E quando a Administração Pública atua sem título que a legitime? O caso do artigo 4º/1/i) ETAF
O presente texto
pretende abordar a temática trazida pela revisão do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (doravante denominado por ETAF), ao incluir no artigo
4º a alínea i), cujo teor é o seguinte: “Condenação à remoção de situações constituídas
em via de facto, sem título que as legitime”. Para melhor se compreender esta
norma, considero importante explicar, brevemente, o contexto histórico que
esteve na base do seu surgimento. Em primeiro lugar, decantando o artigo 4º
ETAF, verificamos que o mesmo tem como função enunciar quais as matérias cuja
competência para apreciação de litígios é (delimitação positiva), ou não é
(delimitação negativa) dos tribunais administrativos ou fiscais. Assim sendo,
numa primeira aproximação podemos afirmar que o tema que serve de mote a este
trabalho, pertence ao âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos ou
fiscais (como resulta do artigo 4º/i) ETAF), este processo servirá para
alcançar a conclusão das premissas que o Professor Mário Aroso de Almeida[1]
afirma ao dizer que para ser dirimido um litígio, é primordial clarificar quando
é que a ação a ele relativa deve ser proposta num tribunal administrativo ou fiscal
e não num tribunal judicial, a essa elucidação dá-se o nome de “determinação da
competência em razão da jurisdição”. O artigo 4º do ETAF já se viu alterado,
por adição ou suprimento de partes do seu conteúdo, por legislação especial,
porém cumpre ressalvar que não existindo norma especial para regular o caso em
apreço, o ETAF é plenamente aplicável- princípio este que se aplica a todos os
ramos do Direito. O Professor Aroso de Almeida, concretiza nas suas lições a
conclusão de que o artigo 4º do atual ETAF segue a mesma orientação do artigo
4º do anterior ETAF, pois enuncia as duas delimitações (positiva e negativa,
como acima referi), do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal[2].
Por outro lado, o Professor Vasco Pereira da Silva, defende que a reforma
existente podia ter tido um alcance maior, porém admite que os passos dados
foram numa direção certa[3].
Concluída que está a
evolução do artigo 4º ETAF, bem como ditas algumas considerações sobre a sua
reforma, cumpre-se falar especificamente do artigo 4º/1/i) ETAF. Esta alínea, acrescentada
à versão primária do diploma, pretende incluir no âmbito da jurisdição dos
tribunais administrativos e fiscais os conflitos respeitantes a situações
estabelecidas nas chamadas “vias de facto” que, como o título deste trabalho
incute, acontece quando a Administração pratica atos sem título que a legitime.
Casos paradigmáticos são aqueles nos quais a Administração ocupa imóveis que
estão no domínio de sujeitos privados, sem que tenha começado o procedimento
expropriativo[4].
Recuando aos primórdios do conceito “via de facto”, cabe-nos recordar que a
expressão que deu origem a este brocardo, tem origem francesa (a denominada voie de fait), e tinha um significado
distinto em certos aspetos daquele que tem atualmente, como enuncia o Professor
Jorge Pação[5],
referindo-se àquela posição em que a Administração pratica os seus atos
ultrapassando as fronteiras da legalidade, infringindo o direito de propriedade
que assiste a cada cidadão, bem como qualquer outra liberdade fundamental.
Apesar desta conceção, é comumente admitido o seu desenvolvimento, devido a ser
uma noção especialmente instável, na aceção de estar em mudança diversas vezes.
É indispensável fazer referência ao acórdão Carlier
que sustentou os primeiros requisitos da teoria da “via de facto”,
nomeadamente ocorrer apenas com situações de realização material das entidades
públicas e também a obrigatoriedade de estarmos perante um comportamento.
Apesar da grande mutabilidade, que já vimos, a doutrina avança pressupostos[6],
cujo preenchimento conduz à constituição da via de facto, são eles:
Ø “Ocorrência
de uma atuação material, de facto, da Administração Pública;
Ø Conclusão
de que essa atuação material é manifestamente ilegal, ou seja, uma ilegalidade
gravosa e indiscutível, quer isso resulte da inexistência de base legal para
exercer essa atuação material, da omissão ou manifesta ilegalidade da prática
dos atos jurídicos essenciais à legitimação dessa atuação de facto ou, por fim,
da ilegalidade gravosa resultante das próprias condutas materiais da
Administração.
Ø Determinação
de que a atuação material e a ilegalidade que lhe está subjacente resultam na
afetação gravosa do direito de propriedade de um privado ou de uma liberdade
pública fundamental do cidadão.”[7]
Observados
que estão os requisitos, verificamos, na senda do Professor Jorge Pação[8]
que ocorre uma tautologia no preceito que estamos a analisar, pois se uma das
condições para a existência da “via de facto” é uma gravosa e manifesta
ilegalidade na atuação matérias da Administração, não seria necessário o ETAF
vir referenciar “sem titulo que a legitime”, facto este que poderá levar a que
o intérprete da lei conjure que apenas se inclui na “via de facto”, as
situações nas quais a Administração devesse ter uma decisão anterior, como um
título executivo, que sustentasse a sua atuação, o que não corresponde à
realidade, como atrás vimos. Uma solução[9]
apontada para contornar este problema, envolve interpretar esta “ausência de
título” como incluindo todas as situações de manifesta ilegalidade dos atos
jurídicos essenciais à legitimação jurídica da atuação de facto. Tem-se
distinguido da “via de facto” uma situação que pode ser confundida com ela- a
apropriação irregular. Ora, a doutrina[10]
dirime este problema dizendo que a diferença de maior notabilidade é a
gravidade da ilicitude que ocorre na situação de via de facto comparativamente
com a apropriação irregular, sendo na primeira mais elevada que na segunda.
Em conclusão, adotando a posição do professor Vasco
Pereira da Silva, vemos com bons olhos a inclusão da alínea i) no artigo 4º do
ETAF, alargando assim o âmbito de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
sendo certo que já mesmo antes da adoção desta norma, certa doutrina defendia
que estes casos fossem resolvidos nesses tribunais. Agora, o legislador veio
consagrar esta regra, sedimentando a certeza de que os privados têm direitos
dos quais a Administração Pública não se pode arrogar de forma leviana.
Bibliografia
Ø ALMEIDA,
Mário Aroso de - Manual de Processo
Administrativo: Almedina, 2ª Edição, 2016.
Ø GOMES,
Carla Amado; NEVES, Ana Fernanda; SERRÃO, Tiago (Coordenadores) - Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA:
AAFDL Editora, 3ª Edição, 2017.
Ø SILVA,
Vasco Pereira da - O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise: Almedina, 2ª Edição, 2009.
Ivo Renato Diogo De Campos Patrício
Número 56844
[1] ALMEIDA,
Mário Aroso de, Manual de Processo
Administrativo, Almedina, 2016, pp. 151.
[2] ALMEIDA,
Mário Aroso de, Manual de Processo
Administrativo, Almedina, 2016, pp. 154.
[3] SILVA,
Vasco Pereira da, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009, pp. 236.
[4] PAÇÃO,
Jorge, Comentários à Revisão do ETAF e do
CPTA, AAFDL Editora, 2017.
[5] PAÇÃO,
Jorge, Comentários à Revisão do ETAF e do
CPTA, AAFDL Editora, 2017, pp. 328.
[6] PAÇÃO,
Jorge, Comentários à Revisão do ETAF e do
CPTA, AAFDL Editora, 2017, pp. 330.
[7] PAÇÃO,
Jorge, Comentários à Revisão do ETAF e do
CPTA, AAFDL Editora, 2017, pp. 330.
[8] PAÇÃO,
Jorge, Comentários à Revisão do ETAF e do
CPTA, AAFDL Editora, 2017, pp. 331.
[9] PAÇÃO,
Jorge, Comentários à Revisão do ETAF e do
CPTA, AAFDL Editora, 2017, pp. 331-332.
[10] PAÇÃO,
Jorge, Comentários à Revisão do ETAF e do
CPTA, AAFDL Editora, 2017, pp. 332.
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