Comentário e Análise Do Acórdão Do Tribunal Dos Conflitos, Processo:062/17, de 15-03-2018, Relator: José Veloso
Sumário: A. Acórdão
do Tribunal dos Conflito, proc.062/17 ; i)Factos
Antecedentes à Propositura da ação; ii) Análise subjetiva e objetiva do processo;
iii)Âmbito processual; B. Apreciação crítica; C. Conclusão.
A. Acórdão
do Tribunal dos Conflito, proc.062/17, de 15-03-2018
No
acórdão inframencionado, sumariamente, aconteceu que: A e B
(particulares proprietários de um prédio rústico) intentaram ação no TAF contra
EP-Estradas de Portuga, S.A (1ª Ré), Construtores do Túnel do Marão, A.C.E.,(2ª
Ré) e C, S.A., (3ª Ré), devido a
destruição dos seus 2 poços no âmbito da construção da obra “Túnel do Marão”.
Pretendiam os autores com esta ação: a condenação solidária
das Rés a «executarem todas as obras necessárias para a água perdida ser
reposta», e, ainda, a «pagarem uma indemnização pela impossibilidade de
aproveitamento das terras, pela falta de água, desde o início da perda da mesma
até à sua reposição». Instaurada a ação, o TAF suscita oficiosamente a
questão da incompetência material da jurisdição administrativa por entender que
o litigio configurava uma “ação real” e “não emerge de uma relação
jurídico-administrativa”. Por tal motivo, o processo é remetido , nos termos do
artigo 14º,nº1 do CPTA, para o Tribunal Judicial que
também se julga incompetente. Assim, nos termos dos artigos 109º e ss do CPC),
configurou-se um conflito de jurisdição entre o TAF e o Tribunal Judicial que
foi solucionado mediante recurso para o Tribunal dos Conflitos.
i) Factos
antecedentes à propositura da Ação
Em 28.05.2008, na
sequência de concurso público internacional foi atribuída à C, S.A. (3ª Ré) a concessão do Túnel do Marão. Em 30.05.2008,
3ª Ré celebrou com a ACE (2ª Ré) o «contrato de projeto e construção». No
dia seguinte (31.05.2008) seria celebrado o contrato de concessão entre o Estado
Português e a 3ª Ré (concessionária), se compromete a realizar a execução, conceção,
exploração e conservação da obra.
Três anos volvidos do
contrato de concessão entre o Estado Português e a 3ª Ré, em abril de 2011, alegam
os Autores que deixaram de poder usufruir da água proveniente dos seus poços,
por destruição destes no âmbito da construção da obra «Túnel do Marão».
Em 17.06.2013, o Estado
Português rescinde o contrato com a 3ª Ré, invocando justa causa, e, através da
EP -Estradas de Portugal, S.A., reassume a concessão ( o conjunto de
direitos, e de obrigações, que havia atribuído à 3ª Ré).
ii) Análise
subjetiva e objetiva do processo
1.
No presente caso, são parte ativa no
processo A e B, dois sujeitos privados (Art.9º,nº2 do CPTA). Por seu turno, são
atores processuais passivos: a EP, S.A (1ªRé), a A.C.E (2ª Ré) e a C. S.A. (3ª
Ré) que classificamos da seguinte forma: a 1ª Ré como sociedade anónima de
capitais exclusivamente público (pessoa coletiva de direito público); a 2ª e a
3ª Rés como pessoas coletivas de direito privado, que atuam de acordo com regras
e princípios de direito administrativo, impostas pelo concedente (Estado
Português).
2.
Quanto ao objeto do processo , este define-se
“por referência à pretensão formulada pelo Autor, da existência ou inexistência
de uma situação, de um efeito ou facto jurídico” [1]
sobre o qual incidirá a discussão. Tal objeto identifica-se pelo pedido[2]
e causa de pedir [3],
tal como deduzido pelo Autor.
3.
Nesta lógica, considero que, no referido
acórdão, estamos perante uma cumulação de pedidos (art. 4º,nº1,a) do CPTA): a
condenação solidária das Rés decorrente da violação do direito subjetivo dos
particulares – direito de propriedade - e o pagamento de uma indemnização para
ressarcir os danos causados. Relativamente à causa de pedir identificamos esta
como sendo a destruição dos 2 poços (propriedade dos autores).
4.
Determinado o objeto , cabe averiguar se, estamos
perante uma ação administrativa, nos termos do artigo 37, nº1 do CPTA. Para
tal, cabe verificar: a) se existe uma relação jurídico-administrativa; b) se o
objeto do litigio se inscreve no âmbito jurisdicional administrativo.
a)
Os
tribunais administrativos são os tribunais competentes para dirimir todos os
litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, tal prevê o artigo
212º, nº3 da CRP e o artigo 1º, nº1 do ETAF.
Assim, cumpre compreender o conceito de “relação
jurídico-administrativa”. Entende VIEIRA DE ANDRADE [4],
que tal conceito “abrange a generalidade das relações jurídicas externas ou
intersubjetivas de carater administrativo, seja as que se estabeleçam entre os
particulares e os entes administrativos, seja as que corram entre os sujeitos
administrativos”. Tem entendido a doutrina que existem 4 critérios possíveis
para classificar uma relação jurídica como administrativa (Critério
estatutário; Critério do exercício regulado por normas de Direito
Administrativo; Critério do Fim; Critério sufragado pelo Professor Vieira de
Andrade [5]
). Porém, seguindo a opinião do Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, que entende a
Administração como protetora e não como autoridade, estamos perante uma relação
jurídico-administrativa quando existem um ou mais sujeitos (de direito público
ou privado), desde que tal relação tenha sido criada por um facto jurídico
relevante que estabeleça direitos e deveres para ambas as partes.
b) O
artigo 212º, nº3 da CRP prevê o âmbito de jurisdição administrativa, previsão
dal qual se extraí o entendimento de que aos tribunais administrativos cabe dirimir
os litígios decorrentes da violação de direitos fundados em normas de Direito
Administrativo ou decorrentes de atos jurídicos praticados ao abrigo de
disposições de Direito Administrativo.
Atendendo às
matérias elencadas no artigo 4º, nº1 do ETAF, (que pertencem à jurisdição
administrativa por aplicação do critério do 212º,nº3 da CRP), podemos concluir
que o âmbito da jurisdição administrativa corresponde a uma apreciação de todos
os litígios que versem sobre a matéria jurídico-administrativa e cuja apreciação
não seja expressamente atribuída por norma especial à competência dos tribunais
judiciais. De ressalvar que, com as
sucessivas alterações ao ETAF, a doutrina reconhece um alargamento do âmbito da
competência dos tribunais administrativos na apreciação de questões que não
constam do quadro típico da relação jurídica administrativa.
5. Concretizando,
e tal como aferiu o Tribunal Judicial e do Tribunal dos Conflitos (TC), concluímos que estamos perante uma relação
jurídico-administrativa , motivo pelo qual os tribunais administrativos se
tornam competentes para decidir , visto se tratar de um litigio de
responsabilidade civil extracontratual de pessoas
coletivas de direito privado por ações que sejam reguladas por disposições ou
princípios de direito administrativo (Artigo 4º,nº1, alínea h) e Artigo 1º,nº5
da Lei 67/2007). Qualificamos, consequentemente a ação do presente caso
como uma ação administrativa de condenação nos termos do artigo 37º,nº3 do
CPTA.
iii)Análise
do Âmbito Jurisdicional
6. Em
discordância com a decisão do TAF de Penafiel, entendo que este litígio se
incluí na matéria do Artigo 4º,nº1,
alínea h) do ETAF e Artigo 1º,nº5 da Lei 67/2007 (RREE). Por tal motivo,
considero relevante, antes de mais, clarificar a posição de VASCO PEREIRA DA
SILVA[6]
relativamente a estes preceitos. Afirma o autor que tais disposições são
expressão do alargamento do âmbito jurisdicional administrativo, especialmente
em matéria de responsabilidade civil; “tal alargamento decorre da substituição
de critérios de “poderes” por critérios “teleológicos” o que se consubstancia num
regime jurídico unificado da responsabilidade civil pública aplicável sempre
que esteja em causa o exercício da função administrativa” [7].
Por conseguinte, o
mesmo autor, admite a presunção da aplicabilidade do regime substantivo de
direito publico pelo menos relativamente à responsabilidade por exercício de
poderes públicos por concessionários (por exemplo, em concessões translativas
de serviços públicos ou obras públicas). Acrescenta, ainda, que os “sujeitos
privados aos quais seja aplicável o regime especifico da responsabilidade”
civil administrativa (previstos no artigo 1º, nº5 do RREE em conjugação com o
art.4º, nº1 ,h) do ETAF) são precisamente aqueles que auxiliam a administração
na prossecução da função administrativa (como é típico do atual modelo de
Estado regulador e infraestrutural); motivo bastante para a aplicação imediata
do regime contencioso da responsabilidade civil administrativa aos particulares
não sendo necessárias quaisquer outras disposições legislativas que não as já
referidas.[8]
Também
MIGUEL ASSIS RAIMUNDO [9],
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA [10],
desenvolvem a temática da aplicabilidade do artigo 1º, nº5 do RREE, com recurso
à doutrina que tem sido invocada em diversas decisões jurisprudenciais. Mais recentemente, em situações similares à
do caso concreto, o STA e Tribunal de Conflitos [11]
tem entendido ser da competência dos tribunais administrativos os litígios de
responsabilidade civil extracontratual de concessionárias submetidas a
exigências de entidades públicas.
B. Apreciação
Crítica
7. O TAF, após ter suscitado oficiosamente[12] a questão da incompetência
da jurisdição administrativa[13]
para conhecer do litígio, decidiu, julgar-se «incompetente, por entender que «se
está perante uma ação real cujo litígio não emerge de uma relação jurídico-administrativa,(..)não
envolvendo a aplicação de quaisquer regimes de direito público».
A incompetência em razão da
jurisdição constituí exceção dilatória (Artigo 89º,º4,a) do CPTA), nos termos
do artigo 89º,nº2 do CPTA, o que dá
lugar à “absolvição da instancia ou remessa do processo ao tribunal competente”.
O TAF propôs ao interessado tomar a iniciativa de requerer a remessa ao
Tribunal Competente (judicial), nos termos do artigo 14º,nº2 do CPTA.
Ao
tentar perceber a decisão do TAF, apuramos que este terá desconsiderado os
pedidos e a causa de pedir peticionados pelos autores, devido a uma incorreta
análise meramente material dos factos - que devem ser entendidos apenas como
ponto de partida para um adequado diagnóstico jurídico das pretensões. A
este incorreto diagnóstico, acresce que
o TAF não refere o artigo 212º,nº3 e o artigo 1º,nº1 do ETAF, o que nos faz
constatar que interpretou tais disposições de forma meramente literal e
restritiva; estando, portanto, em contradição com entendimento da doutrina e
jurisprudência - das alterações de regime processual administrativo, verifica-se
um alargamento do âmbito jurisdicional, por razões de : uma atual
“Administração Prestadora” e de unificação de um regime substantivo de
responsabilidade pública aplicável aos danos provocados por exercício da função
administrativa, de acordo com um conceito funcional e teleológico. [14]
8.
Com a remessa para o Tribunal judicial,
este declarar-se igualmente incompetente [15].
Posto isto, configura-se um conflito efetivo de jurisdição (e não eventual) , a
solucionar mediante recurso para o Tribunal dos Conflitos, nos termos dos
artigos 109º e ss do CPC.
Remata
o Tribunal dos Conflitos (em conformidade com o Tribunal Judicial), e em nosso
entender bem, que: “embora a conduta em causa, isoladamente considerada, não
traduza qualquer exercício ou prerrogativa de direito público, antes se trata
de mero ato material de execução de obra [16],
que se traduz em alegada destruição dos 2 poços, ela não poderá deixar de ser
integrada no universo da execução da obra pública, para a qual o Estado
Português concedeu claras prerrogativas de direito público à respetiva
concessionária, tanto a da altura dos factos – C,S.A. - como a posterior
à dita rescisão - Estradas de Portugal, S.A.”. Este Tribunal
Superior fundamenta a sua decisão, por utilização da “sólida e uniforme jurisprudência
deste Tribunal”, que têm compreendido que “a competência dos tribunais em razão
da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica
controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do
autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos”, concluindo que pretensão
dos autores enraíza na responsabilização civil extracontratual das aqui rés,
pela conduta que fez eclodir na esfera jurídica dos autores esses danos”.
C.
Conclusão [17]
Serviu o presente
comentário para analisar a domínio substancial e objetivo do âmbito de
jurisdição administrativa e apreciar as diferentes decisões judiciais. Cabe,
agora, apresentar as conclusões a que se chegámos.
Assim, em jeito de
conclusão, é de salientar que sufragamos do mesmo entendimento do Tribunal dos
Conflitos relativamente: ao conceito de “relação jurídica administrativa” - que
similarmente a este tribunal - descuramos o critério estatutário (Administração
com poderes de autoridade) ; à importância da conexão do pedido com a causa de
pedir e da distinção de factos matérias e jurídicos, por meio de uma
interpretação cuidada; a importância da menção de doutrina e jurisprudência
para resolução de litígios e para uniformização de Direito (e consequente
positivação); à conjugação do critério constitucional (Art. 212º,nº3) com as
regras processuais administrativas (CPTA e ETAF) e interpretação das mesmas no
sentido do alargamento do âmbito jurisdicional administrativo.
Bibliografia
§
ANDRADE,
José Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 15ª edição,
2016
§
CADILHA,
Carlos Alberto Fernandes e ALMEIDA, Mário Aroso de, “Comentário ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, 4º Edição, 2017
§
CADILHA, Carlos Alberto Fernandes , “Responsabilidade
Da Administração Pública”, disponível em https://www.dgpj.mj.pt/sections/informacao-e-eventos/anexos/sections/informacao-e-eventos/anexos/conselheiro-carlos/downloadFile/file/ccadilha.pdf?nocache=1210675906.12
§
LEITÃO,
Alexandra, “Duas questões a propósito da responsabilidade extracontratual
por (f)actos ilícitos e culposos praticados no exercício da função administrativa”,
disponível desde Outubro de 2011, em https://www.icjp.pt/publicacoes/pub/1
§
RAIMUNDO,
Miguel Assis, “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado”, em
“Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais
entidades públicas: Comentários à luz da Jurisprudência”, AAFDL
Editora, 2º Edição, 2018
§
SILVA,
Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª
Edição, 2007
Acórdãos
§
Acórdão
do Tribunal dos Conflitos,
processo:062/17, de 15-03-2018, disponível em http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/28124893d6ad206f80258258003a4408?OpenDocument
§
Acórdão
do Tribunal de Conflitos, proc.053/14, 25-03-2015, disponível em http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cecaf773348948ef80257e2100351e6f?OpenDocument
§
Acórdão
do Tribunal dos Conflitos, proc.010/15, 07-05-2015, disponível em http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2666da783068520680257e44004ea4c7?OpenDocument
§
Acórdão
do Tribunal dos Conflitos, proc.021/15, 09-07-2015, disponível em http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a85df5dac0ec98ba80257e890050a252?OpenDocument
§
Acórdão
do Tribunal dos Conflitos, proc.025/15, 04-02-2016, disponível em http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/159260e32c2e682e80257f5b00561929?OpenDocument
§
Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça, proc.1085/14.8TBCTB-A.C1.S1, 08-10-2015,
disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/24dc99cfe53ab24680257ed9002f9763?OpenDocument
[2] Em “O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise”, p.289, VASCO PEREIRA DA SILVA considera necessário
distinguir entre pedido imediato (efeito pretendido pelo autor) e o pedido
mediato (direito que esse efeito visa tutelar). Aplicando ao caso concreto, dir-se-á
que os pedidos imediatos são: a condenação na prática do ato material devido e
no pagamento de indemnização; e que o pedido mediato corresponde à violação das
rés do direito de propriedade dos autores.
[5] Define relações jurídico-administrativas
( seguindo critério estatutário combinado com os sujeitos, meios e fins) como “aquelas em que
um dos sujeitos pelo menos, seja uma entidade publica ou particular no
exercício do poder publico atuando com vista à realização de um interesse publico
legalmente definido”, em “A Justiça Administrativa”, Almedina, 15ª
edição, 2016, p. 51
[9] RAIMUNDO, Miguel Assis, “Regime da Responsabilidade
Civil Extracontratual do Estado”, em “Comentários à Revisão do ETAF e do
CPTA, AAFDL Editora, 2017.”, p.263-269
[10] CADILHA, Carlos
Alberto Fernandes e ALMEIDA, Mário Aroso de, “Comentário ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos,2017, p. 29-33, nas referências
aos Acórdãos: TC, Conflito 17/07, de 23-01-2008; TC, Conflito 07/11, de
26-01-2012; TC, Conflito nº3/12, de 10-7-2012; TC, Conflito 8/11, de
12-01-2012; TCA Norte, Proc. 1588/08, de 06-05-2010; TCA Norte, Proc.1757/08,
de 16-12-2010.
[11]
Acórdão
do Tribunal dos Conflitos, proc.053/14, 25-03-2015; Acórdão do Tribunal dos
Conflitos, proc.010/15, 07-05-2015; Acórdão
do Tribunal dos Conflitos, proc.021/15, 09-07-2015; Acórdão do Tribunal dos
Conflitos, proc.025/15, 04-02-2016; Acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo, proc.1085/14.8TBCTB-A.C1.S1, 08-10-2015
[12] Em processo
administrativo, a questão da competência do tribunal é sempre de conhecimento
oficioso diversamente do que acontece em processo civil.
[13] Determinam MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA E CARLOS CADILHA “que existe incompetência em razão da
jurisdição - que é uma forma agravada da incompetência em razão da matéria - quando
a questão que constitui objeto do litigio pertence a uma outra ordem de
jurisdição” em CADILHA, Carlos Alberto Fernandes e ALMEIDA, Mário Aroso de, “Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos,2017, p. 150
[14] Conceito este ,definido
em torno dos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público aplicável
a todas as entidades administrativas e às entidades privadas que exerçam a
função administrativa.
[15] O Tribunal de
Conflitos toma uma posição similar à do Tribunal Judicial, motivo pelo qual,
apenas apreciamos a decisão do primeiro.
[16] Trata-se de uma obra
pública, toda ela norteada pela prossecução do interesse público, em
cuja «conceção, execução, exploração e conservação» pontificam princípios de
direito administrativo, e em que a concessionária exerce prerrogativas de
direito administrativo.
[17]
Atendendo aos trâmites do
acórdão supra mencionado, considero relevante dar nota de uma pequena
curiosidade, que considero relevante para compreensão da decisão do TAF.
Deparei-me, com a leitura de diversos acórdãos, com a tendência dos TAF´s se
declarem incompetentes, fazendo com que os processos cheguem ao STA e Tribunal
dos Conflitos) para, só aí, se declarar os Tribunais Administrativos como
competentes, tal como acontece no acórdão supra comentado. Inicialmente
achei incompreensível, visto que na jurisdição portuguesa há uma inclinação
para a resolução de litígios nos tribunais judiciais(apesar de residuais).
Assim, entendo, tal como Vasco Pereira da Silva, que tais situações só
podem ter uma única justificação: a falta de especialização dos juízes em
matéria administrativa , que infelizmente se vêm a verificar nas decisões
destes tribunais.
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