Competência dos Tribunais Administrativos em razão da matéria – em especial os juízos de competência especializada
No
âmbito da delimitação da competência dos tribunais administrativos e fiscais, é
necessário averiguar, inicialmente, se a acção em causa se encontra prevista no
âmbito da sua jurisdição e, posteriormente, torna-se necessário delimitar a
competência do tribunal em razão da matéria, que será objecto de
desenvolvimento.
Desde
logo, existem regras de distribuição de competência material com base na
distinção entre matérias de Direito Administrativo e de Direito Fiscal,
relevantes aquando da atribuição de competência aos tribunais de primeira
instância, que se separam em Tribunais Administrativos de Círculo e Tribunais
Tributários (artigo 8º alínea c) ETAF), com a devida ressalva à possibilidade
de agregação dos mesmos em Tribunais Administrativos e Fiscais, prevista no
artigo 9º número 2 do ETAF.
Os
Tribunais Administrativos de Círculo devem conhecer de todos os processos da
jurisdição administrativa que não estejam reservados à competência dos
tribunais superiores: o Supremo Tribunal Administrativo tem competência para
conhecer, em primeira instância, dos processos ao abrigo do disposto no artigo
24º do ETAF; e os Tribunais Centrais Administrativos conhecem, também em
primeiro grau de jurisdição, da matérias enunciadas no artigo 37º do ETAF,
deixando de ter competência “para
processos de impugnação de actos ministeriais sobre função pública e de
regulamentos da Administração Central, ao passo que na sua secção de
contencioso tributário conhecem dos “recursos” de actos administrativos
respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo (artigo 38º,
alínea b) do ETAF)”[1].
Com
efeito, será desenvolvida com maior relevância a competência em matéria
administrativa, a qual compete aos tribunais administrativos e às secções de
contencioso administrativo, que consiste na apreciação dos “litígios cuja resolução exige a aplicação de normas de Direito
Administrativo”[2]. Contudo, esta distinção
efectuada entre matéria administrativa e fiscal já não pode ser a única
referência aquando do estudo e desenvolvimento da competência administrativa em
função da matéria, é também necessário referir os juízos administrativos
especializados.
Se antes da reforma ao Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais de 2019 se distinguia os tribunais
administrativos e fiscais dos tribunais judiciais pela não existência de
tribunais de competência especializada, actualmente, é necessário fazer-se a
ressalva de que estes tribunais especializados ainda não existem, mas já se
encontram previstas regras de distribuição de competências em razão da
especialização material dos tribunais administrativos e fiscais, nomeadamente
nos artigos 9º números 4, 5 e 6 e 44º-A do ETAF no que respeita aos juízos dos
tribunais administrativos especializados e nos artigos 9º-A e 49º-A do ETAF
relativamente aos tribunais tributários especializados, os quais não irei desenvolver na presente exposição.
A referência à criação destes juízos já
constava da alteração legislativa de 2015, apesar de ter uma menor densificação
e especificação do que se verifica com a actualização do presente ano[3]. Em
2016, foram constituídos grupos de trabalho para proceder à reforma destas
jurisdições (administrativa e fiscal), com o objectivo de formular propostas
para simplificar e agilizar o funcionamento dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, para eliminar actos processuais não relevantes e essenciais.
A fundamentação desta necessidade advém
desde logo do direito e tutela jurisdicional efectiva, assegurado
constitucionalmente no artigo 20º, que como referem os Professores Gomes
Canotilho e Vital Moreira “é, ele mesmo
um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de
direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito
(…) colocar à disposição dos indivíduos (…) uma organização judiciária e um
leque de processos garantidores da tutela judicial efectiva.”[4]
A existência de uma jurisdição
especializada de contencioso administrativo já se encontra prevista noutros
países da União Europeia, como a Espanha e a França[5]. A
jurisdição espanhola encontra-se dividida em julgados de contencioso
administrativo e julgados centrais do contencioso administrativo que conhecem
dos recursos estabelecidos e atribuídos por lei[6].
Em França existem tribunais de primeira instância e de recurso que, além das
competências próprias, exercem funções consultivas, sendo que os tribunais de
recurso se encontram divididos em câmaras[7].
Esta repartição portuguesa do sistema
judiciário administrativo e fiscal, em especial, dos tribunais administrativos
de círculo, prende-se desde logo com questões de volume ou complexidade dos
processos, como se encontra previsto no número 4 do artigo 9º do ETAF, com o
objectivo de obter uma resposta mais célere e informada dos litígios submetidos
à jurisdição destes tribunais.
Assim como na organização judiciária, é
necessário haver uma maior eficiência da administração da justiça, face ao
desenvolvimento crescente da tecnicidade da vida económica e social, através
desta separação, no caso, em juízos de competência especializada dos tribunais
administrativos de círculo. Deste modo, em 2019, encontra-se prevista, pela
primeira vez, a separação desses juízos por categorias: juízo administrativo
comum; juízo administrativo social; juízo de contratos públicos e juízo de
urbanismo, ambiente e ordenamento do território[8].
De acordo com o anteprojecto da Proposta
de Lei nº167/XIII 4ª de alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais[9] a
concretização e divisão dos juízos nestes termos prende-se com a constatação do
elevado volume de processos nestas mesmas áreas, para assegurar a oferta
judiciária mais adequada e eficiente e o aumento das pendências dos processos
nos Tribunais Administrativos.
Em especial, cada um destes juízos terá
uma competência específica, densificada pelo artigo 44º-A do ETAF, segundo o
qual caberá aos juízos comuns competência sobre os processos que não incidam
sobre as matérias dos restantes juízos, o juízo social apreciará matéria de
emprego público e a formação do mesmo, bem como formas de protecção social; o
juízo de contratos públicos decidirá sobre os processos da competência dos
tribunais administrativos abrangidos na alínea e) do número 1 do artigo 4º do
ETAF; finalmente, o juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território
terá competência para os litígios das respectivas matérias.
Como já foi referido supra, estes juízos constituem um
avanço, no meu entendimento útil e necessário à celeridade e à obtenção de
decisões mais informadas no âmbito dos processos administrativos propostos
nestas matérias, contudo, uma vez que ainda não foram criados, será necessário aguardar
a sua constituição e actividade efectiva para tirar conclusões sobre a
eficiência que se espera obter desta nova repartição de competências em função
da matéria na jurisdição administrativa dos Tribunais Administrativos de
Círculo.
Sofia Vicente Ramos, nº56964
[1]
Nota referida pelo professor José Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, Almedina, 2009.
[2]
Mario Aroso de Almeida, Manual do
Processo Administrativo, Almedina, 2013
[3]
Lia-se no artigo 9º número 1 do ETAF: “Os
tribunais administrativos de círculo podem ser desdobrados em juízos e estes
podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respectiva área de
jurisdição.”
I, Coimbra Editora, 2007,
pág. 408
[5]
Enunciado pela nota técnica do Parecer da Proposta de Lei nº 167/XIII/4ª,
acedida em http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a5763765130394e4c7a464451554e45544563765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e68627938304e544d325a6d4a684e7930354e7a557a4c545269595459744f54557a596931685a4463334e7a566d4f444e6a5a4759756347526d&fich=4536fba7-9753-4ba6-953b-ad7775f83cdf.pdf&Inline=true
[6]
Artigos 90º e 91º da Ley Orgánica 6/1985
[7]
A Organização judiciária administrativa é regulada pelo Code de justice administrative
[8]
Enunciados no artigo 9º nº5 e artigo 44º-A do ETAF
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