Comentário Jursiprudencial do Acordão do STA, Processo Nr. 0590/16, com data de 11/05/2017
O acórdão que iremos analisar é do Supremo Tribunal
Administrativo com data de 11/05/2017, Processo Nr. 0590/16, tendo como partes
a ANPROPORT que intenta uma ação popular contra o Estado. Tendo em conta o
disposto no Art.º 73 nº 1 do CPTA e art.º 24 nº 1 iii) do ETAF, requereu-se a
declaração de ilegalidade com força obrigatória geral da norma constante do nº
1 da Resolução do Conselho de Ministros nº 8/2011, no que respeita à
administração pública direta.
De forma a analisar o acórdão em questão
(STA de 11/05/2017 Processo Nr. 0590/16), é importante fazer uma referência ao
facto do ETAF de 2002, tal como já sucedia no ETAF de 1984, estabelece no seu
artº. 4.º, n.º 3, alínea a) que está: “excluída
do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que
tenham por objeto a impugnação de atos praticados no exercício da função
política e legislativa”.
Note-se que o conceito de “atos
praticados no exercício da função política” não foi definido de forma explícita,
tal como refere Jorge de Sousa[1]
“A referida omissão de definição do que
deve entender-se por actos praticados no exercício da função política tem como
consequência terem os tribunais administrativos, na sua prática, de definirem
esse conceito.” E é com o objectivo de aferir se essa definição de
conceitos foi corretamente feita que faremos esta análise.
Primeiramente iremos analisar alguma
doutrina portuguesa de forma a clarificar qual o conceito de função política e
função legislativa.
Para o Professor Sérvulo Correia[2],
a função administrativa inclui a atividade de execução das leis, bem como a
atividade cujo objeto direto e imediato se prende com a produção de bens e
serviços com a finalidade de satisfação das necessidades coletivas dos
cidadãos.
Já no que toca à função política, a mesma tem como
conteúdo a direção suprema do estado, tendo como finalidade definir e coordenar
os fins últimos da comunidade. Como refere Jorge de Sousa no estudo já referido, para
o Professor a diferença será, acima de tudo, de grau.
Já o Professor Freitas do Amaral defende que “a política, enquanto atividade pública do Estado, tem um fim
específico: definir o interesse geral da coletividade. A administração pública
existe para prosseguir outro objetivo: realizar em termos concretos o interesse
geral definido pela política». «O objeto da política são as grandes opções que
o país enfrenta ao traçar os rumos do seu destino coletivo. O da administração
pública é a satisfação regular e contínua das necessidades coletivas de
segurança, cultura e bem-estar económico e social.”[3] O
Professor Freitas do Amaral apresenta-nos então um conceito restrito de ato
político.
O Professor menciona ainda que a política tem carácter
livre e primário e é apenas limitada em certas zonas pela Constituição da
República Portuguesa. No entanto, administração pública, contrariamente ao que
sucede na política, tem carácter secundário e condicionado, encontrando-se
subordinada às orientações políticas e legislativas.
Apesar de não existir na legislação
portuguesa nenhum conceito de funções políticas, a análise do art.º197 da CRP
será com certeza um bom ponto de partida. Na alínea b) do artigo anteriormente
mencionado, é referido “Negociar e ajustar convenções internacionais”, tendo
isto em consideração, a adesão e negociação do AO90 por parte do Estado
Português poderiam então ser consideras situações que dizem respeito à
competência político-legislativa do Estado.
Desta forma, tendo em consideração o argumento que refere
que o uso e difusão da língua portuguesa é uma tarefa fundamental do Estado,
como podemos aferir do disposto no Art.º 9 da CRP, este ato seria então uma
materialização de uma política da língua considerada essencial para o
desenvolvimento cultural, económico e social dos portugueses e como tal
pertencente também à função politico-legislativa.
Iremos
agora abordar a questão referida no acórdão em análise relativa à resolução do
conselho de ministros 8/2001. A RCM a que nos referimos vem indicar entre
demais coisas, que a partir de 1 de janeiro de 2012 o governo e todos os
serviços, organismos e entidades sujeitos aos poderes de direção
superintendência e tutela do governo deveriam aplicar a grafia do Acordo
Ortográfico aprovado pela resolução da AR nº26/91 e retificado pelo decreto do
presidente da república nº43/91, ambos de 23 de agosto, antecipando assim o
final do prazo de transição em 4 anos e 9 meses. No que toca a esta resolução o
Supremo Tribunal Administrativo considerou-se incompetente.
No que concerne a questão acima referida, na nossa
opinião, este acórdão não estará certo. Para sustentarmos este ponto de vista, iremos
mais uma vez olhar para o que defende o Professor Freitas do Amaral: [4]
“A política tem uma natureza criadora,
cabendo-lhe em cada momento inovar em tudo quanto seja fundamental para a
conservação e o desenvolvimento da comunidade nacional. A administração
pública tem pelo contrário natureza executiva, consistindo sobretudo em pôr em
prática as orientações tomadas a nível político”. [5]
Tendo isto presente, e sendo esta resolução uma
execução das opções tomadas a nível político, estamos então perante a função
administrativa do estado, podendo assim a mesma ser sindicada nos tribunais
administrativos.
Podemos ainda fazer uma menção, na justificação da
posição tomada, ao facto de a base jurídica utilizada pelo conselho de
ministros ser o artigo 199º alínea g) da CRP. Este preceito faz referência à
competência administrativa do governo, sendo que a alínea g) diz-nos que
compete ao governo “Praticar todos os
actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento
económico-social e à satisfação das necessidades coletivas.”
Importa também referir que, tendo a política um carácter
livre e primário e a administração um caracter condicionado e secundário
subordinado às orientações politicas e legislativas, como defende o Professor
Freitas do Amaral, a resolução em questão está então subordinada ao AO90, sendo
assim uma resolução administrativa que pretende executar a orientação primária
que o AO90 determinou, com a especificidade de diminuir os prazos transitórios
previstos no acordo no que concerne a função pública. Neste mesmo sentido
encontra-se o Juiz Carlos Carvalho, que votou de vencido o referido acórdão.
Para finalizar, parece-nos relevante referir ainda que
um afastamento da competência em casos de fronteiras ténues como este que trata
o acórdão em análise pode pôr em causa, ou reduzir, o grau de proteção e defesa
dos interesses e direitos dos cidadãos, prejudicando assim o exercício do
direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
Gonçalo André Silva Martinho
Nr. 27888
Turma A / Subturma 9
[1] SOUSA, JORGE DE. PODERES DE
COGNIÇÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS RELATIVAMENTE A ACTOS PRATICADOS NO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLÍTICA
[2] CORREIA, SÉRVULO, APUD, SOUSA,
JORGE DE. PODERES DE COGNIÇÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS RELATIVAMENTE A
ACTOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLÍTICA
[3] AMARAL, FREITAS DO. CURSO DE
DIREITO ADMINISTRATIVO.
[4] AMARAL, FREITAS DO. CURSO DE
DIREITO ADMINISTRATIVO.
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