Contestação- Luís Cunha e Cunha
TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE LISBOA
1ª
Unidade Orgânica
Ação
Administrativa
Ex.mo
Senhor Dr. Juiz de Direito
Luís
Cunha e Cunha, presidente da Administração Regional de Saúde, I.P., e do
Instituto Nacional de Emergência Médica, demandado nos autos em epígrafe e
neles identificado, em que são Autores o Ministério Público, a Associação
Cívica da Defesa do Serviço Nacional de Saúde e João Drácula, citado para o
efeito, vem, nos termos dos artigos 82º e 83º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (doravante designado enquanto “CPTA”), apresentar a
sua
CONTESTAÇÃO,
o que faz nos termos e
com os fundamentos seguintes:
§1
ENQUADRAMENTO:
OBJETO DA AÇÃO, FACTOS E ÂMBITO DA PRESENTE CONTESTAÇÃO
A)
Os pedidos formulados
1º
Vem
a presente ação administrativa, interposta pelo Autor Ministério Público, destinada
à impugnação da decisão de contratar, da impugnação do contrato e da
responsabilidade civil extracontratual, em cumulação, nos termos do artigo 37º,
número 1, alíneas a), k) e l) do CPTA.
2º
Na
sequência dos pedidos formulados pela Autora Associação Cívica da Defesa do
Serviço Nacional de Saúde, destinada, cumulativamente, à impugnação da decisão
de adjudicação da ARS de Lisboa e Vale do Tejo à 3x9=27Farma, e
exigência de uma indemnização pelos prejuízos causados ao SNS, nos termos do
artigo 4º, número 2, alínea d) do CPTA, em conjugação com o número 3 do mesmo
artigo, em que o presente (Luís Cunha e Cunha) é demandado enquanto
contrainteressado.
3º
Na
sequência do pedido formulado pelo Autor João Drácula, destinado à indemnização
por danos patrimoniais, com base na Responsabilidade Civil Extracontratual do
Estado, ao abrigo da Lei 67/2007 e dos artigos 2º, número 2, alínea k) e 37º,
número 1, alínea k) do CPTA.
B) Enquadramento
Processual
4º
A
competência para julgar esta ação pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais,
nos termos dos artigos 1º, número 1 e 4º, número 1, alíneas b), e) e g), do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante “ETAF”) e artigo
212º, número 3, da Constituição da República Portuguesa.
5º
Em
razão da matéria, o caso integra-se no âmbito da competência dos tribunais
administrativos e não dos tribunais tributários, nos termos dos artigos 9º e
44º-A, alínea c) do ETAF.
6º
Quanto
à competência em razão do território, pertence ao tribunal administrativo do
círculo de Lisboa, de acordo com o artigo 16, número 2, do CPTA.
7º
Em
razão da hierarquia, é evidente competência de caráter residual dos Tribunais
Administrativos de Círculo para conhecer, em primeira instância, de todos os
processos de âmbito de jurisdição administrativa, não se inserindo o caso na
competência do Supremo Tribunal Administrativo, nem na competência dos
Tribunais Centrais Administrativos, previstas nos artigos 24º e 36º do ETAF.
§2
DOS
FACTOS
(Artigo 83º,
número 1, alínea a) do CPTA)
8º
Os
Autores são o Ministério Público, a Associação Cívica do Serviço Nacional de
Saúde e João Drácula.
9º
Por
questões de lógica, arrumação e economia processual, têm-se por assentes os
factos comuns dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da petição
inicial do Ministério Público.
10º
Dão-se
igualmente como assentes os factos dos artigos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º da petição
inicial da Associação Cívica da Defesa do Serviço Nacional de Saúde.
11º
Têm-se
como assentes os factos dos artigos 1º, 2º, 3º e 10º da petição inicial de João
Drácula.
§3
POR
IMPUGNAÇÂO (artigo 83º, número 6, do CPTA)
12º
Impugnam-se
os factos constantes dos artigos 10º, 16º, 19º e 20º da petição inicial do
Ministério Público, por não corresponderem à verdade.
13º
Impugnam-se
também os factos decorrentes dos artigos 7º, 8º e 9º da petição inicial da
Associação Cívica da Defesa do Serviço Nacional de Saúde.
14º
Impugnam-se
de facto os factos considerados nos artigos 11º e 12º da petição inicial de
João Drácula.
15º
O
Réu, Luís Cunha e Cunha é divorciado e portador do número de Identificação
Civil 57428786 0 XX9, com o NIF 257896586, residente em Rua da Praia, nº 20,
1257-449, Lisboa.
16º
O
presente Réu é atualmente presidente do INEM e da ARS de Lisboa e Vale do Tejo,
tendo sido presidente do júri do concurso público, organizado pela ARS.
17º
O
ato de adjudicação da empresa 3x9=27Farma, no âmbito do concurso público
com vista à aquisição de plasma inativado (componente de sangue), foi realizado
no dia 18 de Março de 2015.
18º
As
datas relativas ao ato de adjudicação realizado no âmbito do concurso público
em questão, apresentam-se enquanto contraditórias nas petições iniciais do
Ministério Público, que no artigo 9º, se refere à data de 18 de Março de 2017
e, quanto à petição de João Drácula, que se refere à data de 18 de Março de
2018, no artigo 10º.
19º
O
ato de adjudicação da empresa 3x9=27Farma, no âmbito do concurso público
em questão foi realizado, verdadeira e efetivamente, dia 18 de Março de 2015.
Tal facto pode ser constatado com a consulta do documento oficial da ata de
reunião relativa ao contrato de aquisição de plasma realizado (ANEXO I).
20º
No
artigo 10º da petição inicial do Ministério Público, é invocado que Luís Cunha
e Cunha, o presente Réu, recebeu dádivas vultuosas, por parte da empresa
adjudicada (empresa 3x9=27Farma), dentro dos quais são referidos a
oferta de uma moradia de luxo, cinco automóveis de alta cilindrada e transferências
bancárias no valor de 100.000.00 €.
O
mesmo consta das indicações dos artigos 11º e 12º da petição inicial de João
Drácula e 7º e 8º da petição inicial da Associação Cívica da Defesa do Serviço
Nacional de Saúde.
21º
O
presente Réu recebeu os bens e quantias indicadas no artigo 20º da contestação
a título de sucessão, por testamento por morte, advindo da morte de seu pai,
José Cunha e Cunha, falecido a 15 de Fevereiro de 2014, cujo documento oficial
pode ser consultado (ANEXO II).
22º
Os
pontos referidos nos artigos 16º, 19º e 20º da petição inicial do Ministério
Público invocam que a utilização do plasma nacional resultaria na obtenção de
preços mais competitivos. O mesmo é constante do disposto no artigo 9º da
petição inicial da Associação Cívica de Defesa do Serviço Nacional de Saúde.
23º
A
opção pela adjudicação da empresa 3x9=27Farma, como justificada pelo Réu
no documento constante de anexo, prende-se com o aspeto da qualidade do produto
a adquirir, no sentido da defesa do direito à proteção da saúde, direito
constitucionalmente protegido nos termos do artigo 64º da Constituição da
República Portuguesa (ANEXO III).
24º
Do
mesmo ANEXO III, consta a evidência da qualidade do produto adquirido à empresa
3x9=27Farma, face às caraterísticas dos produtos apresentados pelas
demais empresas, nomeadamente: Eurofarma, Biofar e Freudfarm.
25º
A
decisão de adjudicação da empresa 3x9=27Farma, fundamenta-se,
nomeadamente num critério de qualidade-preço, evidenciado no artigo 74º, número
1, alínea a) do Código dos Contratos Públicos, abrangendo subfactores atinentes
à execução do contrato a celebrar, constantes do caderno de encargos, nos
termos do artigo 75º do mesmo Código. Havia sido fixado um preço anormalmente
baixo no programa do concurso público em questão, no tocante a preços de valor
inferior a 40.000.000.00€, nos termos do artigo 71º, número 1, do Código dos
Contratos Públicos. Os preços constantes das propostas das empresas candidatas
ao concurso público constam do ANEXO III.
26º
Foi
ainda fixado um preço médio, resultante de consulta preliminar ao mercado, de
acordo com o número 2 do artigo 71º do Código de Contratos Públicos, no valor
de 50.000.000.00€, também constante do ANEXO III.
§4
DO
DIREITO
1. Da
personalidade e capacidade judiciárias
27º
O
presente Réu, sendo pessoa singular, apresenta como preenchidos os pressupostos
processuais de personalidade e capacidade, constante do artigo 8º-A do CPTA,
consistindo estas na suscetibilidade de ser parte.
28º
Também
à luz do mesmo artigo (8º-A, número 2 do CPTA) o presente Réu, Luís Cunha e
Cunha, apresenta capacidade judiciária, decorrente da capacidade de exercício
nos termos gerais.
2. Do
patrocínio judiciário
29º
O
presente Réu encontra-se representado por advogados, ao abrigo de procuração
forense junta aos documentos e presente no ANEXO V, estando devidamente
constituído o patrocínio judiciário, nos termos do artigo 11º, número 1 do CPTA.
3. Da
legitimidade
A) EXCEÇÃO
DILATÓRIA
30º
O
Réu, Luís Cunha e Cunha, foi demandado pelo Ministério Público, quanto ao
pedido de impugnação de ato administrativo, a decisão de contratar, nos termos
do artigo 148º do Código do Processo Administrativo.
31º
De
acordo com as regras de legitimidade passiva constantes do artigo 10º, número
2, do CPTA, estando perante um processo que deve ser intentado contra entidade
pública, nomeadamente, a Administração Regional de Saúde, a parte demandada
deve ser a pessoa coletiva de direito público (ARS), a cujo órgão seu
constituinte seja imputado o ato em questão.
32º
Na
presente situação, Luís Cunha e Cunha, pessoa singular, é demandado a pedido de
impugnação de ato administrativo, pelo que estaremos perante uma exceção
dilatória de ilegitimidade, prevista no artigo 89º, número 4, alínea e) do
CPTA. Esta mesma exceção dilatória obsta ao conhecimento do mérito,
determinando a absolvição da instância, de acordo com o artigo 87º, número 7 do
CPTA.
33º
A
mesma exceção dilatória, de ilegitimidade, é verificada também no pedido
deduzido pelo Ministério Público contra o presente Réu, de impugnação do
contrato. Também aqui se deveria atentar à regra disposta no artigo 10º, número
2 do CPTA, atinente à legitimidade passiva, devendo ter sido demandada a pessoa
coletiva de direito público em questão, a ARS.
34º
Relativamente
ao Autor João Drácula é evidente uma situação de incapacidade judiciária.
35º
A
capacidade judiciária, como referido anteriormente, reconduz-se à capacidade
jurídica de exercício.
36º
O
Autor João Drácula, por apresentar uma anomalia psíquica, reconduzida a
demência, bem como apresentar evidências de habitual prodigalidade, sendo
incapaz de gerir convenientemente o seu património, deverá ser assistido por
curador, sendo a situação em questão regida ainda ao abrigo do Código Civil,
dado que a Lei 49/2018 só entrou em vigor em 2018, sendo apenas aplicada a
situações futuras.
37º
As
evidências apresentadas quanto à incapacidade decorrem de declaração médica
apresentada no ANEXO IV.
38º
Deste
modo, é evidente uma exceção dilatória, inerente à falta de capacidade
judiciária, prevista no artigo 89º, número 4, alínea c) do CPTA. A procedência
da exceção em questão determina absolvição na instância, nos termos do artigo
87º, número 7 do CPTA.
4. Situação
de Contrainteressado
39º
Os
pedidos deduzidos pela Autora Associação Cívica de Defesa do Serviço Nacional
de Saúde, demandam o presente Réu a título de contrainteressado.
40º
A
situação de contrainteressado é prevista no artigo 57º do CPTA.
41º
Aos
contrainteressados é reconhecido o estatuto de intervenientes necessários no
processo.
42º
O
conceito de contrainteressado resulta da consideração da existência de
interesses, contrapostos aos do Autor.
43º
O
presente Réu pode ser havido enquanto contrainteressado, na medida em que
preserve um interesse na manutenção do ato a impugnar no ordenamento jurídico.
5. Situação
de Litisconsórcio Necessário Passivo
44º
Como
evidenciado na petição inicial do Autor João Drácula, constante do artigo 18º
desta, há lugar a uma situação de pluralidade de partes passiva, em
litisconsórcio necessário.
45º
Existe
um litisconsórcio necessário constituído pelo presente Réu, Luís Cunha e Cunha,
pela ARS e pela empresa 3x9=27Farma, nos termos do artigo 33º, número 2, do
Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do CPTA.
46º
Este
tipo de litisconsórcio (passivo, necessário) existe pelo facto de todas as
partes envolvidas fazerem parte da relação material controvertida, ainda que,
relativamente a alguns pedidos, Luís Cunha e Cunha deva apenas ser demandado a
título de contrainteressado, como constante do artigo 57º do CPTA.
47º
O
presente Réu deveria ser demandado a título de contrainteressado em relação aos
pedidos de impugnação de ato administrativo e de anulação de contrato, apenas
podendo ser demandado a título de réu quanto à ação de responsabilidade.
48º
De
acordo com a Lei 67/2007, relativa ao Regime da Responsabilidade Civil
Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas determina a existência de
responsabilidade civil do Estado e outras pessoas coletivas de direito público
por danos resultantes das funções legislativa, jurisdicional e administrativa,
de acordo com o artigo 1º, números 1 e 2 da mesma. Está em apreço uma situação
resultante do exercício da função administrativa.
49º
É
defendida, por jurisprudência maioritária, nomeadamente no sentido do Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 2012, relativo a
responsabilidade extracontratual do Estado, a competência dos tribunais
administrativos e tributários para apreciar da responsabilidade civil
extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime
específico da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas.
50º
No
caso a apreço é deduzido pedido no sentido da condenação a pagamento de indemnização,
com fundamento na responsabilidade solidária da pessoa coletiva pública (ARS),
podendo esta exercer direito de regresso contra o titular do órgão, o presente
Réu, Luís Cunha e Cunha, nos termos do artigo 8º, número 3, da Lei 67/2007, em
caso de dolo ou culpa grave.
51º
De
acordo com o artigo 8º, número 1 da Lei 67/2007, o próprio titular de órgão
pode ser responsabilizado pelo dano que resulte, no que releva para o caso, de
ação ilícita, por si cometidos com dolo ou diligência e zelo manifestamente
inferiores àquelas a que se encontravam obrigados em razão do cargo.
52º
Não
obstante, a ação relativa à decisão de adjudicação da empresa 3x9=27Farma foi
ponderada de acordo com os critérios de adjudicação anteriormente indicados, nomeadamente,
o da relação de qualidade-preço, envolvendo a ponderação adequada e sendo
analisadas todos os benefícios e desvantagens das propostas das várias
empresas, tendo em conta a qualidade dos produtos apresentados, tendo o
presente Réu agido com a diligência necessária neste âmbito.
53º
Como
supra mencionado, o ato de adjudicação da empresa em questão no âmbito do
concurso público realizado para a aquisição de plasma inativado, foi realizado
pelo Réu (Luís Cunha e Cunha) e restantes júris do concurso, na data de 18 de
Março de 2015.
B) EXCEÇÃO
PERENTÓRIA
54º
De
acordo com o artigo 5º da Lei 67/2007, o direito à indemnização por
responsabilidade civil extracontratual do Estado, entidades públicas e
respetivos titulares de órgãos, bem como o direito de regresso previsto no seu
artigo 8º, número 3, prescrevem nos termos do artigo 498º do Código Civil.
55º
De
acordo com o disposto no artigo 498º do Código Civil, o direito de indemnização
prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve
conhecimento do direito que lhe compete.
56º
Tendo
em conta a data do ato de adjudicação, remetida a dia 18 de Março de 2015, e a
data de interposição da ação, em pleno ano de 2019, é evidente a decorrência de
3 anos, pelo que se verifica uma situação de prescrição do direito à
indemnização.
57º
Nesta
medida, é evidenciada uma exceção perentória, nos termos do artigo 89º, número
3 do CPTA, relativa à prescrição do direito à indemnização resultante de
responsabilidade, importando esta a absolvição do pedido.
§5
DO
VALOR DA CAUSA
58º
A
toda a causa deve ser atribuído um valor, e cuja base legal e critério se
encontram definidos no CPTA, em específico nos artigos 31º a 34º e, no Código
de Processo Civil, nos artigos 296º a 310º.
59º
No
caso, de acordo com o artigo 32º, número 3 do CPTA, tendo a ação por objeto a
validade de um contrato, deverá atender-se ao valor do mesmo. No caso é
apresentado um valor de 50.000.000.00€.
60º
Não
se deverá recorrer ao disposto no artigo 32º, número 5 do CPTA na determinação
de valor da causa, dado que, por meio da exceção perentória assinalada, o
direito de indemnização prescreveu.
Termos
em que, nos demais e melhor de direito e douto suprimento de Vª Exa., se requer
que improcedam os pedidos deduzidos pelo Ministério Público, Associação Cívica
de Defesa do Serviço Nacional de Saúde, e pelo Autor João Drácula.
REQUERIMENTO
PROBATÓRIO
(artigo
83º, número 2, do CPTA)
Prova Documental- Documentos
juntos ao presente articulado:
a.
Doc. 1 (ANEXO I): Ata da reunião de 30 de
Fevereiro de 2015;
b.
Doc. 2 (ANEXO II): Disposição
testamentária de José Cunha e Cunha;
c.
Doc. 3 (ANEXO III): Análises clínicas do
Laboratório Joaquim Chaves;
d.
Doc. 4 (ANEXO IV): Declaração médica de
incapacidade de João Drácula;
e.
Doc. 5 (ANEXO V): Procuração forense
constituída a favor dos advogados representantes.
Rol de Testemunhas
(artigo 83º, número 2 do CPTA)
a. Dr.
Luís Amiguinho Reto, portador do cartão de cidadão nº 25436687, médico hematologista
no Hospital de Santa Maria, professor convidado na Universidade de Harvard,
Medical School, doutorado na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e
especializado em hematologia, a notificar na seguinte morada: Quinta da Marinha,
lote nº 9, 2650-079, Lisboa.
Valor
da ação: 50.000.000.00€.
Exmo. Senhor Secretário
Do Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa,
Nos
termos do disposto no n.º1 do artigo 24.º do Código de Processo dos Tribunais
Administrativos e do n.º1 do artigo 2,º da Portaria no 1417/2003, de 30 de
dezembro, envia-se, por esta via e em anexo, Contestação, acompanhada de
Procuração Forense, aos quais muito agradeço que seja dado o devido seguimento.
Com os melhores
cumprimentos,
OS
ADVOGADOS

Hugo Martinho
Gonçalo Martinho

Pedro Faria

Bárbara Gama
Rita Duarte
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