Processos Cautelares- Providências Cautelares


Providências Cautelares Específicas
        Neste comentário, irei analisar essencialmente as providências cautelares específicas. Começarei primeiro por fazer uma análise geral dos processos cautelares e esclarecer as suas caraterísticas. Posterioremente, passarei à análise das providências cautelares específicas, que considero ser um tema de grande relevância na medida em que, atendendo à demora habitual no proferimento de uma decisão final (devido aos crónicos atrasos dos tribunais), importa desde logo tentar assegurar os direitos e interesses dos particulares, neste caso, no âmbito do Contencioso Administrativo. Por fim, irei expor as condições de procedência das providências cautelares.
       Num processo declarativo já intentado ou a intentar, o autor pode pedir ao tribunal a adoção de uma ou mais providências através do processo cautelar, destinadas a impedir que, durante a pendência do processo declarativo, se constitua uma situação irreversível ou se produzam danos de tal modo gravosos que ponham em perigo no todo ou pelo menos em parte, a utilidade da decisão que ele pretende obter naquele processo, tal como determina o artigo 112º/1 do Código de Processo Tibutário[1]. A providência cautelar consiste essencialmente num meio procedimental que visa assegurar a eficácia máxima de uma pretensão. No contencioso administrativo as providências cautelares têm força constitucional nos termos do artigo 238º da Constituição da República Portuguesa[2].
     As providências cautelares correspondem à faculdade do tribunal decretar uma decisão provisória, de modo a assegurar o direito dos particulares; são, assim, acções anteriores a sentenças, que têm em vista garantir o efeito útil do processo. Servem para acautelar que a pretensão do particular não seja completamente esvaziada na pendência da acção principal. O procedimento de aplicação desta medida é simplificado e tem caráter urgente, pelo que se pode mesmo dispensar a audiência da contraparte.[3]
      Antes da Reforma de 2004 só existia a suspensão da eficácia, o que era demasiado restrito e quase nunca era deferido, para além de que violava as normas da União Europeia que tinham condenado os diversos países por ausência da tutela cautelar.[4]
  Podemos distinguir algumas caraterísticas nas providências cautelares, entre elas: a instrumentalidade, na medida em que uma providência cautelar só pode ser desencadeada por quem tenha legitimidade para intentar um processo principal e depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, nos termos do artigo 113º/1 CPTA, contudo, é autónomo em relação a esse processo (artigo 113n º2CPTA); a provisoriedade, atendendo a que o tribunal pode revogar, alterar ou substituir, na pendência do processo principal, a decisão de adotar ou recusar a providência cautelar (artigo 124ºCPTA), não é possível antecipar a título definitivo a constituição de situações que só podem ser determinadas a título definitivo pelo processo principal; e a sumariedade, na medida em que as providencias cautelares têm apenas de ter por base uma prova indiciária, não podendo existir uma prova da mesma, pelo que a sumariedade é uma imposição da celeridade e urgência que caracteriza a providência cautelar.
     Quanto às espécies de providências cautelares, o artigo 112º CPTA tem uma clausula aberta, dando cumprimento ao artigo 268º/4 CRP, sendo possível obter providências cautelares de conteúdo diverso, em função das necessidades de cada caso; no nº2, encontramos um elenco exemplificativo [5]. Nos termos do artigo 112ºCPTA as providências cautelares específicas podem ser de caráter antecipatório, quando o particular pretende que outrem pratique um determinado acto jurídico que o beneficie-artigo 112 nº 1 CPTA-; e de caráter conservatório, quando se pretende conservar um direito que já existe e que está em perigo de ser violado-art 112º nº 1 CPTA. Contudo, não se pode enunciar um elenco taxativo de providencias cautelares, pois o mesmo depende do direito que está a ser violado, assim, de acordo com artigo 112º,nº 1 CPTA é possível existir providencias cautelares não específicas. Com a revisão de 2015 passou-se a submeter a decisão de atribuição das providências cautelares a um regime unitário, livre da classificação das providências cautelares.
    A tutela cautelar de situações jurídicas finais, estáticas ou opositivas adota providências conservatórias (artigos 112º/nº2, alínea a), artigo 128º e 129º), e a tutela cautelar de situações jurídicas instrumentais, dinâmicas ou pretensivas aplica as providências antecipatórias [6]
         A providência cautelar específica do artigo 128º CPTA estabelece a proibição de executar o acto administrativo, ou seja, sendo a entidade administrativa citada, fica proibida de executar o acto administrativo em questão, tendo deste modo um efeito autónomo e imediato (artigo 128º nº1 CPTA). Este procedimento visa acautelar a demora do próprio processo cautelar. No entendimento do Professor Mário Aroso de Almeida a proi­bi­ção de executar o ato administrativo apenas se mantém enquanto não for proferida decisão, no processo cautelar, que indefira o pedido de suspensão da eficácia. A proibição cessa, portanto, com a emissão de uma tal decisão, ainda que esta seja objecto de recurso jurisdicional. Com efeito, como o artigo 143º, nº 2, atribui efeito me­ra­mente devolutivo aos re­cursos interpostos contra decisões respeitantes à adoção de providências cautelares, estas decisões produzem imediatamente os seus efeitos a partir do momento em que são proferidas. Ainda assim, nos temos do nº 4 do artigo 128º CPTA, é possível que a administração declare que a suspensão causa grave prejuízo para o interesse público, podendo assim terminar o efeito suspensivo, contudo, pode o particular recorrer.
          O artigo 129º CPTA apresenta uma providência de suspensão da eficácia de atos já executados. O artigo 129º admite a pos­­sibilidade da suspensão da eficácia de actos administrativos já exe­cu­­­tados, justificada pelo facto da suspensão produzir efeitos retroativos, po­­dendo assim cons­ti­tuir a Admi­nis­tração no dever de adotar as medidas neces­sárias (por exem­­plo, res­ti­tui­ções) para que se reconstitua (provisoriamente) a situa­ção que exis­ti­ria se o acto não ti­ves­se sido pra­­ti­cado e exe­cutado. A suspensão da efi­cá­cia de actos administrativos, quer já exe­cu­tados ou não, depende, em qual­quer caso, do preenchimento dos pressupostos do ar­tigo 120º CPTA e, portanto, em particular, da pon­deração dos interesses, públicos e privados (e, por conseguinte, também dos interesses dos eventuais contra-interessados) em presença, a que se refere o nº 2 deste artigo. Caso o ato já tenha sido executado, haverá a utilidade que da sus­pen­são advirá para o requerente ou para os interesses pelos quais ele se bate.
        O regime da providência cautelar estabelecido no artigo 130º prevê a possibilidade da suspensão da eficácia de normas ema­­na­das no exercício da função administrativa. O artigo 130º permite que a suspensão dos efeitos das normas ditadas pela Administração possa ser requerida em dois casos: (i) O primeiro é aquele em que a suspensão é requerida pelos interessados na de­­cla­­­­ra­ção da ilegalidade de normas “cujos efeitos se pro­duzam ime­dia­ta­mente, sem de­pen­­­­­­dên­cia de um acto administrativo ou ju­ris­di­cio­nal de aplicação” (ar­tigo 130º, nº 1). Neste caso, a suspensão da eficácia da norma é decretada com efeitos circunscritos ao caso do requerente. (ii) O segundo tipo de situação de suspensão da eficácia de nor­mas regula­men­tares ocorre a requerimento do Ministério Público ou de quem, estando legitimado para o efeito (cfr. artigo 73º, nº 1), “tenha deduzido ou se proponha de­duzir pedido de decla­ra­ção de ilegalidade com força obrigatória geral” (artigo 130º, nº 2) e implica a suspensão, com alcance geral, dos efeitos da norma.
     No artigo 132º estão em causa providências relativas a procedimentos de formação de contratos. Estes são processos instrumentais dos processos urgentes do contencioso pré-contratual, estes processos exigem uma tramitação própria. Segundo o nº 3 o requerimento deverá ser instituído com todos os elementos de prova, sendo o prazo de resposta de sete dias.
    O artigo 133º regula provisoriamente o pagamento de quantias, o mesmo aplica-se quando seja alegado o incumprimento por parte da administração, tendo estabelecido um limite à sua aplicação no nº3. Tem-se aqui em vista facilitar a tutela de situações subjectivas que se dirijam à obtenção do cumprimento de obrigações de pagar quantias em di­nhei­ro (seja qual for a fonte de onde provenham), por forma a consertar a situações ameaçadoras de carência.
      O artigo 134º refere-se à produção antecipada de prova, havendo um justo receio que determinada prova venha a revelar-se dificilmente concretizável, poderá então haver uma antecipação da prova para o momento processual anterior à fase da produção de prova, ou mesmo para antes do indício do processo. Esta providência  refere-se a situações em que a coisa que vai ser avaliada pericialmente, ou a testemunha em causa, por exemplo, esteja na iminência de morrer, pelo que a diligência será realizada sem audição do requerido, podendo requerer a sua repetição se tal for possível.
       Importa referir que a norma do artigo 131º se refere a todos os procedimentos cautelares, esta norma visa acautelar o periculum in mora do próprio procedimento cautelar. Na opinião do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva, este artigo é bastante criticável, na medida em que o professor entende que o mesmo não faz qualquer sentido no quadro de um processo administrativo, entendendo que quem deveria suspender era o juíz, não a Administração (que é o réu), ou seja, equivale a dizer que é o réu que decide que o efeito automático dessa decisão depende da sua vontade.
     Por fim, importa salientar ainda que constituem condições de procedência das providências cautelares o “periculum in mora”, isto é, o receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos difíceis de reparar (artigo 120º, nº1, 1ªa parte do CPTA); o “fumus bonus iuris”, ou seja, a aparência de bom direito,pelo que deve se apresentar como provável que a pretensão no processo principal venha a ser julgada procedente (art 120º, nº1, 2ªa parte CPTA); e por fim, a ponderação de todos os interesses em causa segundo critérios de proporcionalidade (artigo 120º,nº2 CPTA) [7]
       Em conclusão, a Reforma do Contencioso Administrativo de 2004 teve um papel fundamental na garantia da tutela jurisdicional cautelar, plena e efectiva. Pode sumariar-se que a simplicidade, provisoriedade e sumariedade, devido à urgência que carateriza este meio cautelar, não se coaduna com a ideia de que os vícios devam ser apreciados exaustivamente, sob pena de se esgotar nesta apreciação o mérito da ação principal.

Raquel Maria Fernandes Freitas Rodrigues
Nº de aluna:56990

Bibliografia
  •  Vieira de Andrade, «A Justiça Administrativa (Lições)», 15ª edição, Almedina, Coimbra, 2016.
  • Almeida, Mário Aroso de - “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2017;
  • Quadros, Fausto de – Algumas considerações gerais sobre a Reforma do Contencioso Administrativo, em especial, as Providências Cautelares, in Reforma do Contencioso Administrativo, vol. I, Coimbra Editora, 2003
  • Pereira da Silva, Vasco - «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009.
  • Teixeira de Sousa, Miguel - Providências Cautelares e a Inversão do Contencioso; As partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa, ed. de 1995, Lex-Edições Jurídicas



[1] Doravante designado “CPTA”
[2] Doravante designado “CRP”
[3] Miguel teixeira de Sousa, Providências Cautelares e a Inversão do Contencioso, pg. 1-3
[4] Vasco Pereira da Silva, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009
[5] Vasco Pereira da Silva, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009.
[6] Mário Aroso de Almeida, «Manual de Processo Administrativo», 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, pg. 421-423
[7] Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa, ed. De 1995, Lex-Edições Jurídicas, p. 117-120

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