AS REFORMAS DO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL: O NOVO ARTIGO 103º-A, UM VERDADEIRO AVANÇO?


As reformas do contencioso pré-contratual: o novo artigo 103º-A, um verdadeiro avanço?
Inês Catarina Borges Gonçalves
Nº 57101
Índice
I.              Introdução
a)    A figura do efeito suspensivo
b)    Breves notas sobre a alteração legislativa, ocorrida pela Lei 118/2019, de 17 de setembro de 2019, em especial o nº 1 do artigo 103º-A
II.            Desenvolvimento
a)    O prazo para o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático
b)    Os requisitos para o levantamento do efeito suspensivo: que alterações?
III.          Considerações finais
IV.          Bibliografia

I.              Introdução
a)    A figura do efeito suspensivo automático
A Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro - Diretiva Recursos -, no seu art. 2º/3[1], exigiu que os Estados Membros instituíssem um efeito suspensivo automático da decisão de adjudicação, da qual seja possível reagir contenciosamente, até que o Tribunal se pronuncie sobre o pedido enunciado[2].
 Esta Diretiva surgiu em resultado da necessidade de asseverar a eficácia da tutela jurisdicional dos concorrentes em procedimentos de contratação pública, em especial no que concerne à possibilidade de impugnação do um ato de adjudicação potencialmente ilegal. Portanto, o objetivo do legislador europeu prendeu-se com a imprescindibilidade, há muito sentida, de permitir que os concorrentes de um procedimento pré-contratual pudessem ser protegidos através de um prolongamento automático do efeito suspensivo decorrente do período de “standstill”, previsto na Diretiva 24/2014, relativamente aos contratos públicos, sempre que se suscitasse uma pretensão contenciosa contra o ato de adjudicação[3].
Só em 2015, com a alteração ao CPTA e a respetiva transposição da dita Diretiva, esta possibilidade passou a estar efetivamente prevista no nosso ordenamento jurídico, por via do art. 103º-A.
Em concreto, estamos perante “a previsão legal de um termo suspensivo obrigatório e de natureza procedimental, verificado entre a notificação do ato de adjudicação e a celebração do contrato, assim como o prolongamento deste efeito suspensivo sempre que tenha sido proposta uma ação judicial ou requerida uma providência cautelar contra o ato de adjudicação.[4]

b)    Breves notas sobre a alteração legislativa, ocorrida pela Lei 118/2019, de 17 de setembro de 2019, em especial o nº 1 do artigo 103º-A
A nova redação do artigo 103º-A insere-se no Pacote Legislativo apresentado pela Proposta de Lei nº 168/XIII, que teve como principal objetivo “aumentar a eficiência, a celeridade e a capacidade de resposta da jurisdição administrativa e fiscal, para reduzir as dificuldades resultantes do funcionamento do sistema de Justiça que consubstanciam um entrave à tutela jurisdicional efetiva, e ao desenvolvimento económico e social [5].
Como assinala Mário Aroso de Almeida, esta nova redação parece ter implícita a ideia de que, não sendo possível aumentar a eficiência e a celeridade na apreciação dos pedidos de levantamento do efeito suspensivo, há que libertar as entidades da necessidade de pedir este levantamento[6].
A alteração ao nº 1 deixa claro que a suspensão automática dos efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato apenas ocorre quanto aos procedimentos previstos nos artigos 95º/3 e 104º/1/a) do Código dos Contratos Públicos (CCP) e desde que as devidas ações tenham sido propostas no prazo de 10 dias úteis (período standstill), desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes.
Assim, tal redação evidencia a diminuição da tutela jurisdicional efetiva, uma vez que as ações de impugnação de decisão de adjudicação apenas produzem o efeito suspensivo caso o procedimento contratual adotado tenha assumido publicidade internacional, conclusão que se retira dos artigos 95º/4 e 104º/2/a) do CCP, e caso tenha sido apresentada mais do que uma proposta.
Inferimos que o legislador consagrou aqui, expressamente, as reivindicações de uma parte da doutrina[7], que criticava a anterior formulação do nº 1, com a argumentação de que não fazia sentido desencadear o efeito suspensivo nas situações em que a entidade adjudicante está habilitada a celebrar o contrato com o adjudicatário, ou seja, quando não existe a obrigação legal de a entidade adjudicante respeitar o prazo de standstill. Tal situação levou António Cadilha a sustentar que a solução consagrada até setembro, “permitindo a paralisação da execução de contratos que foram legitimamente celebrados e cuja execução imediata pode até ser imprescindível para a prossecução das tarefas administrativas às quais tais contratos estão funcionalizados, é uma opção legislativa que não garante um justo equilíbrio entre todos os interesses em jogo nos procedimentos de formação de contratos públicos [8].”
Em nossa opinião, trata-se de um prazo demasiado curto, não acautelando os interesses daqueles que se dirigem aos tribunais, pois torna-se difícil para o operador económico: i) determinar se pretende impugnar ou não a decisão, especialmente se for uma Pequena ou Média Empresa que, na maior parte das vezes, possui escassos meios jurídicos; ii) contratar advogados para preparar e propor a ação[9]-[10].
Apesar de este prazo estar aparentemente em consonância com o estabelecido no CCP, quanto ao prazo standstill, deve realçar-se que o objetivo da consagração de 10 dias no CCP de 2008, prendia--se com a celebração diligente de contratos públicos e não com a função garantística prosseguida pela Diretiva Recursos, ou seja, o prazo estipulado no CCP não se afigura como necessariamente dirigido para efeitos contenciosos.
A fixação do prazo de 10 dias significa agora que não haverá lugar à suspensão quando o pedido for apresentado fora deste prazo, podendo, contudo, haver lugar à instauração de medidas provisórias.
Tal situação é, em nossa opinião, inadmissível.
Se, até então, era assegurada, por força do Direito Europeu, a discussão da legalidade do procedimento pré-contratual, passa agora a discutir-se a admissibilidade do efeito suspensivo e das medidas provisórias, o que, no entender de Vasco Pereira da Silva, com o qual concordamos, “corre o risco de eternizar a discussão das questões cautelares em vez das relativas à validade do procedimento pré-contratual, alargando ainda mais o tempo dos processos e afastando todo e qualquer sentido útil à garantia do efeito suspensivo[11].”

II.            Desenvolvimento
 O levantamento do efeito suspensivo automático
O efeito suspensivo, consagrado no art. 103º-A/1, não finda necessariamente no momento em que a ação possa vir a ser julgada improcedente, na medida em que a paralisação da produção dos efeitos per si seria uma solução demasiado radical e passível de se tornar prejudicial para o interesse público. Deste modo, o legislador regulou a possibilidade de levantamento do efeito suspensivo, por via de um incidente processual próprio, previsto no art. 103º-A/2, 3 e 4.

a)    O prazo para o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático
Até ao presente, o artigo 103º-A não estabelecia um prazo para ser requerido ao tribunal o levantamento do efeito suspensivo automático, o que, tal como indicado no Acórdão do TCAS, de 4 de outubro de 2017, significava a “clara intenção do legislador em não sujeitar o seu exercício a qualquer prazo de caducidade[12].”
A este respeito, sendo o legislador omisso quanto ao prazo para o pedido do levantamento do efeito suspensivo, a doutrina adotou várias posições:
i)         dentro do prazo de 5 dias, que é o prazo supletivo do contencioso pré-contratual, tal como previsto no art. 102º/3/c);
ii)       aplicação do prazo de 20 dias constante da alínea a) do mesmo preceito (prazo para apresentação da contestação);
iii)      possibilidade de deduzir o incidente a todo o tempo.
Em primeiro lugar, Pedro Melo e Maria Ataíde Cordeiro perfilham que o prazo deverá ser de 5 dias[13]. Entendemos que este prazo seria excessivamente curto, atendendo às finalidades prosseguidas pelo mecanismo aqui em análise.
Em segundo lugar, Rodrigo Esteves de Oliveira entende ser adequado o prazo de 20 dias. O professor acredita que esta é a solução mais equilibrada, uma vez que é na contestação que “as partes devem tomar uma posição sobre as questões fundamentais do processo[14].” Atendendo ao regime até então vigente, parece-nos que este entendimento não se coadunava com as circunstâncias supervenientes passíveis de ocorrer, nem com a promoção de um contencioso administrativo subjetivista, que salvaguarda as posições jurídicas dos particulares.
Por fim, Vieira de Andrade[15],  Margarida Olazabal cabral[16] e Mário Aroso de Almeida, advogam que não existe um prazo para este incidente. Este último, defende ser possível invocar, até ao encerramento da discussão em causa, este incidente de processo[17]. Este entendimento foi o consagrado na nova redação do artigo 103º-A/2, que prevê que o requerimento do levantamento do efeito suspensivo possa ser feito durante a pendência da ação.
 Quanto a nós, se a lei faz operar ope legis o efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, através da instauração do processo de contencioso pré-contratual, o qual perdurará até à decisão final do processo, a não ser que tal efeito, a pedido das partes interessadas, seja levantado pelo juiz, tal apenas pode significar que, enquanto subsistir o efeito suspensivo, o levantamento pode ser requerido.
Desta forma, andou bem o legislador ao prever expressamente aquele que consideramos ser o entendimento mais correto.

b)    Os requisitos para o levantamento do efeito suspensivo: que alterações?
Até setembro do presente ano, o nº 4 do artigo 103º-A do CPTA era necessariamente conjugado com o nº 2, o que levava a doutrina a afirmar a difícil interpretação em sede de determinação do critério a atender, pois o nº 2 remetia para conceitos que, apesar de indeterminados, se consideravam limites absolutos, objetivamente verificáveis, ao passo que o nº 4 atendia a um critério de ponderação casuística, cimentado num juízo de prevalência entre os interesses envolvidos no caso concreto.
Tal como sustentado no Acórdão do TCAS, de 7 de março de 2019, relativamente à interpretação do regime anterior[18]-[19], o levantamento do efeito suspensivo automático depende da verificação cumulativa (sublinhado nosso) dos seguintes requisitos:
a)     grave prejuízo para o interesse público ou de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos;
b)    ponderação, sopesamento ou comparação de todos os interesses em presença, segundo critérios de proporcionalidade.
Existia, desta forma, um único critério de decisão do incidente de levantamento do efeito suspensivo. Como defendido por Ana Celeste Carvalho, o juiz decidiria mediante um critério de ponderação dos interesses suscetíveis de serem lesados, procedendo ao levantamento do efeito suspensivo se os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo fossem superiores aos que resultassem do seu levantamento[20].
Na tentativa de elucidar este emaranhado normativo consagrado no nº 2 e no nº 4, a Lei 118/2019 passa a determinar que “o efeito suspensivo é levantado quando, ponderados todos os interesses suscetíveis de serem lesados, o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.”
É visível que o legislador pretendeu eliminar a previsão que constava no nº 2, que reclamava um grau de exigência autónomo, um ónus, na alegação e prova de factos concretos pela entidade adjudicante. Contudo, esta exigência passa a constar do juízo ponderativo feito pelo juiz, por via do nº 4.
Assim,  é notório que, até esta revisão, a lei impunha sempre uma ponderação/comparação entre interesses públicos e privados e entre as vantagens e desvantagens de manter o efeito suspensivo.
Aparentemente, a letra da lei aponta agora para outro sentido: ao usar a conjunção “ou”, é consagrado o entendimento de que existem dois requisitos alternativos (sublinhado nosso):
i.                um primeiro que postula que a gravidade do interesse público lesado é suficiente para levantar o efeito suspensivo;
ii.              um segundo critério que, tal como na lei anterior, consiste na comparação entre vantagens e desvantagens da suspensão.
Portanto, parece que um ou outro critério é suficiente para levantar o efeito suspensivo - o que não resultava da lei precedente.
Há algumas críticas que podemos tecer a esta alteração, especialmente no que concerne ao primeiro critério. Aqui é declarado um juízo absoluto, que não proporciona um aferimento casuístico, uma vez que, da letra da lei se infere que, caso o adiamento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público, o efeito suspensivo será sempre levantado, não tendo em conta o prejuízo em que incorre o autor da pretensão. Mais: se até então não estava em causa “a ponderação de valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos, que numa prognose relativa às circunstâncias do caso concreto, possam emergir ou não, do levantamento do efeito suspensivo dos efeitos do ato impugnado (...), sendo que a lei não consagra qualquer prevalência do interesse público face aos demais interesses em conflito[21]”, o mesmo não se pode dizer da nova redação, uma vez que o nº 4 passa, em nossa opinião, a dar primazia ao interesse público, caso o adiamento do diferimento da execução do contrato seja gravemente prejudicial para este.
Na esteira do afirmado por Duarte Rodrigues Silva, com o qual concordamos, não nos parece que a opção pela solução prevista no nº 4 seja a mais correta. Devemos, assim, rejeitar uma interpretação absoluta do conceito indeterminado “gravemente prejudicial”, em prejuízo da devida ponderação entre os vários interesses em jogo[22].
Assim, urge sempre determinar se os prejuízos para o interesse público são graves ou claramente desproporcionais e, a serem, que sejam superiores àqueles que resultariam para o autor do levantamento do efeito suspensivo, fazendo-se, neste sentido, uma interpretação conforme à Diretiva Recursos e ao Acórdão Lucchini do TJUE[23], que primam pela execução de um juízo ponderativo.
Desta nova redação, em concreto, nada parece modificar-se quanto à análise a cargo do juiz. Pelo contrário, parece inovar-se, salvo o devido respeito, para pior: se até 17 de setembro se colocavam na balança os danos ou prejuízos causados com a manutenção do efeito e os danos ou prejuízos causados com o levantamento do efeito suspensivo na esfera do demandante, agora, da letra da lei resulta que o prejuízo do autor não é ponderado na circunstância do diferimento do ato ser gravemente prejudicial. Na verdade, apenas é eliminada a contradição que constava no nº 2 e nº 4 do art. 103º-A, ao remeter para a aplicação do critério previsto no art. 120º/2, situação que a própria jurisprudência não compreendia[24].

III.          Considerações finais
 Chegados ao fim desta breve análise do novo artigo 103º-A, cabe-nos dizer que compreendemos a bondade do propósito das alterações introduzidas pelo legislador, com a finalidade de pôr fim à morosidade sentida dos tribunais administrativos portugueses.
Se a solução preconizada no nº 2 se mostra proveitosa e adequada, o mesmo não podemos dizer das restantes alterações. Como ao longo da análise fomos opinando, não podemos deixar de reconhecer uma certa tendência para diminuição da tutela jurisdicional efetiva que assistia aos particulares, designadamente pela circunstância de o efeito suspensivo automático passar a operar apenas quando o pedido for apresentado no prazo de dez dias, tal como previsto no nº 1.  A solução preconizada no nº 4 suscita também um problema: se a ser verdade que a lei, no primeiro critério, se basta com a avaliação da gravidade do interesse público, tal remete-nos para uma encruzilhada bastante difícil de ultrapassar, pois tal não será conforme ao Direito Europeu, uma vez que as Diretiva 2007/66, no seu artigo 2º/5 exige uma ponderação que jamais pode ser dispensada pelo juiz, por mais grave que seja o interesse público que tenha sido afetado.
Neste sentido, temos sérias dúvidas que a jurisprudência venha a adotar uma posição contrária face ao já perfilhado. Caso o faça, resta-nos esperar para determinar em que termos o fará.  Caberia ao legislador ir mais longe!




I.              Bibliografia
antónio cadilha, “O efeito suspensivo automático da impugnação de atos de adjudicação (art. 103º-A do CPTA): uma transposição equilibrada da diretiva recursos?, Cadernos de justiça administrativa, Nº 119 (Set-Out. 2016), pp. 4-14;
ana celeste carvalho, “Aspetos Procedimentais da ação de contencioso pré-contratual e dos seus incidentes, à luz do CPTA e CCP revistos”, Revista de Direito Administrativo, nº1, janeiro -abril 2018, AAFDL Editora, pp. 32-48;
cláudia viana, “A conformação do processo administrativo pelo direito da União Europeia : o caso paradigmático da cláusula de standstill nos contratos públicos”, Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão (Coord.), AAFDL Editora, 2º edição, 2016, pp. 131-154;
duarte rodrigues silva, “O levantamento do efeito suspensivo no contencioso pré-contratual no quadro da proposta de alteração ao CPTA”, Revista de direito administrativo, nº 3 (Set.-Dez. 2018), pp. 43-47;
marco caldeira, “O “novo” contencioso pré-contratual (Tópicos desenvolvidos para uma intervenção)”, Estudos Sobre o Contencioso Pré-Contratual, AAFDL Editora, 2017, pp. 19-43;
mário aroso de almeida, Breve apontamento sobre algumas alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos previstas na Proposta de Lei nº168/XIII, Atas da Conferência sobre Iniciativas Legislativas de Reforma do Processo Administrativo e Tributário, disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/e-book_atasconferencia_reformacpat_icjp2019_0.pdf, pp. 70-83;
mário aroso de almeida/carlos fernandes cadilhaComentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4ª edição, pp. 834-848;
mário aroso de almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 3ª Edição, 2017, pp. 135-139 e 394-399;
margarida olazabal cabral, O Contencioso Pré-Contratual no CPTA revisto – algumas notas, Lisboa, CEJ, fevereiro de 2017, disponível em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_Contencioso_Precontratual.pdf, pp. 53-65;
pedro melo/maria ataíde cordeiro, “O regime do contencioso pré-contratual urgente”, Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, carla amado gomes, ana fernanda neves, tiago serrão (Coord.), AAFDL editora, 2ª edição, 2016, pp.655-680;
rodrigo esteves de oliveira, “A tutela “cautelar” ou provisória associada à impugnação da adjudicação de contractos públicos,” CJA, 115, janeiro-fevereiro 2016, pp. 16-26;
vasco pereira da silva, ““Do útil, do supérfluo e do erróneo” Breves apontamentos sobre as propostas de revisão do Contencioso Administrativo e Fiscal”, Atas da Conferência sobre Iniciativas Legislativas de Reforma do Processo Administrativo e Tributário, pp. 146-159;

vieira de andrade, A justiça Administrativa: Lições 15ª Edição, Almedina, 2016, pp. 239-246.




[2] Duarte Rodrigues Silva, “O levantamento do efeito suspensivo no contencioso pré-contratual no quadro da proposta de alteração ao CPTA”, Revista de Direito Administrativo, nº 3 (Set.-Dez. 2018), p. 43
[3] Idem
[4] Ana Celeste Carvalho, “Aspetos Procedimentais da ação de contencioso pré-contratual e dos seus incidentes, à luz do CPTA e CCP revistos”, Revista de Direito Administrativo, nº 1, janeiro -abril 2018, AAFDL Editora, p. 42
[6] Mário Aroso de Almeida, Breve apontamento sobre algumas alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos previstas na Proposta de Lei nº168/XIII, Atas da Conferência sobre Iniciativas Legislativas de Reforma do Processo Administrativo e Tributário, p. 72, disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/e-book_atasconferencia_reformacpat_icjp2019_0.pdf
[7] Neste sentido, António Cadilha, “O efeito suspensivo automático da impugnação de atos de adjudicação (art. 103º-A do CPTA): uma transposição equilibrada da diretiva recursos?, Cadernos de justiça administrativa, Nº 119 (Set-Out. 2016), pp. 7 e 8 e Cláudia Viana, “A conformação do processo administrativo pelo direito da União Europeia : o caso paradigmático da cláusula de standstill nos contratos públicos”, Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão (Coord.), AAFDL Editora, 2º edição, 2016, p. 150, que defende que “ a solução portuguesa é suscetível de gerar instabilidade e insegurança económica, não apenas de natureza jurídica mas também e sobretudo económica, afetando ou podendo afetar o mercado e a confiança dos operadores económicos no sistema dos contratos públicos (...).”
[8] António Cadilha, “O efeito suspensivo automático... ob. cit., pp. 8 e 9
[9] Duarte Rodrigues Silva , O levantamento do efeito... ob. cit.,p.. 44
[10] Em sentido contrário António Cadilha, “O efeito suspensivo automático... ob. cit., p. 8: “não se pode sustentar que um prazo de 10 dias (...) é demasiado curto porque implica preparar uma ação de raiz, uma ação impugnatória nesse período – na verdade, os vícios do ato de adjudicação resultam normalmente do relatório de avaliação das propostas...
[11] Vasco Pereira da Silva, ““Do útil, do supérfluo e do erróneo” Breves apontamentos sobre as propostas de revisão do Contencioso Administrativo e Fiscal”, Atas da Conferência sobre Iniciativas Legislativas de Reforma do Processo Administrativo e Tributário, p. 156
[12] Cf. o Acórdão TCAS, de 4 de outubro de 2017, processo nº 1329/16.1. BELSB
[13] Pedro Melo/Maria Ataíde Cordeiro, “O regime do contencioso pré-contratual urgente”, Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, CARLA AMADO GOMES, ANA FERNANDA NEVES, TIAGO SERRÃO (Coord.), AAFDL editora, 2ª edição, 2016, p. 671
[14] Rodrigo Esteves de Oliveira, “A tutela “cautelar” ou provisória associada à impugnação da adjudicação de contractos públicos,” CJA, 115, janeiro-fevereiro 2016, p. 23
[15] Vieira de Andrade, A justiça Administrativa: Lições 15ª Edição, Almedina, 2016, p. 245
[16] Margarida Olazabal Cabral, O Contencioso Pré-Contratual no CPTA revisto – algumas notas, Lisboa, CEJ, fevereiro de 2017, p. 57, disponível em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_Contencioso_Precontratual.pdf
[17] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 3ª Edição, 2017, p. 396
[18] Cf. o Acórdão TCA Sul de 7 de março de 2019, Proc. 848/18.0BESNT-S2 e Acórdão TCA Sul de 14 de julho de 2016, Proc. 13444/16, para uma melhor compreensão deste critério
[19] Veja-se, como exemplo, a posição  também sufragada pelo Ac. TCA Norte, de 12 de julho de 2019, Proc. 02842/18.1BEPRT-S1:o efeito suspensivo automático (previsto no nº 1) deve ser levantado quando se demonstre que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos (nº 2) quando na ponderação com os danos que podem resultar do seu levantamento aqueles se mostrem superiores (nº 4).”
[20] Ana Celeste Carvalho, “Aspetos Procedimentais da ação de contencioso... ob. cit., p. 44 e 45. Também neste sentido, Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo... ob. cit., p. 396
[21] Cf. o Acórdão do TCA Norte, 18 de Novembro de 2016, processo n.º 01237/16.6BEPRT-A
[22] Duarte Rodrigues Silva , O levantamento do efeito... ob. cit., p. 46
[23] Acórdão do TJUE, de 18 de julho de 2007, Ministero dell’Insdustria, del Commercio e dell’Artigianato c. Lucchini SpA, disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62005CJ0119&from=CS
[24] Cf. o Acórdão do TCAS, de 4/10/2017 (José Gomes Correia), Processo n.º1904/16.4BELSB-A, no qual é expressamente dito que não se percebe muito bem a remissão que se faz no n.º 2 do art. 103.º-A para o n.º 2 do art. 120.º (critério da ponderação de interesses), quando do próprio art. 103.º-A consta o critério relevante para o efeito, a saber, no n.º 4, quando aí se estabelece (no contexto também de uma ponderação de interesses) que "o efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento."”






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