Competência dos Tribunais Administrativos em razão da matéria – em especial os juízos de competência especializada


            No âmbito da delimitação da competência dos tribunais administrativos e fiscais, é necessário averiguar, inicialmente, se a acção em causa se encontra prevista no âmbito da sua jurisdição e, posteriormente, torna-se necessário delimitar a competência do tribunal em razão da matéria, que será objecto de desenvolvimento.
            Desde logo, existem regras de distribuição de competência material com base na distinção entre matérias de Direito Administrativo e de Direito Fiscal, relevantes aquando da atribuição de competência aos tribunais de primeira instância, que se separam em Tribunais Administrativos de Círculo e Tribunais Tributários (artigo 8º alínea c) ETAF), com a devida ressalva à possibilidade de agregação dos mesmos em Tribunais Administrativos e Fiscais, prevista no artigo 9º número 2 do ETAF.
            Os Tribunais Administrativos de Círculo devem conhecer de todos os processos da jurisdição administrativa que não estejam reservados à competência dos tribunais superiores: o Supremo Tribunal Administrativo tem competência para conhecer, em primeira instância, dos processos ao abrigo do disposto no artigo 24º do ETAF; e os Tribunais Centrais Administrativos conhecem, também em primeiro grau de jurisdição, da matérias enunciadas no artigo 37º do ETAF, deixando de ter competência “para processos de impugnação de actos ministeriais sobre função pública e de regulamentos da Administração Central, ao passo que na sua secção de contencioso tributário conhecem dos “recursos” de actos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo (artigo 38º, alínea b) do ETAF)”[1].
            Com efeito, será desenvolvida com maior relevância a competência em matéria administrativa, a qual compete aos tribunais administrativos e às secções de contencioso administrativo, que consiste na apreciação dos “litígios cuja resolução exige a aplicação de normas de Direito Administrativo”[2]. Contudo, esta distinção efectuada entre matéria administrativa e fiscal já não pode ser a única referência aquando do estudo e desenvolvimento da competência administrativa em função da matéria, é também necessário referir os juízos administrativos especializados.
Se antes da reforma ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2019 se distinguia os tribunais administrativos e fiscais dos tribunais judiciais pela não existência de tribunais de competência especializada, actualmente, é necessário fazer-se a ressalva de que estes tribunais especializados ainda não existem, mas já se encontram previstas regras de distribuição de competências em razão da especialização material dos tribunais administrativos e fiscais, nomeadamente nos artigos 9º números 4, 5 e 6 e 44º-A do ETAF no que respeita aos juízos dos tribunais administrativos especializados e nos artigos 9º-A e 49º-A do ETAF relativamente aos tribunais tributários especializados, os quais não irei desenvolver na presente exposição.
A referência à criação destes juízos já constava da alteração legislativa de 2015, apesar de ter uma menor densificação e especificação do que se verifica com a actualização do presente ano[3]. Em 2016, foram constituídos grupos de trabalho para proceder à reforma destas jurisdições (administrativa e fiscal), com o objectivo de formular propostas para simplificar e agilizar o funcionamento dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para eliminar actos processuais não relevantes e essenciais.
A fundamentação desta necessidade advém desde logo do direito e tutela jurisdicional efectiva, assegurado constitucionalmente no artigo 20º, que como referem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira “é, ele mesmo um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito (…) colocar à disposição dos indivíduos (…) uma organização judiciária e um leque de processos garantidores da tutela judicial efectiva.”[4]
A existência de uma jurisdição especializada de contencioso administrativo já se encontra prevista noutros países da União Europeia, como a Espanha e a França[5]. A jurisdição espanhola encontra-se dividida em julgados de contencioso administrativo e julgados centrais do contencioso administrativo que conhecem dos recursos estabelecidos e atribuídos por lei[6]. Em França existem tribunais de primeira instância e de recurso que, além das competências próprias, exercem funções consultivas, sendo que os tribunais de recurso se encontram divididos em câmaras[7].
Esta repartição portuguesa do sistema judiciário administrativo e fiscal, em especial, dos tribunais administrativos de círculo, prende-se desde logo com questões de volume ou complexidade dos processos, como se encontra previsto no número 4 do artigo 9º do ETAF, com o objectivo de obter uma resposta mais célere e informada dos litígios submetidos à jurisdição destes tribunais.
Assim como na organização judiciária, é necessário haver uma maior eficiência da administração da justiça, face ao desenvolvimento crescente da tecnicidade da vida económica e social, através desta separação, no caso, em juízos de competência especializada dos tribunais administrativos de círculo. Deste modo, em 2019, encontra-se prevista, pela primeira vez, a separação desses juízos por categorias: juízo administrativo comum; juízo administrativo social; juízo de contratos públicos e juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território[8].
De acordo com o anteprojecto da Proposta de Lei nº167/XIII 4ª de alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais[9] a concretização e divisão dos juízos nestes termos prende-se com a constatação do elevado volume de processos nestas mesmas áreas, para assegurar a oferta judiciária mais adequada e eficiente e o aumento das pendências dos processos nos Tribunais Administrativos.
Em especial, cada um destes juízos terá uma competência específica, densificada pelo artigo 44º-A do ETAF, segundo o qual caberá aos juízos comuns competência sobre os processos que não incidam sobre as matérias dos restantes juízos, o juízo social apreciará matéria de emprego público e a formação do mesmo, bem como formas de protecção social; o juízo de contratos públicos decidirá sobre os processos da competência dos tribunais administrativos abrangidos na alínea e) do número 1 do artigo 4º do ETAF; finalmente, o juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território terá competência para os litígios das respectivas matérias.
Como já foi referido supra, estes juízos constituem um avanço, no meu entendimento útil e necessário à celeridade e à obtenção de decisões mais informadas no âmbito dos processos administrativos propostos nestas matérias, contudo, uma vez que ainda não foram criados, será necessário aguardar a sua constituição e actividade efectiva para tirar conclusões sobre a eficiência que se espera obter desta nova repartição de competências em função da matéria na jurisdição administrativa dos Tribunais Administrativos de Círculo.

Sofia Vicente Ramos, nº56964



[1] Nota referida pelo professor José Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, Almedina, 2009.
[2] Mario Aroso de Almeida, Manual do Processo Administrativo, Almedina, 2013
[3] Lia-se no artigo 9º número 1 do ETAF: “Os tribunais administrativos de círculo podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respectiva área de jurisdição.”
[4]  J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume
I, Coimbra Editora, 2007, pág. 408
[6] Artigos 90º e 91º da Ley Orgánica 6/1985
[7] A Organização judiciária administrativa é regulada pelo Code de justice administrative
[8] Enunciados no artigo 9º nº5 e artigo 44º-A do ETAF

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