Art.4º/1/e) ETAF- Evolução e Análise
Introdução
O objetivo deste post assenta em compreender a evolução da
alínea e) do Art.4º/1 do ETAF, até alcançarmos a elaboração que esta presente
nos dias de hoje, compreender a sua aplicação e a intenção do legislador com a reformulação
deste artigo
Para conseguir de forma completa, contudo sintética,
alcançar o objetivo mencionado acima, cabe primeiro fazer uma breve introdução ao
Art.4º/1 como um todo, para que de um modo mais geral se entenda a esfera onde
a alínea e) é englobada.
O Art.4º do ETAF tem percorrido uma longa jornada para se
concretizar no que hoje conhecemos pelo nosso estudo da legislação. Gravoso e traumático
foi o seu percurso, onde foram necessárias múltiplas reformas até conseguirmos
alcançar o ETAF que atualmente nos serve de guia quanto ao âmbito de jurisdição
administrativa e fiscal.
O atual Art.4º do ETAF permite esclarecer a questão de
quando deve uma questão ser proposta perante um Tribunal Administrativo e
Fiscal, ao invés de um Tribunal Judicial. Permite a delimitação do âmbito da jurisdição.
Este artigo não é totalmente soberano na atribuição de competência
à jurisdição administrativa para conhecerem dos litígios cujas matérias incidem
sobre os casos previstos nas suas alíneas. O Art.4º pode ser derrogado quando
exista uma ligação especial, onde se encontra presente a intenção do
legislador, em que o litígio seja distribuído de modo diferente do que se
encontra previsto no artigo. Se, todavia, não houver, numa lei especial, estipulação
contrária, aplicar-se-ão os critérios do ETAF
Deste modo, é possível, a partir do Art.4º, que pertence à jurisdição
administrativa e fiscal:
- O juízo de litígios que incidissem sobre matéria jurídica administrativa e fiscal, e cuja apreciação não esteja atribuída, por norma especial, ao Tribunais Judiciais
- Os litígios que, apesar de não incidirem sobre matéria administrativa e fiscal, tenham a sua competência atribuída a esta jurisdição, por via de uma norma especial
Tendo em conta a estrutura do Art.4º do ETAF, podemos verificar
que este artigo, nos seus diversos números, enuncia listas de matérias que
pertencem à jurisdição administrativa, como no caso do Art.4º/1, ou que não pertencem,
sendo excluídas desta jurisdição, como é o caso do Art.4º/2 e 3. Esta formulação
do artigo manteve-se, mais ou menos, constante desde a versão anterior do ETAF.
Concluindo esta nossa introdução a uma visão geral do Art.4º,
podemos então afirmar que a intenção do legislador, com a revisão de 2015, foi
a de criar um ponto de referência, que permitisse um interpretação metodológica,
devendo este ser adotado para determinar, consoante cada caso especifico, a
qual jurisdição pertence um litigio desse emergente, para que a devida jurisdição
o possa apreciar.
Uma Breve Evolução Histórica do Conceito e Definição de
Contratos Administrativos
Os últimos anos têm sido um verdadeiro período revolucionário
para o Direito Administrativo, relativamente à matéria contratual, ao ponto de
hoje se poder, verdadeiramente, falar na existência de um Direito focado nos
Contratos Públicos.
Anteriormente a 1984, a posição dominante da doutrina aí
existente era de que somente poderiam ser contratos administrativos, os
contratos que cabiam dentro da letra da lei do Art.815º do Código
Administrativo de 1940, que enunciava os tipos contratuais possíveis.
Todavia, com a criação do ETAF de 1984, no Art.9º, foi
apresentada uma definição de um Contrato Administrativo, começando aqui o
primeiro, e talvez maior passo, para o que foi a revolução dos contratos administrativos.
No entanto, como frequentemente acontece quando se começa a
regular um novo regime, existem sempre ajustes a fazer para resolver falácias
que possam ainda estar presentes. Assim, apesar do Art.9º do ETAF de 1984 ter
dado um importante primeiro passo na definição de contratos administrativos, a definição
dada apenas remetia para a jurisdição administrativa as relações jurídicas que
eram objeto do contrato, levando a uma grande ambiguidade na delimitação da
referida figura.
Foi devido a esta ambiguidade que se deu uma alteração do
regime dos contratos administrativos com o ETAF de 2002.
Abandonou-se, com este novo ETAF, a definição de contrato
administrativo que se encontrava presente no Art.178º do CPA da altura, para
possibilitar a mais correta delimitação do âmbito da jurisdição relativamente à
apreciação de litígios emergentes de contratos.
O Art.178º do CPA, não era confiável, pelo facto do conceito
apresentado nesse artigo ser inadequado para delimitar, com uma mínima precisão,
o âmbito da jurisdição administrativa relativamente a esta matéria, devido ao
facto de ser ambíguo.
Foi, por este mesmo motivo, que o preceito do ETAF de 2002
referia que procurava prever, na jurisdição administrativa, não só os contratos
típicos, ou contratos com objeto passível de ato administrativo, como também os
contratos que as partes submetessem a um regime de Direito Público.
Aqui, todavia, ficava excluída a inclusão, na jurisdição administrativa,
de litígios emergentes de contratos administrativos atípicos, o que originou
grandes dificuldades relativamente à delimitação da figura de contratos
administrativos.
Foi por volta desta mesma altura que a primeira versão do
CCP apareceu, apresentando no seu Art.1º/6, uma enumeração das espécies de situações
contratuais que o legislador entendeu serem merecedoras da qualificação como contratos
administrativos, substituindo a definição genérica do Art.178º do CPA.
Chegando a tempos mais recentes, o Art.1º/6 CCP é revogado,
sendo agora a sua matéria prevista no Art.280º do CCP, como um regime mais extenso.
Através da delimitação das espécies contratuais, delimitação
esta fornecida pelo antigo Art.1º/6 CCP, e atual Art.280º CCP, deixou de haver
razoes para que o ETAF não fizesse referência à figura do contrato
administrativo na determinação do âmbito da jurisdição em matéria dos
contratos. Foi o que sucedeu com a revisão de 2015, na alínea e) do Art.4º/1 ETAF.
Tendo sido feito este breve mapa da evolução do conceito de
contratos administrativos é agora necessário ver como, face à estipulação atual,
é o âmbito determinado.
Definição de Contrato Administrativo e Critérios para a sua
identificação
Nos dias que correm, a alínea e) assume serem pertencentes
ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal todos os litígios que sejam relativos
a contratos administrativos, previstos nas espécies contratuais enunciadas no
Art.280º CCP.
O artigo mencionado prevê que a figura de contrato
administrativo se desdobra em cinco espécies de contratos administrativos.
Apesar de no Art.280º serem somente previstas cinco espécies
de contratos administrativos, continua a estender-se o âmbito da jurisdição
administrativa a qualquer contrato que tenha sido celebrado nos termos da legislação
sobre Contratação Pública, por uma pessoa coletiva de Direito Público, ou por
outra entidade adjudicante.
Ou seja, o âmbito da jurisdição administrativa em matéria de
contrato é mais amplo do que a categoria dos contratos administrativos. O critério
do contrato administrativo é, como irei mencionar, de facto, um dos critérios adotado
pelo Art.4º/1/e ETAF, mas não é o único critério da qual a limitação é
dependente.
O outro critério relevante para a delimitação do âmbito da
jurisdição administrativa é o da submissão do contrato a regras de contratação pública.
É necessário, mesmo existindo o Art.280º CCP, que, para evitar ambiguidades, o
ETAF complemente o critério da natureza administrativa do contrato da qual é emergente
o litígio, com o critério da submissão a regras de contratação pública
Sintetizando, os critérios adotados pelo Art.4º/1/e) ETAF, matéria
de litígios sobre contratos:
- Critério dos Contratos Administrativos: Todos os Contratos que apresentem as características enunciadas no Art.280º CCP, são, de modo imediato, abrangidos pelo âmbito da jurisdição administrativa.Apesar do Art.280º/1 ser apenas constituído por quatro alíneas, como já referi, existem cinco categorias de situações contratuais que permitem a qualificação de um contrato como administrativo.É frequente agregar-se estas cinco categorias, reduzindo-as a 3 grupos, dependendo da razão pela qual se considera um contrato como sendo administrativo:
A.
Contratos Administrativos por Natureza: Este
grupo integra as alíneas b), c) e d) do Art.280º/1 CCP. Estes contratos administrativos
são submetidos à jurisdição administrativa devido à natureza pública do seu
objeto ou da sua finalidade
B.
Contratos Administrativos por Determinação da Lei:
Estes contratos, apesar de não terem, nem um objeto, nem uma finalidade de
natureza pública, são escolhidos pela própria lei para serem qualificados como
administrativos. É o que ocorre no caso previsto pela alínea a) do Art.280º/1
CCP.
C.
Contratos Administrativos por Qualificação das
Partes: Estes contratos administrativos são referentes a contratos atípicos. Atípicos
porque usualmente, devido as suas características, seriam considerados contratos
de Direito Privado, mas, por escolha das partes, são contratos administrativos.
Só
podem ser determinados, pelas partes, como contratos administrativos, ou contratos
que sejam submetidos a um regime típico de Direito Público se, a própria lei o
permitir, e sendo uma das partes um contraente público. Este tipo de contrato
administrativo encontra-se previsto no Art.280º/1/b CCP.
Antes de prosseguir para o segundo critério, cabe aqui fazer
nota de um debate suscitado pelo Professor Mário Aroso de Almeida, no seu livro
“Manual de Processo Administrativo”, relativo à extensão do antigo Art.1º/6
CCP, agora Art.280º CCP.
Parte da doutrina entende que, apesar do estipulado nas alíneas
do Art.280º CCP, a figura do contrato administrativo não se limitava às espécies
ali identificadas, podendo corresponder a outros espécimes contratuais nelas não
abrangidas.
O Professo Mário Aroso de Almeida discorda desta visão doutrinaria,
por acreditar que, se tal alargamento da figura do contrato administrativo fosse
a intenção do legislador, este próprio teria consagrado tal possibilidade no
artigo. Não o tendo feito, o Professor acredita que nos devemos cingir às cinco
espécies acima identificas e apenas elas.
- Critério do Contrato Submetido a Regras de Contratação Pública: Tal como já mencionei, o Art.4º/1/e) ETAF, atribui a competência para julgar litígios emergentes de contratos que a lei submeta a regras de contratação pública, à jurisdição administrativa. Este preceito compreende litígios respeitantes a quaisquer contratos, não somente os administrativos, quando estes sejam sujeitos a regras de Direito Público em matéria de procedimentos pré-contratuais, que sejam celebrados por pessoas coletivas de Direito Público, ou por pessoas privadas.
O Art.280º/1 abrange os contratos que a lei
submete a um procedimento de formação dos contratos regulado por normas de
Direito Público, e em que a prestação do co-contratante possa condicionar ou substituir
a realização das atribuições do contraente público.
Não obstante ao previsto neste artigo, o
Art.4º/1/e) ETAF tem um âmbito mais amplo. Atribui à jurisdição administrativa a
competência para decidir sobre os litígios que ocorram de todos os contratos
que a lei possa submeter a regras de contratação pública, independentemente de
saber se a prestação do co-contratante pode condicionar ou substituir, de forma
relevante, a realização das atribuições do contraente público.
O critério aqui é o do contrato submetido a
regras de contratação pública. Desde que um contrato seja submetido a regras
procedimentais de formação de Direito Administrativo, todos os litígios que
possam vir a originar deste, serão objeto de uma ação que deve ser proposta no
Tribunais Administrativos
Concluindo, com este post analisei o que é, nos dias de
hoje, considerado ser um contrato administrativo e como é que esta qualificação
é determinada. É necessário ter em conta, tanto os tipos de contrato
administrativo já previstos, no Art.280º CCP, como ainda é necessário determinar
se um contrato, mesmo que não sendo um contrato administrativo típico, se foi
formado perante regras de Direito Público, sendo por essa razão, caracterizável
como um contrato administrativo.
Sempre que cheguemos à conclusão de que se trata de um
contrato administrativo, sabemos que estamos perante o âmbito da jurisdição administrativa
Bibliografia
Bibliografia
- Caupers, João. "Introdução ao Direito Administrativo", 12ª edição, 2016. Páginas 278 e ss.
- Almeida, Mário de Aroso de. "Manual de Processo Administrativo", 3ª edição, 2017. Páginas 118 e 119, e 154 e ss.
- Neves, Ana Fernandes. Artigo "Âmbito de jurisdição e outras alterações do ETAF"
- Silva, Vasco Pereira da. "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo", 2016.
Maria Beatriz Ribeiro, nº57335, subturma 9
Comentários
Enviar um comentário