A delimitação em relação à função política e legislativa (art. 4º/3/a) do ETAF)
A
delimitação em relação à função política e legislativa (artigo 4º, nº3, alínea a)
do ETAF):
O artigo 4º, nº 3 do ETAF, elenca e
identifica um conjunto de situações litigiosas que, embora possam estar
relacionadas com a atividade do Estado Administração, por não dizerem respeito
ou não constituírem atos de natureza administrativa propriamente dita, estão
excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal e, como tal, a
respetiva apreciação e resolução não caberá aos tribunais administrativos e fiscais.
Na alínea a) do citado nº 3 do
artigo 4º, cuja apreciação cabe agora fazer, prevê-se que: está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a
apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de atos praticados no
exercício da função política e legislativa.
Da simples leitura do artigo
podemos concluir que (1) não é possível nem admissível, regra geral, proceder à
impugnação direta de atos legislativos nos tribunais administrativos e fiscais.
Contudo, caso esses atos legislativos
contenham também eles comandos que podem considerar-se materialmente
administrativos (que constituam atos administrativos sob a forma de lei) e não
sejam meras ou simples manifestações do exercício da função legislativa, é
possível e admissível suscitar a respetiva apreciação ao abrigo do que se
dispõe nos artigos 52º, nº1 e 268º, nº 4 da CRP.
Por outro lado,(2) não é também possível
e admissível proceder à impugnação de atos que exprimam o exercício da função política
nos tribunais administrativos e fiscais.
Estes atos da função política podem
suscitar, porém, dúvidas no que respeita à respetiva delimitação.
Ao contrário do que sucede com os
atos legislativos, cujo elenco vem expressamente previsto no artigo 112º da CRP,
no que respeita aos atos praticados ao abrigo da função política (que não estão
legalmente elencados) torna-se, por vezes difícil perceber quando é que um
determinado ato jurídico manifesta o exercício da função política.
A este respeito, terá de seguir-se uma
orientação – interpretação em sentido estrito na delimitação da função política
em relação à função legislativa, na medida em que uma orientação –
interpretação em sentido amplo conduziria necessariamente a que a função política
compreendesse também a própria função legislativa.
No sentido da interpretação ampla,
parece apontar o Acórdão do STA nº 1143/06, de 6 de Abril de 2007, que nos diz
que a função política corresponde à prática de atos que exprimem opções
fundamentais sobre a definição e prossecução dos interesses ou fins essenciais
da coletividade.
Contudo e seguindo o pensamento do
professor Afonso Rodrigues de Queiró, importa referir que, num sistema de
constituição rígida, a atividade do Estado está dividida em duas áreas: uma que
representa o exercício de faculdades soberanas e outra por atos que representam
o exercício de faculdades conferidas pela constituição. O que significa que num
sistema como este a atividade política situa-se no mesmo plano da atividade
legislativa em relação à constituição. Desta forma, o poder legislativo tem
também uma competência política.
Dito isto, tem de se adotar um
conceito restrito de atos praticados no exercício da função politica por forma
a que se restrinja aos atos dos órgãos superiores do Estado (como é o caso p. e.,
de uma deliberação de uma assembleia municipal que aprova o orçamento municipal,
que não é um ato politico).
Prosseguindo e continuando esta
linha de raciocínio, é possível verificar dois grupos de atos praticados no
exercício da função política:
1 – atos respeitantes à política
externa do Estado, como é o caso de negociação, conclusão, ratificação… etc., aqui
estamos perante uma atividade que não diz respeito à Administração Pública, uma
vez que as relações internacionais não são desenvolvidas por esta, mas sim pelo
Estado enquanto sujeito de Direito Internacional Público.
2 – atos auxiliares de direito
constitucional, que se destinam a pôr a constituição em movimento e a dotar o
seu funcionamento. Como exemplos de atos deste tipo temos a nomeação ou
exoneração do Primeiro-ministro, a dissolução da AR… entre outros.
Concluindo, deverá adotar-se uma orientação
– interpretação restrita no que respeita à consideração do que podem ser atos
políticos no plano da delimitação das funções estaduais. Quer isto dizer que a
Administração Pública está impedida de se arrogar o poder de invocar razões de
Estado para subtrair os atos que pratica no exercício da função administrativa
à fiscalização dos tribunais administrativos.
Em suma, de acordo com este artigo,
podemos concluir que não é possível proceder à impugnação direta de atos
legislativos nos Tribunais Administrativos e Fiscais, a menos que esses atos,
emanados sob a forma de ato legislativo, contenham decisões materialmente
administrativas e não sejam, por isso, nessa parte, do ponto de vista material,
manifestação do exercício da função legislativa, ou seja, não é possível
proceder à impugnação de atos da função política. O controlo deste tipo de atos
é efetuado somente a nível político e não pelo poder jurisdicional.
De acordo com a posição do
professor Mário Aroso de Almeida, a Administração não pode arrogar-se, à face
da Constituição, o poder de invocar “razões de Estado” para subtrair os atos
que pratica no exercício da função administrativa à fiscalização dos Tribunais
Administrativos e Fiscais – e isso resulta desde logo, do princípio constitucional
da tutela plena e sem lacunas contra as ilegalidades administrativos, que
preconiza a integral submissão das manifestações do exercício da função
administrativa à fiscalização dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Bibliografia:
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - Manual de
Processo Administrativo;
AFONSO RODRIGUES DE QUEIRÓ - Actos
de Governo e Contencioso de Anulação;
Acórdão do STA nº 1143/06;
JORGE DE SOUSA – Poderes de
Cognição dos Tribunais Administrativos relativamente a atos praticados no
exercício da função política.
Miguel Franco, nº26705.
4º ano, Turma A, Suburma 9.
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