ADMISSIBILIDADE DA ARBITRAGEM NOS TRIBUNAIS
ADMINISTRATIVOS
Questões Introdutórias
No que, aos Tribunais Administrativos diz respeito, a
arbitragem surge como uma opção na resolução de litígios, regulada pelo Decreto
Lei 63/2011, Lei da Arbitragem Voluntária (LAV).
Neste âmbito, o artigo 209 da Constituição da República
Portuguesa dedica-se às várias categorias de tribunais existentes no
ordenamento jurídico português, consagrando no seu nº 2 os tribunais arbitrais,
precisamente. Afirma ainda o Professor Mário Aroso de Almeida que daqui podemos
retirar também a natureza jurisdicional dos mesmos, devendo ser equiparados aos
tribunais estaduais no que concerne a função jurisdicional destes.
Neste sentido, cumpre ainda referir que, após a reforma do
Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), o regime da arbitragem
administrativa passou a ter lei especial habilitante (Titulo VIII). A
constituição e funcionamento dos tribunais arbitrais encontra-se assim balizada
pela lei geral (LAV – nomeadamente o art. 1º/5) e leis especial (CPTA – nos
termos do art. 181). Concluímos assim, que não existe uma norma de permissão
geral da arbitragem em matéria administrativa, dependendo a concretização de
convenções arbitrais da existência de lei que permita a sua celebração.
Arbitragem Institucionalizada VS Arbitragem Ad Hoc
Neste contexto, importa distinguir arbitragem institucional
de arbitragem ad hoc:
A primeira é constituída por uma instituição permanente,
normalmente conhecida por centro de arbitragem, já a segunda não tem caráter
permanente, forma-se quando é "ativada" a convenção de arbitragem
entre as partes e extingue-se com a resolução do litígio.
No que diz respeito ao funcionamento, este também é regulado
de forma diferente, a arbitragem institucionalizada rege-se pelo seu próprio
regulamento, carecendo apenas de autorização para a constituição do centro de
arbitragem por parte do Ministério da Justiça nos termos do Decreto-lei n.º
425/86, de 27 de dezembro como no indica o artigo 62º da LAV. Já as
arbitragens, regem-se somente pela já referida Lei da arbitragem voluntária.
No campo da arbitragem administrativa, existem dois centros
de arbitragem institucionalizada, o mais antigo, o Centro de Arbitragem
Administrativo (CAAD), autorizado pelo despacho nº 509/2009; e mais recente, o Centro de Arbitragem em
Contratos Públicos da Associação Portuguesa dos Mercados Públicos(CAP),
autorizado pelo despacho n.º 7534/2016.
No Direito Administrativo, aqui em causa, foi a partir da já
mencionada reforma do CPTA, que passou a ser também reconhecida essa forma de
arbitragem, como podemos ver olhando para o preceituado no artigo 187º/1 do
CPTA, que admite a constituição de centros de arbitragem institucionalizados.
Em matéria tributária, já funcionava a arbitragem institucionalizada. Quanto à
arbitragem ad hoc, esta vem prevista no artigo 181º/1 do CPA. Esta distinção é
importante relativamente à competência material que cada uma tem, tema que
iremos abordar mais à frente.
Arbitragem Voluntária VS Arbitragem Necessária
No que diz respeito a estes dois tipos, muito sucintamente,
a primeira constitui-se com base na vontade das partes e a sua constituição e
funcionamento é feito nos termos do decreto-lei 66/2011, mais conhecido por
LAV. A segunda é imposta por lei, sendo imperativo para as partes a resolução
de litígios por via arbitral, não tendo a opção de recorrer aos tribunais
judiciais. No direito administrativo, encontramos presentes estes dois tipos de
arbitragem.
Centro de Arbitragem Administrativa -CAAD
O Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, é um centro de
arbitragem institucionalizado especial, que atua no âmbito da resolução de
litígios de Direito Público, mais precisamente, na área administrativa e
tributária, e funciona como arbitragem voluntária pois, para entrar em
"ação", todas as partes em conflito precisam de estar de acordo nesse
sentido.
Em matéria administrativa, proveniente da pré-vinculação de
certas entidades públicas ou de compromisso arbitral com outras, é responsável
por atuar perante litígios relativos a relações de emprego público ou a
contratos celebrados por essas mesmas entidades, já em matéria tributária
existe o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto
Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro, que regula a resolução de litígios que
importem a apreciação da legalidade de atos tributários.
O crescimento e evolução deste centro de arbitragem nos
últimos tempos foi significativo, concretizando os seus objetivos. Existe uma
elevada especialização na área, pois tem uma lista de árbitros de elevado
nível; os custos são efetivamente mais reduzidos em relação aos tribunais
administrativos; e a sua celeridade é efetivamente verificada, tendo um prazo
máximo de 6 meses para resolver os litígios, estabelecido no artigo 25º/1 do
regulamento de arbitragem do CAAD.
Competência material da arbitragem
Á partida, as
arbitragens ad hoc devem versar, exceto em caso de lei especial, sobre as
matérias elencadas no artigo 180º CPTA. Relativamente aos centros de arbitragem
(arbitragem institucionalizada) a sua competência material é enunciada pelo
artigo 187º CPTA, e a sua atuação pode versar nomeadamente sobre matérias
relativas a emprego público, urbanismo e sistemas públicos de proteção social.
Podemos interpretar, assim, que este artigo dá permissão aos centros arbitrais
para julgar qualquer questão de direito administrativo dentro daquelas
matérias. A única limitação que podemos encontrar é o artigo 180º, e por isso
devemos olhar para estes artigos em conjunto quando estamos no âmbito da
arbitragem institucionalizada.
Como já vimos, em matéria administrativa temos um centro de
arbitragem especializado, O CAAD, e relativamente à sua competência material,
em 2018, foi autorizado a ampliá-la, pelo Despacho n.º 5880/2018, de 1 junho,
da Secretária de Estado da Justiça. Passou a poder constituir tribunais
arbitrais para o julgamento de litígios que tenham por objeto quaisquer
matérias jurídico-administrativas que nos termos da Lei possam ser submetidas a
arbitragem institucionalizada.
Podemos observar que, neste tipo de arbitragem, existe uma
evolução em termos de admissibilidade de intervenção de tribunais arbitrais em
litígios de Direito Público.
Depois de interpretada a competência material dos tribunais arbitrais,
podemos analisar dois casos onde a arbitragem tem grande importância: Os
contratos administrativos e os atos administrativos:
Começando pelos contratos administrativos, encontram-se
estabelecidos em lei especial, mais precisamente pelo Código dos Contratos
Públicos, doravante CCP, assim como é permitida nos termos do artigo 180º/1 al.
a) do CPTA.
Este regime jurídico do CCP, faz referências à arbitragem,
nos seus artigos 331º (relativamente às modificações objetivas do contrato),
330º alínea c) e 332º/3 (relativo à resolução do contrato) e 373º/5
(relativamente à determinação do preço e prazo para a execução dos trabalhos a
mais). Contém ainda exceções à arbitralidade dos contratos administrativos, no
que diz respeito aos casos de modificação objetiva dos contratos com objeto
passível de ato administrativo e demais contratos sobre o exercício de poderes
públicos quando o fundamento da modificação seja uma alteração anormal e
imprevisível em que as partes fundaram a decisão de contratar; e a modificação
por decisão arbitral que interfira com o resultado do exercício da margem de
livre decisão administrativa, previstos no artigo 313º. A par deste preceito podemos dizer ainda, que a
competência discricionária da Administração, em nada é prejudicada pela
arbitragem.
Outra vertente onde a arbitragem administrativa atua é em
relação aos atos administrativos, que à semelhança dos contratos
administrativos, também estão previstos noartigo 180º/1 e 3 do CPTA como
suscetíveis de arbitragem, mais precisamente, podemos extrair do artigo
anteriormente referido que pode ser constituído tribunal arbitral para:
apreciar atos administrativos relativos à execução de contratos; apreciar a
validade de atos administrativos; assim como a impugnação desses atos relativamente
à formação de contratos.
No âmbito dos atos administrativos suscetíveis de
arbitragem, houve uma grande inovação com o novo CPTA, visto que até essa
revisão, a arbitragem estava limitada aos “atos que possam ser revogados sem
fundamento na sua invalidade” (antiga alinea c) do artigo 180º do CPTA), ou
seja, apenas podia versar sobre questões respeitantes à conveniência e ao
mérito de atos administrativos. Com a nova redação do CPTA, os tribunais
arbitrais passaram a poder ser constituídos para julgar questões de validade
desses mesmos atos. Já no antigo CPTA se admitia, sem qualquer restrição, a
arbitragem relativamente a atos relativos à execução de contratos
administrativos, sendo que fazia sentido admitir a arbitragem em relação à
validade em geral dos atos administrativos.
Vantagens/Desvantagens da arbitragem no âmbito do Direito
Administrativo
Como em qualquer regime, também na arbitragem encontramos
desvantagens, e podemos começar por referir o facto de apenas existirem dois
centros de arbitragem institucionalizada, sendo que um se destina à resolução
de litígios em matéria de contratos públicos (CAP) e outro à resolução de
litígios em matéria de emprego público e respetivos contratos (CAAD). Isto
significa que apesar do regime instituído pelo CPTA, nos termos do artigo 187º,
ainda existem matérias que carecem de centros de arbitragem especializada, como
por exemplo, o Urbanismo, estando sujeitas à arbitragem ad hoc.
Cumpre mencionar ainda que este meio de resolução de
litígios encontra um obstáculo quando está perante a figura dos
contrainteressados, como o Professor Paulo Otero confirma, ficando a
constituição do tribunal arbitral dependente da aceitação do compromisso
arbitral por parte dos contrainteressados.
Existe, portanto, um limite negativo da arbitragem em matéria
administrativa.
Outra novidade da reforma ao CPTA foi a questão de
publicidade das sentenças transitadas em julgado, que é exigida nos termos do
artigo 185º-B do CPTA. Podemos olhar para esta questão como uma desvantagem, por
“derrogar” uma das características da arbitragem que é a confidencialidade, no
entanto podemos também retirar desta regra uma vantagem para a arbitragem
administrativa, pois permite uma uniformização das soluções adotadas pelos
tribunais arbitrais. Tendo entrado no
campo das vantagens da prática da arbitragem administrativa, podemos agora
elencar as suas características, algumas já abordadas no que diz respeito ao
CAAD, que a tornam numa boa alternativa ao recurso aos tribunais
administrativos para a resolução de litígios:
Uma das características é a celeridade em relação aos
tribunais administrativos, por norma os tribunais arbitrais demoram muito menos
tempo na resolução de litígios, podemos exemplificar com o facto de o CAAD ter
estabelecido um prazo de 6 meses (já referido supra). Outra característica é a
especialização técnica que pode existir num tribunal arbitral, isto porque os
árbitros escolhidos pelas partes por norma são juristas bastante especializados
na matéria e pode haver ainda a intervenção de árbitros não juristas, mas sim
peritos ou técnicos, também eles especializados na área em questão.
Relativamente aos custos, os tribunais arbitrais acabam por ser menos
dispendiosos, pelo menos nas arbitragens institucionalizadas, havendo tabelas
de custos já estabelecidas. Tendo em conta estas características, os
particulares também ganham uma garantia de melhor tutela jurisdicional efetiva,
pois a par das vantagens apresentadas, abre-se a possibilidade do particular
colocar litígios, que não colocaria nos tribunais administrativos, devido aos
custos elevados ou ao tempo que iria demorar a sua resolução.
Por fim, podemos ainda frisar que ao ser admitida a
arbitragem no ramo administrativo, permite aos tribunais administrativos
funcionar de forma mais célere, pois há um descongestionamento desses mesmos
tribunais.
Bibliografia e Webografia
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de e CADILHA, Carlos A. F.; Comentário ao Código de Processo nos Tribunais
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SILVEIRA, João Tiago , O potencial do CAAD para a resolução
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SILVEIRA, João Tiago, Revista de Arbitragem Administrativa,
nº1, CAAD, 2015.
Sitologia https://www.caad.org.pt/
Hugo Miguel Silva Martinho
Nº 27880
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