduados nos primeiros, tenham um interesse contraposto ao do autor que impugnou. Pelo contrário, é muito provável que eles concordem com a impugnação e tenham o mesmo interesse na sua procedência. No entanto, não deixam de ser contrainteressados, num sentido mais amplo do que aquele que decorre do teor literal do artigo 57º (…)”.
            Não considero de todo a posição que mais se complementa com certos direitos fundamentais. No meu entendimento, é provável que os outros concorrentes que não estão em primeiro lugar, tenham o interesse comum na “destruição” da classificação feita para eventualmente poderem chegar ao desejado primeiro lugar. Questiono-me como é que o STA, enquanto tribunal superior, não vê que todos os restantes concorrentes podem ser prejudicados, visto que todos podem ficar numa pior posição. Caso se verifique um novo concurso, a sua esfera jurídica poderá ser prejudicada se acabarem por ficar numa posição ainda mais inferior na graduação do concurso público. Face ao exposto, considero que todos os concorrentes têm o direito a ser chamados a juízo para que o seu direito ao contraditório e a uma tutela jurisdicional efetiva sejam respeitados.
A verdade é que o contrainteressado tem sempre de ser chamado para defender os seus interesses, porque só assim o processo encontra-se fundamentado de acordo com os imperativos constitucionais, desde já, de acordo com o  âmbito do direito fundamental de acesso à justiça que é garantido pelo artigo 20º da CRP, desenvolvido e completado pelo direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos administrados em sede de contencioso administrativo, presente no artigo 268º/4 da CRP[7].
Miguel Teixeira de Sousa afirma que:[8] “O artigo 57º encontra-se subjacente ao princípio do contraditório que nos diz que ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença sem ter tido a possibilidade de ser parte no processo, ou seja, sem ter a oportunidade de participar na formação da decisão judicial”. Paulo Otero também sustenta a sua posição com base na necessidade em assegurar o princípio do contraditório (sendo este o principal objetivo do artigo 57º) e o princípio da igualdade das partes, este autor, defende que à mínima possibilidade de se afetar uma posição jurídica das mais variadíssimas formas, o Estado de Direito tem de assegurar a possibilidade dos lesados participarem no processo, garantindo desta maneira, acesso aos meios processuais adequados[9]. Só assim é que se justifica o litisconsórcio necessário passivo, ao se procurar sempre resguardar a máxima eficácia subjetiva das decisões judiciais, contribuindo para uma Administração Pública que conceda cada vez mais segurança jurídica aos privados e lute pela unidade do sistema jurídico.
Constatando-se esta enorme adversidade dirigida em torno do conceito de contrainteressados em ações de impugnação de processos concursais, seria importante considerar a proposta de Paulo Otero, que acaba por apresentar um critério geral que se subdivide em três, para a determinação deste conceito: [10]
1.     Os concorrentes para quem o ato recorrido assume natureza de ato constitutivo de direitos ou de interesses legalmente protegidos. O provimento da ação pode significar a perda ou modificação da sua posição jurídica de vantagem.
2.     Os concorrentes que em caso de alteração do escalamento hierárquico, por via da sentença, possam ver a sua posição jurídica alterada. Há produção de efeitos diretamente na esfera de cada concorrente, que pode resultar numa pior situação do que a anterior.
3.     Os concorrentes que segundo a lide configurada pelo autor na sua petição inicial, sejam suscetíveis de sofrer prejuízos em caso de provimento do recurso.

De acordo com o caso em análise, penso que o segundo critério é o que mais complementa a nossa posição.

Conclusão
           Por fim, tendo em conta o que foi referido anteriormente, não concordo com a posição adotada pelo STA ao fazer uma interpretação tradicional, baseando-se apenas no teor literal do artigo 57º do CPTA, sem ter em conta os direitos fundamentais consagrados na nossa CRP. Os imperativos constitucionais devem ser respeitados acima de tudo. Na minha ótica, estes são devidamente respeitados pelas posições de Paulo Otero e Mário Aroso de Almeida, além de que contribuem para um sistema mais justo. A interpretação que se baseia apenas no teor literal encontra-se ultrapassada, ao não salvaguardar o devido direito à justiça e ao contraditório. Para um melhor entendimento passo a citar novamente Paulo Otero: [11]“(…) o critério teleológico da atuação processual do contrainteressado é sempre a defesa dos respetivos interesses”. Todos os concorrentes deveriam ter sido considerados contrainteressados uma vez que provavelmente todos veriam a sua posição jurídica alterada em caso de procedência da ação.

Bibliografia
Aroso de Almeida, Mário, “Manual de Processo Administrativo”, 2ª edição, Almedina, (2016).

Otero, Paulo, “Os Contra-Interessados em Contencioso Administrativo: Fundamento, Função e Determinação do Universo em Recurso Contencioso de Ato Final de Procedimento Concursal, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares”, Coimbra, (2001).

Teixeira de Sousa, Miguel, “Apreciação de Alguns Aspetos da Revisão do Processo Civil – Projeto, Revista Ordem dos Advogados”, (1995).

Vieira de Andrade, José, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 14ª edição, Almedina, (2015).

           
           

                                                                                      João Gomes; nº56978; subturma 9





[1] Aroso de Almeida, Mário, “Manual de Processo Administrativo”, 2ª edição, Almedina, (2016), pág. 251.
[2] Otero, Paulo, “Os Contra-Interessados em Contencioso Administrativo: Fundamento, Função e Determinação do Universo em Recurso Contencioso de Ato Final de Procedimento Concursal, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Rogério Soares”, Coimbra, (2001), pág. 1077.
[3] Aroso de Almeida, Mário, “Manual de Processo Administrativo”, 2ª edição, Almedina, (2016), pág. 252-253.
[4] Otero, Paulo, ob. cit. pág. 1098.
[5] Vieira de Andrade, José, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 14º Edição, Almedina, (2015), pág. 241.
[6] Aroso de Almeida, Mário, ob. cit. pág. 253.
[7] Otero, Paulo, ob. cit. pág. 1080-1081.
[9] Otero, Paulo, ob. cit. pág. 1082-1083.
[10] Otero, Paulo, ob. cit. pág. 1098.
[11] Otero, Paulo, ob. cit. pág. 1079.

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