As Diversas Faces do Ministério Público no Contencioso Administrativo:

                                                                                                               Maria João Barreira; Nº 56996

O Ministério Público detém “autonomia externa e interna, nos termos da Constituição e do seu Estatuto”[i], sendo que tem diversas valências na sua atuação, já que lhe “compete representar o Estado, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, e promover a realização do interesse público, exercendo para o efeito os poderes que a lei processual lhe confere”[ii], o que se encontra nos artigos 219º/1, CRP, 2º, 3º e 4º, do Estatuto do Ministério Público (doravante EMP) e ainda o artigo 51º, ETAF.
Deste modo, pode representar o Estado se estiverem em causa interesses da comunidade, bem como interesses públicos, nomeadamente a saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, entre outros que se encontram no artigo 9º/2, CPTA. Assim, o MP pode nos Tribunais Administrativos, de modo a proteger “interesses públicos especialmente relevantes, os direitos fundamentais dos cidadãos e os interesses difusos ou coletivos podendo intervir como «parte principal» ou acessória”[iii]. Neste domínio, o MP tem uma intervenção alargada, já que tem capacidade para impugnar atos administrativos e, além disso, pode-se referir ao Ministério Público como órgão coadjuvante ou auxiliar dos tribunais, com o intuito da defesa da legalidade. Ademais, pode ter uma intervenção na ação como sendo principal (artigo 9º/1, EMP) ou acessória, na qual surge “numa posição auxiliar do autor ou do demandado”[iv] (artigo 10º, EMP).
Em relação aos casos de intervenção principal do Ministério Público, esta acontece quando se trate de “ações em defesa da legalidade, (impugnação de) decisões administrativas ou normas regulamentares emitidas”[v] pela Administração Pública, ou ainda quando o MP representa o Estado em litígios que tenham como objeto relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual. Quanto aos casos de acessoriedade da intervenção do MP, pode-se referir que este órgão de justiça poderá emitir “pareceres pré-sentenciais e (interpor) recursos jurisdicionais em defesa da legalidade”, relativamente a decisões proferidas com a violação de preceitos legais e constitucionais, pela aplicação dos artigos 9º/2 e 85º, CPTA.
Mesmo não sendo parte efetiva no processo, o MP pode intervir “sempre que estejam em causa bens, interesses ou valores cuja defesa tem o particular poder/dever de assegurar”[vi]. De acordo com o Professor Sérvulo Correia, a vertente democrática fundamenta uma exigência de legalidade objetiva que, por sua vez, legitima a “intromissão” do MP em processos que à partida, não lhe concernia[vii]. Assim, o MP pode deter legitimidade ativa e legitimidade passiva nos tribunais administrativos, pelo que a primeira se verifica em casos, como o já mencionado artigo 9º/2, CPTA, bem como o artigo 55º/1, b), do mesmo Código, no qual o MP terá legitimidade para impugnar um ato administrativo, através da sua ação pública. Antes da revisão de 2019, ao MP também era legítimo impugnar ações relativas à validade de contratos (artigo 40º/1, b), CPTA), contudo esta disposição foi revogada, não se encontrando mais esta atuação disponível para o Ministério Público.
Ademais, pode-se acrescentar a legitimidade do artigo 68º/1, b) que possibilita a atuação do MP para pedir a condenação à prática de um ato administrativo devido. No que respeita à impugnação de normas podemos ainda identificar o artigo 73º/1, 3, al. a) e b) e 4, CPTA na medida em que pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de uma norma, pelo que no nº4, tem mesmo o dever de o fazer. Este dever consagrado nesta disposição aplica-se quando o MP tenha conhecimento, tal como dispõe o artigo, que houve “três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade, bem como de recorrer das decisões de primeira instância que declarem a ilegalidade com força obrigatória geral”. Além deste preceito, pode-se referir na condenação à emissão de normas o artigo 77º/1, no qual podemos depreender que temos aqui a ação pública prevista sem quaisquer limitações, como defende o Professor Vasco Pereira da Silva.
Além disso, o MP pode solicitar a adoção de providências cautelares “adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo” (artigo 112º/1, CPTA), pelo que também no nº 5, do artigo referido depreende-se que se o MP atuar como autor no processo principal, de acordo com o 62º, CPTA, este poderá requerer o seguimento desta providência cautelar que esteja pendente da posição do requerente. Acrescentando que, conforme o artigo 136º nos indica, o Ministério Público tem ainda competência para requerer uma resolução dos conflitos que esteja em causa no prazo de um ano a contar da data da última decisão inimpugnável. Por outro lado, o MP pode encontrar-se do lado oposto ao que até agora referi, isto é, pode corresponder à parte passiva na ação, como por exemplo, “quando seja proposta ação, providência ou qualquer procedimento contra pessoa ou entidade que por si deva ser representada ou patrocinada (artigos 11º, CPTA; 3º e 4º, EMP)”[viii].
Desta forma, conseguimos assim, percecionar melhor o âmbito de competências do Ministério Público no CPTA, nos seus termos gerais. Assim sendo, para além dos casos mencionados, temos ainda o artigo 85º, o qual nos indica o MP como interveniente da ação, podendo figurar tanto como autor, como representante de alguma das partes ou como interveniente e, relativamente a esta última faceta, designadamente, de acordo com o artigo 85º/1, CPTA, o MP tem um momento processual próprio para intervir na ação. Especificamente, este artigo veio modificar o modelo tradicional da intervenção do MP em que não figure como parte.
Ao tomar posição, segundo o entendimento do Professor Ricardo Pedro pode-se qualificar este órgão de justiça autónomo, como tendo uma “natureza jurídica híbrida (…) devido à dimensão funcional e à dimensão orgânica caracterizadora do MP”[ix]. Ademais, em termos orgânicos, está previsto o artigo 219º/2 e 4 da CRP e do ponto de vista funcional o MP tem de “defender os interesses que a lei determinar”, como está descrito no artigo 2º, EMP, assim como participar na execução da política criminal e exercer a ação penal, ao mesmo tempo que “defende a legalidade democrática”, como referido no artigo mencionado. Em relação ao contencioso administrativo, temos que o MP pode promover a “ação pública na defesa da legalidade e de certos interesses coletivos”[x], além da representação do Estado já referida, conforme o artigo 51º, CPTA, sendo o titular da ação pública administrativa.
Quanto à faceta do Ministério Público como representante do Estado em juízo, para além de consistir numa intervenção principal no processo, conforme o artigo 9º/1 do EMP, temos que, no artigo 11º/2, CPTA “antes da reforma de 2015, o MP representava o Estado nos processos que tivessem por objeto relações contratuais e de responsabilidade civil”[xi]. No entanto, com a revisão de 2015, deixou de estar expressamente prevista esta referência no artigo 11º/1 do CPTA. Desta forma, parece ter havido uma ampliação do âmbito de atuação do MP, quando representa o Estado, segundo a perspetiva de Ricardo Pedro. Ademais, pode concluir-se que o MP passou a representar “o Estado em todas as ações, independentemente do seu objeto”[xii], podendo acrescentar-se que o campo de ação da sua esfera se circunscreve “à defesa dos interesses patrimoniais do Estado”[xiii], na perspetiva do Professor Ricardo Pedro. Neste contexto, de acordo com Alexandra Leitão deve adotar-se “um conceito funcional de Estado”[xiv], isto é, o Estado enquanto pessoa coletiva quando se fala da sua representação em juízo. Atualmente, com a entrada em vigor da Reforma de 2019, com a inserção de duas palavras, nomeadamente “da possibilidade”, o MP tem a opção de representar o Estado não sendo este, um dever obrigatório, mas uma possibilidade (artigo 11º/1, in fine, CPTA). No artigo 11º/1, temos a atuação do MP como representante processual, por conseguinte também se pode referir o artigo 4º/1, b), EMP.
Destarte, outra questão relevante a abordar tem que ver com as diferentes entidades públicas que o MP tem competência para representar, pelo que podemos aqui evidenciar uma divergência doutrinária, visto que segundo Alexandra Leitão deve seguir-se o entendimento de que o “MP só representa o Estado e não qualquer outra entidade pública”[xv], devido ao artigo 51º do ETAF apenas se referir à representação do Estado. No mesmo sentido, Mário Aroso de Almeida encara que, no que toca às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, por exemplo, apesar dos artigos 4º/1, b) e 9º/1, b) do Estatuto do MP, de onde se retira que o Ministério Público detém competência, deve excluir-se a sua representação por parte deste órgão. Isto, devido ao facto de que, nos termos do preceituado do artigo 51º do ETAF, apenas há a referência ao Estado e não, designadamente às Regiões Autónomas ou às autarquias locais. Daí que, este autor considere justificada a “redacção restritiva do artigo 51º do ETAF”[xvi]. Para finalizar, pode acrescentar-se que estes autores consideram que o ETAF se apresenta como “uma norma (…) especial face ao EMP”[xvii] e, invocam o atual artigo 9º/2 para referir que a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio nos casos destas outras entidades.
Pelo contrário, Leonor Mesquita Furtado discorda desta perspetiva, uma vez que considera que o MP “mantém os poderes de intervenção processual que lhe são conferidos noutros lugares do sistema jurídico”[xviii], sendo que esta autora entende que se devem distinguir os poderes de representação orgânica face aos poderes de representação legal, bem como a título de patrocínio. Neste sentido, perante o Estado, o MP atuaria como representante orgânico, enquanto que nas Regiões Autónomas e Autarquias locais a sua intervenção ocorreria a título de patrocínio, atuação essa que cessará de acordo com o artigo 5º, nº2 do EMP. Não obstante esta visão, também Vieira de Andrade defende que o MP “deve ser visto apenas como defensor da legalidade”[xix], arguindo ainda que no processo administrativo não será necessária a atribuição ao MP da representação “dos interesses patrimoniais do Estado-Administração nem das Regiões Autónomas”[xx], quando a representação possa ser assegurada tanto por advogados, como também, por funcionários de serviços jurídicos ministeriais.
Para além disso, relativamente, à atuação do MP no contencioso administrativo, este pode ainda atuar em defesa da legalidade, como já mencionado. Assim, “o Ministério Público desenvolve a sua atuação no exercício da ação pública”[xxi], através da qual podemos incluir o acionamento por iniciativa do MP, em juízo, de “meios processuais para a formulação de pedidos orientados aos interesses plurais que defende”[xxii], isto é, valores consagrados nos artigos 9º/2, 55º/1, al. a),  68º/1, b), entre outros do CPTA. Assim como, se podem prosseguir “meios processuais acionados por particulares”[xxiii] no exercício da ação pública do MP. Pode constatar-se ainda assim, além da ação pública a intervenção “em juízo como auxiliar do tribunal”[xxiv],função designada de “amicus curiae”[xxv],ou seja, este Ministério pode “emitir parecer sobre o mérito da causa”[xxvi]estando, evidentemente a sua intervenção limitada pela defesa dos direitos, interesses e valores e bens constitucionalmente protegidos, retratados no artigo 9º/2, CPTA, já mencionado, assim como no artigo 85º/2, CPTA.
No exercício da ação pública, mais especificamente num contexto prévio, será necessária, por exemplo, a colaboração de entidades públicas ou privadas, consagrando-se no DL 214-G/2015, que permitiu a reforma de 2015, “um dever jurídico”[xxvii] a cargo destas entidades, no artigo 8º, nº5, CPTA. No âmbito de certas alterações ao CPTA na revisão de 2015, podemos especificar o caso consagrado no artigo 62º, CPTA, no qual o MP tem a possibilidade de prosseguir a ação em casos de decisão que coloque término por desistência do autor ou por outra circunstância que tenha que ver com este. No entanto, “abstendo-se de promover a correspondente execução, conduz ao mesmo resultado, que pode lesar interesses cuja defesa incumbe ao MP”[xxviii],o que significa que há “alguma incongruência no critério eleito para atribuir legitimidade”[xxix]ao Ministério Público.
Por outro lado, o artigo 113º/5 dispõe sobre “situações em que o processo cautelar se encontre pendente ao momento em que a ação principal finda”[xxx], sendo que, nestes casos, o MP assume-se como autor, conforme o artigo 62º do CPTA. Neste domínio, Paulo Neves questiona se a reforma patente no CPTA não deveria ter estendido o âmbito de aplicação do artigo 62º, visto que este preceito apenas restringe a sua aplicação, face a “ações de impugnação de atos”[xxxi].Assim, este autor acaba por aceitar a aplicação do artigo 62º aos processos cautelares.
Além do mais, na perspetiva de Paulo Neves, não fará sentido subscrever a ideia do artigo 85º, a qual indica que o intuito da revisão de 2015, inclusivamente, terá sido “«consagrar um regime mais coerente no que respeita à intervenção do Ministério Público nos processos em que não é parte»”[xxxii].De modo sucinto, no Parecer 7/2014 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, entende-se que o MP “desempenha, simultaneamente, funções estritamente objetivistas, (…) ou seja, de proteção de certos fins e interesses- defesa da legalidade democrática e dos valores referidos no artigo 9º, n.º 2, do CPTA- e funções de índole subjetivista, que visam a defesa de uma parte, na qual se inscreve a representação do Estado”, tal como Vasco Pereira da Silva aponta[xxxiii].
Posto isto, talvez fosse relevante, tal como aponta Vieira de Andrade que o MP fosse visto como apenas defensor da legalidade, exercendo-a de forma objetiva e “imparcial, como órgão auxiliar da justiça administrativa, subtraindo-se das suas competências a representação do Estado”[xxxiv]. Posição seguida também por Tiago Serrão e Alexandra Leitão, pois “defendem a exclusão do Ministério Público da função de representação do Estado”[xxxv]. Daí que, a maioria da doutrina, apesar de divergência doutrinária, segue o entendimento de que, conforme o artigo 69º do EMP, para exemplificar, o MP tem “de se pautar por critérios de legalidade, imparcialidade e objetividade e que, por isso, em caso de contradição, deve ceder a função de representação do Estado”[xxxvi], ou seja, se a pretensão pretendida pelo Estado for “manifestamente ilegal, o Ministério Público não deve representá-lo”[xxxvii]. Isto deve-se ao facto de que o “interesse público tal como é perspetivado e defendido em cada caso pelo Estado pode não ser sempre coincidente com o princípio da legalidade”[xxxviii].
Em suma, para concluir, o Ministério Público enquanto órgão enquadrado na soberania dos Tribunais, acaba por fazer com que o processo administrativo “seja mais justo”, pelo que ao dispor de diversas ações, por exemplo, ou seja, de facetas, isso permite-lhe ser o garante dos direitos e valores fundamentais inscritos na CRP, mas também o defensor de interesses da comunidade, como evidencia Cláudia Silva na revista de Direito público. Logo, será este órgão que terá de equilibrar e agilizar os possíveis conflitos que poderão surgir no âmbito das suas diversas atuações e representações, o que na minha opinião, não foi totalmente conseguido com a Reforma que o CPTA sofreu em 2019, ficando esta aquém das possibilidades.  


  
Bibliografia:
-ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª Edição, 2017, p.87.
-ANDRADE, José Vieira de, A justiça administrativa: lições, Coimbra, Almedina 2016.

- CORREIA, José M. Sérvulo, A Reforma do Contencioso Administrativo e as funções do Ministério Público, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra Editora, 2001.
- FURTADO, Leonor do Rosário Mesquita, A intervenção do Ministério Público no Contencioso Administrativo, in Estudos em Memória do Conselheiro Artur Maurício, Coimbra Editora, pp. 769 a 780.
- LEITÃO, Alexandra, A representação do Estado pelo Ministério Público, pp.191 a 203.

- Ministério Público Portugal- http://www.ministeriopublico.pt/pagina/area-administrativa.
- NEVES, Paulo Dias, Notas sobre a defesa da legalidade pelo Ministério público no CPTA revisto, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, pp. 521 a 544.
- O Ministério Público no atual contencioso administrativo português, in Revista Eletrónica de Direito Público- https://www.e-publica.pt/volumes/v3n1a10.html.
- PEDRO, Ricardo, Representação do Estado pelo Ministério Público no Código de Processo nos Tribunais Administrativas revisto: Introdução a algumas questões, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, pp. 503 a 520.
- SILVA, Vasco Pereira, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, p. 272.



[i] Disponível em http://www.ministeriopublico.pt/pagina/area-administrativa.
[ii] IDEM.
[iii] IDEM.
[iv] PEDRO, Ricardo, Representação do Estado pelo Ministério Público no Código de Processo nos Tribunais Administrativas revisto: Introdução a algumas questões, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 513.
[v] Disponível em http://www.ministeriopublico.pt/pagina/area-administrativa.
[vi] Disponível em http://www.ministeriopublico.pt/pagina/area-administrativa.
[vii] CORREIA, José M. Sérvulo, A Reforma do Contencioso Administrativo e as funções do Ministério Público, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol I, Coimbra Editora, 2001.
[viii] Disponível em http://www.ministeriopublico.pt/pagina/area-administrativa.
[ix] PEDRO, Ricardo, Representação do Estado pelo Ministério Público no Código de Processo nos Tribunais Administrativas revisto: Introdução a algumas questões, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 504.
[x] PEDRO, Ricardo, Representação do Estado pelo Ministério Público no Código de Processo nos Tribunais Administrativas revisto: Introdução a algumas questões, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 505.
[xi] PEDRO, Ricardo, Representação do Estado pelo Ministério Público no Código de Processo nos Tribunais Administrativas revisto: Introdução a algumas questões, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 511.
[xii] IDEM.
[xiii] PEDRO, Ricardo, Representação do Estado pelo Ministério Público no Código de Processo nos Tribunais Administrativas revisto: Introdução a algumas questões, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 513.
[xiv] LEITÃO, Alexandra, A representação do Estado pelo Ministério Público, p.203.
[xv] LEITÃO, Alexandra, A representação do Estado pelo Ministério Público, p.203.
[xvi] ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª Edição, 2017, p.87.
[xvii] LEITÃO, Alexandra, A representação do Estado pelo Ministério Público, pp.191 e ss.
[xviii] FURTADO, Leonor do Rosário Mesquita, A intervenção do Ministério Público no Contencioso Administrativo, in Estudos em Memória do Conselheiro Artur Maurício, Coimbra Editora, pp. 769 a 780.
[xix] ANDRADE, José Vieira de, A justiça administrativa: lições, Coimbra, Almedina 2016.
[xx] IDEM.
[xxi] NEVES, Paulo Dias, Notas sobre a defesa da legalidade pelo Ministério público no CPTA revisto, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 524.
[xxii] NEVES, Paulo Dias, Notas sobre a defesa da legalidade pelo Ministério público no CPTA revisto, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, pp. 524 e 525.
[xxiii] NEVES, Paulo Dias, Notas sobre a defesa da legalidade pelo Ministério público no CPTA revisto, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 525.
[xxiv] IDEM.
[xxv] O Ministério Público no atual contencioso administrativo português, in Revista Eletrónica de Direito Público- https://www.e-publica.pt/volumes/v3n1a10.html.
[xxvi] NEVES, Paulo Dias, Notas sobre a defesa da legalidade pelo Ministério público no CPTA revisto, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 543.
[xxvii] NEVES, Paulo Dias, Notas sobre a defesa da legalidade pelo Ministério público no CPTA revisto, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 527.
[xxviii] NEVES, Paulo Dias, Notas sobre a defesa da legalidade pelo Ministério público no CPTA revisto, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 540.
[xxix] IDEM.
[xxx] NEVES, Paulo Dias, Notas sobre a defesa da legalidade pelo Ministério público no CPTA revisto, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 542.
[xxxi] NEVES, Paulo Dias, Notas sobre a defesa da legalidade pelo Ministério público no CPTA revisto, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 543.
[xxxii] NEVES, Paulo Dias, Notas sobre a defesa da legalidade pelo Ministério público no CPTA revisto, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 544.
[xxxiii] VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, p. 272.
[xxxiv] ANDRADE, José Vieira de, A justiça administrativa: lições, Coimbra, Almedina 2016.
[xxxv] Disponível em O Ministério Público no atual contencioso administrativo português, in Revista Eletrónica de Direito Público- https://www.e-publica.pt/volumes/v3n1a10.html.
[xxxvi] IDEM.
[xxxvii] IDEM.
[xxxviii] IDEM.

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