Âmbito da Jurisdição Administrativa
âmbito
da Jurisdição Administrativa
Art.
4.º/n.1º, alínea f) do ETAF
Na ordem jurídica portuguesa, é possível encontrar dois grupos de tribunais: os tribunais administrativos e os tribunais judiciais. Historicamente, os segundos vieram a “dominar” os litígios, sendo que durante muito tempo os tribunais administrativos tinham raros processos para decidir. No entanto, após a Reforma de 2002/2004 o panorama mudou, sendo atribuída à jurisdição administrativa cada vez mais matérias.
Só com a revisão constitucional de 1982 e com a alteração da legislação processual 1984/85 (ETAF e LPTA) é que se passa verdadeiramente a uma fase transitória na qual se verificava um alargamento do âmbito do contencioso Administrativo. [1]
Que ultrapassou por completo as visões clássicas do Contencioso Administrativo e Tributário, na medida em que veio conciliar o universo do Contencioso com o universo do Direito Administrativo, que era uma realidade que, até então, estava desencontrada.
No presente trabalho irei ressalvar a importância do (atual) Art.4º dos Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), tendo em conta as matérias que cabem dentro do âmbito de jurisdição Administrativa e apreciando a análise das alterações projetadas à revisão do referido estatuto. Uma vez que em 2015, foi revisto o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e ainda o Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pelo Decreto-lei nº214-G.
E ainda, concluindo com a análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em Tribunal de Conflitos, correspondente ao Processo 09/13, datado a 10/10/2013 onde este problema foi debatido e as soluções foram apresentadas pela nossa legislação. [2]
Ora, no que respeita ao âmbito de justiça administrativa, verificar-se-ia uma ampliação do mesmo, designadamente no que respeita aos contratos que envolvam a aplicação de Direito Público e sobretudo a responsabilidade civil por atos praticados na função administrativa, legislativa e jurisdicional.
Com esta reforma veio-se a estabelecer, então, que tudo o que corresponda a qualquer forma de atuação administrativa é possível de ser tutelado na Jurisdição Administrativa. Pelo que se pode dizer, nos dias de hoje, que a cada direito corresponde um meio processual adequado.
Tal como referido anteriormente, o Art.4º do ETAF, ultrapassou as visões clássicas do Contencioso Administrativo. Onde o legislador adotou critérios para introduzir na jurisdição administrativa tudo aquilo que corresponda ao exercício da função administrativa ou realizado por uma autoridade administrativa. Isto é, tudo aquilo que corresponda a qualquer forma de atuação a ser suscetível de reconhecimento pelo Tribunal Administrativo, e, portanto, originar pedidos de natureza administrativa (seja ato; contrato; regulamento, etc.).
Com a alteração de 2015, o Art.1º que, até então, definia a competência dos Tribunais Administrativos referindo-se aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, passou a remeter a sua definição jurídica para o Art.4º, com o acrescento da alínea o) do nº1, alínea essa referente a situações “não expressamente previstas” de carácter substancial e generalizado.
Do preceito legal referido, retira-se a notável preocupação do legislador em dissipar os problemas anteriormente detetados com a reforma de 2004 em distribuir a competência da jurisdição administrativa através de enumeração (não taxativa), dos litígios nela incluídos.
É neste sentido, que o Art.4º do ETAF concretiza o Art.212º/3. da Constituição da República Portuguesa (CRP), em que constituiu, este último, como critério material da relação jurídica administrativa e fiscal. [3]
Segundo, o Prof. Doutor Mário Aroso de Almeida e passo a citar:
“Pertence ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de todos os litígios que versem sobre a matéria jurídica administrativa e fiscal e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais, assim como aqueles que embora não versem sobre matéria jurídica administrativa e fiscal sejam expressamente atribuídos, por norma especial, à competência desta jurisdição” [4].
Considerar-se-ia, deste modo, quanto às normas do Art.4º do ETAF, que se trata de normas especiais. Defendendo, que não seria uma situação inconstitucional desde que se esteja perante derrogações pontuais exclusivas e que o núcleo do artigo referido permaneça igual, em possíveis situações que se encontrem fora da regulação dos Tribunais Administrativos, como irei referir, de seguida, tendo por base o Acórdão 09/13.
No decorrer das aulas práticas colocaram-se duas questões essenciais ao entendimento desta matéria. Se os Tribunais Administrativos só têm conhecimento da matéria Administrativa? E se só os Tribunais Administrativos são reconhecidos no âmbito da matéria Administrativa? Duas questões que parecem idênticas, mas que na sua análise de fundo são múltiplos os fatores diferenciadores.
Por um lado, se os tribunais Administrativos só poderão julgar questões de direito administrativo, e de que, por outro lado, só eles poderão julgar tais questões.
Relativamente à primeira questão colocada, entende-se por conhecimento da matéria administrativa, o limite e o seu âmbito de aplicabilidade. Isto é, se pode ou não conhecer de matéria de Direito Privado. Será somente as matérias que envolvam a Administração Pública? No que diz respeito à segunda questão, se os Tribunais administrativos podem ser reconhecidos por outra ordem de jurisdição, como por exemplo, pelos Tribunais Judiciais.
E é aqui que nos surge a divergência doutrinária, entre os que entendem existir uma reserva exclusiva da competência dos Tribunais Administrativos, e os que afirmam em sentido contrário à questão. Da atual redação do preceito do Art.4º do ETAF questiona-se: existe, ou não, uma reserva material absoluta de competência dos tribunais administrativos?
Terá sido o intuído de o legislador constituinte impedir o legislador ordinário de atribuir outras jurisdições ao julgamento de questões administrativas? Mais, caberá à jurisdição administrativa o julgamento de questões não administrativas?
Traçando um pequeno quadro de orientação da doutrina e jurisprudência portuguesa, tem sido orientação constante a doutrina maioritária, os Professores Doutores Freitas do Amaral, Rui Medeiros, Alves Correia, Sérvulo Correia, Jorge Miranda, Mário Aroso de Almeida e Vieira de Andrade. [5]
Onde este último autor citado diz-nos que uma interpretação tão rigorosa (reserva absoluta) implicaria a inconstitucionalização de leis importantes e de práticas de longa tradição, designadamente em matéria de polícia judiciária, contra-ordenações e expropriações por utilidade pública.
Rejeitam este entendimento Rui Manchete, Gomes Canotilho e Vital Moreira fundamentando, ainda assim, a hipótese de uma cláusula relativa apenas quando essa esteja estabelecida na legislação e não em lei ordinária.
É neste sentido, que segundo o Acórdão inframencionado, do Supremo Tribunal Administrativo, correspondente ao Processo 09/13, podemos descortinar que em matéria de factos, estamos perante uma situação de falta de pagamento de uma renda pela ré ao Município de Faro, que diz respeito a um imóvel pertencente ao parque habitacional do Município.
O facto de se tratar de um contrato que aparentemente seria do âmbito do direito privado, o contrato de arrendamento, mas que se estabelecia entre um particular e um órgão público, a Ré e o Município de Faro, era a questão com que nos prendíamos.
A Requerimento do Município de Faro, foi o processo remetido ao Tribunal Judicial de Faro, porque o Tribunal administrativo e Fiscal de Loulé se julgou incompetente em razão da matéria. Pelo que a 04/10/2012, foi declarada a incompetência em razão da matéria do tribunal comum, sendo a ré absolvida da instância.
Coube então clarificar qual a natureza contratual e como terá sido a resposta do Contencioso Administrativo a esta situação. Só demonstra que, até então, ainda nos prendíamos com dúvidas na aplicabilidade das matérias correspondentes aos tribunais judiciais ou aos tribunais Administrativos.
Uma vez que o processo foi intentado primeiramente no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, e só posteriormente remetido para o Tribunal de Conflitos.
Como resposta ao caso apresentado, o tribunal excluiu a jurisdição dos tribunais judiciais, na medida em que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” e aponta a alínea f) do n. º1 do Art.4º do ETAF:
“Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo”.
Neste domínio importa ter presente que na alínea f) clarificam-se vários aspetos quanto ao que cabe no âmbito de jurisdição administrativa e fiscal em matéria de litígios respeitantes à Responsabilidade Civil Extracontratual das pessoas coletivas de Direito Público.
Tal como o caso demonstra, a Ré arrendou um imóvel ao Município de Faro, sito no Parque habitacional de Faro. Pelo que não se trata de um simples contrato de arrendamento de direito privado. [6]
Assim, por exemplo, em sede de Tribunal de Conflitos, tem sido decidido que os litígios relativos à aplicação do regime da renda apoiada a um contrato de arrendamento celebrado entre um município e um particular se inserem no âmbito da jurisdição administrativa. [7]
Caso a ação lesiva (falta de pagamento da renda do imóvel ao município de Faro) não se enquadrasse nos tais poderes da Administração, ou se não se inserisse no seu regime normativo pela Responsabilidade Civil Extracontratual (alínea f. do Art.4º do ETAf), já a jurisdição administrativa não seria competente para conhecer da ação destinada.
É através deste regime legal que se visa obviar a estas situações. Pelo que, a pequena e quase inalterada, alínea f), tem igual importância que as demais. Foi criada a pensar tanto na função administrativa, como na função política e jurisdicional.
De igual modo enquadram-se na previsão da alínea f), os litígios respeitantes à responsabilidade civil emergente de atuações administrativas de órgãos públicos que não pertençam à Administração pública. E que excecionalmente não inseridos no preceito desta alínea f), os atos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura, e pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo, correspondentes à alínea c) e d) do nº4 do Art.4º do ETAF.
Deste modo, aquilo em que o legislador poderia ter inovado, acabou por deixar intacto. Pelo que com a reforma de 2015 a função de consolidação do Art.4º do ETAF foi desempenhada, essencialmente pela alínea l) do nº1, onde se verificou um maior esforço de conciliar o universo do Contencioso com o universo do Direito Administrativo adjetivo e substantivo.
Posto isto, e tendo por base o Acórdão 09/13, conclui então o Tribunal de Conflitos, e reafirmado pelo STA, que os tribunais administrativos seriam competentes para dirimir o litígio. O que, na minha opinião, parece-me uma decisão muitíssimo acertada tendo em conta as orientações tomadas pela doutrina.
Com esta análise, é possível concluir que hoje o legislador ordinário dá uma solução mais clara em relação à definição do âmbito da jurisdição administrativa, verificando-se que cada vez mais os tribunais administrativos estão a funcionar em pleno. E é neste sentido, que nos deparamos com uma nova era do Direito Administrativo.
Um direito com mais certezas e segurança não só para os particulares, mas também para os juízes de ambas as jurisdições.
Joana Moura de Sousa Gomes,
Nº 26674, 4ºano - subturma 9
BIBLIOGRAFIA
Ø ANDRADE, José Carlos Vieira de- “A
Justiça Administrativa”, 2016 -15º Edição Almedina
Ø GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana Fernanda;
SERRÃO, Tiago. “Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora,
3ºEdição, 2017
Ø ALMEIDA, Mário Aroso de - “Manual
de Processo Administrativo”, Almedina, 2º Edição, 2016
Referências bibliográficas
[2] Acórdão disponível em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4230e6d2c2f4d9df80257c0b002ce110?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
[3] GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana Fernanda; SERRÃO, Tiago. “Comentários à Revisão
do ETAF e do CPTA”, AAFDL Editora, 3ºEdição, 2017. Pág.
300
[4] ALMEIDA, Mário Aroso de - “Manual de Processo Administrativo”, Almedina,
2º Edição, 2016. pág. 154
[5] ANDRADE, José Carlos Viera de – “Lições de Direito Administrativo”, Coimbra
Jurídica, 5º Edição, 2017. pág. 38
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