A desvalorização das exigências processuais de caráter formal: o princípio Pro Actione no Processo Administrativo


“Promoção do acesso à justiça” é a epígrafe do art. 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), que revela um apelo ao favorecimento do processo em detrimento de um excesso de formalismo.
Trata-se de um corolário do princípio consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) - o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que se prende com o dever de assegurar aos particulares a existência de meios aptos a defender os seus direitos e interesses, dignos de proteção legal - sendo o princípio Pro Actione considerado como uma espécie de “válvula de escape” que permite ao princípio da tutela jurisdicional efetiva atuar integralmente[1]. Este último princípio constitui o principal eixo axiológico estruturante do Direito Processual Administrativo. A concretização do princípio Pro Actione com este princípio constitucional aponta para uma necessidade de interpretação e aplicação das normas processuais, no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça – o tal excesso de formalismo[2].

A CRP garante aos cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, o que significa que qualquer pessoa pode fazer valer o seu direito ou interesse legalmente protegido, contra a Administração. A CRP reafirma a tutela jurisdicional efetiva no artigo 268º/4. Este artigo encontra-se no Título IX relativo à Administração Pública tratando-se por isso de autonomizar a tutela jurisdicional efetiva no âmbito administrativo, como aparece retratado no artigo 2º CPTA. Trata-se então de estabelecer um sistema de contencioso administrativo que seja suficiente, efetivo, e jurisdicional ao ponto de se revelar independente na Administração Pública. É aqui que se encontra uma concretização e uma dependência entre o Direito Constitucional e o Direito Administrativo[3].

O objetivo da proteção destes direitos deve conseguir-se fazer de forma proporcional e adequada. A “promoção de acesso à justiça” de que fala o artigo 7º CPTA, pressupõe um direito de acesso à justiça através da interpretação das normas processuais promovendo a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas[4]. Deste modo retratamos o tal espírito progressista do pós-reformas administrativas, o tal espírito inovador do processo administrativo. A necessidade do artigo 7º CPTA surge na sequência de até 2004 ao Tribunais Administrativos serem “juízos de formalidades”, atendendo-se demasiado a vícios formais. O Professor Vasco Pereira da Silva refere a importância pela doutrina de dotar o contencioso administrativo de mecanismos precisos que ofereçam uma tutela mais imediata e atempada, dando sentido à resolução do litígio. O Professor faz referência às várias fases evolutivas do Contencioso Administrativo e designa como “crisma ou confirmação” aquela em que se verificou uma mudança de paradigma pela afirmação da natureza subjetiva do Contencioso Administrativo, em que se concretizou o abandono de uma visão autoritária de uma Administração soberana em face dos particulares, para uma garantia de vários direitos dos particulares (nomeadamente o direito à proteção plena e efetiva dos particulares).
Apesar da desformalização acima mencionada, ainda existe tendência para se denegar justiça material ao particular apenas com base em questões meramente formais que seriam ultrapassáveis por uma interpretação menos formalista, como referimos ser exigida pelo CPTA em comunhão com a CRP.

O princípio Pro Actione vem concretizar na prática estes princípios constitucionais e administrativos, que apelam por um facilitado acesso à justiça através da desvalorização de um procedimento excessivamente formal. Através do artigo 95º CPTA, sabemos que o juiz deve analisar todos os aspetos do pedido das partes. Este preceito promove o julgamento do mérito das causas, fundado no princípio do in dubio pro actione – impõe ao juiz que em caso de dúvida, interprete as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas.

O princípio em causa só deve ser aplicado quando existam situações de dúvida relativamente ao sentido a dar à norma processual a interpretar no caso concreto. Quanto a este entendimento tradicional de que estes princípios de “favor” são apenas para se aplicar em caso de dúvida, o legislador do CPTA exime-se de referir, no artigo 7º, que a interpretação das normas deve ser feita nesse pressuposto, de as normas a aplicar suscitarem dúvidas mais ou menos profundas[5].
Deverá ser privilegiada a interpretação que permita ao tribunal continuar com o andamento do processo ainda que isso possa no futuro vir ou não a favorecer o pedido do autor, numa ótica deste princípio se traduzir em favorecer o processo e não em favorecer o pedido. Deverão ser aplicadas as normas processuais mais favoráveis ao acesso aos tribunais, esforçando-se pela realização de todos os objetivos tendentes à proteção dos direitos dos particulares não devendo estes nutrir um custo desproporcionado.

Deverá ser privilegiada a apreciação do mérito da causa, assegurando assim a tutela jurisdicional efetiva, em vez de se optar pela não continuidade do processo devido à existência de irregularidades formais, que posteriormente levaria à absolvição da instância. Deste modo evita-se que os particulares retornem a propor uma nova ação com o mesmo pedido, mas as formalidades corrigidas, em vez de se optar pela “ignorância” ou apelo à supressão de certas informalidades para que se prossiga para o conhecimento da questão de fundo. Segundo o princípio, deve o juiz ter uma certa margem de manobra para suprir oficiosamente a falta de pressupostos suscetíveis de sanação, diminuindo assim as absolvições da instância e favorecendo o processo. Este favorecimento dirige-se às decisões de mérito, contrariando assim o excessivo relevo de questões de outra índole[6]. Porém, há que referir que este princípio não pode de todo prevalecer sobre os demais princípios processuais. Para evitar esta situação deve o juiz considerar os demais pressupostos processuais, garantindo uma correta tramitação do processo.

Este princípio tem aparecido em variados acórdãos segundo a expressão “In dubio pro favoritate instaciae” significando que em caso de dúvida da validade do ato, deverá dar-se continuidade à ação. O Professor Vasco Pereira da Silva apresenta o exemplo dos prazos de impugnação na superação do fetiche destes prazos no novo Código, pela introdução de mecanismos de flexibilidade lógica e da irremediabilidade dos prazos, sendo um corolário do princípio da justiça material ou do princípio Pro Actione.  

O princípio Pro Actione leva-nos ao encontro de princípios vitais do próprio Direito Administrativo, como o da legalidade, da justiça, da imparcialidade, e da colaboração com os particulares. Considerando este princípio como um princípio interpretativo, lidera a justiça material sobre a justiça formal, na interpretação de normas onde o excessivo formalismo extravasa a mera garantia de uma correta tramitação do pedido, tornando-se isso num entrave à justiça administrativa. Este princípio deverá por isso ser aplicado nas situações que imponham uma desvalorização do caráter formal, não podendo prevalecer “tout court” sobre os demais princípios e regras processuais, efetivando o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva dos quais o próprio princípio resulta.

                                                                       Madalena Cabaço, Nº 57341, subturma 9


[1] Professores Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira na sua análise ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
[2] ANDRADE, José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa”, 15ª Edição, Almedina, p. 416 e ss
[3] SILVA, Vasco Pereira da, “O contencioso Administrativo no divã da psicanálise”, 2ª Edição, Almedina, p. 170
[4] ANDRADE, José Carlos Vieira de  “A Justiça Administrativa”, 15ª Edição, Almedina, p. 449
[5] OLIVEIRA, Mário e Rodrigo Esteves de; Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, Vol. I, Almedina
[6] CORREIA, Sérvulo, “Cadernos de Justiça Administrativa”, 2004



Referências bibliográficas:

ANDRADE, José Vieira de, Lições de Direito Administrativo, Almedina, 2015
ALMEIDA, Mário Aroso de, Teoria Geral do Direito Administrativo, 4ª edição, 2017
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2017
CORREIA, Sérvulo, Da ação administrativa especial à nova ação administrativa, 2015.
SILVA, Vasco Pereira da, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, 2016
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2016

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