A delimitação em relação à função política e legislativa (art. 4º/3/a) do ETAF)


A delimitação em relação à função política e legislativa (artigo 4º, nº3, alínea a) do ETAF):
O artigo 4º, nº 3 do ETAF, elenca e identifica um conjunto de situações litigiosas que, embora possam estar relacionadas com a atividade do Estado Administração, por não dizerem respeito ou não constituírem atos de natureza administrativa propriamente dita, estão excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal e, como tal, a respetiva apreciação e resolução não caberá aos tribunais administrativos e fiscais.
Na alínea a) do citado nº 3 do artigo 4º, cuja apreciação cabe agora fazer, prevê-se que: está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa.
Da simples leitura do artigo podemos concluir que (1) não é possível nem admissível, regra geral, proceder à impugnação direta de atos legislativos nos tribunais administrativos e fiscais.
Contudo, caso esses atos legislativos contenham também eles comandos que podem considerar-se materialmente administrativos (que constituam atos administrativos sob a forma de lei) e não sejam meras ou simples manifestações do exercício da função legislativa, é possível e admissível suscitar a respetiva apreciação ao abrigo do que se dispõe nos artigos 52º, nº1 e 268º, nº 4 da CRP.
Por outro lado,(2) não é também possível e admissível proceder à impugnação de atos que exprimam o exercício da função política nos tribunais administrativos e fiscais.
Estes atos da função política podem suscitar, porém, dúvidas no que respeita à respetiva delimitação.
Ao contrário do que sucede com os atos legislativos, cujo elenco vem expressamente previsto no artigo 112º da CRP, no que respeita aos atos praticados ao abrigo da função política (que não estão legalmente elencados) torna-se, por vezes difícil perceber quando é que um determinado ato jurídico manifesta o exercício da função política.
A este respeito, terá de seguir-se uma orientação – interpretação em sentido estrito na delimitação da função política em relação à função legislativa, na medida em que uma orientação – interpretação em sentido amplo conduziria necessariamente a que a função política compreendesse também a própria função legislativa.
No sentido da interpretação ampla, parece apontar o Acórdão do STA nº 1143/06, de 6 de Abril de 2007, que nos diz que a função política corresponde à prática de atos que exprimem opções fundamentais sobre a definição e prossecução dos interesses ou fins essenciais da coletividade.
Contudo e seguindo o pensamento do professor Afonso Rodrigues de Queiró, importa referir que, num sistema de constituição rígida, a atividade do Estado está dividida em duas áreas: uma que representa o exercício de faculdades soberanas e outra por atos que representam o exercício de faculdades conferidas pela constituição. O que significa que num sistema como este a atividade política situa-se no mesmo plano da atividade legislativa em relação à constituição. Desta forma, o poder legislativo tem também uma competência política.
Dito isto, tem de se adotar um conceito restrito de atos praticados no exercício da função politica por forma a que se restrinja aos atos dos órgãos superiores do Estado (como é o caso p. e., de uma deliberação de uma assembleia municipal que aprova o orçamento municipal, que não é um ato politico).
Prosseguindo e continuando esta linha de raciocínio, é possível verificar dois grupos de atos praticados no exercício da função política:
1 – atos respeitantes à política externa do Estado, como é o caso de negociação, conclusão, ratificação… etc., aqui estamos perante uma atividade que não diz respeito à Administração Pública, uma vez que as relações internacionais não são desenvolvidas por esta, mas sim pelo Estado enquanto sujeito de Direito Internacional Público.
2 – atos auxiliares de direito constitucional, que se destinam a pôr a constituição em movimento e a dotar o seu funcionamento. Como exemplos de atos deste tipo temos a nomeação ou exoneração do Primeiro-ministro, a dissolução da AR… entre outros.
Concluindo, deverá adotar-se uma orientação – interpretação restrita no que respeita à consideração do que podem ser atos políticos no plano da delimitação das funções estaduais. Quer isto dizer que a Administração Pública está impedida de se arrogar o poder de invocar razões de Estado para subtrair os atos que pratica no exercício da função administrativa à fiscalização dos tribunais administrativos.
Em suma, de acordo com este artigo, podemos concluir que não é possível proceder à impugnação direta de atos legislativos nos Tribunais Administrativos e Fiscais, a menos que esses atos, emanados sob a forma de ato legislativo, contenham decisões materialmente administrativas e não sejam, por isso, nessa parte, do ponto de vista material, manifestação do exercício da função legislativa, ou seja, não é possível proceder à impugnação de atos da função política. O controlo deste tipo de atos é efetuado somente a nível político e não pelo poder jurisdicional.
De acordo com a posição do professor Mário Aroso de Almeida, a Administração não pode arrogar-se, à face da Constituição, o poder de invocar “razões de Estado” para subtrair os atos que pratica no exercício da função administrativa à fiscalização dos Tribunais Administrativos e Fiscais – e isso resulta desde logo, do princípio constitucional da tutela plena e sem lacunas contra as ilegalidades administrativos, que preconiza a integral submissão das manifestações do exercício da função administrativa à fiscalização dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Bibliografia:
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - Manual de Processo Administrativo;
AFONSO RODRIGUES DE QUEIRÓ - Actos de Governo e Contencioso de Anulação;
Acórdão do STA nº 1143/06;
JORGE DE SOUSA – Poderes de Cognição dos Tribunais Administrativos relativamente a atos praticados no exercício da função política.

Miguel Franco, nº26705.
4º ano, Turma A, Suburma 9.


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