Análise Evolutiva e Atual do Artigo 4º/1, alínea i), ETAF:
Maria
João Monteiro Barreira
Nº
56996
O
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designado por ETAF foi
aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de fevereiro, que apenas entrou em vigor em
1 de janeiro de 2004, com a exceção do artigo 7º, da presente lei. Esta foi
sofrendo algumas alterações ao longo dos anos até à atualidade, de modo mais
saliente em algumas alterações face às restantes, sendo que certas novidades trazidas
pelo ETAF “permitiram que a reforma de 2002 se fosse consolidando, desse modo
preparando o terreno para novos passos, que vieram a ser concretizados na
revisão de 2015”[i].
Neste sentido, este Estatuto sofreu certas mudanças com esta revisão, bem como
com a sua última Reforma de 2019, sendo, contudo, o entendimento do Professor
Vasco Pereira da Silva, tal como abordou nas suas aulas plenárias que se trataram
de reformas merecedoras de muitas críticas.
Relativamente
às alterações feitas “no âmbito material da jurisdição administrativa (…) não
representaram uma mudança de paradigma.”[ii], assim como nos refere o
Professor Carlos Carvalho. No que se refere ao artigo 4º do ETAF, este
consistia numa “enunciação exemplificativa”, na versão de 2002, devido também
ao “advérbio «nomeadamente»”[iii], não sendo por isso, um
artigo taxativo. Neste sentido, se houvesse algum tipo de incerteza quanto a
matérias que deveriam ser apreciadas por Tribunais Administrativos, a solução
passaria pela aplicação do artigo 212º/3, Constituição da República Portuguesa
e do artigo 1º/1, ETAF, segundo o Professor Jorge Pação. Também o Professor
Carlos Carvalho assume que as alterações realizadas em 2015, no Estatuto dos
Tribunais Administrativos foram significativas, denotando-se no âmbito da
“jurisdição competente para o julgamento de determinado litígio (…) como
normativo chave e referência o seu art. 04.º e não tanto o seu art. 01.º”[iv]. Com a Reforma de 2015, o
artigo 4º/1, ETAF passou a ter uma figura de “elenco fechado”[v] embora aparente, devido à
norma da alínea o) que alarga a extensão da jurisdição, deixando de ter que se recorrer
ao artigo 1º/1, do respetivo estatuto.
Além
disso, no que se refere ao DL nº 214-G-2015, de 2 de outubro, este modificou algumas
matérias, para as quais o Governo estava autorizado, no âmbito da “determinação
dos litígios sujeitos à jurisdição administrativa”[vi], nomeadamente o artigo 4º,
nº 1, alínea i), que passou a estar discriminada. Deste modo, a revisão de
2015, na linha de pensamento de Mário Aroso de Almeida permitiu que o ETAF
passasse a atribuir “à jurisdição administrativa e fiscal a competência para
dirimir os litígios decorrentes e situações de via de facto (…) designadamente
ocupando imóveis de propriedade privada sem proceder à respetiva expropriação.”[vii].
Assim, atualmente, está expressamente prevista como a “Condenação à
remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime”.
Desta
forma, para se conseguir compreender o preceito será importante definir, em
primeiro lugar, o que é uma situação constituída em “via de facto”. A expressão
francesa denominava-se de voie de fait, pelo que antes de existir toda
uma jurisprudência, a expressão “via de facto” era vista como “a ilegalidade
qualificada pelas situações nas quais a Administração, ultrapassados os limites
de legalidade, violava o direito de propriedade ou as demais liberdades
essenciais do cidadão, independentemente do tipo de «intervenção»
administrativa e da sua gravidade”[viii]. Daí que possamos
retirar que, a gravidade da ofensa não seria perante o cidadão, mas sim
conforme o objeto dessa ofensa.
Neste
sentido, de acordo com o “Tribunal de Conflitos francês (o conceito assentava
numa) atuação particularmente grave da Administração, pela total ausência de
sustento legal ou regulamentar.”[ix], correspondendo ao
desenvolvimento após as primeiras conceções, anteriormente mencionadas. Além
disto, o Tribunal de Conflitos teve como preocupação aferir quais seriam as
operações materiais que se deviam ter em conta para saber o que seriam
situações constituídas em vias de facto, como nos indica o Professor Jorge
Pação, em função do nível de desconformidade da atuação relativamente à lei.
Pode-se
acrescentar ainda que, o Conseil D’ État, através do Acórdão Carlier, de
18 de novembro de 1949, interpretou a “via de facto” como correspondente a “atuações
materiais das entidades públicas” e, além disso, “com a obrigatoriedade de
estar em causa um comportamento «manifestamente insuscetível de advir do
exercício de um poder pertencente à Administração».”[x], posição que o Tribunal de
Conflitos francês seguiu posteriormente.
Assim
sendo, mencionadas as considerações iniciais numa perspetiva evolutiva do
artigo 4º, nº1, al. i), ETAF, podemos passar, especificamente, para a análise
do mesmo como está expressamente previsto, desde a Reforma de 2015 até aos
nossos dias.
Segundo
o entendimento dos Professores Jorge Pação e Fernando Alves Correia, evidenciaram-se
três pressupostos ou requisitos para se considerar que existe uma situação
constituída de “via de facto”, entre os quais a atuação material da
Administração Pública, pelo que esta tem que ser ilegal, correspondendo a “uma
ilegalidade gravosa e indiscutível (…) quer resulte da inexistência de base
legal (…), da omissão ou manifesta ilegalidade da prática dos atos jurídicos
essenciais à legitimação dessa atuação de facto, ou, (…) resultante das
próprias condutas materiais da Administração.”[xi]. E, por fim, essa atuação
material tem que ser consequência de uma “afetação gravosa do direito de
propriedade de um privado ou de uma liberdade pública fundamental do cidadão.”[xii].
Neste
contexto, na opinião do Professor Pação existe uma redundância neste preceito,
uma vez que alude expressamente na parte final do artigo, à expressão “sem
título que as legitime”. Embora esta só por si, já esteja considerada na
definição acima descrita, visto que um dos pressupostos se refere a “uma
manifesta e gravosa ilegalidade na atuação material da Administração, incluindo
(…) ausência de atos jurídicos anteriores que legitimem essas operações
materiais”[xiii].
De modo que, do meu ponto de vista, apesar de considerar esta crítica, em
relação a este artigo, como aceitável denoto, contudo, a minha não concordância
com a mesma, já que julgo que a norma no ETAF se torna clara. Apesar disso, não
posso deixar de seguir o entendimento deste autor, no que se refere às
situações que devem ser abrangidas no mesmo. Desta forma, teremos incluídas,
nomeadamente, situações de notória “inexistência de habilitação legal para o
exercício de determinada atuação material, bem como as situações de manifesta
ilegalidade dos atos jurídicos essenciais à legitimação jurídica da atuação de
facto.”[xiv]. Ademais, podem
acrescentar-se as situações das condutas da Administração que “se revelem
manifestamente ilegais, apesar de existir habilitação legal para o efeito e
terem sido praticados todos os atos necessários (…) ou seja, a entidade pública
extravasa os limites definidos pela lei ou pelos atos legitimadores dessa
atuação”[xv], tal como o Professor
Fernando Correia nos indica.
Para
além disso, por conseguinte, entende-se da mesma forma que, os casos de
litígios de apropriação irregular, isto é, casos de “ilegalidade regular”[xvi] e não de ilegalidade
grave e evidente como considerámos anteriormente que havia nas situações
incluídas em via de facto, devem também ser apreciados na jurisdição
administrativa. Assim como, a figura de expropriação indireta, uma vez que
“corresponde a uma modalidade da apropriação irregular, na qual, à tomada
ilegal de posse de um bem por parte da Administração, se segue uma atuação
material administrativa”[xvii], pelo que devem ser
apreciados pelos tribunais administrativos face à jurisdição comum, conforme evidencia
Jorge Pação. Isto, deve-se ao facto de as duas figuras (via de facto e
apropriação irregular) serem algo discutidas em sede de apreciação nos
Tribunais Administrativos, dado que a destrinça entre as duas figuras tem que
ver com a “gravidade da ilicitude”[xviii]. Na mesma linha, a
Professora Carla Amado Gomes sustenta que “independentemente da teoria do facto
ou da expropriação irregular, a reivindicação de propriedade privada contra
actuações ilegais da Administração cabe à jurisdição comum.”[xix], o que considera ser uma
“realidade bizarra, que é a da apreciação de condutas tipicamente
administrativas por tribunais comuns”[xx], como até 2015 se julgava.
No
sentido do Professor Pação, de modo a enquadrar o que já mencionei, temos o
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2015[xxi], do qual se depreende que quando a Administração atue “pela política do
facto consumado, sem se fazer revestir da sua autoridade (…) não se justifica
colocá-la numa situação de superioridade ou supremacia, mas antes numa posição
idêntica à de qualquer particular”[xxii], não se justificando
aqui retratar o princípio da intangibilidade da obra pública, o qual, como este
Acórdão asserta traduz-se na manutenção da posse pela Administração apesar da ilegitimidade
do título.
Deste
modo, no artigo 4º, nº 1, alínea i), do ETAF podemos incluir exemplos como,
casos em que “a Administração se apodera de um terreno distinto daquele que foi
objeto do ato de declaração de utilidade pública ou ocupa uma extensão de
terreno superior à expropriada.”[xxiii]. De modo conciso,
compreende situações como, designadamente a “ocupação de imóveis pertencentes a
sujeitos privados sem que para o efeito haja desencadeado procedimento
expropriativo.”[xxiv].
Concomitantemente, esta alínea do artigo 4º permite inserir “litígios que tenham
por objeto pretensões de restituição e restabelecimento de situações
enquadradas no exercício, ainda que ilegítimo, do poder administrativo”[xxv], tal como o Professor Mário
Aroso de Almeida nos indica.
Num
contexto mais prático, de modo conciso, temos o Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte (TCA), de 30 de novembro de 2016[xxvi], no qual temos como
recorrentes a APG e MCVGC (autores) e como recorrido o Município de Paços de
Ferreira. Os requerentes “intentaram providência cautelar de ratificação
judicial de embargo extrajudicial de obra nova”[xxvii], após no tribunal de
1ª instância (TAF de Penafiel), este se ter declarado como absolutamente
incompetente para apreciar esta ação, havendo então recurso para o TCA Norte. O
acórdão refere-nos que no âmbito do artigo 212º/3, da Constituição da República
Portuguesa (CRP), os Tribunais Administrativos e Fiscais têm competência para
julgar ações e recursos contenciosos dirimindo “litígios emergentes de relações
administrativas e fiscais”, indicando também o artigo 1º/1, do ETAF. O conceito de relação jurídica administrativa
encontra-se no artigo 4º, do ETAF, tal como o acórdão refere, na sua alínea a),
pelo que também a sua alínea i) seria aplicável no caso patente. De maneira
que, Anabela Fernanda Neves entende a expressão “situações constituídas em via
de facto” como “uma expressão intrusiva (…) que contendem com a tutela dos
direitos de outros sujeitos”. Inclusivamente, aplicar-se-ia o preceito
descrito, uma vez que havia “fundamento em falta de título para a obra no seu
prédio e a correspondente integração de parte do mesmo na via pública,
invocando”[xxviii]
o artigo 4º/1, i) para reforçar a competência do TAF para a ação e o artigo
2º/2, alínea i), CPTA para conferir competência aos Tribunais Administrativos.
Do meu ponto de vista, considero que a posição que o TCA Norte apontou foi a
correta para a situação em apreço.
Em
suma, conclui-se então, que com a introdução da alínea i) do nº 1, do artigo 4º
no ETAF, a Reforma de 2015, deixou de atribuir à jurisdição comum estas
situações constituídas em vias de facto, sendo a jurisdição administrativa a
competente. Além disso, para finalizar pode acrescentar-se ainda que, a tese de
que só os tribunais judiciais poderiam resolver litígios da Administração que
envolvessem “questões atinentes ao direito de propriedade dos particulares.”[xxix] foi abandonada e
ultrapassada, como Jorge Pação evidencia, já que se trata de relações jurídicas
administrativas. Por fim, é relevante referir apenas que, as alterações
realizadas na Reforma de 2015 face ao artigo 4º do ETAF, nomeadamente a alínea
i), tiverem como intuito tornar mais patente a fixação dos litígios que
deveriam caber no âmbito da jurisdição administrativa esclarecendo a sua
natureza administrativa, o que efetivamente aconteceu.
Bibliografia:
- Acórdão do STJ, 05-02-2015, Processo nº 742/10.2TBSJM.P1.S1, com o relator Granja da Fonseca- http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/2C1C6CF95499063A80257DE3006010BE.
- Acórdão do TCA Norte, 30-11-2016, Processo nº 00975/16.6 BEPNF, com o relator Maria Fernanda Brandão- http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/6725758656B332F98025809F0041F36C.
- ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Edições ALMEDINA, 3ª Edição, 2017, p.175; ALMEIDA, Mário Aroso de, “A revisão do ETAF e do CPTA- aspetos determinantes”, in “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, pp.43 a 51.
- CARVALHO, Carlos, “Alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, in “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, pp. 295 a 319; CARVALHO, Carlos, “Alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, in “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 1ª Edição, Lisboa, 2016, pp. 51 e ss.
- CORREIA, Fernando Alves, “As garantias do particular na expropriação por utilidade pública”, Separata do volume XXIII do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direto da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1982, pp. 172 e ss.
- GOMES, Carla Amado, “Via de facto” e tutela jurisdicional contra ocupações administrativas sem título”, in Revista do Ministério Público, nº150, abril-junho, 2016, p. 166; GOMES, Carla Amado, “Contributo para o Estudo das operações materiais da Administração pública e do seu controlo jurisdicional”, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pp 332 a 345.
- PAÇÃO, Jorge, “Novidades em sede de jurisdição dos tribunais administrativos- em especial, as três novas alíneas do artigo 4º, 1º do ETAF”, in “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, pp. 321 a 335 e 346.
[i]
ALMEIDA, Mário Aroso de, “A
revisão do ETAF e do CPTA- aspetos determinantes”, in “Comentários à Revisão do
ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, pp.43 a 51.
[ii] CARVALHO,
Carlos, “Alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”,
in “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 1ª
Edição, Lisboa, 2016, pp. 51 e ss.
[iii] PAÇÃO, Jorge, “Novidades em
sede de jurisdição dos tribunais administrativos- em especial, as três novas
alíneas do artigo 4º, 1º do ETAF”, in “Comentários à Revisão do
ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 322.
[iv] CARVALHO, Carlos, “Alterações
ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, in “Comentários
à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, pp. 300 e
301.
[v] PAÇÃO, Jorge, “Novidades em sede
de jurisdição dos tribunais administrativos- em especial, as três novas alíneas
do artigo 4º, 1º do ETAF”, in “Comentários à Revisão do ETAF e do
CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 323.
[vi] PAÇÃO,
Jorge, “Novidades em sede de jurisdição dos tribunais administrativos- em
especial, as três novas alíneas do artigo 4º, 1º do ETAF”, in “Comentários
à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 327.
[vii] ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual
de Processo Administrativo”, Edições ALMEDINA, 3ª Edição, 2017, p.175.
[viii] PAÇÃO, Jorge, “Novidades em
sede de jurisdição dos tribunais administrativos- em especial, as três novas
alíneas do artigo 4º, 1º do ETAF”, in “Comentários à Revisão do
ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, pp. 328 a 329.
[ix] PAÇÃO,
Jorge, “Novidades em sede de jurisdição dos tribunais administrativos- em
especial, as três novas alíneas do artigo 4º, 1º do ETAF”, in “Comentários
à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 329.
[x] PAÇÃO,
Jorge, “Novidades em sede de jurisdição dos tribunais administrativos- em
especial, as três novas alíneas do artigo 4º, 1º do ETAF”, in “Comentários
à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 330.
[xi] PAÇÃO, Jorge, “Novidades em
sede de jurisdição dos tribunais administrativos- em especial, as três novas
alíneas do artigo 4º, 1º do ETAF”, in “Comentários à Revisão do
ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 330. CORREIA, Fernando
Alves, “As garantias do particular na expropriação por utilidade pública”,
Separata do volume XXIII do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direto da
Universidade de Coimbra, Coimbra, 1982, pp. 172 e ss.
[xii] PAÇÃO, Jorge, “Novidades em
sede de jurisdição dos tribunais administrativos- em especial, as três novas
alíneas do artigo 4º, 1º do ETAF”, in “Comentários à Revisão do
ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 330. CORREIA, Fernando
Alves, “As garantias do particular na expropriação por utilidade pública”,
Separata do volume XXIII do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direto da
Universidade de Coimbra, Coimbra, 1982, pp. 172 e ss.
[xiii] PAÇÃO, Jorge, “Novidades em
sede de jurisdição dos tribunais administrativos- em especial, as três novas
alíneas do artigo 4º, 1º do ETAF”, in “Comentários à Revisão do
ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 331.
[xiv] PAÇÃO, Jorge, “Novidades em
sede de jurisdição dos tribunais administrativos- em especial, as três novas
alíneas do artigo 4º, 1º do ETAF”, in “Comentários à Revisão do
ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 332.
[xv] CORREIA, Fernando Alves, “As
garantias do particular na expropriação por utilidade pública”, Separata do
volume XXIII do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direto da Universidade de
Coimbra, Coimbra, 1982, pp. 173 e 174.
[xvi] PAÇÃO, Jorge, “Novidades em
sede de jurisdição dos tribunais administrativos- em especial, as três novas
alíneas do artigo 4º, 1º do ETAF”, in “Comentários à Revisão do
ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 332.
[xvii] PAÇÃO, Jorge, “Novidades em
sede de jurisdição dos tribunais administrativos- em especial, as três novas
alíneas do artigo 4º, 1º do ETAF”, in “Comentários à Revisão do
ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 333.
[xviii] PAÇÃO, Jorge, “Novidades em
sede de jurisdição dos tribunais administrativos- em especial, as três novas
alíneas do artigo 4º, 1º do ETAF”, in “Comentários à Revisão do
ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 333.
[xix] GOMES,
Carla Amado, “Via de facto” e tutela jurisdicional contra ocupações
administrativas sem título”, in Revista do Ministério Público, nº150,
abril-junho, 2016, p. 166.
[xx] GOMES, Carla Amado, “Contributo
para o Estudo das operações materiais da Administração pública e do seu
controlo jurisdicional”, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pp 332 a 345.
[xxi] Acórdão do STJ, 05-02-2015,
Processo nº 742/10.2TBSJM.P1.S1, com o relator Granja da Fonseca- http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/2C1C6CF95499063A80257DE3006010BE.
[xxii] Acórdão do STJ, 05-02-2015,
Processo nº 742/10.2TBSJM.P1.S1, com o relator Granja da Fonseca-
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/2C1C6CF95499063A80257DE3006010BE.
[xxiii] CORREIA, Fernando Alves, “As
garantias do particular na expropriação por utilidade pública”, Separata do
volume XXIII do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direto da Universidade de
Coimbra, Coimbra, 1982, pp. 173 e 174.
[xxiv] CARVALHO, Carlos, “Alterações
ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, in “Comentários
à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 306.
[xxv] ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual
de Processo Administrativo”, Edições ALMEDINA, 3ª Edição, 2017, p.175.
[xxvi] Acórdão do TCA Norte, 30-11-2016,
Processo nº 00975/16.6 BEPNF, com o relator Maria Fernanda Brandão-
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/6725758656B332F98025809F0041F36C.
[xxvii] Acórdão do TCA Norte, 30-11-2016,
Processo nº 00975/16.6 BEPNF, com o relator Maria Fernanda Brandão-
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/6725758656B332F98025809F0041F36C.
[xxviii] Acórdão do TCA Norte, 30-11-2016,
Processo nº 00975/16.6 BEPNF, com o relator Maria Fernanda Brandão- http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/6725758656B332F98025809F0041F36C.
[xxix] PAÇÃO, Jorge, “Novidades em
sede de jurisdição dos tribunais administrativos- em especial, as três novas
alíneas do artigo 4º, 1º do ETAF”, in “Comentários à Revisão do
ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017, p. 335.
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