As Funções do Ministério Público



            O presente comentário vai incidir sobre as funções do Ministério Público. Primeiramente será feito um enquadramento geral sobre o conceito e as funções do Ministério Público, de seguida será feita uma abordagem detalhada sobre as suas funções, nomeadamente quanto ao poder de iniciativa processual em nome próprio, quanto ao poder de intervenção em processos em que não é parte e quanto ao poder de representação. Por fim, será abordada uma divergência doutrinária em torno dos poderes de representação.
O Ministério Público é uma entidade que goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos de poder, artigos 219º, nº2 da CRP e 3º do Estatuto do Ministério Público, este é constituído por um conjunto de magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados, artigo 219º, nº4 da CRP e a sua gestão fica a cargo da Procuradoria Geral da República, artigos 219º, nº 5, e 220º da CRP[1]. As suas funções vêm previstas nos artigos 51º do ETAF, 219º da CRP e 4º do Estatuto do Ministério Público.
O artigo 51º do ETAF elenca genericamente as atribuições do Ministério Público, referindo que “compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.” O artigo 219º da CRP refere que esta entidade é consagrada enquanto órgão autónomo da Administração da Justiça ou órgão do Estado de administração da justiça, e apesar de ter várias funções, todas elas seguem o mesmo objetivo, o de realizar a justiça e defender a legalidade[2].
Leonor Rosário Mesquita engloba as funções do Ministério Público em três grupos: poderes de iniciativa processual em nome próprio (ação pública e ação popular), poderes de intervenção em processos intentados por outros sujeitos processuais, e poderes de representação de outros sujeitos processuais[3].
Quanto ao poder de iniciativa processual em nome próprio, o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ações administrativas no âmbito da ação pública administrativa destinadas “à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, e das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais”, artigo 9º, nº2 do CPTA. Esta legitimidade passa pela impugnação de atos administrativos e pela declaração de ilegalidade de normas.
A legitimidade ativa do Ministério Público para a impugnação de atos administrativos ilegais, vem prevista no artigo 55º, nº1, al. b) do CPTA. O objetivo desta impugnação é defender a legalidade democrática, e promover a prossecução do interesse público, sem quaisquer restrições.
Quanto à propositura de ações de condenação à prática de ato devido previstas no artigo 2º, nº2, al. b), a legitimidade ativa do Ministério Público é condicionada, artigo 68º, nº1, al. b), visto que este só pode propor a ação quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei, sem depender da apresentação de um requerimento para que se constitua na esfera do órgão competente, e quando esteja em causa a violação de direitos fundamentais, de um interesse público relevante ou dos valores e bens referidos no artigo 9º, nº2 do CPTA.
A ação Pública deve ser intentada quando exista uma ilegalidade qualificada, ou seja, quando a violação do direito fundamental, do interesse público, ou do interesse difuso for de tal modo relevante.
O artigo 73º, nºs 1, al. b), 3, 4 e 5 do CPTA prevê a legitimidade ao Ministério Público para pedir a declaração de ilegalidade de quaisquer normas regulamentares com força obrigatória geral. De acordo com o nº4 do preceito, “o Ministério Público tem o dever de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade”.
Relativamente ao contencioso regulamentar cabe referir o artigo 77º do CPTA, que prevê a possibilidade de o Ministério Público requerer ao tribunal administrativo, sem quaisquer limitações, a verificação da existência de situações de ilegalidade por omissão da emissão de normas, que era necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carecidos de regulamentação. Também o artigo 77º-A consagra a legitimidade ativa desta entidade, sem restrições, para impugnar todo e qualquer contrato com o propósito de defender a legalidade democrática e promover a prossecução do interesse público.
O Ministério Público tem ainda legitimidade para proteger interesses difusos através da ação popular administrativa, o que lhe dá a possibilidade de interpor qualquer tipo de ação administrativa, de modo a proteger a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de via, o património cultural, e os vens e valores do Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais.
Para além da possibilidade de ser autor em processos administrativos, os artigos 85º e 146º, nº1 do CPTA, preveem a possibilidade de o Ministério Público intervir, em sede de recurso, nos processos administrativos em que não seja parte, ou seja, em processos intentados por outros sujeitos processuais, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, dos interesses públicos relevantes e dos valores previstos no artigo 9º, nº2 do CPTA. Antes da revisão de 2015, só havia possibilidade de intervenção do Ministério público nos processos de ação administrativa especial, mas atualmente esta intervenção passou a envolver todos os processos de ação administrativa. O artigo 85º do CPTA, tem como objetivo permitir ao Ministério Público através da sua intervenção um “melhor esclarecimento dos factos, ou melhor aplicação do direito nos processos da ação administrativa em primeiro grau de jurisdição, podendo traduzir-se na emissão de um parecer sobre o mérito da causa, que exprime uma opinião sobre o sentido em que o caso deve ser decidido pelo tribunal, ou num requerimento dirigido a solicitar a realização de diligências instrutórias, no caso em que tal é admitido pelo nº3 do artigo 85º.”[4] A intervenção do Ministério Público não é obrigatória, tem lugar uma única vez e só ocorre quando este considera oportuno em função da relevância da matéria em causa, só podendo versar sobre questões de caráter substantivo.
O Ministério Público tem ainda a possibilidade de interpor recursos jurisdicionais de decisões ilegais, artigo 141º, nº1 do CPTA, recursos para a uniformização de jurisprudência artigo 152º, nº2 do CPTA e recursos de revisão, artigo 155º do CPTA.
Relativamente ao poder de representação de outros sujeitos processuais, há muito que se discute se o Ministério Público deve assumir a função de representação do Estado.
Ricardo Pedro refere que o “tema da representação do Estado pelo MP implica que se abordem, por um lado, o âmbito objetivo – em que matérias é o MP competente para representar o Estado – e, por outro, o âmbito subjetivo ou relativo ao representado – o Estado[5]”. A reforma de 2015 ampliou o âmbito de atuação processual do Ministério Público, que passou a poder representar o Estado em todas as ações, independentemente do seu objeto, contudo o âmbito objetivo parece circunscreve-se à defesa dos interesses patrimoniais do Estado.
O artigo 11º, nº1 do CPTA prevê a possibilidade de o Ministério Público representar o Estado nas ações administrativas propostas contra este. Apesar disto, o artigo 4º, nº1, al. b) do Estatuto do Ministério Público consagra que compete ao Ministério Público representar o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os incapazes, os incertos, e os ausentes em parte incerta. Deste modo, a questão que se coloca, é a de saber se a intervenção do Ministério público se limita à representação do Estado ou se inclui também a representação das Regiões Autónomas e Autarquias Locais.
Mário Aroso de Almeida considera que o Ministério Público só tem competência para representar o Estado, salvo no caso do artigo 10º, nº2 do CPTA, não tendo portanto competência para representar as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais [6].
Para Alexandra Leitão o Ministério Público só representa o Estado e não qualquer outra entidade pública, uma vez que, apesar do EMP prever a representação das Regiões Autónomas e Autarquias Locais, o artigo 51º  ETAF apresenta-se enquanto norma posterior e especial que só se refere à representação do Estado[7].
De modo contrário, Leonor Rosário Mesquita considera que a intervenção do Ministério Público é mais ampla, de tal maneira que a representação pelo Ministério Público não se refere apenas ao Estado enquanto pessoa coletiva de direito público que tem o Governo como órgão. Tornando-se necessário distinguir os poderes de intervenção a título de representação orgânica, dos poderes de representação legal e dos poderes de representação a título de patrocínio. Relativamente ao Estado, o Ministério Público seria representante orgânico, daí ser citado nas ações em que o Estado é parte. Já quanto às Regiões Autónomas, e Autarquias Locais o Ministério Público iria intervir no âmbito do patrocínio, que segundo o artigo 9º, nº2 do Estatuto do Ministério Público cessa logo que constituído mandatário próprio pela pessoa coletiva pública que tem a qualidade de parte no processo[8].
Ricardo Pedro refere que temos que ver se esta representação desponta quer o Estado surja do lado ativo e do lado passivo, quer apenas de um dos lados da relação jurídica processual. Parece que a reposta vai no sentido de que o âmbito de atuação do Ministério Público em representação do Estado enquanto parte ativa ou passiva poderia ser feito através do regime da legitimidade passiva, contudo não há identificação entre legitimidade passiva e representação do Estado pelo Ministério Público, de tal maneira que não podemos dizer que o Ministério Público não deve representar o Estado quando este é autor, quando alegue ser parte, ainda que estas situações sejam mais limitadas[9].
Cabe ainda referir que nas ações administrativas propostas contra uma conduta, ativa ou omissiva, de um órgão do Estado que esteja integrado num Ministério, em que a parte demandada deve ser o Ministério, artigo 10º, nº2 do CPTA, há uma limitação dos poderes de representação do Ministério Público, que em casos como este não poderá representar o Estado. Esta situação justifica-se, pois, os respetivos Ministérios terão melhores condições de exercer eficazmente o contraditório e de contribuir para a instrução do processo.
Concluímos então que o Ministério público apesar das várias funções que desempenha, desde a legitimidade ativa para propor ações administrativas no âmbito da ação pública administrativa, que pode ser limitada ou não, à legitimidade para interpor processos administrativos em que não seja parte, para que haja um melhor esclarecimento dos factos ou melhor aplicação do direito, aos poderes de representação do Estado, tem sempre como objetivo defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público.

Bibliografia:
GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana Fernanda; SERRÃO, Tiago, Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF, AAFDL editora, 2ª edição 2016
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição 2016
MESQUITA, Leonor Rosário, A intervenção do Ministério Público no contencioso Administrativo, Estudos em memória do Conselheiro Artur Maurício, Coimbra, 2014
ANDRADE, José Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 13ª edição

Ana Luísa Olival, nº56905, Subturma 9


[1] ANDRADE, José Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 13ª edição, pág. 138.
[2] MESQUITA, Leonor Rosário, A intervenção do Ministério Público no contencioso Administrativo, Estudos em memória do Conselheiro Artur Maurício, Coimbra, 2014, pág.769.
[3] MESQUITA, Leonor Rosário, A intervenção do Ministério Público no contencioso Administrativo, Estudos em memória do Conselheiro Artur Maurício, Coimbra, 2014, pág.770.
[4] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição 2016, pág. 64.
[5] GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana Fernanda; SERRÃO, Tiago, Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF, AAFDL editora, 2ª edição 2016, pág. 306.

[6] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2ª edição 2016, pág. 64.
[7]GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana Fernanda; SERRÃO, Tiago, Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF, AAFDL editora, 2ª edição 2016, pág. 312 e 313. 
[8] MESQUITA, Leonor Rosário, A intervenção do Ministério Público no contencioso Administrativo, Estudos em memória do Conselheiro Artur Maurício, Coimbra, 2014, pág.771.
[9] GOMES, Carla Amado, NEVES, Ana Fernanda, SERRÃO, Tiago, Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF, AAFDL editora, 2ª edição 2016, pág. 311.



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