Processos Cautelares- Providências Cautelares
Providências Cautelares Específicas
Neste comentário, irei analisar
essencialmente as providências cautelares específicas. Começarei primeiro por
fazer uma análise geral dos processos cautelares e esclarecer as suas
caraterísticas. Posterioremente, passarei à análise das providências cautelares
específicas, que considero ser um tema de grande relevância na medida em que,
atendendo à demora habitual no proferimento de uma decisão final (devido aos
crónicos atrasos dos tribunais), importa desde logo tentar assegurar os
direitos e interesses dos particulares, neste caso, no âmbito do Contencioso
Administrativo. Por fim, irei expor as condições de procedência das
providências cautelares.
Num processo declarativo já
intentado ou a intentar, o autor pode pedir ao tribunal a adoção de uma ou mais
providências através do processo cautelar, destinadas a impedir que, durante a
pendência do processo declarativo, se constitua uma situação irreversível ou se
produzam danos de tal modo gravosos que ponham em perigo no todo ou pelo menos
em parte, a utilidade da decisão que ele pretende obter naquele processo, tal
como determina o artigo 112º/1 do Código de Processo Tibutário[1].
A providência cautelar consiste essencialmente num meio procedimental que visa
assegurar a eficácia máxima de uma pretensão. No contencioso administrativo as
providências cautelares têm força constitucional nos termos do artigo 238º da
Constituição da República Portuguesa[2].
As providências cautelares
correspondem à faculdade do tribunal decretar uma decisão provisória, de modo a
assegurar o direito dos particulares; são, assim, acções anteriores a
sentenças, que têm em vista garantir o efeito útil do processo. Servem para
acautelar que a pretensão do particular não seja completamente esvaziada na
pendência da acção principal. O procedimento de aplicação desta medida é
simplificado e tem caráter urgente, pelo que se pode mesmo dispensar a
audiência da contraparte.[3]
Antes da Reforma de 2004 só existia
a suspensão da eficácia, o que era demasiado restrito e quase nunca era
deferido, para além de que violava as normas da União Europeia que tinham
condenado os diversos países por ausência da tutela cautelar.[4]
Podemos distinguir algumas
caraterísticas nas providências cautelares, entre elas: a instrumentalidade, na
medida em que uma providência cautelar só pode ser desencadeada por quem tenha
legitimidade para intentar um processo principal e depende da causa que tem por
objeto a decisão sobre o mérito, nos termos do artigo 113º/1 CPTA, contudo, é
autónomo em relação a esse processo (artigo 113n º2CPTA); a provisoriedade,
atendendo a que o tribunal pode revogar, alterar ou substituir, na pendência do
processo principal, a decisão de adotar ou recusar a providência cautelar
(artigo 124ºCPTA), não é possível antecipar a título definitivo a constituição
de situações que só podem ser determinadas a título definitivo pelo processo principal;
e a sumariedade, na medida em que as providencias cautelares têm apenas de ter
por base uma prova indiciária, não podendo existir uma prova da mesma, pelo que
a sumariedade é uma imposição da celeridade e urgência que caracteriza a
providência cautelar.
Quanto às espécies de providências
cautelares, o artigo 112º CPTA tem uma clausula aberta, dando cumprimento ao
artigo 268º/4 CRP, sendo possível obter providências cautelares de conteúdo
diverso, em função das necessidades de cada caso; no nº2, encontramos um elenco
exemplificativo [5]. Nos
termos do artigo 112ºCPTA as providências cautelares específicas podem ser de
caráter antecipatório, quando o particular pretende que outrem pratique um
determinado acto jurídico que o beneficie-artigo 112 nº 1 CPTA-; e de caráter
conservatório, quando se pretende conservar um direito que já existe e que está
em perigo de ser violado-art 112º nº 1 CPTA. Contudo, não se pode enunciar um
elenco taxativo de providencias cautelares, pois o mesmo depende do direito que
está a ser violado, assim, de acordo com artigo 112º,nº 1 CPTA é possível existir
providencias cautelares não específicas. Com a revisão de 2015 passou-se a
submeter a decisão de atribuição das providências cautelares a um regime
unitário, livre da classificação das providências cautelares.
A tutela cautelar de situações
jurídicas finais, estáticas ou opositivas adota providências conservatórias
(artigos 112º/nº2, alínea a), artigo 128º e 129º), e a tutela cautelar de
situações jurídicas instrumentais, dinâmicas ou pretensivas aplica as
providências antecipatórias [6]
A providência cautelar específica do
artigo 128º CPTA estabelece a proibição de executar o acto administrativo, ou
seja, sendo a entidade administrativa citada, fica proibida de executar o acto
administrativo em questão, tendo deste modo um efeito autónomo e imediato
(artigo 128º nº1 CPTA). Este procedimento visa acautelar a demora do próprio
processo cautelar. No entendimento do Professor Mário Aroso de Almeida a proibição
de executar o ato administrativo apenas se mantém enquanto não for proferida
decisão, no processo cautelar, que indefira o pedido de suspensão da eficácia.
A proibição cessa, portanto, com a emissão de uma tal decisão, ainda que esta
seja objecto de recurso jurisdicional. Com efeito, como o artigo 143º, nº 2,
atribui efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos contra decisões
respeitantes à adoção de providências cautelares, estas decisões produzem
imediatamente os seus efeitos a partir do momento em que são proferidas. Ainda
assim, nos temos do nº 4 do artigo 128º CPTA, é possível que a administração
declare que a suspensão causa grave prejuízo para o interesse público, podendo
assim terminar o efeito suspensivo, contudo, pode o particular recorrer.
O artigo 129º CPTA apresenta uma
providência de suspensão da eficácia de atos já executados. O artigo 129º
admite a possibilidade da suspensão da eficácia de actos administrativos já
executados, justificada pelo facto da suspensão produzir efeitos
retroativos, podendo assim constituir a Administração no dever de adotar
as medidas necessárias (por exemplo, restituições) para que se
reconstitua (provisoriamente) a situação que existiria se o acto não tivesse
sido praticado e executado. A
suspensão da eficácia de actos administrativos, quer já executados ou não,
depende, em qualquer caso, do preenchimento dos pressupostos do artigo 120º
CPTA e, portanto, em particular, da ponderação dos interesses, públicos e privados
(e, por conseguinte, também dos interesses dos eventuais contra-interessados)
em presença, a que se refere o nº 2 deste artigo. Caso o ato já tenha sido
executado, haverá a utilidade que da suspensão advirá para o requerente ou
para os interesses pelos quais ele se bate.
O regime da providência cautelar
estabelecido no artigo 130º prevê a possibilidade da suspensão da eficácia de
normas emanadas no exercício da função administrativa. O artigo 130º permite
que a suspensão dos efeitos das normas ditadas pela Administração possa ser
requerida em dois casos: (i) O primeiro é aquele em que a suspensão é requerida
pelos interessados na declaração da ilegalidade de normas “cujos efeitos
se produzam imediatamente, sem dependência de um acto
administrativo ou jurisdicional de aplicação” (artigo 130º, nº 1). Neste
caso, a suspensão da eficácia da norma é decretada com efeitos circunscritos ao
caso do requerente. (ii) O segundo tipo de situação de suspensão da
eficácia de normas regulamentares ocorre a requerimento do
Ministério Público ou de quem, estando legitimado para o efeito (cfr. artigo
73º, nº 1), “tenha deduzido ou se proponha deduzir pedido de declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral” (artigo 130º, nº 2) e implica a
suspensão, com alcance geral, dos efeitos da norma.
No artigo 132º estão em causa
providências relativas a procedimentos de formação de contratos. Estes são
processos instrumentais dos processos urgentes do contencioso pré-contratual,
estes processos exigem uma tramitação própria. Segundo o nº 3 o requerimento
deverá ser instituído com todos os elementos de prova, sendo o prazo de
resposta de sete dias.
O artigo 133º regula provisoriamente
o pagamento de quantias, o mesmo aplica-se quando seja alegado o incumprimento
por parte da administração, tendo estabelecido um limite à sua aplicação no
nº3. Tem-se aqui em vista facilitar a tutela de situações subjectivas que se
dirijam à obtenção do cumprimento de obrigações de pagar quantias em dinheiro
(seja qual for a fonte de onde provenham), por forma a consertar a situações
ameaçadoras de carência.
O artigo 134º refere-se à produção
antecipada de prova, havendo um justo receio que determinada prova venha a
revelar-se dificilmente concretizável, poderá então haver uma antecipação da
prova para o momento processual anterior à fase da produção de prova, ou mesmo
para antes do indício do processo. Esta providência refere-se a situações
em que a coisa que vai ser avaliada pericialmente, ou a testemunha em causa,
por exemplo, esteja na iminência de morrer, pelo que a diligência será
realizada sem audição do requerido, podendo requerer a sua repetição se tal for
possível.
Importa referir que a norma do
artigo 131º se refere a todos os procedimentos cautelares, esta norma visa
acautelar o periculum in mora do próprio procedimento cautelar. Na opinião do
Sr. Professor Vasco Pereira da Silva, este artigo é bastante criticável, na
medida em que o professor entende que o mesmo não faz qualquer sentido no quadro
de um processo administrativo, entendendo que quem deveria suspender era o
juíz, não a Administração (que é o réu), ou seja, equivale a dizer que é o réu
que decide que o efeito automático dessa decisão depende da sua vontade.
Por fim, importa salientar ainda que
constituem condições de procedência das providências cautelares o “periculum in
mora”, isto é, o receio de constituição de uma situação de facto consumado ou
da produção de prejuízos difíceis de reparar (artigo 120º, nº1, 1ªa parte do
CPTA); o “fumus bonus iuris”, ou seja, a aparência de bom direito,pelo que deve
se apresentar como provável que a pretensão no processo principal venha a ser
julgada procedente (art 120º, nº1, 2ªa parte CPTA); e por fim, a ponderação de
todos os interesses em causa segundo critérios de proporcionalidade (artigo
120º,nº2 CPTA) [7]
Em conclusão, a Reforma do
Contencioso Administrativo de 2004 teve um papel fundamental na garantia da
tutela jurisdicional cautelar, plena e efectiva. Pode sumariar-se que a
simplicidade, provisoriedade e sumariedade, devido à urgência que carateriza
este meio cautelar, não se coaduna com a ideia de que os vícios devam ser
apreciados exaustivamente, sob pena de se esgotar nesta apreciação o mérito da
ação principal.
Raquel Maria Fernandes Freitas Rodrigues
Nº de aluna:56990
Bibliografia
- Vieira de Andrade, «A Justiça Administrativa (Lições)», 15ª edição, Almedina, Coimbra, 2016.
- Almeida, Mário Aroso de - “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2017;
- Quadros, Fausto de – Algumas considerações gerais sobre a Reforma do Contencioso Administrativo, em especial, as Providências Cautelares, in Reforma do Contencioso Administrativo, vol. I, Coimbra Editora, 2003
- Pereira da Silva, Vasco - «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009.
- Teixeira de Sousa, Miguel - Providências Cautelares e a Inversão do Contencioso; As partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa, ed. de 1995, Lex-Edições Jurídicas
[1]
Doravante designado “CPTA”
[2] Doravante designado “CRP”
[3] Miguel teixeira de Sousa,
Providências Cautelares e a Inversão do Contencioso, pg. 1-3
[4]
Vasco Pereira da Silva, «O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no
Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009
[5] Vasco Pereira da Silva, «O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no
Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009.
[6] Mário Aroso de Almeida, «Manual de
Processo Administrativo», 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, pg. 421-423
[7]
Miguel Teixeira de Sousa, As
Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa, ed. De 1995, Lex-Edições
Jurídicas, p. 117-120
Comentários
Enviar um comentário