A ação administrativa urgente
Das ações qualificáveis enquanto ordinárias, que seguem a
forma de ação administrativa, previstas no Título II, e reguladas a partir do
artigo 37º do CPTA, vêm a distinguir-se as formas de ação administrativa
urgente.
Os processos urgentes tutelam situações carentes da obtenção
de uma decisão de mérito de modo célere, que ficariam desprotegidas caso
seguissem a tramitação ordinária. Por esta mesma razão de urgência compreende-se
que seria inadequado negar-lhes a necessidade do proferimento de uma decisão definitiva
num curto espaço de tempo.
Podem identificar-se alguns traços essenciais deste tipo de
ações, como seja a tramitação simplificada, no sentido da celeridade na
pronúncia de sentenças de mérito e uma cognição tendencialmente plena, a densificar
posteriormente.
A matéria atinente à ação administrativa urgente vem prevista
nos artigos 36º e 97º a 103º-B do CPTA, traduzindo alguns aditamentos e
alterações ao mesmo, nomeadamente no domínio dos procedimentos de massa (artigo
99º do CPTA) e do contencioso pré-contratual (103º-A e 103º-B do CPTA).
O artigo 36º do CPTA identifica 5 modalidades dos processos
urgentes, embora não revista um caráter taxativo, mas sim exemplificativo,
podendo abranger outras hipóteses, como se pode deduzir do enunciado na
primeira parte do artigo: “Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei (…)”.
Estas modalidades reconduzem-se ao contencioso eleitoral
(artigo 98º do CPTA), ao contencioso dos procedimentos de massa (artigo 99º do
CPTA), ao contencioso pré-contratual (artigo 100º/1 do CPTA) e às formas
específicas do processo urgente relativas às intimações no âmbito da prestação
de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (104º a 108º do
CPTA) e para proteção de direitos, liberdades e garantias (109º a 111º do
CPTA).
Dentro das modalidades evidenciadas, apenas serão tratadas com
desenvolvimento as 3 primeiras. Em todas as 3 formas de processo em questão pode
haver pretensões de impugnação ou de condenação à prática de atos
administrativos.
A ação administrativa urgente é adotada no âmbito do
contencioso eleitoral, previsto no artigo 98º do CPTA, que diz respeito apenas
a litígios relativos à eleição dos titulares de órgãos no seio de entidades administrativas,
excluindo aqueles casos de eleições portuguesas por sufrágio direto e universal
dos cidadãos para os órgãos de soberania e as autarquias locais, ou outro tipo
de eleições, que se submetam à apreciação do Tribunal Constitucional ou dos
tribunais judiciais, como constante do artigo 4º, nº1, alínea m) do ETAF.
No domínio de processos relativos ao contencioso eleitoral, o
tribunal goza de poderes de condenação e não apenas de anulação, o que ser
verte na plena jurisdição.
A legitimidade para intentar uma ação deste tipo vem
consagrada no artigo 98º/1 e é afeta aos eleitores e elegíveis, bem como às pessoas
cuja inscrição foi omitida. Já os prazos vêm referidos no artigo 98º/2,
mencionando 7 dias a contar da possibilidade de conhecimento do ato ou omissão. Esta ação vem a garantir, por um lado, a utilidade das sentenças;
por outro, a proteção eficaz dos interessados.
No âmbito dos procedimentos de massa, previstos no artigo 99º
do CPTA, uma novidade trazida pela reforma de 2015, foi prevista uma nova forma
de processo especial urgente. Trata-se de procedimentos que, por envolverem
mais de 50 pessoas, são qualificados pelo CPTA como de massa. Visa-se aqui uma
utilidade que reside na apensação, dado que os diversos processos atinentes a
concursos de pessoal, realização de provas e recrutamento, são intentados no
mesmo prazo de 1 mês e no mesmo tribunal, estando todos submetidos a uma
tramitação de urgência (99º/2 do CPTA).
Pode aqui evidenciar-se uma adaptação do contencioso
administrativo aos fenómenos de litigância em massa e vantagens, como a da
promoção da uniformidade jurisprudencial (já que se trata de modo igual
situações iguais), expressão do princípio da igualdade.
Também aqui se trata de processos de plena jurisdição, em que
o tribunal possui poderes de condenação.
O terceiro dos processos refere-se ao domínio do contencioso
pré-contratual, previsto no artigo 100º do CPTA, que engloba ilegalidades
cometidas no âmbito do procedimento de formação dos contratos designados no
mesmo artigo, a referir: os contratos de empreitada de obras públicas, de
concessão de obras públicas, de aquisição ou locação de bens móveis e de
aquisição de serviços.
O fundamento das normas em questão reside na necessidade de
assegurar a transparência e concorrência, protegendo os interesses dos candidatos,
e, por outro lado, garantir a célere execução, mas também a estabilidade dos
contratos celebrados.
A designação destes tipos contratuais encontra fundamento no
âmbito de aplicação das Diretivas do Conselho nº 89/665 CEE, de 21 de Dezembro
e a nº 92/13/CEE de 25 de Fevereiro, que vêm a impor aos Estados Membros a
criação de condições para a resolução de litígios no âmbito destes contratos
(públicos).
A revisão das Diretivas mencionadas anteriormente pela Diretiva
nº 2007/66/CE, bem como a revisão de 2015, ditaram a criação dos artigos 103º-A
e 103º-B do CPTA. Esta Diretiva veio a estabelecer um período de stand still
entre o momento da adjudicação e o da celebração do contrato (de 10 dias),
de modo a que os interessados pudessem arguir ilegalidades cometidas no procedimento
de formação do contrato.
O artigo 103º-A foi criado no sentido da transposição do
regime atinente ao efeito suspensivo dos meios de tutela jurisdicionais aquando
da impugnação de atos de adjudicação, sendo que, alternativamente, a impugnação
pode fazer suspender a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.
A necessidade de reforço de tutela dos eventuais lesados
neste âmbito já era entendida pelos tribunais administrativos antes da consagração
legal do artigo 100º/1 do CPTA. Podem, neste domínio, ser deduzidas pretensões
impugnatórias ou pretensões de condenação à prática de atos administrativos.
Caberá ainda referir a submissão da impugnação dos programas
de procedimentos, cadernos de encargos e outros documentos relativos aos
procedimentos pré-contratuais, ao regime do contencioso pré-contratual, por meio
do artigo 103º do CPTA.
Os artigos 45º e 45º-A, (este último remetido pelo artigo
102º, número 6), vieram a garantir o direito à indemnização quando, após a
anulação do ato em questão, for impossível a reinstrução do procedimento pré-contratual,
por ter ocorrido a celebração e execução do contrato, sendo impossível proferir
a sentença.
Já quanto às intimações, a primeira, prevista nos artigos
104º a 108º do CPTA, relativa ao domínio do exercício dos direitos dos cidadãos
à informação e acesso aos documentos administrativos, consagrados no artigo
268º, números 1 e 2 da CRP, tem em vista a obtenção de dados necessários ao uso
de meios de impugnação. Também aqui é abrangido o conteúdo dos artigos 82º a
85º CPA, referente à tutela do direito à informação procedimental.
No caso a apreço, o interessado não pretende a tomada de uma
decisão definidora da sua situação jurídica, mas a obtenção de uma informação,
que pressupõe apenas atos internos e operações materiais, pelo que a pronúncia
daqui resultante não é um ato administrativo.
Relativamente à intimação para proteção de direitos, liberdades
e garantias, consagrada nos artigos 109º a 111º do CPTA, trata-se de uma forma
de processo que pode ser utilizada tendo como referência qualquer tipo de
direito, liberdade ou garantia, incluindo os direitos de natureza análoga, tendo
em conta a aplicação do artigo 17º da CRP.
Este tipo de intimação pode ser requerido quando não seja
possível o decretamento de uma providência cautelar (artigos 109º/1 e 131º do
CPTA), sempre que seja indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício
de um direito, liberdade ou garantia.
Tem como imperativo o ditame constitucional previsto no artigo
20º, número 5 da CRP, por forma a proteger de modo reforçado os direitos,
liberdades e garantias, dada a sua conexão com a dignidade da pessoa humana.
Bibliografia:
· - ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013;
· -ANDRADE, José
Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 2014;
· -Sérvulo Correia, Da
ação administrativa especial à nova ação administrativa, 2015.
Bárbara Gama, nº 56717
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