Mensagens

A mostrar mensagens de outubro, 2019

Processos Cautelares- Providências Cautelares

Providências Cautelares Específicas          Neste comentário, irei analisar essencialmente as providências cautelares específicas. Começarei primeiro por fazer uma análise geral dos processos cautelares e esclarecer as suas caraterísticas. Posterioremente, passarei à análise das providências cautelares específicas, que considero ser um tema de grande relevância na medida em que, atendendo à demora habitual no proferimento de uma decisão final (devido aos crónicos atrasos dos tribunais), importa desde logo tentar assegurar os direitos e interesses dos particulares, neste caso, no âmbito do Contencioso Administrativo. Por fim, irei expor as condições de procedência das providências cautelares.         Num processo declarativo já intentado ou a intentar, o autor pode pedir ao tribunal a adoção de uma ou mais providências através do processo cautelar, destinadas a impedir que, durante a pendência do processo declarativo, se ...

A reforma de 2015: especialmente a criação do artigo 4º nº1 alínea l) do ETAF

Esta exposição tem como tema o artigo 4º/1/l) do ETAF mas antes de passarmos à análise deste preceito em específico penso ser de maior importância fazer uma breve referência introdutória à competência e jurisdição administrativa e fiscal de forma a alcançar um melhor nível de compreensão sobre o motivo deste trabalho. Começando por analisar a nossa lei fundamental, diz-nos o artigo 212º/3 da Constituição que « Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.». Por sua vez, o artigo 1º/1 do ETAF estabelece que « os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4º deste estatuto». Conclui-se, então, da anál...

E quando a Administração Pública atua sem título que a legitime? O caso do artigo 4º/1/i) ETAF

O presente texto pretende abordar a temática trazida pela revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante denominado por ETAF), ao incluir no artigo 4º a alínea i), cujo teor é o seguinte: “Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime”. Para melhor se compreender esta norma, considero importante explicar, brevemente, o contexto histórico que esteve na base do seu surgimento. Em primeiro lugar, decantando o artigo 4º ETAF, verificamos que o mesmo tem como função enunciar quais as matérias cuja competência para apreciação de litígios é (delimitação positiva), ou não é (delimitação negativa) dos tribunais administrativos ou fiscais. Assim sendo, numa primeira aproximação podemos afirmar que o tema que serve de mote a este trabalho, pertence ao âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos ou fiscais (como resulta do artigo 4º/i) ETAF), este processo servirá para alcançar a conclusão das premissas que o Professor M...