Contestação - Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARS)
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARS)
JMLS Advogados, SP, RL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE LISBOA
Campus de Justiça
Av. D. Manuel I, n.º 273 - Edifício H - 4º piso, Parque das Nações
Processo nº173/19.08LISBJA
ASSOCIAÇÃO CÍVICA DA DEFESA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, com sede na Rua Doutor Sigmund Freud, Nº65, Edifício “Divã Vermelho”, 1856-605 LISBOA, pessoa coletiva de utilidade pública, nº500342557.
JOÃO MIGUEL de ANDRADE DRÁCULA, português, portador do Cartão do Cidadão nº 188399201 e com o nº de identificação fiscal 227774327, residente na Rua das Flores, nº33, São Domingos de Benfica.
e
MINISTÉRIO PÚBLICO.
Vem apresentar CONTESTAÇÃO nos termos dos artigos 82º e 83º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e com os seguintes fundamentos:
I. QUESTÕES PRÉVIAS
I.I. LEGITIMIDADE
I.II. ENQUADRAMENTO: objeto da ação e âmbito da presente contestação
JMLS Advogados, SP, RL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE LISBOA
Campus de Justiça
Av. D. Manuel I, n.º 273 - Edifício H - 4º piso, Parque das Nações
Processo nº173/19.08LISBJA
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,
A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO (ARS) com sede na Avenida Estados Unidos da América 77, 1700-179 Lisboa, representada nos termos do art.11º nº1 do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, pelos mandatários judiciais Joana Moura Gomes, Madalena Cabaço, Luísa Carreto e Sofia Ramos advogadas na Sociedade JMLS, com sede na Avenida de Roma, nº89, 1700-344 Lisboa,
Vem a juízo requerer ao Tribunal que lhe seja atribuída legitimidade para intervir no litígio que tem como litigantes, na qualidade de autores:
JOÃO MIGUEL de ANDRADE DRÁCULA, português, portador do Cartão do Cidadão nº 188399201 e com o nº de identificação fiscal 227774327, residente na Rua das Flores, nº33, São Domingos de Benfica.
e
MINISTÉRIO PÚBLICO.
Vem apresentar CONTESTAÇÃO nos termos dos artigos 82º e 83º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e com os seguintes fundamentos:
I. QUESTÕES PRÉVIAS
I.I. LEGITIMIDADE
A figura de mandatário judicial vem prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) no art.11º/1 e, subsidiariamente, no art.40º Código de Processo Civil (doravante CPC). De acordo com a petição inicial de João Miguel de Andrade Drácula (ponto 18º) existe uma pluralidade de partes passiva que constitui um litisconsórcio necessário pelo presente réu, ARS, Luís Cunha e Cunha e pela empresa 3x9=27Farma (art.33º/2, do Código de Processo Civil exvi art.1º do CPTA).
I.II. ENQUADRAMENTO: objeto da ação e âmbito da presente contestação
Os autores, A ASSOCIAÇÃO CÍVICA DA DEFESA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, JOÃO MIGUEL de ANDRADE DRÁCULA e MINISTÉRIO PÚBLICO intentaram a presente acção administrativa contra os réus ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO (ARS), 3X9=27FARMA E LUÍS CUNHA E CUNHA, impugnando a decisão de adjudicação da ARS à 3x9=27Farma, declaração de nulidade do contrato e, respetivamente, a exigência de uma indemnização pelos prejuízos causados ao SNS nos termos do artigo 4º, número 2, alínea d) do CPTA, em conjugação com o número 3 do referido artigo.
II. DOS FACTOS
(Artigo 83º, número 1 do CPTA)
1º
Os Autores são o Ministério Público, a Associação Cívica do Serviço Nacional de Saúde e João Drácula.
2º
Dão-se como aceites os factos 1º, 2º, 4º e 5º da petição inicial apresentada pela Associação Cívica da Defesa do Serviço Nacional de Saúde.
3º
Dão-se como aceites os factos 1º, 2º, 3º e 10º da petição inicial apresentada por João Miguel de Andrade Drácula.
4º
Dão-se como aceites os factos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da petição inicial apresentada pelo Ministério Público.
5º
Impugnam-se os factos que resultam dos pontos 3º, 9º, 10º e 12º da petição inicial apresentada pela Associação Cívica da Defesa do Serviço Nacional de Saúde.
6º
Impugnam-se os factos que resultam dos pontos 8º e 9º da petição inicial apresentada por João Miguel de Andrade Drácula.
7º
Impugnam-se os factos que resultam dos pontos 19º e 20º da petição inicial apresentada pelo Ministério Público.
8º
A ARSLVT é uma pessoa coletiva de direito público, nº503148776, integrada na administração indireta do Estado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial (art.6º, nº2 Estatuto do Serviço Nacional de Saúde).
9º
Tem por missão garantir à população da respetiva área geográfica de intervenção o acesso à prestação de cuidados de saúde de qualidade, adequando os recursos disponíveis às necessidades em saúde e fazer cumprir o Plano Nacional de Saúde.
10º
Sendo um instituto público, integra a administração indireta do Estado (art 1.º DL n.º 22/2012 de 30 de janeiro). Tendo personalidade jurídica tem, por consequência, personalidade judiciária para ser parte e estar por si em juízo (art 8.º-A, n.º 1 e 2 CPTA).
11º
São atribuições da ARS: Executar a política nacional de saúde, de acordo com as políticas globais e setoriais, visando o seu ordenamento racional e a otimização dos seus recursos;
12º
Participar na definição das medidas de coordenação intersetorial de planeamento, tendo como objetivo a melhoria da prestação de cuidados de saúde;
13º
Colaborar na elaboração do Plano Nacional de Saúde e acompanhar a respetiva execução a nível regional;
14º
Desenvolver e fomentar atividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a proteção e promoção da saúde das populações;
15º
Negociar, celebrar e acompanhar, de acordo com as orientações definidas a nível nacional, os contratos, protocolos e convenções de âmbito regional, bem como efetuar a respetiva avaliação e revisão, no âmbito da prestação de cuidados de saúde.
16º
Afetar recursos financeiros, mediante a celebração, acompanhamento e revisão de contratos no âmbito dos cuidados continuados integrados; entre outras.
17º
O acto de adjudicação da empresa 3x9=27Farma, no âmbito do concurso público com vista à aquisição de plasma inativado (componente de sangue), foi realizado no dia 18 de março de 2015.
18º
As datas relativas ao ato de adjudicação realizado no âmbito do concurso público em questão, apresentam-se enquanto contraditórias nas petições iniciais do Ministério Público, que no artigo 9º, se refere à data de 18 de março de 2017 e, quanto à petição de João Drácula, que se refere à data de 18 de março de 2018, no artigo 10º.
19º
O ato de adjudicação da empresa 3x9=27Farma, no âmbito do concurso público em questão foi realizado, verdadeira e efetivamente, dia 18 de março de 2015. Tal facto pode ser constatado com a consulta do documento oficial da ata de reunião relativa ao contrato de aquisição de plasma realizado (ANEXO I).
20º
“Contrato Público” é um contrato celebrado pela Administração Pública. Atendendo a esta definição, concluímos que estamos perante um contrato público, isto é, um contrato celebrado por uma entidade adjudicante (art.2º/1, alínea d)) Código dos Contratos Públicos, doravante “CCP”), a ARS de Lisboa e Vale do Tejo e por uma outra entidade, a 3x9=27Farma (entidade adjudicatária), cujo objeto é a aquisição de plasma inativado, ou seja a aquisição de bens móveis, nos termos do artigo 16º/2/ alínea d)) do CCP;
III. DO DIREITO
21º
A competência para julgar esta ação pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos dos artigos 1º, número 1 e 4º, número 1, alíneas b), e) e g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante “ETAF”) e artigo 212º, número 3, da Constituição da República Portuguesa.
22º
Em razão da matéria, o caso integra-se no âmbito da competência dos tribunais administrativos e não dos tribunais tributários, nos termos dos artigos 9º e 44º-A, alínea c) do ETAF.
23º
Quanto à competência em razão do território, pertence ao tribunal administrativo do círculo de Lisboa, de acordo com o artigo 16º, número 2, do CPTA.
24º
Em razão da hierarquia, é evidente a competência de caráter residual dos Tribunais Administrativos de Círculo para conhecer, em primeira instância, de todos os processos de âmbito de jurisdição administrativa, não se inserindo o caso na competência do Supremo Tribunal Administrativo, nem na competência dos Tribunais Centrais Administrativos, previstas nos artigos 24º e 36º do ETAF.
IV. DO ATO DE ADJUDICAÇÃO
25º
Nos termos do art.74º CCP, o critério de adjudicação será sempre o da proposta economicamente mais vantajosa, podendo o mesmo revestir uma de duas modalidades a melhor relação qualidade-preço (que, sinteticamente, consubstancia o atual conceito de proposta economicamente mais vantajosa) ou a avaliação do preço ou custo enquanto único aspecto da execução do contrato a celebrar. Porém, apenas a primeira é relevante para o concurso em questão (ANEXO II).
26º
Contudo, os critérios de adjudicação assim definidos exigem maior grau de detalhe para que possam operar, designadamente através da definição de fatores e subfatores, como estabelecido nos arts.74º/6 e 75º/1 do CCP.
27º
Prevendo uma cláusula genérica de fatores que podem densificar o critério em causa, passam a identificar-se especificamente (ainda que a título exemplificativo) alguns fatores como a qualidade do bem a fornecer; a organização; a qualificação e experiência da equipa a afetar ao contrato; o serviço e assistência técnica pós-venda e condições de entrega; ou a sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato.
28º
Contestando o ponto 3º da petição inicial da Associação Cívica do Serviço Nacional de Saúde; o ponto 9º da petição inicial de Miguel de Andrade Drácula e o ANEXO III, enunciado no ponto 19º da petição inicial do Ministério Público, as propostas preteridas foram devidamente justificadas tendo em conta a qualidade-preço supracitada tal como se demonstra no ANEXO II, da presente contestação.
29º
Tendo em conta que existe uma contradição dos factos relativos à decisão de adjudicação apresentada pela petições iniciais de João Miguel de Andrade Drácula (ponto 10º) e do Ministério Público (ponto 11º, que remete para o ANEXO II) cabe esclarecer que, a reunião de júri foi realizada no dia 13 de fevereiro de 2015 na qual foi necessário recorrer ao poder de desempate do presidente de júri, Luís Cunha e Cunha. A decisão do mesmo foi justificada como consta do ANEXO I (relatório de ata), da presente contestação.
V. DO CONTRATO
30º
Conforme foi enunciado pelas petições iniciais e, mais uma vez, existindo discordância entre as mesmas cabe afastar a aplicação do art.161º/1, alíneas c), d) e e) do Código do Procedimento Administrativo (doravante “CPA”) exvi 284º/2 CCP.
31º
Nomeadamente, quanto à alínea c) uma vez que não houve trânsito em julgado de qualquer sentença de crime de corrupção passiva previsto no art.373º do Código Penal, não há crime provado. Posto isto, não se justifica a aplicabilidade da alínea c) do art.161º/1 CCP.
32º
Relativamente à alínea d) do art.161º/1 do CPA, não está em causa um ato que ofenda o conteúdo de um direito fundamental na medida em que o acesso à saúde e aos seus respetivos serviços não foram negados a nenhum indivíduo, nomeadamente ao autor.
33º
Quanto ao disposto na alínea e) do art.161º/1 do CPA, não se encontra provado qualquer tipo de interesse privado por parte da ARS.
VI. DA RESPONSABILIDADE CIVIL
34º
Como decorre da junção dos arts.2º/2, alínea k) e do art.37º/1, alínea k) do CPTA, a responsabilidade civil do titular do órgão (nomeadamente, Luís Cunha e Cunha - presidente da ARS) tem tutela jurisdicional efetiva e, como tal, segue a forma de ação administrativa.
35º
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais Entidades Públicas rege-se pelo disposto no regime da Lei nº67/2007, como dispõe o seu artigo 1º. A responsabilidade dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes decorre do art.1º/5.
36º
De acordo com o artigo 8º, número 1 da Lei nº 67/2007, o próprio titular de órgão pode ser responsabilizado pelo dano que resulte, no que releva para o caso, de ação ilícita, por si cometidos com dolo ou diligência e zelo manifestamente inferiores àquelas a que se encontravam obrigados em razão do cargo.
37º
Contudo, caso a ação de responsabilidade civil fosse procedente a ARS responderia, solidariamente, com Luís Cunha e Cunha nos termos do art.8º/2 da Lei nº67/2007 e gozaria de direito de regresso nos termos do nº3 do mesmo preceito.
38º
Porém, uma vez que a ata (ANEXO I) de decisão de júri do concurso público é datada do dia 13 de fevereiro de 2015, o prazo para o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos titulares dos órgãos das pessoas coletivas de direito público já prescreveu, nos termos do art.498º do Código Civil exvi art.5º da Lei nº67/2007.
VII. DO VALOR DA CAUSA
39º
A toda a causa deve ser atribuído um valor, e cuja base legal e critério se encontram definidos no CPTA, em específico nos artigos 31º a 34º e, no Código de Processo Civil, nos artigos 296º a 310º.
40º
No caso, de acordo com o artigo 32º/ 3 do CPTA, tendo a ação por objeto a validade de um contrato, deverá atender-se ao valor do mesmo. No caso é apresentado um valor de 50.000.000.00€.
41º
Não se deverá recorrer ao disposto no artigo 32º/ 5 do CPTA na determinação de valor da causa, dado que o direito de indemnização prescreveu, nos termos acima referidos.
Neste sentido e, tendo em conta, o exposto anteriormente requeremos, a Vossa Excelência Juízes de Direito, a improcedência dos pedidos deduzidos pelos autores: Associação Cívica de Defesa do Serviço Nacional de Saúde, João Miguel de Andrade Drácula e Ministério Público.
PROVA DOCUMENTAL
(artigo 83º, número 2, do CPTA)
i) Doc. 1 (ANEXO I): Ata da reunião de 30 de fevereiro de 2015;
ii) Doc. 2 (ANEXO II): Análises Clínicas do Laboratório Joaquim Chaves;
Valor da ação: 50.000.000.00€.
As Advogadas,
- JMLS Advogados, SP, RL -
T. (+351) 289 886 632
F. (+351) 289 886 639
Joana Moura Gomes
Madalena Cabaço
Luísa Carreto
Sofia Ramos




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